CONSTITUIO DA REPBLICA
  FEDERATIVA DO BRASIL
        36 Edio




       Nome do Autor




           2012
                                                                    at

                                                                      36 ad
                                                                      ua

                                                                        E ae
                                                                        liz

                                                                            di m
                                                                               20
                                                                                o 1
                                                                                    2
                           Texto constitucional promulgado em 5 de outubro
                       de 1988, com as alteraes adotadas pelas Emendas
                       Constitucionais nos 1/1992 a 70/2012, pelo Decreto Le-
                       gislativo no 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais
CMARA DOS DEPUTADOS   de Reviso nos 1 a 6/1994.
      Mesa da Cmara dos Deputados
                 54 Legislatura
                    2011-2015

              Presidente    Marco Maia
      1a Vice-Presidente    Rose de Freitas
      2o Vice-Presidente    Eduardo da Fonte

           1o Secretrio    Eduardo Gomes
           2o Secretrio    Jorge Tadeu Mudalen
           3o Secretrio    Inocncio Oliveira
           4o Secretrio    Jlio Delgado


               Suplentes de Secretrio

            1o Suplente     Geraldo Resende
            2o Suplente     Manato
            3o Suplente     Carlos Eduardo Cadoca
            4o Suplente     Srgio Moraes

           Diretor-Geral    Rogrio Ventura Teixeira

Secretrio-Geral da Mesa    Srgio Sampaio Contreiras de Almeida
       CONSTITUIO
Da RepblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl
                 CMaRa DOS DepUTaDOS




                      CONSTITUIO
          Da RepblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl



    Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as
alteraes adotadas pelas emendas Constitucionais nos 1/1992 a 70/2012,
pelo Decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas Constitucionais de
Reviso nos 1 a 6/1994.


                            36 edio




              Centro de Documentao e Informao
                         edies Cmara
                        bRaSlIa | 2012
CMaRa DOS DepUTaDOS
DIReTORIa leGISlaTIva
Diretor: afrsio vieira lima Filho
CeNTRO De DOCUMeNTaO e INFORMaO
Diretor: adolfo C. a. R. Furtado
COORDeNaO eDIeS CMaRa
Diretora: Maria Clara bicudo Cesar

edio atualizada pela Subsecretaria de edies Tcnicas do Senado Federal.

1988, 1 edio; 1988, 2 edio; 1993, 3 edio; 1994, 4 edio; 1995, 5 edio; 1996,
6 edio; 1996, 7 edio; 1996, 8 edio; 1996, 9 edio; 1998, 10 edio; 1999, 11 edio;
2000, 12 edio; 2000, 13 edio; 2000, 14 edio; 2000, 15 edio; 2001, 16 edio; 2001,
17 edio; 2002, 18 edio; 2002, 19 edio; 2003, 20 edio; 2003, 21 edio; 2004,
22 edio; 2004, 23 edio; 2005, 24 edio; 2005, 25 edio; 2006, 26a edio; 2007,
27a edio; 2007, 28a edio; 2008, 29a edio; 2008, 30a edio; 2009, 31a edio; 2010,
32a edio; 2010, 33a edio; 2011, 34a edio; 2012, 35a edio.
Cmara dos Deputados
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                                                n. 70
                       Dados Internacionais de Catalogao-na-publicao (CIp)
                          Coordenao de biblioteca. Seo de Catalogao.

  brasil. [Constituio (1988)].
      Constituio da Repblica Federativa do brasil [texto (tipo reduzido)] : texto constitucional
  promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alteraes adotadas pelas emendas Constitucionais
  nos 1/1992 a 70/2012, pelo Decreto legislativo n 186/2008 e pelas emendas Constitucionais
  de Reviso nos 1 a 6/1994.  36. ed. [recurso catalogrfico]  Braslia : Cmara dos Deputados,
  edies Cmara, 2012.
      103 p.  (Srie textos bsicos ; n. 70)

     ISbN 978-85-402-0004-3

      1. Direito constitucional, legislao, brasil. 2. emenda Constitucional, brasil. I. Ttulo. II.
  Srie.

                                                                      CDU 342.4(81)"1988"

  ISbN 978-85-402-0003-6 (brochura)                                  ISbN 978-85-402-0004-3 (e-book)
                                                                        Sumrio


Prembulo .......................................................................................................................................................... 7
Ttulo I  Dos Princpios Fundamentais (arts. 1o a 4o) ....................................................................................8
Ttulo II  Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Captulo I  Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5o)..................................................................8
Captulo II  Dos Direitos Sociais (arts. 6o a 11) ............................................................................................... 10
Captulo III  Da nacionalidade (arts. 12 e 13) ................................................................................................. 11
Captulo IV  Dos Direitos Polticos (arts. 14 a 16) .......................................................................................... 12
Captulo V  Dos Partidos Polticos (art. 17)..................................................................................................... 13
Ttulo III  Da Organizao do Estado
Captulo I  Da Organizao Poltico-Administrativa (arts. 18 e 19) ................................................................ 13
Captulo II  Da unio (arts. 20 a 24) ............................................................................................................... 13
Captulo III  Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) ........................................................................................ 15
Captulo IV  Dos municpios (arts. 29 a 31) .................................................................................................... 16
Captulo V  Do Distrito Federal e dos Territrios
    Seo I  Do Distrito Federal (art. 32) ........................................................................................................ 17
    Seo II  Dos Territrios (art. 33) .............................................................................................................. 18
Captulo VI  Da Interveno (arts. 34 a 36) ..................................................................................................... 18
Captulo VII  Da Administrao Pblica
    Seo I  Disposies gerais (arts. 37 e 38)................................................................................................ 18
    Seo II  Dos Servidores Pblicos (arts. 39 a 41) ...................................................................................... 20
    Seo III  Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 42) ................................. 22
    Seo IV  Das Regies (art. 43)................................................................................................................. 22
Ttulo IV  Da Organizao dos Poderes
Captulo I  Do Poder Legislativo
    Seo I  Do Congresso nacional (arts. 44 a 47) ........................................................................................ 22
    Seo II  Das Atribuies do Congresso nacional (arts. 48 a 50) .............................................................. 22
    Seo III  Da Cmara dos Deputados (art. 51) ......................................................................................... 23
    Seo IV  Do Senado Federal (art. 52) ...................................................................................................... 23
   Seo V  Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) .......................................................................... 24
   Seo VI  Das Reunies (art. 57) ............................................................................................................... 25
   Seo VII  Das Comisses (art. 58) ........................................................................................................... 25
   Seo VIII  Do Processo Legislativo
        Subseo I  Disposio geral (art. 59) ................................................................................................ 26
        Subseo II  Da Emenda  Constituio (art. 60) ................................................................................ 26
        Subseo III  Das Leis (arts. 61 a 69) .................................................................................................. 26
   Seo Ix  Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 70 a 75) ........................................ 27
Captulo II  Do Poder Executivo
   Seo I  Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica (arts. 76 a 83)................................................. 29
   Seo II  Das Atribuies do Presidente da Repblica (art. 84)................................................................. 29
   Seo III  Da Responsabilidade do Presidente da Repblica (arts. 85 e 86) ............................................. 30
   Seo IV  Dos ministros de Estado (arts. 87 e 88) .................................................................................... 30
   Seo V  Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa nacional
        Subseo I  Do Conselho da Repblica (arts. 89 e 90) ........................................................................ 30
        Subseo II  Do Conselho de Defesa nacional (art. 91) ...................................................................... 30
Captulo III  Do Poder Judicirio
   Seo I  Disposies gerais (arts. 92 a 100) .............................................................................................. 31
   Seo II  Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) ...................................................................... 33
   Seo III  Do Superior Tribunal de Justia (arts. 104 e 105) ..................................................................... 36
   Seo IV  Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais (arts. 106 a 110) ................................ 36
   Seo V  Dos Tribunais e Juzes do Trabalho (arts. 111 a 117).................................................................. 37
   Seo VI  Dos Tribunais e Juzes Eleitorais (arts. 118 a 121) .................................................................... 38
   Seo VII  Dos Tribunais e Juzes militares (arts. 122 a 124) ................................................................... 39
   Seo VIII  Dos Tribunais e Juzes dos Estados (arts. 125 e 126) ............................................................. 39
Captulo IV  Das Funes Essenciais  Justia
   Seo I  Do ministrio Pblico (arts. 127 a 130-A) ................................................................................... 39
   Seo II  Da Advocacia Pblica (arts. 131 e 132) ...................................................................................... 41
   Seo III  Da Advocacia e da Defensoria Pblica (arts. 133 a 135) ........................................................... 41
Ttulo V  Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas
Captulo I  Do Estado de Defesa e do Estado de Stio
   Seo I  Do Estado de Defesa (art. 136) ................................................................................................... 41
    Seo II  Do Estado de Stio (arts. 137 a 139) .......................................................................................... 42
    Seo III  Disposies gerais (arts. 140 e 141) ......................................................................................... 42
Captulo II  Das Foras Armadas (arts. 142 e 143) .......................................................................................... 42
Captulo III  Da Segurana Pblica (art. 144) .................................................................................................. 43
Ttulo VI  Da Tributao e do Oramento
Captulo I  Do Sistema Tributrio nacional
    Seo I  Dos Princpios gerais (arts. 145 a 149-A) ................................................................................... 43
    Seo II  Das Limitaes do Poder de Tributar (arts. 150 a 152)............................................................... 44
    Seo III  Dos Impostos da unio (arts. 153 e 154) .................................................................................. 45
    Seo IV  Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) ....................................................... 45
    Seo V  Dos Impostos dos municpios (art. 156) ..................................................................................... 47
    Seo VI  Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 157 a 162) ......................................................... 47
Captulo II  Das Finanas Pblicas
    Seo I  normas gerais (arts. 163 e 164) .................................................................................................. 48
    Seo II  Dos Oramentos (arts. 165 a 169) .............................................................................................. 48
Ttulo VII  Da Ordem Econmica e Financeira
Captulo I  Dos Princpios gerais da Atividade Econmica (arts. 170 a 181) .................................................. 50
Captulo II  Da Poltica urbana (arts. 182 e 183) ............................................................................................ 52
Captulo III  Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria (arts. 184 a 191) ................................... 52
Captulo IV  Do Sistema Financeiro nacional (art. 192) ................................................................................. 53
Ttulo VIII  Da Ordem Social
Captulo I  Disposio geral (art. 193) ............................................................................................................ 53
Captulo II  Da Seguridade Social
    Seo I  Disposies gerais (arts. 194 e 195) ............................................................................................ 53
    Seo II  Da Sade (arts. 196 a 200).......................................................................................................... 54
    Seo III  Da Previdncia Social (arts. 201 e 202) .................................................................................... 55
    Seo IV  Da Assistncia Social (arts. 203 e 204) ..................................................................................... 55
Captulo III  Da Educao, da Cultura e do Desporto
    Seo I  Da Educao (arts. 205 a 214) ..................................................................................................... 56
   Seo II  Da Cultura (arts. 215 e 216) ....................................................................................................... 57
   Seo III  Do Desporto (art. 217) .............................................................................................................. 58
Captulo IV  Da Cincia e Tecnologia (arts. 218 e 219) .................................................................................. 58
Captulo V  Da Comunicao Social (arts. 220 a 224)..................................................................................... 58
Captulo VI  Do meio Ambiente (art. 225) ...................................................................................................... 59
Captulo VII  Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230)....................... 59
Captulo VIII  Dos ndios (arts. 231 e 232) ..................................................................................................... 60
Ttulo IX  Das Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) .......................................................... 60
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (arts. 1o a 97) ................................................................... 64
Emendas Constitucionais de Reviso ............................................................................................................. 80
Emendas Constitucionais ................................................................................................................................ 80
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional
Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ............................................................................... 90
Protocolo Facultativo  Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ........................................101
              CONSTITUIO
                Da Repblica Federativa do Brasil




                                PREMBULO

Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia nacional Constituinte
para instituir um Estado democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos so-
ciais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconcei-
tos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com
a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte
Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
       Ttulo I  Dos Princpios Fundamentais                       VI   inviolvel a liberdade de conscincia e de
                                                                crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos
Art. 1o A Repblica Federativa do Brasil, formada pela          religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos
unio indissolvel dos Estados e municpios e do Distrito       locais de culto e a suas liturgias;
Federal, constitui-se em Estado democrtico de direito e            VII   assegurada, nos termos da lei, a prestao de
tem como fundamentos:                                           assistncia religiosa nas entidades civis e militares de
   I  a soberania;                                             internao coletiva;
   II  a cidadania;                                                VIII  ningum ser privado de direitos por motivo
   III  a dignidade da pessoa humana;                          de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica,
   IV  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a
   V  o pluralismo poltico.                                   todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alterna-
   Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o           tiva, fixada em lei;
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,           Ix   livre a expresso da atividade intelectual, ar-
nos termos desta Constituio.                                  tstica, cientfica e de comunicao, independentemente
Art. 2o So Poderes da unio, independentes e harm-            de censura ou licena;
nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.          x  so inviolveis a intimidade, a vida privada, a
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Repblica          honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
Federativa do Brasil:                                           indenizao pelo dano material ou moral decorrente de
   I  construir uma sociedade livre, justa e solidria;        sua violao;
   II  garantir o desenvolvimento nacional;                        xI  a casa  asilo inviolvel do indivduo, ningum
   III  erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir       nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
as desigualdades sociais e regionais;                           salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
   IV  promover o bem de todos, sem preconceitos de            prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao
origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas        judicial;
de discriminao.                                                   xII   inviolvel o sigilo da correspondncia e das
Art. 4o A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas            comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes
suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:        telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial,
   I  independncia nacional;                                  nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins
   II  prevalncia dos direitos humanos;                       de investigao criminal ou instruo processual penal;
   III  autodeterminao dos povos;                                xIII   livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio
   IV  no-interveno;                                        ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que
   V  igualdade entre os Estados;                              a lei estabelecer;
   VI  defesa da paz;                                              xIV   assegurado a todos o acesso  informao
   VII  soluo pacfica dos conflitos;                        e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao
   VIII  repdio ao terrorismo e ao racismo;                   exerccio profissional;
   Ix  cooperao entre os povos para o progresso da               xV   livre a locomoo no territrio nacional em
humanidade;                                                     tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
   x  concesso de asilo poltico.                             lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
   Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil                XVI  todos podem reunir-se pacificamente, sem
buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural     armas, em locais abertos ao pblico, independentemente
dos povos da Amrica Latina, visando  formao de uma          de autorizao, desde que no frustrem outra reunio
comunidade latino-americana de naes.                          anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
                                                                apenas exigido prvio aviso  autoridade competente;
Ttulo II  Dos Direitos e Garantias Fundamentais                   XVII   plena a liberdade de associao para fins
        Captulo I  Dos Direitos e Deveres                     lcitos, vedada a de carter paramilitar;
              Individuais e Coletivos                               xVIII  a criao de associaes e, na forma da lei,
                                                                a de cooperativas independem de autorizao, sendo
Art. 5o Todos so iguais perante a lei, sem distino           vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e               xIx  as associaes s podero ser compulsoria-
aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do        mente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e         deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito
 propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)            em julgado;
   I  homens e mulheres so iguais em direitos e obri-             xx  ningum poder ser compelido a associar-se ou
gaes, nos termos desta Constituio;                          a permanecer associado;
   II  ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer            xxI  as entidades associativas, quando expressa-
alguma coisa seno em virtude de lei;                           mente autorizadas, tm legitimidade para representar
   III  ningum ser submetido a tortura nem a trata-          seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
mento desumano ou degradante;                                       xxII   garantido o direito de propriedade;
   IV   livre a manifestao do pensamento, sendo                 xxIII  a propriedade atender a sua funo social;
vedado o anonimato;                                                 xxIV  a lei estabelecer o procedimento para
   V   assegurado o direito de resposta, proporcional         desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,
ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral         ou por interesse social, mediante justa e prvia indeni-
ou  imagem;                                                    zao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
                                                                Constituio;

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    xxV  no caso de iminente perigo pblico, a autori-          XLII  a prtica do racismo constitui crime inafian-
dade competente poder usar de propriedade particular,       vel e imprescritvel, sujeito  pena de recluso, nos
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se          termos da lei;
houver dano;                                                     XLIII  a lei considerar crimes inafianveis e insus-
    XXVI  a pequena propriedade rural, assim definida       cetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico
em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto   ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de          definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios       os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los,
de financiar o seu desenvolvimento;                          se omitirem;
    xxVII  aos autores pertence o direito exclusivo             XLIV  constitui crime inafianvel e imprescritvel
de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,       a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a
transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;      ordem constitucional e o Estado democrtico;
    xxVIII  so assegurados, nos termos da lei:                 xLV  nenhuma pena passar da pessoa do condena-
    a) a proteo s participaes individuais em obras      do, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao
coletivas e  reproduo da imagem e voz humanas,            do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
inclusive nas atividades desportivas;                        aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do
    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econ-    valor do patrimnio transferido;
mico das obras que criarem ou de que participarem aos            xLVI  a lei regular a individualizao da pena e
criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes   adotar, entre outras, as seguintes:
sindicais e associativas;                                        a) privao ou restrio da liberdade;
    xxIx  a lei assegurar aos autores de inventos in-          b) perda de bens;
dustriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem         c) multa;
como proteo s criaes industriais,  propriedade das         d) prestao social alternativa;
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distinti-        e) suspenso ou interdio de direitos;
vos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento       xLVII  no haver penas:
tecnolgico e econmico do Pas;                                 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
    xxx   garantido o direito de herana;                  termos do art. 84, xIx;
    xxxI  a sucesso de bens de estrangeiros situados           b) de carter perptuo;
no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do        c) de trabalhos forados;
cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes           d) de banimento;
seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;                   e) cruis;
                                                                 xLVIII  a pena ser cumprida em estabelecimentos
    xxxII  o Estado promover, na forma da lei, a
                                                             distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
defesa do consumidor;
                                                             o sexo do apenado;
    xxxIII  todos tm direito a receber dos rgos
                                                                 xLIx   assegurado aos presos o respeito  integri-
pblicos informaes de seu interesse particular, ou de
                                                             dade fsica e moral;
interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo
                                                                 L  s presidirias sero asseguradas condies para
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
                                                             que possam permanecer com seus filhos durante o per-
cujo sigilo seja imprescindvel  segurana da sociedade     odo de amamentao;
e do Estado;                                                     LI  nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o na-
    xxxIV  so a todos assegurados, independentemen-        turalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
te do pagamento de taxas:                                    naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico
    a) o direito de petio aos poderes pblicos em defesa   ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;             LII  no ser concedida extradio de estrangeiro
    b) a obteno de certides em reparties pblicas,      por crime poltico ou de opinio;
para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de         LIII  ningum ser processado nem sentenciado
interesse pessoal;                                           seno pela autoridade competente;
    xxxV  a lei no excluir da apreciao do Poder             LIV  ningum ser privado da liberdade ou de seus
Judicirio leso ou ameaa a direito;                        bens sem o devido processo legal;
    xxxVI  a lei no prejudicar o direito adquirido, o         LV  aos litigantes, em processo judicial ou admi-
ato jurdico perfeito e a coisa julgada;                     nistrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
    xxxVII  no haver juzo ou tribunal de exceo;        contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos
    xxxVIII   reconhecida a instituio do jri, com       a ela inerentes;
a organizao que lhe der a lei, assegurados:                    LVI  so inadmissveis, no processo, as provas ob-
    a) a plenitude de defesa;                                tidas por meios ilcitos;
    b) o sigilo das votaes;                                    LVII  ningum ser considerado culpado at o trn-
    c) a soberania dos veredictos;                           sito em julgado de sentena penal condenatria;
    d) a competncia para o julgamento dos crimes do-            LVIII  o civilmente identificado no ser submetido
losos contra a vida;                                         a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas
    XXXIX  no h crime sem lei anterior que o defina,      em lei;
nem pena sem prvia cominao legal;                             LIx  ser admitida ao privada nos crimes de ao
    XL  a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar   pblica, se esta no for intentada no prazo legal;
o ru;                                                           Lx  a lei s poder restringir a publicidade dos atos
    xLI  a lei punir qualquer discriminao atentatria    processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
dos direitos e liberdades fundamentais;                      social o exigirem;

                                                                                                                       9
    LXI  ningum ser preso seno em flagrante delito          a) o registro civil de nascimento;
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade               b) a certido de bito;
judiciria competente, salvo nos casos de transgresso          LxxVII  so gratuitas as aes de habeas corpus e
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;     habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao
    LxII  a priso de qualquer pessoa e o local onde se     exerccio da cidadania;
encontre sero comunicados imediatamente ao juiz com-           LxxVIII  a todos, no mbito judicial e administra-
petente e  famlia do preso ou  pessoa por ele indicada;   tivo, so assegurados a razovel durao do processo e
    LxIII  o preso ser informado de seus direitos, entre   os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada            1o As normas definidoras dos direitos e garantias
a assistncia da famlia e de advogado;                      fundamentais tm aplicao imediata.
    LXIV  o preso tem direito  identificao dos respon-       2o Os direitos e garantias expressos nesta Consti-
sveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;    tuio no excluem outros decorrentes do regime e dos
    LxV  a priso ilegal ser imediatamente relaxada        princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
pela autoridade judiciria;                                  em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.
    LxVI  ningum ser levado  priso ou nela man-             3o Os tratados e convenes internacionais sobre
tido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou     direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
sem fiana;                                                  do Congresso nacional, em dois turnos, por trs quintos
    LxVII  no haver priso civil por dvida, salvo a      dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes
do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescu-      s emendas constitucionais.
svel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;        4o O Brasil se submete  jurisdio de Tribunal Penal
    LxVIII  conceder-se- habeas corpus sempre que          Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.
algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia
ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegali-                  Captulo II  Dos Direitos Sociais
dade ou abuso de poder;
    LxIx  conceder-se- mandado de segurana para           Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, a ali-
proteger direito lquido e certo, no amparado por ha-       mentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a
beas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela        previdncia social, a proteo  maternidade e  infncia,
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou      a assistncia aos desamparados, na forma desta Consti-
agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do     tuio. (EC no 26/2000 e EC no 64/2010)
poder pblico;                                               Art. 7o So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
    Lxx  o mandado de segurana coletivo pode ser           alm de outros que visem  melhoria de sua condio
impetrado por:                                               social: (EC no 20/98, EC no 28/2000 e EC no 53/2006)
    a) partido poltico com representao no Congresso          I  relao de emprego protegida contra despedida
nacional;                                                    arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei comple-
    b) organizao sindical, entidade de classe ou asso-     mentar, que prever indenizao compensatria, dentre
ciao legalmente constituda e em funcionamento h          outros direitos;
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus             II  seguro-desemprego, em caso de desemprego
membros ou associados;                                       involuntrio;
    LxxI  conceder-se- mandado de injuno sempre             III  fundo de garantia do tempo de servio;
que a falta de norma regulamentadora torne invivel o           IV  salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente
exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das    unificado, capaz de atender s suas necessidades vitais
prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e      bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao,
cidadania;                                                   educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e
    LxxII  conceder-se- habeas data:                       previdncia social, com reajustes peridicos que lhe pre-
    a) para assegurar o conhecimento de informaes          servem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao
relativas  pessoa do impetrante, constantes de registros    para qualquer fim;
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de            V  piso salarial proporcional  extenso e  comple-
carter pblico;                                             xidade do trabalho;
    b) para a retificao de dados, quando no se prefira       VI  irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;   conveno ou acordo coletivo;
    LxxIII  qualquer cidado  parte legtima para             VII  garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo,
propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao          para os que percebem remunerao varivel;
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado par-          VIII  dcimo terceiro salrio com base na remune-
ticipe,  moralidade administrativa, ao meio ambiente e      rao integral ou no valor da aposentadoria;
ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo      Ix  remunerao do trabalho noturno superior 
comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus       do diurno;
da sucumbncia;                                                 x  proteo do salrio na forma da lei, constituindo
    LxxIV  o Estado prestar assistncia jurdica           crime sua reteno dolosa;
integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia           xI  participao nos lucros, ou resultados, desvincu-
de recursos;                                                 lada da remunerao, e, excepcionalmente, participao
    LxxV  o Estado indenizar o condenado por erro          na gesto da empresa, conforme definido em lei;
judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo          xII  salrio-famlia pago em razo do dependente do
fixado na sentena;                                          trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    LxxVI  so gratuitos para os reconhecidamente              xIII  durao do trabalho normal no superior a oito
pobres, na forma da lei:                                     horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a

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compensao de horrios e a reduo da jornada, median-            II   vedada a criao de mais de uma organizao
te acordo ou conveno coletiva de trabalho;                   sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
    xIV  jornada de seis horas para o trabalho realizado      profissional ou econmica, na mesma base territorial,
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia-         que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores
o coletiva;                                                  interessados, no podendo ser inferior  rea de um
    xV  repouso semanal remunerado, preferencialmen-          municpio;
te aos domingos;                                                   III  ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interes-
    xVI  remunerao do servio extraordinrio supe-          ses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
rior, no mnimo, em cinqenta por cento  do normal;           questes judiciais ou administrativas;
    xVII  gozo de frias anuais remuneradas com, pelo             IV  a assemblia geral fixar a contribuio que, em
menos, um tero a mais do que o salrio normal;                se tratando de categoria profissional, ser descontada
    xVIII  licena  gestante, sem prejuzo do emprego        em folha, para custeio do sistema confederativo da re-
e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;             presentao sindical respectiva, independentemente da
    XIX  licena-paternidade, nos termos fixados em lei;      contribuio prevista em lei;
    xx  proteo do mercado de trabalho da mulher,                V  ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se
mediante incentivos especficos, nos termos da lei;            filiado a sindicato;
    xxI  aviso prvio proporcional ao tempo de servio,           VI   obrigatria a participao dos sindicatos nas
sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;             negociaes coletivas de trabalho;
    xxII  reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por           VII  o aposentado filiado tem direito a votar e ser
meio de normas de sade, higiene e segurana;                  votado nas organizaes sindicais;
    xxIII  adicional de remunerao para as atividades            VIII   vedada a dispensa do empregado sindicaliza-
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;             do a partir do registro da candidatura a cargo de direo
    xxIV  aposentadoria;                                      ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,
    XXV  assistncia gratuita aos filhos e dependentes        at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer
desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em cre-         falta grave nos termos da lei.
ches e pr-escolas;                                                Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-
    xxVI  reconhecimento das convenes e acordos             -se  organizao de sindicatos rurais e de colnias de
coletivos de trabalho;                                         pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.
    xxVII  proteo em face da automao, na forma            Art. 9o  assegurado o direito de greve, competindo aos
da lei;                                                        trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo
    xxVIII  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo      e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
do empregador, sem excluir a indenizao a que este est            1o A lei definir os servios ou atividades essenciais e
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;                    dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis
    xxIx  ao, quanto aos crditos resultantes das           da comunidade.
relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco              2o Os abusos cometidos sujeitam os responsveis
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite      s penas da lei.
de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;          Art. 10.  assegurada a participao dos trabalhadores
    a) (Revogada);                                             e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em
    b) (Revogada);                                             que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam
    xxx  proibio de diferena de salrios, de exerccio     objeto de discusso e deliberao.
de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,       Art. 11. nas empresas de mais de duzentos empregados,
idade, cor ou estado civil;                                     assegurada a eleio de um representante destes com
    xxxI  proibio de qualquer discriminao no              a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador       direto com os empregadores.
portador de deficincia;
                                                                          Captulo III  Da Nacionalidade
    xxxII  proibio de distino entre trabalho manual,
tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;   Art. 12. So brasileiros: (ECR no 3/94, EC no 23/99 e
    xxxIII  proibio de trabalho noturno, perigoso ou        EC no 54/2007)
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a           I  natos:
menores de dezesseis anos, salvo na condio de apren-            a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ain-
diz, a partir de quatorze anos;                                da que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
    xxxIV  igualdade de direitos entre o trabalhador          a servio de seu pas;
com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador               b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de
avulso.                                                        me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio
    Pargrafo nico. So assegurados  categoria dos           da Repblica Federativa do Brasil;
trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos        c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
IV, VI, VIII, xV, xVII, xVIII, xIx, xxI e xxIV, bem            me brasileira, desde que sejam registrados em repartio
como a sua integrao  previdncia social.                    brasileira competente ou venham a residir na Repblica
Art. 8o  livre a associao profissional ou sindical,         Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
observado o seguinte:                                          de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    I  a lei no poder exigir autorizao do Estado para        II  naturalizados:
a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo           a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
competente, vedadas ao poder pblico a interferncia e         brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua
a interveno na organizao sindical;

                                                                                                                          11
portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e            a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presi-
idoneidade moral;                                             dente da Repblica e Senador;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residen-         b) trinta anos para governador e Vice-governador de
tes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze       Estado e do Distrito Federal;
anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que              c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
requeiram a nacionalidade brasileira.                         Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
     1o Aos portugueses com residncia permanente no             d) dezoito anos para Vereador.
Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,             4o So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.
sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo        5o O Presidente da Repblica, os governadores
os casos previstos nesta Constituio.                        de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
     2o A lei no poder estabelecer distino entre bra-    houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos
sileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos     podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.
nesta Constituio.                                                6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
     3o So privativos de brasileiro nato os cargos:         da Repblica, os governadores de Estado e do Distrito
    I  de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;         Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
    II  de Presidente da Cmara dos Deputados;               mandatos at seis meses antes do pleito.
    III  de Presidente do Senado Federal;                         7o So inelegveis, no territrio de jurisdio do
    IV  de ministro do Supremo Tribunal Federal;             titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins,
    V  da carreira diplomtica;                              at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Rep-
    VI  de oficial das Foras Armadas;                       blica, de governador de Estado ou Territrio, do Distrito
    VII  de ministro de Estado da Defesa.                    Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro
     4o Ser declarada a perda da nacionalidade do           dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de
brasileiro que:                                               mandato eletivo e candidato  reeleio.
    I  tiver cancelada sua naturalizao, por sentena            8o O militar alistvel  elegvel, atendidas as se-
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse         guintes condies:
nacional;                                                         I  se contar menos de dez anos de servio, dever
    II  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:       afastar-se da atividade;
    a) de reconhecimento de nacionalidade originria              II  se contar mais de dez anos de servio, ser agre-
pela lei estrangeira;                                         gado pela autoridade superior e, se eleito, passar auto-
    b) de imposio de naturalizao, pela norma estran-      maticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.
geira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como         9o Lei complementar estabelecer outros casos de
condio para permanncia em seu territrio ou para o         inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de
exerccio de direitos civis.                                  proteger a probidade administrativa, a moralidade para
Art. 13. A lngua portuguesa  o idioma oficial da Re-        o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do
pblica Federativa do Brasil.                                 candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies
     1o So smbolos da Repblica Federativa do Brasil       contra a influncia do poder econmico ou o abuso do
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.              exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao
     2o Os Estados, o Distrito Federal e os municpios       direta ou indireta.
podero ter smbolos prprios.                                     10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante
                                                              a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
         Captulo IV  Dos Direitos Polticos                 diplomao, instruda a ao com provas de abuso do
                                                              poder econmico, corrupo ou fraude.
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio           11. A ao de impugnao de mandato tramitar em
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual       segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei,
para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no 4/94      se temerria ou de manifesta m-f.
e EC no 16/97)                                                Art. 15.  vedada a cassao de direitos polticos, cuja
   I  plebiscito;                                            perda ou suspenso s se dar nos casos de:
   II  referendo;                                                I  cancelamento da naturalizao por sentena tran-
   III  iniciativa popular.                                  sitada em julgado;
    1o O alistamento eleitoral e o voto so:                     II  incapacidade civil absoluta;
   I  obrigatrios para os maiores de dezoito anos;              III  condenao criminal transitada em julgado,
   II  facultativos para:                                    enquanto durarem seus efeitos;
   a) os analfabetos;                                             IV  recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou
   b) os maiores de setenta anos;                             prestao alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
   c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.          V  improbidade administrativa, nos termos do art.
    2o no podem alistar-se como eleitores os estran-        37,  4o.
geiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio,   Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar
os conscritos.                                                em vigor na data de sua publicao, no se aplicando 
    3o So condies de elegibilidade, na forma da lei:      eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.
   I  a nacionalidade brasileira;                            (EC no 4/93)
   II  o pleno exerccio dos direitos polticos;
   III  o alistamento eleitoral;                                      Captulo V  Dos Partidos Polticos
   IV  o domiclio eleitoral na circunscrio;
   V  a filiao partidria;                                 Art. 17.  livre a criao, fuso, incorporao e ex-
   VI  a idade mnima de:                                    tino de partidos polticos, resguardados a soberania

12
nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os            I  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
direitos fundamentais da pessoa humana e observados            vierem a ser atribudos;
os seguintes preceitos: (EC no 52/2006)                            II  as terras devolutas indispensveis  defesa das
   I  carter nacional;                                       fronteiras, das fortificaes e construes militares, das
   II  proibio de recebimento de recursos financeiros       vias federais de comunicao e  preservao ambiental,
de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao         definidas em lei;
a estes;                                                           III  os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em
   III  prestao de contas  Justia Eleitoral;              terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Es-
   IV  funcionamento parlamentar de acordo com a lei.         tado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam
    1o  assegurada aos partidos polticos autonomia          a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os
para definir sua estrutura interna, organizao e funcio-      terrenos marginais e as praias fluviais;
namento e para adotar os critrios de escolha e o regime           IV  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes
de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de          com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas
vinculao entre as candidaturas em mbito nacional,           e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos       de municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.      pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no
    2o Os partidos polticos, aps adquirirem perso-          art. 26, II;
nalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus         V  os recursos naturais da plataforma continental e
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.                      da zona econmica exclusiva;
    3o Os partidos polticos tm direito a recursos do            VI  o mar territorial;
fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e  televiso,         VII  os terrenos de marinha e seus acrescidos;
na forma da lei.                                                   VIII  os potenciais de energia hidrulica;
    4o  vedada a utilizao pelos partidos polticos de          Ix  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
organizao paramilitar.                                           x  as cavidades naturais subterrneas e os stios
                                                               arqueolgicos e pr-histricos;
       Ttulo III  Da Organizao do Estado                       xI  as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
            Captulo I  Da Organizao                             1o  assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
               Poltico-Administrativa                         Distrito Federal e aos municpios, bem como a rgos da
                                                               administrao direta da unio, participao no resultado
Art. 18. A organizao poltico-administrativa da              da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos h-
Repblica Federativa do Brasil compreende a unio,             dricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros
os Estados, o Distrito Federal e os municpios, todos          recursos minerais no respectivo territrio, plataforma
autnomos, nos termos desta Constituio. (EC no 15/96)        continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva,
     1o Braslia  a Capital Federal.                         ou compensao financeira por essa explorao.
     2o Os Territrios Federais integram a unio, e sua            2o A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de
criao, transformao em Estado ou reintegrao ao            largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
Estado de origem sero reguladas em lei complementar.          como faixa de fronteira,  considerada fundamental para
     3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdi-       defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao
vidir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,           sero reguladas em lei.
ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, me-         Art. 21. Compete  unio: (EC no 8/95, EC no 19/98,
diante aprovao da populao diretamente interessada,         EC no 49/2006 e EC no 69/2012)
atravs de plebiscito, e do Congresso nacional, por lei            I  manter relaes com Estados estrangeiros e par-
complementar.                                                  ticipar de organizaes internacionais;
     4o A criao, a incorporao, a fuso e o desmembra-         II  declarar a guerra e celebrar a paz;
mento de municpios, far-se-o por lei estadual, dentro            III  assegurar a defesa nacional;
do perodo determinado por lei complementar federal, e             IV  permitir, nos casos previstos em lei comple-
dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s         mentar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio
populaes dos municpios envolvidos, aps divulgao          nacional ou nele permaneam temporariamente;
dos Estudos de Viabilidade municipal, apresentados e               V  decretar o estado de stio, o estado de defesa e a
publicados na forma da lei.                                    interveno federal;
Art. 19.  vedado  unio, aos Estados, ao Distrito                VI  autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio
Federal e aos municpios:                                      de material blico;
    I  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencio-       VII  emitir moeda;
n-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com               VIII  administrar as reservas cambiais do Pas e fis-
eles ou seus representantes relaes de dependncia ou         calizar as operaes de natureza financeira, especialmente
aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de         as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de
interesse pblico;                                             seguros e de previdncia privada;
    II  recusar f aos documentos pblicos;                       Ix  elaborar e executar planos nacionais e regionais
    III  criar distines entre brasileiros ou preferncias   de ordenao do territrio e de desenvolvimento econ-
entre si.                                                      mico e social;
                                                                   x  manter o servio postal e o correio areo nacional;
                Captulo II  Da Unio                             xI  explorar, diretamente ou mediante autorizao,
                                                               concesso ou permisso, os servios de telecomunica-
Art. 20. So bens da unio: (EC no 46/2005)                    es, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao


                                                                                                                       13
dos servios, a criao de um rgo regulador e outros            xxV  estabelecer as reas e as condies para o exer-
aspectos institucionais;                                      ccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.
    xII  explorar, diretamente ou mediante autorizao,      Art. 22. Compete privativamente  unio legislar sobre:
concesso ou permisso:                                       (EC no 19/98 e EC no 69/2012)
    a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e             I  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
imagens;                                                      agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o          II  desapropriao;
aproveitamento energtico dos cursos de gua, em ar-              III  requisies civis e militares, em caso de iminente
ticulao com os Estados onde se situam os potenciais         perigo e em tempo de guerra;
hidroenergticos;                                                 IV  guas, energia, informtica, telecomunicaes
    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura    e radiodifuso;
aeroporturia;                                                    V  servio postal;
    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio         VI  sistema monetrio e de medidas, ttulos e ga-
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que       rantias dos metais;
transponham os limites de Estado ou Territrio;                   VII  poltica de crdito, cmbio, seguros e transfe-
    e) os servios de transporte rodovirio interestadual     rncia de valores;
e internacional de passageiros;                                   VIII  comrcio exterior e interestadual;
    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;                 Ix  diretrizes da poltica nacional de transportes;
    xIII  organizar e manter o Poder Judicirio, o mi-           X  regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,
nistrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a    martima, area e aeroespacial;
Defensoria Pblica dos Territrios;                               xI  trnsito e transporte;
    xIV  organizar e manter a polcia civil, a polcia           xII  jazidas, minas, outros recursos minerais e
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Fede-      metalurgia;
ral, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito          xIII  nacionalidade, cidadania e naturalizao;
Federal para a execuo de servios pblicos, por meio            xIV  populaes indgenas;
de fundo prprio;                                                 xV  emigrao e imigrao, entrada, extradio e
    XV  organizar e manter os servios oficiais de           expulso de estrangeiros;
estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito          xVI  organizao do sistema nacional de emprego
nacional;                                                     e condies para o exerccio de profisses;
    XVI  exercer a classificao, para efeito indicativo,        xVII  organizao judiciria, do ministrio Pblico
de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;    do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria
    xVII  conceder anistia;                                  Pblica dos Territrios, bem como organizao admi-
    xVIII  planejar e promover a defesa permanente           nistrativa destes;
contra as calamidades pblicas, especialmente as secas            XVIII  sistema estatstico, sistema cartogrfico e de
e as inundaes;                                              geologia nacionais;
    xIx  instituir sistema nacional de gerenciamento             xIx  sistemas de poupana, captao e garantia da
de recursos hdricos e definir critrios de outorga de        poupana popular;
direitos de seu uso;                                              xx  sistemas de consrcios e sorteios;
    xx  instituir diretrizes para o desenvolvimento              xxI  normas gerais de organizao, efetivos, ma-
urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e trans-       terial blico, garantias, convocao e mobilizao das
portes urbanos;                                               polcias militares e corpos de bombeiros militares;
    xxI  estabelecer princpios e diretrizes para o siste-       xxII  competncia da polcia federal e das polcias
ma nacional de viao;                                        rodoviria e ferroviria federais;
    xxII  executar os servios de polcia martima,              xxIII  seguridade social;
aeroporturia e de fronteiras;                                    xxIV  diretrizes e bases da educao nacional;
    xxIII  explorar os servios e instalaes nucleares          xxV  registros pblicos;
de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre            xxVI  atividades nucleares de qualquer natureza;
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,          xxVII  normas gerais de licitao e contratao, em
a industrializao e o comrcio de minrios nucleares         todas as modalidades, para as administraes pblicas
e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e         diretas, autrquicas e fundacionais da unio, Estados,
condies:                                                    Distrito Federal e municpios, obedecido o disposto no
    a) toda atividade nuclear em territrio nacional          art. 37, xxI, e para as empresas pblicas e sociedades de
somente ser admitida para fins pacficos e mediante          economia mista, nos termos do art. 173,  1o, III;
aprovao do Congresso nacional;                                  xxVIII  defesa territorial, defesa aeroespacial,
    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comer-      defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;
cializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa        xxIx  propaganda comercial.
e usos mdicos, agrcolas e industriais;                          Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar
    c) sob regime de permisso, so autorizadas a pro-        os Estados a legislar sobre questes especficas das ma-
duo, comercializao e utilizao de radioistopos de       trias relacionadas neste artigo.
meia-vida igual ou inferior a duas horas;                     Art. 23.  competncia comum da unio, dos Estados,
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares inde-     do Distrito Federal e dos municpios: (EC no 53/2006)
pende da existncia de culpa;                                     I  zelar pela guarda da Constituio, das leis e das ins-
    xxIV  organizar, manter e executar a inspeo do         tituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;
trabalho;                                                         II  cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo
                                                              e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

14
    III  proteger os documentos, as obras e outros bens          4o A supervenincia de lei federal sobre normas
de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos,      gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe
as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;     for contrrio.
    IV  impedir a evaso, a destruio e a descaracteriza-
o de obras de arte e de outros bens de valor histrico,             Captulo III  Dos Estados Federados
artstico ou cultural;
    V  proporcionar os meios de acesso  cultura,           Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
educao e  cincia;                                         Constituies e leis que adotarem, observados os prin-
    VI  proteger o meio ambiente e combater a poluio       cpios desta Constituio. (EC no 5/95)
em qualquer de suas formas;                                        1o So reservadas aos Estados as competncias que
    VII  preservar as florestas, a fauna e a flora;          no lhes sejam vedadas por esta Constituio.
    VIII  fomentar a produo agropecuria e organizar            2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou me-
o abastecimento alimentar;                                    diante concesso, os servios locais de gs canalizado,
    Ix  promover programas de construo de moradias         na forma da lei, vedada a edio de medida provisria
e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento      para a sua regulamentao.
bsico;                                                            3o Os Estados podero, mediante lei complementar,
    x  combater as causas da pobreza e os fatores de         instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas
marginalizao, promovendo a integrao social dos            e microrregies, constitudas por agrupamentos de
setores desfavorecidos;                                       municpios limtrofes, para integrar a organizao, o
    XI  registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses     planejamento e a execuo de funes pblicas de in-
de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos     teresse comum.
e minerais em seus territrios;                               Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    xII  estabelecer e implantar poltica de educao            I  as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,
para a segurana do trnsito.                                 emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na
    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro nor-         forma da lei, as decorrentes de obras da unio;
mas para a cooperao entre a unio e os Estados, o Dis-          II  as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que es-
trito Federal e os municpios, tendo em vista o equilbrio    tiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio
do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.         da unio, municpios ou terceiros;
Art. 24. Compete  unio, aos Estados e ao Distrito               III  as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes 
Federal legislar concorrentemente sobre:                      unio;
    I  direito tributrio, financeiro, penitencirio, eco-       IV  as terras devolutas no compreendidas entre as
nmico e urbanstico;                                         da unio.
    II  oramento;                                           Art. 27. O nmero de Deputados  Assemblia Legisla-
    III  juntas comerciais;                                  tiva corresponder ao triplo da representao do Estado
    IV  custas dos servios forenses;                        na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta
    V  produo e consumo;                                   e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputa-
    VI  florestas, caa, pesca, fauna, conservao da        dos Federais acima de doze. (EC no 1/92 e EC no 19/98)
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo         1o Ser de quatro anos o mandato dos Deputados
do meio ambiente e controle da poluio;                      Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio
    VII  proteo ao patrimnio histrico, cultural,         sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
artstico, turstico e paisagstico;                          remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos
    VIII  responsabilidade por dano ao meio ambiente,        e incorporao s Foras Armadas.
ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, est-         2o O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado
tico, histrico, turstico e paisagstico;                    por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na ra-
    Ix  educao, cultura, ensino e desporto;                zo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele
    x  criao, funcionamento e processo do juizado de       estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais,
pequenas causas;                                              observado o que dispem os arts. 39,  4o, 57,  7o, 150,
    xI  procedimentos em matria processual;                 II, 153, III, e 153,  2o, I.
    xII  previdncia social, proteo e defesa da sade;          3o Compete s Assemblias Legislativas dispor
    xIII  assistncia jurdica e defensoria pblica;         sobre seu regimento interno, polcia e servios adminis-
    xIV  proteo e integrao social das pessoas por-       trativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
tadoras de deficincia;                                            4o A lei dispor sobre a iniciativa popular no pro-
    xV  proteo  infncia e  juventude;                   cesso legislativo estadual.
    xVI  organizao, garantias, direitos e deveres das      Art. 28. A eleio do governador e do Vice-governador
polcias civis.                                               de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no
     1o no mbito da legislao concorrente, a compe-        primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
tncia da unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.     ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
     2o A competncia da unio para legislar sobre           do ano anterior ao do trmino do mandato de seus ante-
normas gerais no exclui a competncia suplementar            cessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do
dos Estados.                                                  ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto
     3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os      no art. 77. (EC no 16/97 e EC no 19/98)
Estados exercero a competncia legislativa plena, para            1o Perder o mandato o governador que assumir
atender a suas peculiaridades.                                outro cargo ou funo na administrao pblica direta
                                                              ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
                                                              pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

                                                                                                                      15
     2o Os subsdios do governador, do Vice-governador         e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta
e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de inicia-    mil) habitantes;
tiva da Assemblia Legislativa, observado o que dispem             o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos municpios
os arts. 37, xI, 39,  4o, 150, II, 153, III, e 153,  2o, I.   de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)
                                                                habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos
            Captulo IV  Dos Municpios                        mil) habitantes;
                                                                    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos municpios
Art. 29. O municpio reger-se- por lei orgnica, votada        de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)
em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias,           habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos
e aprovada por dois teros dos membros da Cmara                mil) habitantes;
municipal, que a promulgar, atendidos os princpios                q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos municpios de
estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do res-       mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habi-
pectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no 1/92, EC        tantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos
no 16/97, EC no 19/98, EC no 25/2000 e EC no 58/2009)           mil) habitantes;
    I  eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vere-           r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos municpios
adores, para mandato de quatro anos, mediante pleito            de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)
direto e simultneo realizado em todo o Pas;                   habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;
    II  eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no        s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos municpios
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino          de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de
do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras           at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;
do art. 77 no caso de municpios com mais de duzentos               t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos municpios de
mil eleitores;                                                  mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de
    III  posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de     at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;
janeiro do ano subseqente ao da eleio;                           u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos municpios
    IV  para a composio das Cmaras municipais, ser         de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de
observado o limite mximo de:                                   at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;
    a) 9 (nove) Vereadores, nos municpios de at 15.000            v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos municpios
(quinze mil) habitantes;                                        de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de
    b) 11 (onze) Vereadores, nos municpios de mais de          at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;
15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta              w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos municpios
mil) habitantes;                                                de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de
    c) 13 (treze) Vereadores, nos municpios com mais de        at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta           x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos municpios
mil) habitantes;                                                de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
    d) 15 (quinze) Vereadores, nos municpios de mais               V  subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000            Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da
(oitenta mil) habitantes;                                       Cmara municipal, observado o que dispem os arts. 37,
    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos municpios de mais        xI, 39,  4o, 150, II, 153, III, e 153,  2o, I;
de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento          VI  o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas res-
e vinte mil) habitantes;                                        pectivas Cmaras municipais em cada legislatura para a
    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos municpios de mais         subseqente, observado o que dispe esta Constituio,
de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000      observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei
(cento e sessenta mil) habitantes;                              Orgnica e os seguintes limites mximos:
    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos municpios de                a) em municpios de at dez mil habitantes, o subsdio
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de          mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento
at 300.000 (trezentos mil) habitantes;                         do subsdio dos Deputados Estaduais;
    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos municpios de              b) em municpios de dez mil e um a cinqenta mil
mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at             habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corres-
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;              ponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados
    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos municpios de         Estaduais;
mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitan-             c) em municpios de cinqenta mil e um a cem mil
tes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes;               habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corres-
    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos municpios de mais     ponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados
de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000         Estaduais;
(setecentos e cinquenta mil) habitantes;                            d) em municpios de cem mil e um a trezentos mil
    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos municpios de          habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores correspon-
mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes         der a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados
e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes;                   Estaduais;
    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos municpios de mais          e) em municpios de trezentos mil e um a quinhen-
de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000       tos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
(um milho e cinquenta mil) habitantes;                         corresponder a sessenta por cento do subsdio dos
    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos municpios de         Deputados Estaduais;
mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes            f) em municpios de mais de quinhentos mil habitan-
e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;       tes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder
    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos municpios de        a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados
mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes         Estaduais;

16
    VII  o total da despesa com a remunerao dos              obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco           nos prazos fixados em lei;
por cento da receita do municpio;                                  IV  criar, organizar e suprimir Distritos, observada
    VIII  inviolabilidade dos Vereadores por suas opi-         a legislao estadual;
nies, palavras e votos no exerccio do mandato e na                V  organizar e prestar, diretamente ou sob regime
circunscrio do municpio;                                     de concesso ou permisso, os servios pblicos de in-
    Ix  proibies e incompatibilidades, no exerccio          teresse local, includo o de transporte coletivo, que tem
da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta        carter essencial;
Constituio para os membros do Congresso nacional e                VI  manter, com a cooperao tcnica e financeira
na Constituio do respectivo Estado para os membros            da unio e do Estado, programas de educao infantil e
da Assemblia Legislativa;                                      de ensino fundamental;
    x  julgamento do Prefeito perante o Tribunal de                VII  prestar, com a cooperao tcnica e financeira
Justia;                                                        da unio e do Estado, servios de atendimento  sade
    XI  organizao das funes legislativas e fiscaliza-      da populao;
doras da Cmara municipal;                                          VIII  promover, no que couber, adequado ordena-
    xII  cooperao das associaes representativas no         mento territorial, mediante planejamento e controle do
planejamento municipal;                                         uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;
    xIII  iniciativa popular de projetos de lei de inte-           Ix  promover a proteo do patrimnio histrico-
resse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,         -cultural local, observada a legislao e a ao fiscaliza-
atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento         dora federal e estadual.
do eleitorado;                                                  Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo
    xIV  perda do mandato do Prefeito, nos termos do           Poder Legislativo municipal, mediante controle externo,
art. 28, pargrafo nico.                                       e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo              municipal, na forma da lei.
municipal, includos os subsdios dos Vereadores e ex-               1o O controle externo da Cmara municipal ser
cludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os       exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos
seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita        Estados ou do municpio ou dos Conselhos ou Tribunais
tributria e das transferncias previstas no  5o do art. 153   de Contas dos municpios, onde houver.
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio           2o O parecer prvio, emitido pelo rgo competente,
anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)                       sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
    I  7% (sete por cento) para municpios com popula-         s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos
o de at 100.000 (cem mil) habitantes;                        membros da Cmara municipal.
    II  6% (seis por cento) para municpios com po-                 3o As contas dos Municpios ficaro, durante sessen-
pulao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos            ta dias, anualmente,  disposio de qualquer contribuin-
mil) habitantes;                                                te, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes
    III  5% (cinco por cento) para municpios com              a legitimidade, nos termos da lei.
populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000               4o  vedada a criao de tribunais, Conselhos ou
(quinhentos mil) habitantes;                                    rgos de contas municipais.
    IV  4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento)
para municpios com populao entre 500.001 (quinhen-            Captulo V  Do Distrito Federal e dos Territrios
tos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;                    Seo I  Do Distrito Federal
    V  4% (quatro por cento) para municpios com po-
pulao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000         Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em
(oito milhes) de habitantes;                                   municpios, reger-se- por lei orgnica, votada em dois
    VI  3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento)         turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada
para municpios com populao acima de 8.000.001 (oito          por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar,
milhes e um) habitantes.                                       atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.
     1o A Cmara municipal no gastar mais de setenta              1o Ao Distrito Federal so atribudas as competn-
por cento de sua receita com folha de pagamento, includo       cias legislativas reservadas aos Estados e municpios.
o gasto com o subsdio de seus Vereadores.                           2o A eleio do governador e do Vice-governador,
     2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito        observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Dis-
municipal:                                                      tritais coincidir com a dos governadores e Deputados
    I  efetuar repasse que supere os limites definidos         Estaduais, para mandato de igual durao.
neste artigo;                                                        3o Aos Deputados Distritais e  Cmara Legislativa
    II  no enviar o repasse at o dia vinte de cada           aplica-se o disposto no art. 27.
ms; ou                                                              4o Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo go-
    III  envi-lo a menor em relao  proporo fixada        verno do Distrito Federal, das polcias civil e militar e
na Lei Oramentria.                                            do corpo de bombeiros militar.
     3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Cmara municipal o desrespeito ao  1o deste artigo.                       Seo II  Dos Territrios
Art. 30. Compete aos municpios: (EC no 53/2006)
    I  legislar sobre assuntos de interesse local;             Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa
    II  suplementar a legislao federal e a estadual no       e judiciria dos Territrios.
que couber;                                                          1o Os Territrios podero ser divididos em muni-
    III  instituir e arrecadar os tributos de sua compe-       cpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto
tncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da           no Captulo IV deste Ttulo.

                                                                                                                        17
    2o As contas do governo do Territrio sero sub-         do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior
metidas ao Congresso nacional, com parecer prvio do          Eleitoral;
Tribunal de Contas da unio.                                     III  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
    3o nos Territrios Federais com mais de cem mil          de representao do Procurador-geral da Repblica, na
habitantes, alm do governador, nomeado na forma              hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa  execuo
desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira     de lei federal;
e segunda instncias, membros do ministrio Pblico              IV  (Revogado).
e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as            1o O decreto de interveno, que especificar a
eleies para a Cmara Territorial e sua competncia          amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se
deliberativa.                                                 couber, nomear o interventor, ser submetido  aprecia-
                                                              o do Congresso nacional ou da Assemblia Legislativa
            Captulo VI  Da Interveno                      do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
                                                                  2o Se no estiver funcionando o Congresso nacio-
Art. 34. A unio no intervir nos Estados nem no Dis-
                                                              nal ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao
trito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000)
                                                              extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
    I  manter a integridade nacional;
                                                                  3o nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
    II  repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da
                                                              dispensada a apreciao pelo Congresso nacional ou
Federao em outra;
                                                              pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a
    III  pr termo a grave comprometimento da ordem
                                                              suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida
pblica;
                                                              bastar ao restabelecimento da normalidade.
    IV  garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes
                                                                  4o Cessados os motivos da interveno, as autori-
nas unidades da Federao;
                                                              dades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo
    V  reorganizar as finanas da unidade da Federao
                                                              impedimento legal.
que:
    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais            Captulo VII  Da Administrao Pblica
de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;
    b) deixar de entregar aos municpios receitas tri-                     Seo I  Disposies Gerais
butrias fixadas nesta Constituio dentro dos prazos
estabelecidos em lei;                                         Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de
    VI  prover a execuo de lei federal, ordem ou           qualquer dos Poderes da unio, dos Estados, do Distrito
deciso judicial;                                             Federal e dos municpios obedecer aos princpios de
    VII  assegurar a observncia dos seguintes princpios    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
constitucionais:                                              eficincia e, tambm, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no
    a) forma republicana, sistema representativo e regime     19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC
democrtico;                                                  no 42/2003 e EC no 47/2005)
    b) direitos da pessoa humana;                                 I  os cargos, empregos e funes pblicas so
    c) autonomia municipal;                                   acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos
    d) prestao de contas da administrao pblica,          estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
direta e indireta;                                            forma da lei;
    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante          II  a investidura em cargo ou emprego pblico
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de          depende de aprovao prvia em concurso pblico de
transferncias, na manuteno e desenvolvimento do            provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e
ensino e nas aes e servios pblicos de sade.              a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
Art. 35. O Estado no intervir em seus municpios,           em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso
nem a unio nos municpios localizados em Territrio          declarado em lei de livre nomeao e exonerao;
Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)                           III  o prazo de validade do concurso pblico ser de
    I  deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por    at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
dois anos consecutivos, a dvida fundada;                         IV  durante o prazo improrrogvel previsto no edital
    II  no forem prestadas contas devidas, na forma         de convocao, aquele aprovado em concurso pblico
da lei;                                                       de provas ou de provas e ttulos ser convocado com
    III  no tiver sido aplicado o mnimo exigido da         prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
receita municipal na manuteno e desenvolvimento do          ou emprego, na carreira;
ensino e nas aes e servios pblicos de sade;                  V  as funes de confiana, exercidas exclusivamente
    IV  o Tribunal de Justia der provimento a represen-     por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
tao para assegurar a observncia de princpios indica-      comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira
dos na Constituio estadual, ou para prover a execuo       nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em
de lei, de ordem ou de deciso judicial.                      lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia
Art. 36. A decretao da interveno depender: (EC           e assessoramento;
no 45/2004)                                                       VI   garantido ao servidor pblico civil o direito 
    I  no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Le-   livre associao sindical;
gislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou            VII  o direito de greve ser exercido nos termos e
de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao        nos limites definidos em lei especfica;
for exercida contra o Poder Judicirio;                           VIII  a lei reservar percentual dos cargos e empre-
    II  no caso de desobedincia a ordem ou deciso          gos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e
judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal,        definir os critrios de sua admisso;

18
    Ix  a lei estabelecer os casos de contratao por           xx  depende de autorizao legislativa, em cada
tempo determinado para atender a necessidade tempo-           caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas
rria de excepcional interesse pblico;                       no inciso anterior, assim como a participao de qualquer
    x  a remunerao dos servidores pblicos e o sub-        delas em empresa privada;
sdio de que trata o  4o do art. 39 somente podero ser          XXI  ressalvados os casos especificados na legis-
fixados ou alterados por lei especfica, observada a ini-     lao, as obras, servios, compras e alienaes sero
ciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral      contratados mediante processo de licitao pblica que
anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;       assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,
    xI  a remunerao e o subsdio dos ocupantes de          com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
cargos, funes e empregos pblicos da administrao di-      mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos
reta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer       da lei, o qual somente permitir as exigncias de qua-
dos Poderes da unio, dos Estados, do Distrito Federal e      lificao tcnica e econmica indispensveis  garantia
dos municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos       do cumprimento das obrigaes;
demais agentes polticos e os proventos, penses ou ou-           xxII  as administraes tributrias da unio, dos
tra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente         Estados, do Distrito Federal e dos municpios, ativida-
ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer        des essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal,        por servidores de carreiras especficas, tero recursos
em espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal,        prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro
aplicando-se como limite, nos municpios, o subsdio do       de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio     de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei
mensal do governador no mbito do Poder Executivo, o          ou convnio.
subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito            1 o A publicidade dos atos, programas, obras,
do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores         servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter
do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte   carter educativo, informativo ou de orientao social,
e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em           dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens
espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal,           que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou
no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos      servidores pblicos.
membros do ministrio Pblico, aos Procuradores e aos              2o A no-observncia do disposto nos incisos II e
Defensores Pblicos;                                          III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade
    xII  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo      responsvel, nos termos da lei.
e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos               3o A lei disciplinar as formas de participao do
pagos pelo Poder Executivo;                                   usurio na administrao pblica direta e indireta, regu-
    xIII   vedada a vinculao ou equiparao de            lando especialmente:
quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de re-            I  as reclamaes relativas  prestao dos servios
munerao de pessoal do servio pblico;                      pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servi-
    xIV  os acrscimos pecunirios percebidos por            os de atendimento ao usurio e a avaliao peridica,
servidor pblico no sero computados nem acumulados          externa e interna, da qualidade dos servios;
para fins de concesso de acrscimos ulteriores;                  II  o acesso dos usurios a registros administrativos
    xV  o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de         e a informaes sobre atos de governo, observado o
cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado       disposto no art. 5o, x e xxxIII;
o disposto nos incisos xI e xIV deste artigo e nos arts.          III  a disciplina da representao contra o exerccio
39,  4o, 150, II, 153, III, e 153,  2o, I;                  negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na
    xVI   vedada a acumulao remunerada de cargos          administrao pblica.
pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor-           4o Os atos de improbidade administrativa importa-
rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso xI:     ro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo
    a) a de dois cargos de professor;                         pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
    b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou       ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem
cientfico;                                                   prejuzo da ao penal cabvel.
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profis-          5o A lei estabelecer os prazos de prescrio para
sionais de sade, com profisses regulamentadas;              ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no,
    xVII  a proibio de acumular estende-se a empregos      que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas
e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas p-       aes de ressarcimento.
blicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias,           6o As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo       direito privado prestadoras de servios pblicos respon-
poder pblico;                                                dero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
    xVIII  a administrao fazendria e seus servido-        causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
res fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e      contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
jurisdio, precedncia sobre os demais setores adminis-           7o A lei dispor sobre os requisitos e as restries
trativos, na forma da lei;                                    ao ocupante de cargo ou emprego da administrao
    XIX  somente por lei especfica poder ser criada        direta e indireta que possibilite o acesso a informaes
autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica,      privilegiadas.
de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo              8o A autonomia gerencial, oramentria e financeira
 lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas       dos rgos e entidades da administrao direta e indireta
de sua atuao;                                               poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado

                                                                                                                      19
entre seus administradores e o poder pblico, que tenha             1o A fixao dos padres de vencimento e dos demais
por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo       componentes do sistema remuneratrio observar:
ou entidade, cabendo  lei dispor sobre:                           I  a natureza, o grau de responsabilidade e a comple-
    I  o prazo de durao do contrato;                        xidade dos cargos componentes de cada carreira;
    II  os controles e critrios de avaliao de desem-           II  os requisitos para a investidura;
penho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos                 III  as peculiaridades dos cargos.
dirigentes;                                                         2o A unio, os Estados e o Distrito Federal mantero
    III  a remunerao do pessoal.                            escolas de governo para a formao e o aperfeioamento
     9o O disposto no inciso xI aplica-se s empresas         dos servidores pblicos, constituindo-se a participao
pblicas e s sociedades de economia mista e suas sub-         nos cursos um dos requisitos para a promoo na car-
sidirias, que receberem recursos da unio, dos Estados,       reira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou
do Distrito Federal ou dos municpios para pagamento           contratos entre os entes federados.
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                      3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
     10.  vedada a percepo simultnea de proventos         pblico o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, Ix, xII, xIII,
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e      xV, xVI, xVII, xVIII, xIx, xx, xxII e xxx, podendo
142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo p-          a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso
blica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta        quando a natureza do cargo o exigir.
Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso            4o O membro de Poder, o detentor de mandato ele-
declarados em lei de livre nomeao e exonerao.              tivo, os ministros de Estado e os Secretrios Estaduais
     11. no sero computadas, para efeito dos limites        e municipais sero remunerados exclusivamente por
remuneratrios de que trata o inciso xI do caput deste ar-     subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de
tigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.   qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
     12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput       representao ou outra espcie remuneratria, obedecido,
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito         em qualquer caso, o disposto no art. 37, x e xI.
Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s res-               5o Lei da unio, dos Estados, do Distrito Federal
pectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico,      e dos municpios poder estabelecer a relao entre a
o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo            maior e a menor remunerao dos servidores pblicos,
Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte       obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, xI.
e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos                 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio
ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando        publicaro anualmente os valores do subsdio e da remu-
o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados         nerao dos cargos e empregos pblicos.
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.                            7o Lei da unio, dos Estados, do Distrito Federal
Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta,          e dos municpios disciplinar a aplicao de recursos
autrquica e fundacional, no exerccio de mandato ele-         oramentrios provenientes da economia com despesas
tivo, aplicam-se as seguintes disposies: (EC no 19/98)       correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para
    I  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou    aplicao no desenvolvimento de programas de quali-
distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;    dade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
    II  investido no mandato de Prefeito, ser afastado       modernizao, reaparelhamento e racionalizao do
do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar         servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou
pela sua remunerao;                                          prmio de produtividade.
    III  investido no mandato de Vereador, havendo com-            8o A remunerao dos servidores pblicos organi-
patibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu        zados em carreira poder ser fixada nos termos do  4o.
cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao          Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser         unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,
aplicada a norma do inciso anterior;                           includas suas autarquias e fundaes,  assegurado re-
    IV  em qualquer caso que exija o afastamento para         gime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio           mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos
ser contado para todos os efeitos legais, exceto para         servidores ativos e inativos e dos pensionistas, obser-
promoo por merecimento;                                      vados critrios que preservem o equilbrio financeiro
    V  para efeito de benefcio previdencirio, no caso       e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no 3/93, EC no
de afastamento, os valores sero determinados como se          20/98, EC no 41/2003 e EC no 47/2005)
no exerccio estivesse.                                             1o Os servidores abrangidos pelo regime de pre-
                                                               vidncia de que trata este artigo sero aposentados,
  Seo II  Dos Servidores Pblicos (EC no 18/98)             calculados os seus proventos a partir dos valores fixados
                                                               na forma dos  3o e 17:
Art. 39. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os              I  por invalidez permanente, sendo os proventos
municpios instituiro conselho de poltica de adminis-        proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se de-
trao e remunerao de pessoal, integrado por servidores      corrente de acidente em servio, molstia profissional ou
designados pelos respectivos Poderes. (EC no 19/98) (nE:       doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;
suspensa em carter liminar pela Adin. no 2.135-4 do               II  compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
STF. Redao anterior: A unio, os Estados, o Distrito         com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;
Federal e os municpios instituiro, no mbito de sua              III  voluntariamente, desde que cumprido tempo
competncia, regime jurdico nico e planos de carreira        mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
para os servidores da administrao pblica direta, das        pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a
autarquias e das fundaes pblicas.)                          aposentadoria, observadas as seguintes condies:

20
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contri-    tituio, cargo em comisso declarado em lei de livre
buio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e        nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.
trinta de contribuio, se mulher;                                12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previ-
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessen-   dncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo
ta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais     observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados
ao tempo de contribuio.                                    para o regime geral de previdncia social.
     2o Os proventos de aposentadoria e as penses, por          13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
ocasio de sua concesso, no podero exceder a remu-        em comisso declarado em lei de livre nomeao e exone-
nerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que      rao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego
se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para      pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.
a concesso da penso.                                            14. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
     3o Para o clculo dos proventos de aposentadoria,      municpios, desde que instituam regime de previdncia
por ocasio da sua concesso, sero consideradas as re-      complementar para os seus respectivos servidores titu-
muneraes utilizadas como base para as contribuies        lares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das
do servidor aos regimes de previdncia de que tratam         aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime
este artigo e o art. 201, na forma da lei.                   de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido
     4o  vedada a adoo de requisitos e critrios dife-   para os benefcios do regime geral de previdncia social
renciados para a concesso de aposentadoria aos abran-       de que trata o art. 201.
gidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,          15. O regime de previdncia complementar de que
nos termos definidos em leis complementares, os casos        trata o  14 ser institudo por lei de iniciativa do res-
de servidores:                                               pectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.
    I  portadores de deficincia;                           202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio
    II  que exeram atividades de risco;                    de entidades fechadas de previdncia complementar, de
    III  cujas atividades sejam exercidas sob condies     natureza pblica, que oferecero aos respectivos parti-
especiais que prejudiquem a sade ou a integridade           cipantes planos de benefcios somente na modalidade de
fsica.                                                      contribuio definida.
     5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuio        16. Somente mediante sua prvia e expressa opo,
sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no     o disposto nos  14 e 15 poder ser aplicado ao servidor
 1o, III, a, para o professor que comprove exclusivamen-    que tiver ingressado no servio pblico at a data da pu-
te tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio      blicao do ato de instituio do correspondente regime
na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.        de previdncia complementar.
     6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos            17. Todos os valores de remunerao considerados
cargos acumulveis na forma desta Constituio,  ve-        para o clculo do benefcio previsto no  3o sero devi-
dada a percepo de mais de uma aposentadoria  conta        damente atualizados, na forma da lei.
do regime de previdncia previsto neste artigo.                   18. Incidir contribuio sobre os proventos de apo-
     7o Lei dispor sobre a concesso do benefcio de       sentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata
penso por morte, que ser igual:                            este artigo que superem o limite mximo estabelecido
    I  ao valor da totalidade dos proventos do servidor     para os benefcios do regime geral de previdncia social
falecido, at o limite mximo estabelecido para os           de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabe-
benefcios do regime geral de previdncia social de          lecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da           19. O servidor de que trata este artigo que tenha
parcela excedente a este limite, caso aposentado  data      completado as exigncias para aposentadoria voluntria
do bito; ou                                                 estabelecidas no  1o, III, a, e que opte por permanecer
    II  ao valor da totalidade da remunerao do servidor   em atividade far jus a um abono de permanncia equi-
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite   valente ao valor da sua contribuio previdenciria at
mximo estabelecido para os benefcios do regime geral       completar as exigncias para aposentadoria compulsria
de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido     contidas no  1o, II.
de setenta por cento da parcela excedente a este limite,          20. Fica vedada a existncia de mais de um regime
caso em atividade na data do bito.                          prprio de previdncia social para os servidores titulares
     8o  assegurado o reajustamento dos benefcios         de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,    do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
conforme critrios estabelecidos em lei.                     disposto no art. 142,  3o, x.
     9o O tempo de contribuio federal, estadual ou             21. A contribuio prevista no  18 deste artigo
municipal ser contado para efeito de aposentadoria e        incidir apenas sobre as parcelas de proventos de apo-
o tempo de servio correspondente para efeito de dis-        sentadoria e de penso que superem o dobro do limite
ponibilidade.                                                mximo estabelecido para os benefcios do regime ge-
     10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de     ral de previdncia social de que trata o art. 201 desta
contagem de tempo de contribuio fictcio.                  Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for
     11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,  soma   portador de doena incapacitante.
total dos proventos de inatividade, inclusive quando de-     Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio
correntes da acumulao de cargos ou empregos pblicos,      os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
bem como de outras atividades sujeitas a contribuio        em virtude de concurso pblico. (EC no 19/98)
para o regime geral de previdncia social, e ao montante          1o O servidor pblico estvel s perder o cargo:
resultante da adio de proventos de inatividade com             I  em virtude de sentena judicial transitada em
remunerao de cargo acumulvel na forma desta Cons-         julgado;

                                                                                                                     21
   II  mediante processo administrativo em que lhe seja       com os pequenos e mdios proprietrios rurais para o
assegurada ampla defesa;                                       estabelecimento, em suas glebas, de fontes de gua e de
   III  mediante procedimento de avaliao peridica de       pequena irrigao.
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.                                                        Ttulo IV  Da Organizao dos Poderes
    2o Invalidada por sentena judicial a demisso                      Captulo I  Do Poder Legislativo
do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de                    Seo I  Do Congresso Nacional
origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro
                                                               Art. 44. O Poder Legislativo  exercido pelo Congresso
cargo ou posto em disponibilidade com remunerao
                                                               nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do
proporcional ao tempo de servio.
                                                               Senado Federal.
    3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi-
                                                                  Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de
dade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com
                                                               quatro anos.
remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu
                                                               Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de repre-
adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                               sentantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
    4o Como condio para a aquisio da estabilidade,
                                                               cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.
 obrigatria a avaliao especial de desempenho por
                                                                   1o O nmero total de Deputados, bem como a
comisso instituda para essa finalidade.
                                                               representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser
 Seo III  Dos Militares dos Estados, do Distrito            estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
      Federal e dos Territrios (EC no 18/98)                   populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no
                                                               ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas
Art. 42. Os membros das Polcias militares e Corpos de         unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de
Bombeiros militares, instituies organizadas com base         setenta Deputados.
na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do          2o Cada Territrio eleger quatro Deputados.
Distrito Federal e dos Territrios. (EC no 3/93, EC no         Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes
18/98, EC no 20/98 e EC no 41/2003)                            dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
    1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito      princpio majoritrio.
Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado           1o Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs
em lei, as disposies do art. 14,  8o; do art. 40,  9o; e   Senadores, com mandato de oito anos.
do art. 142,  2o e 3o, cabendo a lei estadual especfica         2o A representao de cada Estado e do Distrito
dispor sobre as matrias do art. 142,  3o, inciso x, sen-     Federal ser renovada de quatro em quatro anos, alter-
do as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos       nadamente, por um e dois teros.
governadores.                                                      3o Cada Senador ser eleito com dois suplentes.
    2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do         Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio,
Distrito Federal e dos Territrios aplica-se o que for         as deliberaes de cada Casa e de suas comisses sero
fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.           tomadas por maioria dos votos, presente a maioria ab-
                                                               soluta de seus membros.
                Seo IV  Das Regies
                                                                Seo II  Das Atribuies do Congresso Nacional
Art. 43. Para efeitos administrativos, a unio poder ar-
ticular sua ao em um mesmo complexo geoeconmico             Art. 48. Cabe ao Congresso nacional, com a sano do
e social, visando a seu desenvolvimento e  reduo das        Presidente da Repblica, no exigida esta para o especifi-
desigualdades regionais.                                       cado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias
     1o Lei complementar dispor sobre:                       de competncia da unio, especialmente sobre: (EC no
    I  as condies para integrao de regies em de-         19/98, EC no 32/2001, EC no 41/2003 e EC no 69/2012)
senvolvimento;                                                     I  sistema tributrio, arrecadao e distribuio de
    II  a composio dos organismos regionais que exe-        rendas;
cutaro, na forma da lei, os planos regionais, integrantes         II  plano plurianual, diretrizes oramentrias, or-
dos planos nacionais de desenvolvimento econmico e            amento anual, operaes de crdito, dvida pblica e
social, aprovados juntamente com estes.                        emisses de curso forado;
     2o Os incentivos regionais compreendero, alm de            III  fixao e modificao do efetivo das Foras
outros, na forma da lei:                                       Armadas;
    I  igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens       IV  planos e programas nacionais, regionais e seto-
de custos e preos de responsabilidade do poder pblico;       riais de desenvolvimento;
    II  juros favorecidos para financiamento de ativida-          V  limites do territrio nacional, espao areo e
des prioritrias;                                              martimo e bens do domnio da unio;
    III  isenes, redues ou diferimento temporrio de          VI  incorporao, subdiviso ou desmembramento
tributos federais devidos por pessoas fsicas ou jurdicas;    de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas
    IV  prioridade para o aproveitamento econmico            Assemblias Legislativas;
e social dos rios e das massas de gua represadas ou               VII  transferncia temporria da sede do governo
represveis nas regies de baixa renda, sujeitas a secas       Federal;
peridicas.                                                        VIII  concesso de anistia;
     3o nas reas a que se refere o  2o, IV, a unio             Ix  organizao administrativa, judiciria, do
incentivar a recuperao de terras ridas e cooperar         ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da unio e

22
dos Territrios e organizao judiciria e do ministrio       Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
Pblico do Distrito Federal;                                   qualquer de suas comisses, podero convocar ministro
    x  criao, transformao e extino de cargos,           de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente
empregos e funes pblicas, observado o que estabelece        subordinados  Presidncia da Repblica para prestarem,
o art. 84, VI, b;                                              pessoalmente, informaes sobre assunto previamente
    xI  criao e extino de ministrios e rgos da         determinado, importando em crime de responsabilidade
administrao pblica;                                         a ausncia sem justificao adequada. (ECR no 2/94)
    xII  telecomunicaes e radiodifuso;                         1o Os ministros de Estado podero comparecer ao
    XIII  matria financeira, cambial e monetria, insti-     Senado Federal,  Cmara dos Deputados ou a qualquer
tuies financeiras e suas operaes;                          de suas comisses, por sua iniciativa e mediante enten-
    xIV  moeda, seus limites de emisso, e montante da        dimentos com a mesa respectiva, para expor assunto de
dvida mobiliria federal;                                     relevncia de seu ministrio.
    XV  fixao do subsdio dos Ministros do Supremo              2o As mesas da Cmara dos Deputados e do Senado
Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39,         Federal podero encaminhar pedidos escritos de infor-
 4o; 150, II; 153, III; e 153,  2o, I.                       mao a ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
Art. 49.  da competncia exclusiva do Congresso               referidas no caput deste artigo, importando em crime
nacional: (EC no 19/98)                                        de responsabilidade a recusa, ou o no-atendimento no
    I  resolver definitivamente sobre tratados, acordos       prazo de trinta dias, bem como a prestao de informa-
ou atos internacionais que acarretem encargos ou com-          es falsas.
promissos gravosos ao patrimnio nacional;
    II  autorizar o Presidente da Repblica a declarar               Seo III  Da Cmara dos Deputados
guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras
transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam          Art. 51. Compete privativamente  Cmara dos Depu-
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei         tados: (EC no 19/98)
complementar;                                                      I  autorizar, por dois teros de seus membros, a
    III  autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da        instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-
Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia           -Presidente da Repblica e os ministros de Estado;
exceder a quinze dias;                                             II  proceder  tomada de contas do Presidente da
    IV  aprovar o estado de defesa e a interveno fe-        Repblica, quando no apresentadas ao Congresso na-
deral, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer      cional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso
uma dessas medidas;                                            legislativa;
    V  sustar os atos normativos do Poder Executivo               III  elaborar seu regimento interno;
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de              IV  dispor sobre sua organizao, funcionamento,
delegao legislativa;                                         polcia, criao, transformao ou extino dos cargos,
    VI  mudar temporariamente sua sede;                       empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de
    VII  fixar idntico subsdio para os Deputados Fe-        lei para fixao da respectiva remunerao, observados
derais e os Senadores, observado o que dispem os arts.        os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes ora-
37, xI, 39,  4o, 150, II, 153, III, e 153,  2o, I;           mentrias;
    VIII  fixar os subsdios do Presidente e do Vice-             V  eleger membros do Conselho da Repblica, nos
-Presidente da Repblica e dos ministros de Estado,            termos do art. 89, VII.
observado o que dispem os arts. 37, xI, 39,  4o, 150,                    Seo IV  Do Senado Federal
II, 153, III, e 153,  2o, I;
    Ix  julgar anualmente as contas prestadas pelo            Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a       (EC no 19/98, EC no 23/99, EC no 42/2003 e EC no
execuo dos planos de governo;                                45/2004)
    X  fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer       I  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os        da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como
da administrao indireta;                                     os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do
    xI  zelar pela preservao de sua competncia             Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza
legislativa em face da atribuio normativa dos outros         conexos com aqueles;
Poderes;                                                           II  processar e julgar os ministros do Supremo
    xII  apreciar os atos de concesso e renovao de         Tribunal Federal, os membros do Conselho nacional de
concesso de emissoras de rdio e televiso;                   Justia e do Conselho nacional do ministrio Pblico, o
    xIII  escolher dois teros dos membros do Tribunal        Procurador-geral da Repblica e o Advogado-geral da
de Contas da unio;                                            unio nos crimes de responsabilidade;
    xIV  aprovar iniciativas do Poder Executivo refe-             III  aprovar previamente, por voto secreto, aps
rentes a atividades nucleares;                                 argio pblica, a escolha de:
    xV  autorizar referendo e convocar plebiscito;                a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Cons-
    xVI  autorizar, em terras indgenas, a explorao e o     tituio;
aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra           b) ministros do Tribunal de Contas da unio indicados
de riquezas minerais;                                          pelo Presidente da Repblica;
    xVII  aprovar, previamente, a alienao ou con-               c) governador de Territrio;
cesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e           d) presidente e diretores do Banco Central;
quinhentos hectares.                                               e) Procurador-geral da Repblica;

                                                                                                                       23
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;             3o Recebida a denncia contra Senador ou Depu-
    IV  aprovar previamente, por voto secreto, aps ar-       tado, por crime ocorrido aps a diplomao, o Supremo
gio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso       Tribunal Federal dar cincia  Casa respectiva, que, por
diplomtica de carter permanente;                             iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto
    V  autorizar operaes externas de natureza finan-        da maioria de seus membros, poder, at a deciso final,
ceira, de interesse da unio, dos Estados, do Distrito         sustar o andamento da ao.
Federal, dos Territrios e dos municpios;                          4o O pedido de sustao ser apreciado pela Casa
    VI  fixar, por proposta do Presidente da Repblica,       respectiva no prazo improrrogvel de quarenta e cinco
limites globais para o montante da dvida consolidada          dias do seu recebimento pela mesa Diretora.
da unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos mu-                5o A sustao do processo suspende a prescrio,
nicpios;                                                      enquanto durar o mandato.
    VII  dispor sobre limites globais e condies para             6o Os Deputados e Senadores no sero obrigados
as operaes de crdito externo e interno da unio, dos        a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas
Estados, do Distrito Federal e dos municpios, de suas         em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas
autarquias e demais entidades controladas pelo poder           que lhes confiaram ou deles receberam informaes.
pblico federal;                                                    7o A incorporao s Foras Armadas de Deputados
    VIII  dispor sobre limites e condies para a con-        e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
cesso de garantia da unio em operaes de crdito            guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.
externo e interno;                                                  8o As imunidades de Deputados ou Senadores
    Ix  estabelecer limites globais e condies para o        subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser
montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito         suspensas mediante o voto de dois teros dos membros
Federal e dos municpios;                                      da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
    x  suspender a execuo, no todo ou em parte, de          recinto do Congresso nacional, que sejam incompatveis
lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do       com a execuo da medida.
Supremo Tribunal Federal;                                      Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:
    xI  aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a       I  desde a expedio do diploma:
exonerao, de ofcio, do Procurador-geral da Repblica            a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de
antes do trmino de seu mandato;                               direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de
    xII  elaborar seu regimento interno;                      economia mista ou empresa concessionria de servio
    xIII  dispor sobre sua organizao, funcionamento,        pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas
polcia, criao, transformao ou extino dos cargos,        uniformes;
empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de             b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remu-
lei para a fixao da respectiva remunerao, obser-           nerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum,
vados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes         nas entidades constantes da alnea anterior;
oramentrias;                                                     II  desde a posse:
    xIV  eleger membros do Conselho da Repblica,                 a) ser proprietrios, controladores ou diretores de
nos termos do art. 89, VII;                                    empresa que goze de favor decorrente de contrato com
    xV  avaliar periodicamente a funcionalidade do            pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo
Sistema Tributrio nacional, em sua estrutura e seus           remunerada;
componentes, e o desempenho das administraes tri-                b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis
butrias da unio, dos Estados e do Distrito Federal e         ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
dos municpios.                                                    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
    Pargrafo nico. nos casos previstos nos incisos I e       das entidades a que se refere o inciso I, a;
II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal               d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
Federal, limitando-se a condenao, que somente ser           pblico eletivo.
proferida por dois teros dos votos do Senado Federal,         Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:
 perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para        (ECR no 6/94)
o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais             I  que infringir qualquer das proibies estabelecidas
sanes judiciais cabveis.                                    no artigo anterior;
                                                                   II  cujo procedimento for declarado incompatvel
     Seo V  Dos Deputados e dos Senadores                   com o decoro parlamentar;
                                                                   III  que deixar de comparecer, em cada sesso legis-
Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil       lativa,  tera parte das sesses ordinrias da Casa a que
e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e       pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada;
votos. (EC no 35/2001)                                             IV  que perder ou tiver suspensos os direitos po-
    1o Os Deputados e Senadores, desde a expedio            lticos;
do diploma, sero submetidos a julgamento perante o                V  quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos
Supremo Tribunal Federal.                                      previstos nesta Constituio;
    2o Desde a expedio do diploma, os membros do                VI  que sofrer condenao criminal em sentena
Congresso nacional no podero ser presos, salvo em            transitada em julgado.
flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos               1o  incompatvel com o decoro parlamentar, alm
sero remetidos dentro de vinte e quatro horas  Casa          dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus mem-        prerrogativas asseguradas a membro do Congresso na-
bros, resolva sobre a priso.                                  cional ou a percepo de vantagens indevidas.

24
     2o nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do man-         6o A convocao extraordinria do Congresso
dato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo          nacional far-se-:
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,              I  pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
mediante provocao da respectiva mesa ou de partido          decretao de estado de defesa ou de interveno federal,
poltico representado no Congresso nacional, assegurada       de pedido de autorizao para a decretao de estado de
ampla defesa.                                                 stio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
     3o nos casos previstos nos incisos III a V, a perda     Vice-Presidente da Repblica;
ser declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofcio ou         II  pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes
mediante provocao de qualquer de seus membros ou            da Cmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
de partido poltico representado no Congresso nacional,       requerimento da maioria dos membros de ambas as Ca-
assegurada ampla defesa.                                      sas, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante,
     4o A renncia de parlamentar submetido a processo       em todas as hipteses deste inciso com a aprovao da
que vise ou possa levar  perda do mandato, nos termos        maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as delibera-    nacional.
es finais de que tratam os  2o e 3o.                           7o na sesso legislativa extraordinria, o Congresso
Art. 56. no perder o mandato o Deputado ou Senador:         nacional somente deliberar sobre a matria para a qual
    I  investido no cargo de ministro de Estado, go-         foi convocado, ressalvada a hiptese do  8o deste artigo,
vernador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito     vedado o pagamento de parcela indenizatria, em razo
Federal, de Territrio, de Prefeitura de capital ou chefe     da convocao.
de misso diplomtica temporria;                                  8o Havendo medidas provisrias em vigor na data de
    II  licenciado pela respectiva Casa por motivo de        convocao extraordinria do Congresso nacional, sero
doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse         elas automaticamente includas na pauta da convocao.
particular, desde que, neste caso, o afastamento no
ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.                       Seo VII  Das Comisses
     1o O suplente ser convocado nos casos de vaga,
de investidura em funes previstas neste artigo ou de        Art. 58. O Congresso nacional e suas Casas tero comis-
licena superior a cento e vinte dias.                        ses permanentes e temporrias, constitudas na forma e
     2o Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se-       com as atribuies previstas no respectivo regimento ou
- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze        no ato de que resultar sua criao.
meses para o trmino do mandato.                                   1o na constituio das mesas e de cada comisso,
     3o na hiptese do inciso I, o Deputado ou Senador        assegurada, tanto quanto possvel, a representao
poder optar pela remunerao do mandato.                     proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
                                                              que participam da respectiva Casa.
               Seo VI  Das Reunies                             2o s comisses, em razo da matria de sua com-
                                                              petncia, cabe:
Art. 57. O Congresso nacional reunir-se-, anualmente,            I  discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o   forma do regimento, a competncia do plenrio, salvo
de agosto a 22 de dezembro. (EC no 19/98, EC no 32/2001       se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa;
e EC no 50/2006)                                                  II  realizar audincias pblicas com entidades da
    1o As reunies marcadas para essas datas sero           sociedade civil;
transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando         III  convocar ministros de Estado para prestar in-
recarem em sbados, domingos ou feriados.                    formaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
    2o A sesso legislativa no ser interrompida sem a          IV  receber peties, reclamaes, representaes
aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.      ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses
    3o Alm de outros casos previstos nesta Consti-          das autoridades ou entidades pblicas;
tuio, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal                 V  solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
reunir-se-o em sesso conjunta para:                         cidado;
   I  inaugurar a sesso legislativa;                            VI  apreciar programas de obras, planos nacionais,
   II  elaborar o regimento comum e regular a criao        regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
de servios comuns s duas Casas;                             emitir parecer.
   III  receber o compromisso do Presidente e do Vice-            3o As comisses parlamentares de inqurito, que
-Presidente da Repblica;                                     tero poderes de investigao prprios das autoridades
   IV  conhecer do veto e sobre ele deliberar.               judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das res-
    4o Cada uma das Casas reunir-se- em sesses pre-        pectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados
paratrias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano      e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
da legislatura, para a posse de seus membros e eleio        mediante requerimento de um tero de seus membros,
das respectivas mesas, para mandato de 2 (dois) anos,         para a apurao de fato determinado e por prazo certo,
vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio             sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao
imediatamente subseqente.                                    ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade
    5o A mesa do Congresso nacional ser presidida           civil ou criminal dos infratores.
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos              4o Durante o recesso, haver uma comisso repre-
sero exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de           sentativa do Congresso nacional, eleita por suas Casas
cargos equivalentes na Cmara dos Deputados e no              na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com
Senado Federal.                                               atribuies definidas no regimento comum, cuja compo-

                                                                                                                      25
sio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade        b) organizao administrativa e judiciria, matria
da representao partidria.                               tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da
                                                           administrao dos Territrios;
        Seo VIII  Do Processo Legislativo                   c) servidores pblicos da unio e Territrios, seu
           Subseo I  Disposio Geral                   regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e
                                                           aposentadoria;
Art. 59. O processo legislativo compreende a elabo-            d) organizao do ministrio Pblico e da Defensoria
rao de:                                                  Pblica da unio, bem como normas gerais para a orga-
   I  emendas  Constituio;                             nizao do ministrio Pblico e da Defensoria Pblica
   II  leis complementares;                               dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;
   III  leis ordinrias;                                      e) criao e extino de ministrios e rgos da ad-
   IV  leis delegadas;                                    ministrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI;
   V  medidas provisrias;                                    f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico,
   VI  decretos legislativos;                             provimento de cargos, promoes, estabilidade, remune-
   VII  resolues.                                       rao, reforma e transferncia para a reserva.
   Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a            2o A iniciativa popular pode ser exercida pela
elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.    apresentao  Cmara dos Deputados de projeto de lei
                                                           subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado
     Subseo II  Da Emenda  Constituio                nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados,
                                                           com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores
Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante
                                                           de cada um deles.
proposta:
                                                           Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente
    I  de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara
                                                           da Repblica poder adotar medidas provisrias, com
dos Deputados ou do Senado Federal;
                                                           fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Con-
    II  do Presidente da Repblica;
                                                           gresso nacional. (EC no 32/2001)
    III  de mais da metade das Assemblias Legislativas
                                                                1o  vedada a edio de medidas provisrias sobre
das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma
                                                           matria:
delas, pela maioria relativa de seus membros.
                                                               I  relativa a:
     1o A Constituio no poder ser emendada na
                                                               a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, parti-
vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou
                                                           dos polticos e direito eleitoral;
de estado de stio.
                                                               b) direito penal, processual penal e processual civil;
     2o A proposta ser discutida e votada em cada Casa
                                                               c) organizao do Poder Judicirio e do minist-
do Congresso nacional, em dois turnos, considerando-se
                                                           rio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;
aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos
                                                               d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, ora-
dos respectivos membros.
                                                           mento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado
     3o A emenda  Constituio ser promulgada pelas
                                                           o previsto no art. 167,  3o;
mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,
                                                               II  que vise a deteno ou seqestro de bens, de
com o respectivo nmero de ordem.
                                                           poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro;
     4o no ser objeto de deliberao a proposta de
                                                               III  reservada a lei complementar;
emenda tendente a abolir:
                                                               IV  j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
    I  a forma federativa de Estado;
                                                           Congresso nacional e pendente de sano ou veto do
    II  o voto direto, secreto, universal e peridico;
                                                           Presidente da Repblica.
    III  a separao dos Poderes;
                                                                2o medida provisria que implique instituio ou
    IV  os direitos e garantias individuais.
                                                           majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153,
     5o A matria constante de proposta de emenda re-
                                                           I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio
jeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de
                                                           financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at
nova proposta na mesma sesso legislativa.
                                                           o ltimo dia daquele em que foi editada.
               Subseo III  Das Leis                          3o As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos
                                                            11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin-    convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel,
rias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara dos      nos termos do  7o, uma vez por igual perodo, devendo o
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacio-        Congresso nacional disciplinar, por decreto legislativo,
nal, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal       as relaes jurdicas delas decorrentes.
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-geral          4o O prazo a que se refere o  3o contar-se- da pu-
da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos pre-     blicao da medida provisria, suspendendo-se durante
vistos nesta Constituio. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)   os perodos de recesso do Congresso nacional.
     1o So de iniciativa privativa do Presidente da           5o A deliberao de cada uma das Casas do Con-
Repblica as leis que:                                     gresso nacional sobre o mrito das medidas provisrias
    I  fixem ou modifiquem os efetivos das Foras         depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus
Armadas;                                                   pressupostos constitucionais.
    II  disponham sobre:                                       6o Se a medida provisria no for apreciada em at
    a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos     quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar
na administrao direta e autrquica ou aumento de sua     em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma
remunerao;                                               das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,

26
at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes            2o O veto parcial somente abranger texto integral
legislativas da Casa em que estiver tramitando.                 de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.
     7o Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a            3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do
vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta         Presidente da Repblica importar sano.
dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao             4o O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro
encerrada nas duas Casas do Congresso nacional.                 de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser
     8o As medidas provisrias tero sua votao iniciada      rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
na Cmara dos Deputados.                                        Senadores, em escrutnio secreto.
     9o Caber  comisso mista de Deputados e Se-                  5o Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado,
nadores examinar as medidas provisrias e sobre elas            para promulgao, ao Presidente da Repblica.
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso                 6o Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 
separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Con-           4 , o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata,
                                                                  o

gresso nacional.                                                sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.
     10.  vedada a reedio, na mesma sesso legislati-            7o Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e
va, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que        oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos
tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo.                 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgar, e, se
     11. no editado o decreto legislativo a que se refere     este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente
o  3o at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia   do Senado faz-lo.
de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas        Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado
e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia           somente poder constituir objeto de novo projeto, na
conservar-se-o por ela regidas.                                mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria
     12. Aprovado projeto de lei de converso alterando        absoluta dos membros de qualquer das Casas do Con-
o texto original da medida provisria, esta manter-se-          gresso nacional.
- integralmente em vigor at que seja sancionado ou            Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presi-
vetado o projeto.                                               dente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao
Art. 63. no ser admitido aumento da despesa prevista:         Congresso nacional.
    I  nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente           1 o no sero objeto de delegao os atos de
da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166,  3o e 4o;    competncia exclusiva do Congresso nacional, os de
    II  nos projetos sobre organizao dos servios            competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do
administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado              Senado Federal, a matria reservada  lei complementar,
Federal, dos tribunais federais e do ministrio Pblico.        nem a legislao sobre:
Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de               I  organizao do Poder Judicirio e do ministrio
iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tri-          Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;
bunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na            II  nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
Cmara dos Deputados. (EC no 32/2001)                           polticos e eleitorais;
     1o O Presidente da Repblica poder solicitar                 III  planos plurianuais, diretrizes oramentrias e
urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.         oramentos.
     2o Se, no caso do  1o, a Cmara dos Deputados e o             2o A delegao ao Presidente da Repblica ter a
Senado Federal no se manifestarem sobre a proposio,          forma de resoluo do Congresso nacional, que especi-
cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias,         ficar seu contedo e os termos de seu exerccio.
sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas            3o Se a resoluo determinar a apreciao do projeto
da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo            pelo Congresso nacional, este a far em votao nica,
constitucional determinado, at que se ultime a votao.        vedada qualquer emenda.
     3o A apreciao das emendas do Senado Federal pela        Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por
Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, ob-         maioria absoluta.
servado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior.
     4o Os prazos do  2o no correm nos perodos de                   Seo IX  Da Fiscalizao Contbil,
recesso do Congresso nacional, nem se aplicam aos                           Financeira e Oramentria
projetos de cdigo.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser            Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, orament-
revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao,      ria, operacional e patrimonial da unio e das entidades
e enviado  sano ou promulgao, se a Casa revisora           da administrao direta e indireta, quanto  legalidade,
o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.                         legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes
    Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar          e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso
 Casa iniciadora.                                              nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao          controle interno de cada Poder. (EC no 19/98)
enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que,           Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa f-
aquiescendo, o sancionar. (EC no 32/2001)                      sica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade,
     1o Se o Presidente da Repblica considerar o pro-         guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
jeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio        pblicos ou pelos quais a unio responda, ou que, em
ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no       nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
prazo de quinze dias teis, contados da data do recebi-         Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
mento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas,           nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.             Contas da unio, ao qual compete:

                                                                                                                         27
    I  apreciar as contas prestadas anualmente pelo           autoridade governamental responsvel que, no prazo de
Presidente da Repblica, mediante parecer prvio, que          cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.
dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu               1o no prestados os esclarecimentos, ou considera-
recebimento;                                                   dos estes insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal
    II  julgar as contas dos administradores e demais         pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo
responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da         de trinta dias.
administrao direta e indireta, includas as fundaes             2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico         comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irre-
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,         parvel ou grave leso  economia pblica, propor ao
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo       Congresso nacional sua sustao.
ao errio pblico;                                             Art. 73. O Tribunal de Contas da unio, integrado por
    III  apreciar, para fins de registro, a legalidade        nove ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na         prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio na-
administrao direta e indireta, includas as fundaes        cional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas
institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas          no art. 96. (EC no 20/98)
as nomeaes para cargo de provimento em comisso,                  1o Os ministros do Tribunal de Contas da unio
bem como a das concesses de aposentadorias, reformas          sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os
e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no        seguintes requisitos:
alterem o fundamento legal do ato concessrio;                     I  mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
    IV  realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos       anos de idade;
Deputados, do Senado Federal, de comisso tcnica ou               II  idoneidade moral e reputao ilibada;
de inqurito, inspees e auditorias de natureza cont-            III  notrios conhecimentos jurdicos, contbeis,
bil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial,      econmicos e financeiros ou de administrao pblica;
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,              IV  mais de dez anos de exerccio de funo ou de
Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no        efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
inciso II;                                                     mencionados no inciso anterior.
    V  fiscalizar as contas nacionais das empresas supra-          2o Os ministros do Tribunal de Contas da unio
nacionais de cujo capital social a unio participe, de for-    sero escolhidos:
ma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;         I  um tero pelo Presidente da Repblica, com apro-
    VI  fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos re-      vao do Senado Federal, sendo dois alternadamente
passados pela unio, mediante convnio, acordo, ajuste         dentre auditores e membros do ministrio Pblico junto
ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito       ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal,
Federal ou a municpio;                                        segundo os critrios de antiguidade e merecimento;
    VII  prestar as informaes solicitadas pelo Congres-         II  dois teros pelo Congresso nacional.
so nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer            3o Os ministros do Tribunal de Contas da unio
das respectivas comisses, sobre a fiscalizao contbil,      tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimen-
financeira, oramentria, operacional e patrimonial e          tos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior
sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;         Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto  aposen-
    VIII  aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade    tadoria e penso, as normas constantes do art. 40.
de despesa ou irregularidade de contas, as sanes pre-             4o O auditor, quando em substituio a ministro, ter
vistas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes,      as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
multa proporcional ao dano causado ao errio;                  no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de
    Ix  assinar prazo para que o rgo ou entidade adote      juiz de Tribunal Regional Federal.
as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei,       Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio
se verificada ilegalidade;                                     mantero, de forma integrada, sistema de controle interno
    x  sustar, se no atendido, a execuo do ato impug-      com a finalidade de:
nado, comunicando a deciso  Cmara dos Deputados                 I  avaliar o cumprimento das metas previstas no
e ao Senado Federal;                                           plano plurianual, a execuo dos programas de governo
    xI  representar ao Poder competente sobre irregu-         e dos oramentos da unio;
laridades ou abusos apurados.                                      II  comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
     1o no caso de contrato, o ato de sustao ser adota-    quanto  eficcia e eficincia, da gesto oramentria,
do diretamente pelo Congresso nacional, que solicitar,        financeira e patrimonial nos rgos e entidades da ad-
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.           ministrao federal, bem como da aplicao de recursos
     2o Se o Congresso nacional ou o Poder Executivo,         pblicos por entidades de direito privado;
no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previs-          III  exercer o controle das operaes de crdito, avais
tas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.     e garantias, bem como dos direitos e haveres da unio;
     3o As decises do Tribunal de que resulte imputao          IV  apoiar o controle externo no exerccio de sua
de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.         misso institucional.
     4o O Tribunal encaminhar ao Congresso nacional,              1o Os responsveis pelo controle interno, ao to-
trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.         marem conhecimento de qualquer irregularidade ou
Art. 72. A comisso mista permanente a que se refere o         ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da
art. 166,  1o, diante de indcios de despesas no autoriza-   unio, sob pena de responsabilidade solidria.
das, ainda que sob a forma de investimentos no progra-             2o Qualquer cidado, partido poltico, associao ou
mados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar         sindicato  parte legtima para, na forma da lei, denunciar

28
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de              1o Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do
Contas da unio.                                              perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seo aplicam-         feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso
-se, no que couber,  organizao, composio e fiscali-      nacional, na forma da lei.
zao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito            2o Em qualquer dos casos, os eleitos devero com-
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas         pletar o perodo de seus antecessores.
dos municpios.                                               Art. 82. O mandato do Presidente da Repblica  de
    Pargrafo nico. As Constituies estaduais dispo-        quatro anos e ter incio em primeiro de janeiro do ano
ro sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero       seguinte ao da sua eleio. (ECR no 5/94 e EC no 16/97)
integrados por sete conselheiros.                             Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repbli-
                                                              ca no podero, sem licena do Congresso nacional,
          Captulo II  Do Poder Executivo                    ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias,
            Seo I  Do Presidente e do                      sob pena de perda do cargo.
           Vice-Presidente da Repblica
                                                                          Seo II  Das Atribuies do
Art. 76. O Poder Executivo  exercido pelo Presidente                       Presidente da Repblica
da Repblica, auxiliado pelos ministros de Estado.
Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente         Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro      Repblica: (EC no 23/99 e EC no 32/2001)
                                                                  I  nomear e exonerar os ministros de Estado;
domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo do-
                                                                  II  exercer, com o auxlio dos ministros de Estado,
mingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
                                                              a direo superior da administrao federal;
anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente.
                                                                  III  iniciar o processo legislativo, na forma e nos
(EC no 16/97)
                                                              casos previstos nesta Constituio;
     1o A eleio do Presidente da Repblica importar
                                                                  IV  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
a do Vice-Presidente com ele registrado.
                                                              bem como expedir decretos e regulamentos para sua
     2o Ser considerado eleito Presidente o candidato
                                                              fiel execuo;
que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria ab-
                                                                  V  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
soluta de votos, no computados os em branco e os nulos.
                                                                  VI  dispor, mediante decreto, sobre:
     3o Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta
                                                                  a) organizao e funcionamento da administrao
na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte       federal, quando no implicar aumento de despesa nem
dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os          criao ou extino de rgos pblicos;
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito             b) extino de funes ou cargos pblicos, quando
aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.               vagos;
     4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer          VII  manter relaes com Estados estrangeiros e
morte, desistncia ou impedimento legal de candidato,         acreditar seus representantes diplomticos;
convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior                VIII  celebrar tratados, convenes e atos interna-
votao.                                                      cionais, sujeitos a referendo do Congresso nacional;
     5o Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, rema-         Ix  decretar o estado de defesa e o estado de stio;
nescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a              x  decretar e executar a interveno federal;
mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.                      xI  remeter mensagem e plano de governo ao
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica        Congresso nacional por ocasio da abertura da sesso
tomaro posse em sesso do Congresso nacional, pres-          legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as
tando o compromisso de manter, defender e cumprir a           providncias que julgar necessrias;
Constituio, observar as leis, promover o bem geral              xII  conceder indulto e comutar penas, com audin-
do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a      cia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;
independncia do Brasil.                                          xIII  exercer o comando supremo das Foras Arma-
    Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data          das, nomear os Comandantes da marinha, do Exrcito e
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,       da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-
salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo,      -los para os cargos que lhes so privativos;
este ser declarado vago.                                         xIV  nomear, aps aprovao pelo Senado Federal,
Art. 79. Substituir o Presidente, no caso de impedi-         os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
mento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.        Superiores, os governadores de Territrios, o Procurador-
    Pargrafo nico. O Vice-Presidente da Repblica,          -geral da Repblica, o presidente e os diretores do Banco
alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por       Central e outros servidores, quando determinado em lei;
lei complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por          xV  nomear, observado o disposto no art. 73, os
ele convocado para misses especiais.                         ministros do Tribunal de Contas da unio;
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do                xVI  nomear os magistrados, nos casos previstos
Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, se-      nesta Constituio, e o Advogado-geral da unio;
ro sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia           xVII  nomear membros do Conselho da Repblica,
o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado             nos termos do art. 89, VII;
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.                          xVIII  convocar e presidir o Conselho da Repblica
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-              e o Conselho de Defesa nacional;
-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias           xIx  declarar guerra, no caso de agresso estran-
depois de aberta a ltima vaga.                               geira, autorizado pelo Congresso nacional ou referen-

                                                                                                                    29
dado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses            4o O Presidente da Repblica, na vigncia de seu
legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou     mandato, no pode ser responsabilizado por atos estra-
parcialmente, a mobilizao nacional;                         nhos ao exerccio de suas funes.
    xx  celebrar a paz, autorizado ou com o referendo
do Congresso nacional;                                                Seo IV  Dos Ministros de Estado
    xxI  conferir condecoraes e distines honor-
ficas;                                                        Art. 87. Os ministros de Estado sero escolhidos dentre
    xxII  permitir, nos casos previstos em lei comple-       brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos
mentar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio     direitos polticos.
nacional ou nele permaneam temporariamente;                     Pargrafo nico. Compete ao ministro de Estado,
    xxIII  enviar ao Congresso nacional o plano plu-         alm de outras atribuies estabelecidas nesta Consti-
rianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as    tuio e na lei:
propostas de oramento previstas nesta Constituio;             I  exercer a orientao, coordenao e superviso dos
    xxIV  prestar, anualmente, ao Congresso nacional,        rgos e entidades da administrao federal na rea de
dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legisla-    sua competncia e referendar os atos e decretos assinados
tiva, as contas referentes ao exerccio anterior;             pelo Presidente da Repblica;
    xxV  prover e extinguir os cargos pblicos federais,        II  expedir instrues para a execuo das leis, de-
na forma da lei;                                              cretos e regulamentos;
    xxVI  editar medidas provisrias com fora de lei,          III  apresentar ao Presidente da Repblica relatrio
nos termos do art. 62;                                        anual de sua gesto no ministrio;
    xxVII  exercer outras atribuies previstas nesta           IV  praticar os atos pertinentes s atribuies que
Constituio.                                                 lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder         Repblica.
delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, xII        Art. 88. A lei dispor sobre a criao e extino de
e xxV, primeira parte, aos ministros de Estado, ao            ministrios e rgos da administrao pblica. (EC no
Procurador-geral da Repblica ou ao Advogado-geral            32/2001)
da unio, que observaro os limites traados nas respec-            Seo V  Do Conselho da Repblica e
tivas delegaes.                                                      do Conselho de Defesa Nacional
         Seo III  Da Responsabilidade do                         Subseo I  Do Conselho da Repblica
              Presidente da Repblica
                                                              Art. 89. O Conselho da Repblica  rgo superior de
Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Pre-       consulta do Presidente da Repblica, e dele participam:
sidente da Repblica que atentem contra a Constituio            I  o Vice-Presidente da Repblica;
Federal e, especialmente, contra:                                 II  o Presidente da Cmara dos Deputados;
    I  a existncia da unio;                                    III  o Presidente do Senado Federal;
    II  o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder         IV  os lderes da maioria e da minoria na Cmara
Judicirio, do ministrio Pblico e dos Poderes consti-       dos Deputados;
tucionais das unidades da Federao;                              V  os lderes da maioria e da minoria no Senado
    III  o exerccio dos direitos polticos, individuais     Federal;
e sociais;                                                        VI  o ministro da Justia;
    IV  a segurana interna do Pas;                             VII  seis cidados brasileiros natos, com mais de
    V  a probidade na administrao;                         trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
    VI  a lei oramentria;                                  Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal
    VII  o cumprimento das leis e das decises judiciais.    e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com
    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em          mandato de trs anos, vedada a reconduo.
lei especial, que estabelecer as normas de processo e        Art. 90. Compete ao Conselho da Repblica pronunciar-
julgamento.                                                   -se sobre:
Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da               I  interveno federal, estado de defesa e estado
Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser      de stio;
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal             II  as questes relevantes para a estabilidade das
Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Se-        instituies democrticas.
nado Federal, nos crimes de responsabilidade.                      1o O Presidente da Repblica poder convocar
     1o O Presidente ficar suspenso de suas funes:        ministro de Estado para participar da reunio do Con-
    I  nas infraes penais comuns, se recebida a de-        selho, quando constar da pauta questo relacionada com
nncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;         o respectivo ministrio.
    II  nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao        2o A lei regular a organizao e o funcionamento
do processo pelo Senado Federal.                              do Conselho da Repblica.
     2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o        Subseo II  Do Conselho de Defesa Nacional
julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento
do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento         Art. 91. O Conselho de Defesa nacional  rgo de
do processo.                                                  consulta do Presidente da Repblica nos assuntos rela-
     3o Enquanto no sobrevier sentena condenatria,        cionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no           democrtico, e dele participam como membros natos:
estar sujeito a priso.                                      (EC no 23/99)

30
   I  o Vice-Presidente da Repblica;                                c) aferio do merecimento conforme o desem-
   II  o Presidente da Cmara dos Deputados;                     penho e pelos critrios objetivos de produtividade e
   III  o Presidente do Senado Federal;                          presteza no exerccio da jurisdio e pela freqncia e
   IV  o ministro da Justia;                                    aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
   V  o ministro de Estado da Defesa;                            aperfeioamento;
   VI  o ministro das Relaes Exteriores;                           d) na apurao de antigidade, o tribunal somente
   VII  o ministro do Planejamento;                              poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado
   VIII  os Comandantes da marinha, do Exrcito e                de dois teros de seus membros, conforme procedimento
da Aeronutica.                                                   prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota-
    1o Compete ao Conselho de Defesa nacional:                   o at fixar-se a indicao;
   I  opinar nas hipteses de declarao de guerra e de              e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente,
celebrao da paz, nos termos desta Constituio;                 retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no
   II  opinar sobre a decretao do estado de defesa, do         podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho
estado de stio e da interveno federal;                         ou deciso;
   III  propor os critrios e condies de utilizao de             III  o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-
reas indispensveis  segurana do territrio nacional           por antigidade e merecimento, alternadamente, apura-
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa            dos na ltima ou nica entrncia;
de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a                 IV  previso de cursos oficiais de preparao, aperfei-
explorao dos recursos naturais de qualquer tipo;                oamento e promoo de magistrados, constituindo etapa
   IV  estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento            obrigatria do processo de vitaliciamento a participao
de iniciativas necessrias a garantir a independncia             em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
nacional e a defesa do Estado democrtico.                        formao e aperfeioamento de magistrados;
    2o A lei regular a organizao e o funcionamento                V  o subsdio dos ministros dos Tribunais Superiores
do Conselho de Defesa nacional.                                   corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio
                                                                  mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
          Captulo III  Do Poder Judicirio                      Federal e os subsdios dos demais magistrados sero
            Seo I  Disposies Gerais                          fixados em lei e escalonados, em nvel federal e esta-
                                                                  dual, conforme as respectivas categorias da estrutura
Art. 92. So rgos do Poder Judicirio: (EC no 45/2004)          judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma
    I  o Supremo Tribunal Federal;                               e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
    I-A  o Conselho nacional de Justia;                         por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
    II  o Superior Tribunal de Justia;                          subsdio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores,
    III  os Tribunais Regionais Federais e Juzes Fe-            obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,
derais;                                                           xI, e 39,  4o;
    IV  os Tribunais e Juzes do Trabalho;                           VI  a aposentadoria dos magistrados e a penso de
    V  os Tribunais e Juzes Eleitorais;                         seus dependentes observaro o disposto no art. 40;
    VI  os Tribunais e Juzes militares;                             VII  o juiz titular residir na respectiva comarca,
    VII  os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito         salvo autorizao do tribunal;
Federal e Territrios.                                                VIII  o ato de remoo, disponibilidade e aposenta-
     1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho na-               doria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se-
cional de Justia e os Tribunais Superiores tm sede na           em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo
Capital Federal.                                                  tribunal ou do Conselho nacional de Justia, assegurada
     2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais                ampla defesa;
Superiores tm jurisdio em todo o territrio nacional.              VIII-A  a remoo a pedido ou a permuta de magis-
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo               trados de comarca de igual entrncia atender, no que
Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da magistra-           couber, ao disposto nas alneas a, b, c e e do inciso II;
tura, observados os seguintes princpios: (EC no 19/98,               Ix  todos os julgamentos dos rgos do Poder
EC no 20/98 e EC no 45/2004)                                      Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
    I  ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz   decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos,        presena, em determinados atos, s prprias partes e a
com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil               seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no         a preservao do direito  intimidade do interessado no
mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se,          sigilo no prejudique o interesse pblico  informao;
nas nomeaes,  ordem de classificao;                              x  as decises administrativas dos tribunais sero
    II  promoo de entrncia para entrncia, alterna-           motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares
damente, por antiguidade e merecimento, atendidas as              tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
seguintes normas:                                                     xI  nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco
    a)  obrigatria a promoo do juiz que figure por            julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o
trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de           mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros,
merecimento;                                                      para o exerccio das atribuies administrativas e juris-
    b) a promoo por merecimento pressupe dois anos             dicionais delegadas da competncia do tribunal pleno,
de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz            provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra
a primeira quinta parte da lista de antigidade desta,            metade por eleio pelo tribunal pleno;
salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o                 xII  a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo
lugar vago;                                                       vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo

                                                                                                                           31
grau, funcionando, nos dias em que no houver expe-                f) conceder licena, frias e outros afastamentos a
diente forense normal, juzes em planto permanente;           seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem
    xIII  o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser    imediatamente vinculados;
proporcional  efetiva demanda judicial e  respectiva             II  ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
populao;                                                     Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder
    xIV  os servidores recebero delegao para a pr-        Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
tica de atos de administrao e atos de mero expediente            a) a alterao do nmero de membros dos tribunais
sem carter decisrio;                                         inferiores;
    xV  a distribuio de processos ser imediata, em             b) a criao e a extino de cargos e a remunerao
todos os graus de jurisdio.                                  dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem
Art. 94. um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais         vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus
Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal     membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores,
e Territrios ser composto de membros do ministrio           onde houver;
Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advo-              c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;
gados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada,            d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,            III  aos Tribunais de Justia julgar os juzes estaduais
indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao      e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros
das respectivas classes.                                       do ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsa-
    Pargrafo nico. Recebidas as indicaes, o tribunal       bilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral.
formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo,         Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
que, nos vinte dias subseqentes, escolher um de seus         membros ou dos membros do respectivo rgo especial
integrantes para nomeao.                                     podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias: (EC          lei ou ato normativo do poder pblico.
no 19/98 e EC no 45/2004)                                      Art. 98. A unio, no Distrito Federal e nos Territrios,
    I  vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adqui-   e os Estados criaro: (EC no 22/99 e EC no 45/2004)
rida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do            I  juizados especiais, providos por juzes togados,
cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o       ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o
juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentena        julgamento e a execuo de causas cveis de menor com-
judicial transitada em julgado;                                plexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo,
    II  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse        mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permiti-
pblico, na forma do art. 93, VIII;                            dos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julga-
    III  irredutibilidade de subsdio, ressalvado o dis-      mento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;
posto nos arts. 37, x e xI, 39,  4o, 150, II, 153, III, e         II  justia de paz, remunerada, composta de cida-
153,  2o, I.                                                  dos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
    Pargrafo nico. Aos juzes  vedado:                      mandato de quatro anos e competncia para, na forma da
    I  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo     lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em face
ou funo, salvo uma de magistrio;                            de impugnao apresentada, o processo de habilitao e
    II  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou     exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicio-
participao em processo;                                      nal, alm de outras previstas na legislao.
    III  dedicar-se a atividade poltico-partidria;               1o Lei federal dispor sobre a criao de juizados
    IV  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios      especiais no mbito da Justia Federal.
ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas             2o As custas e emolumentos sero destinados ex-
ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;         clusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades
    V  exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual       especficas da Justia.
se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento       Art. 99. Ao Poder Judicirio  assegurada autonomia
do cargo por aposentadoria ou exonerao.                      administrativa e financeira. (EC no 45/2004)
Art. 96. Compete privativamente: (EC no 19/98 e EC                  1o Os tribunais elaboraro suas propostas oramen-
no 41/2003)                                                    trias dentro dos limites estipulados conjuntamente com
    I  aos tribunais:                                         os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.
    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regi-           2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os
mentos internos, com observncia das normas de proces-         outros tribunais interessados, compete:
so e das garantias processuais das partes, dispondo sobre          I  no mbito da unio, aos Presidentes do Supremo
a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos         Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
jurisdicionais e administrativos;                              aprovao dos respectivos tribunais;
    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e          II  no mbito dos Estados e no do Distrito Federal
os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo          e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia,
exerccio da atividade correicional respectiva;                com a aprovao dos respectivos tribunais.
    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os             3o Se os rgos referidos no  2o no encaminharem
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;           as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo
    d) propor a criao de novas varas judicirias;            estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder
    e) prover, por concurso pblico de provas, ou de pro-      Executivo considerar, para fins de consolidao da
vas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo     proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei
nico, os cargos necessrios  administrao da justia,       oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites
exceto os de confiana assim definidos em lei;                 estipulados na forma do  1o deste artigo.

32
     4o Se as propostas oramentrias de que trata este      de responsabilidade e responder, tambm, perante o
artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites         Conselho nacional de Justia.
estipulados na forma do  1o, o Poder Executivo proce-             8o  vedada a expedio de precatrios comple-
der aos ajustes necessrios para fins de consolidao da     mentares ou suplementares de valor pago, bem como o
proposta oramentria anual.                                  fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo
     5o Durante a execuo oramentria do exerccio,        para fins de enquadramento de parcela do total ao que
no poder haver a realizao de despesas ou a assuno       dispe o  3o deste artigo.
de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos              9o no momento da expedio dos precatrios, inde-
na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente     pendentemente de regulamentao, deles dever ser aba-
autorizadas, mediante a abertura de crditos suplemen-        tido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos
tares ou especiais.                                           dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas                constitudos contra o credor original pela Fazenda Pblica
Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e municipais, em       devedora, includas parcelas vincendas de parcelamentos,
virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente      ressalvados aqueles cuja execuo esteja suspensa em
na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e        virtude de contestao administrativa ou judicial.
 conta dos crditos respectivos, proibida a designao            10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal
de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos       solicitar  Fazenda Pblica devedora, para resposta em
crditos adicionais abertos para este fim. (EC no 20/98,      at 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de aba-
EC no 30/2000, EC no 37/2002 e EC no 62/2009)                 timento, informao sobre os dbitos que preencham as
     1o Os dbitos de natureza alimentcia compreendem       condies estabelecidas no  9o, para os fins nele previstos.
aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos,           11.  facultada ao credor, conforme estabelecido
penses e suas complementaes, benefcios previdenci-        em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
rios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas     crditos em precatrios para compra de imveis pblicos
em responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial    do respectivo ente federado.
transitada em julgado, e sero pagos com preferncia               12. A partir da promulgao desta Emenda Consti-
sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles           tucional (nE: EC no 62/2009), a atualizao de valores
referidos no  2o deste artigo.                               de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo paga-
     2o Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares   mento, independentemente de sua natureza, ser feita
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de         pelo ndice oficial de remunerao bsica da caderneta de
expedio do precatrio, ou sejam portadores de doen-         poupana, e, para fins de compensao da mora, incidiro
a grave, definidos na forma da lei, sero pagos com          juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor        sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a inci-
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do        dncia de juros compensatrios.
disposto no  3o deste artigo, admitido o fracionamento            13. O credor poder ceder, total ou parcialmente,
para essa finalidade, sendo que o restante ser pago na       seus crditos em precatrios a terceiros, independente-
ordem cronolgica de apresentao do precatrio.              mente da concordncia do devedor, no se aplicando ao
     3o O disposto no caput deste artigo relativamente      cessionrio o disposto nos  2o e 3o.
expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos              14. A cesso de precatrios somente produzir efei-
de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor         tos aps comunicao, por meio de petio protocolizada,
que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de           ao tribunal de origem e  entidade devedora.
sentena judicial transitada em julgado.                           15. Sem prejuzo do disposto neste artigo, lei com-
     4o Para os fins do disposto no  3o, podero ser        plementar a esta Constituio Federal poder estabelecer
fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades    regime especial para pagamento de crdito de precatrios
de direito pblico, segundo as diferentes capacidades         de Estados, Distrito Federal e municpios, dispondo
econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maior            sobre vinculaes  receita corrente lquida e forma e
benefcio do regime geral de previdncia social.              prazo de liquidao.
     5o  obrigatria a incluso, no oramento das                16. A seu critrio exclusivo e na forma de lei, a
entidades de direito pblico, de verba necessria ao          unio poder assumir dbitos, oriundos de precatrios,
pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas tran-        de Estados, Distrito Federal e Municpios, refinanciando-
sitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios     -os diretamente.
apresentados at 1o de julho, fazendo-se o pagamento at
o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores            Seo II  Do Supremo Tribunal Federal
atualizados monetariamente.
     6o As dotaes oramentrias e os crditos abertos      Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compe-se de
sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, ca-        onze ministros, escolhidos dentre cidados com mais de
bendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso        trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar,        de notvel saber jurdico e reputao ilibada.
a requerimento do credor e exclusivamente para os casos           Pargrafo nico. Os ministros do Supremo Tribunal
de preterimento de seu direito de precedncia ou de no       Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica,
alocao oramentria do valor necessrio  satisfao        depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
do seu dbito, o sequestro da quantia respectiva.             Senado Federal.
     7o O Presidente do Tribunal competente que, por         Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar        precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
a liquidao regular de precatrios incorrer em crime        (EC no 3/93, EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)

                                                                                                                        33
   I  processar e julgar, originariamente:                   instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a
   a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou        deciso;
ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria           b) o crime poltico;
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;           III  julgar, mediante recurso extraordinrio, as
   b) nas infraes penais comuns, o Presidente da Re-        causas decididas em nica ou ltima instncia, quando
pblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso           a deciso recorrida:
nacional, seus prprios ministros e o Procurador-geral            a) contrariar dispositivo desta Constituio;
da Repblica;                                                     b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
   c) nas infraes penais comuns e nos crimes de res-        federal;
ponsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes            c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado
da marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o        em face desta Constituio;
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Supe-            d) julgar vlida lei local contestada em face de lei
riores, os do Tribunal de Contas da unio e os chefes de      federal.
misso diplomtica de carter permanente;                          1o A argio de descumprimento de preceito fun-
   d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das            damental, decorrente desta Constituio, ser apreciada
pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de        pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
segurana e o habeas data contra atos do Presidente da             2o As decises definitivas de mrito, proferidas
Repblica, das mesas da Cmara dos Deputados e do             pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de
Senado Federal, do Tribunal de Contas da unio, do            inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de cons-
Procurador-geral da Repblica e do prprio Supremo            titucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito
Tribunal Federal;                                             vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder
   e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo         Judicirio e  administrao pblica direta e indireta,
internacional e a unio, o Estado, o Distrito Federal ou      nas esferas federal, estadual e municipal.
o Territrio;                                                      3o no recurso extraordinrio o recorrente dever
   f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados,    demonstrar a repercusso geral das questes constitu-
a unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclu-   cionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
sive as respectivas entidades da administrao indireta;      que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente
   g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;         podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de
   h) (Revogada);                                             seus membros.
   i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal           Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucio-
Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade      nalidade e a ao declaratria de constitucionalidade:
ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente        (EC no 3/93 e EC no 45/2004)
 jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate             I  o Presidente da Repblica;
de crime sujeito  mesma jurisdio em uma nica                  II  a mesa do Senado Federal;
instncia;                                                        III  a mesa da Cmara dos Deputados;
   j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus              IV  a mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara
julgados;                                                     Legislativa do Distrito Federal;
   l) a reclamao para a preservao de sua competncia          V  o governador de Estado ou do Distrito Federal;
e garantia da autoridade de suas decises;                        VI  o Procurador-geral da Repblica;
   m) a execuo de sentena nas causas de sua compe-             VII  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
tncia originria, facultada a delegao de atribuies       do Brasil;
para a prtica de atos processuais;                               VIII  partido poltico com representao no Con-
   n) a ao em que todos os membros da magistratura          gresso nacional;
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em           Ix  confederao sindical ou entidade de classe de
que mais da metade dos membros do tribunal de origem          mbito nacional.
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente                 1o O Procurador-geral da Repblica dever ser
interessados;                                                 previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade
   o) os conflitos de competncia entre o Superior Tri-       e em todos os processos de competncia do Supremo
bunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais       Tribunal Federal.
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;              2o Declarada a inconstitucionalidade por omisso
   p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de        de medida para tornar efetiva norma constitucional,
inconstitucionalidade;                                        ser dada cincia ao Poder competente para a adoo
   q) o mandado de injuno, quando a elaborao da           das providncias necessrias e, em se tratando de rgo
norma regulamentadora for atribuio do Presidente            administrativo, para faz-lo em trinta dias.
da Repblica, do Congresso nacional, da Cmara dos                 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
Deputados, do Senado Federal, da mesa de uma dessas           inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da unio, de        normativo, citar, previamente, o Advogado-geral da
um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo            unio, que defender o ato ou texto impugnado.
Tribunal Federal;                                                  4o (Revogado).
   r) as aes contra o Conselho nacional de Justia e        Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de
contra o Conselho nacional do ministrio Pblico;             ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois
   II  julgar, em recurso ordinrio:                         teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre
   a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o ha-          matria constitucional, aprovar smula que, a partir de
beas data e o mandado de injuno decididos em nica          sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vincu-

34
lante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio             4o Compete ao Conselho o controle da atuao
e  administrao pblica direta e indireta, nas esferas      administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cum-
federal, estadual e municipal, bem como proceder  sua        primento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe,
reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.        alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo
(EC no 45/2004)                                               Estatuto da magistratura:
     1o A smula ter por objetivo a validade, a inter-          I  zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo
pretao e a eficcia de normas determinadas, acerca          cumprimento do Estatuto da magistratura, podendo ex-
das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios    pedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia,
ou entre esses e a administrao pblica que acarrete         ou recomendar providncias;
grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de           II  zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de
processos sobre questo idntica.                             ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos ad-
     2o Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em       ministrativos praticados por membros ou rgos do Poder
lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula           Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar
poder ser provocada por aqueles que podem propor a           prazo para que se adotem as providncias necessrias ao
ao direta de inconstitucionalidade.                         exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia
     3o Do ato administrativo ou deciso judicial que        do Tribunal de Contas da unio;
contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a              III  receber e conhecer das reclamaes contra
aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal        membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra
que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo      seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores
ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar        de servios notariais e de registro que atuem por dele-
que outra seja proferida com ou sem a aplicao da            gao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo
smula, conforme o caso.                                      da competncia disciplinar e correicional dos tribunais,
Art. 103-B. O Conselho nacional de Justia compe-se          podendo avocar processos disciplinares em curso e de-
de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,          terminar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria
admitida 1 (uma) reconduo, sendo: (EC no 45/2004 e          com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de
EC no 61/2009)                                                servio e aplicar outras sanes administrativas, assegu-
    I  o Presidente do Supremo Tribunal Federal;             rada ampla defesa;
    II  um ministro do Superior Tribunal de Justia,             IV  representar ao ministrio Pblico, no caso de
indicado pelo respectivo tribunal;                            crime contra a administrao pblica ou de abuso de
    III  um ministro do Tribunal Superior do Trabalho,       autoridade;
indicado pelo respectivo tribunal;                                V  rever, de ofcio ou mediante provocao, os
    IV  um desembargador de Tribunal de Justia, indi-       processos disciplinares de juzes e membros de tribunais
cado pelo Supremo Tribunal Federal;                           julgados h menos de um ano;
    V  um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal          VI  elaborar semestralmente relatrio estatstico
Federal;                                                      sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da
    VI  um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado       Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;
pelo Superior Tribunal de Justia;                                VII  elaborar relatrio anual, propondo as providn-
    VII  um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal    cias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder
de Justia;                                                   Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual
    VIII  um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,          deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;                  Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso nacional,
    Ix  um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal          por ocasio da abertura da sesso legislativa.
Superior do Trabalho;                                              5o O ministro do Superior Tribunal de Justia exer-
    x  um membro do ministrio Pblico da unio,             cer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo
indicado pelo Procurador-geral da Repblica;                  da distribuio de processos no Tribunal, competindo-
    xI  um membro do ministrio Pblico estadual,            -lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo
escolhido pelo Procurador-geral da Repblica dentre           Estatuto da magistratura, as seguintes:
os nomes indicados pelo rgo competente de cada                  I  receber as reclamaes e denncias, de qualquer
instituio estadual;                                         interessado, relativas aos magistrados e aos servios
    xII  dois advogados, indicados pelo Conselho Fe-         judicirios;
deral da Ordem dos Advogados do Brasil;                           II  exercer funes executivas do Conselho, de
    xIII  dois cidados, de notvel saber jurdico e repu-   inspeo e de correio geral;
tao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados             III  requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
e outro pelo Senado Federal.                                  atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais,
     1o O Conselho ser presidido pelo Presidente do         inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausncias e im-               6o Junto ao Conselho oficiaro o Procurador-Geral
pedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal          da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da
Federal.                                                      Ordem dos Advogados do Brasil.
     2o Os demais membros do Conselho sero nomea-                7o A unio, inclusive no Distrito Federal e nos Ter-
dos pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a        ritrios, criar ouvidorias de justia, competentes para
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.              receber reclamaes e denncias de qualquer interessado
     3o no efetuadas, no prazo legal, as indicaes         contra membros ou rgos do Poder Judicirio, ou contra
previstas neste artigo, caber a escolha ao Supremo           seus servios auxiliares, representando diretamente ao
Tribunal Federal.                                             Conselho nacional de Justia.

                                                                                                                       35
     Seo III  Do Superior Tribunal de Justia                  b) os mandados de segurana decididos em nica
                                                              instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Art. 104. O Superior Tribunal de Justia compe-se            tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios,
de, no mnimo, trinta e trs ministros. (EC no 45/2004)       quando denegatria a deciso;
    Pargrafo nico. Os ministros do Superior Tribunal            c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro
de Justia sero nomeados pelo Presidente da Repblica,       ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de      municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas;
sessenta e cinco anos, de notvel saber jurdico e repu-          III  julgar, em recurso especial, as causas decididas,
tao ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria      em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais
absoluta do Senado Federal, sendo:                            Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Fe-
    I  um tero dentre juzes dos Tribunais Regionais        deral e Territrios, quando a deciso recorrida:
Federais e um tero dentre desembargadores dos Tribu-             a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
nais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo   vigncia;
prprio Tribunal;                                                 b) julgar vlido ato de governo local contestado em
    II  um tero, em partes iguais, dentre advogados         face de lei federal;
e membros do ministrio Pblico Federal, Estadual,                c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe
do Distrito Federal e dos Territrios, alternadamente,        haja atribudo outro tribunal.
indicados na forma do art. 94.                                    Pargrafo nico. Funcionaro junto ao Superior
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: (EC        Tribunal de Justia:
no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)                            I  a Escola nacional de Formao e Aperfeioamento
    I  processar e julgar, originariamente:                  de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funes, re-
    a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados         gulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,   na carreira;
os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados           II  o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Con-       exercer, na forma da lei, a superviso administrativa e
tas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais       oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais        graus, como rgo central do sistema e com poderes
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais          correicionais, cujas decises tero carter vinculante.
de Contas dos municpios e os do ministrio Pblico da
Unio que oficiem perante tribunais;                                   Seo IV  Dos Tribunais Regionais
    b) os mandados de segurana e os habeas data contra                  Federais e dos Juzes Federais
ato de ministro de Estado, dos Comandantes da marinha,
do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;          Art. 106. So rgos da Justia Federal:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente              I  os Tribunais Regionais Federais;
for qualquer das pessoas mencionadas na alnea a, ou              II  os Juzes Federais.
quando o coator for tribunal sujeito  sua jurisdio,        Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compem-se
ministro de Estado ou Comandante da marinha, do               de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel,
Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia          na respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Re-
da Justia Eleitoral;                                         pblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
    d) os conflitos de competncia entre quaisquer tribu-     sessenta e cinco anos, sendo: (EC no 45/2004)
nais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como           I  um quinto dentre advogados com mais de dez anos
entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes   de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio
vinculados a tribunais diversos;                              Pblico Federal com mais de dez anos de carreira;
    e) as revises criminais e as aes rescisrias de seus       II  os demais, mediante promoo de juzes federais
julgados;                                                     com mais de cinco anos de exerccio, por antigidade e
    f) a reclamao para a preservao de sua competncia     merecimento, alternadamente.
e garantia da autoridade de suas decises;                         1o A lei disciplinar a remoo ou a permuta de
    g) os conflitos de atribuies entre autoridades admi-    juzes dos Tribunais Regionais Federais e determinar
nistrativas e judicirias da unio, ou entre autoridades      sua jurisdio e sede.
judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do          2o Os Tribunais Regionais Federais instalaro a jus-
Distrito Federal, ou entre as deste e da unio;               tia itinerante, com a realizao de audincias e demais
    h) o mandado de injuno, quando a elaborao             funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da norma regulamentadora for atribuio de rgo,             da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos
entidade ou autoridade federal, da administrao di-          pblicos e comunitrios.
reta ou indireta, excetuados os casos de competncia               3o Os Tribunais Regionais Federais podero funcio-
do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia           nar descentralizadamente, constituindo Cmaras regio-
militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e       nais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
da Justia Federal;                                            justia em todas as fases do processo.
    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a con-       Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
cesso de exequatur s cartas rogatrias;                         I  processar e julgar, originariamente:
    II  julgar, em recurso ordinrio:                            a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, inclu-
    a) os habeas corpus decididos em nica ou ltima          dos os da Justia militar e da Justia do Trabalho, nos
instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos         crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios,     ministrio Pblico da unio, ressalvada a competncia
quando a deciso for denegatria;                             da Justia Eleitoral;

36
    b) as revises criminais e as aes rescisrias de          a lei poder permitir que outras causas sejam tambm
julgados seus ou dos juzes federais da regio;                 processadas e julgadas pela Justia estadual.
    c) os mandados de segurana e os habeas data contra             4o na hiptese do pargrafo anterior, o recurso
ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;                     cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora            rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.
for juiz federal;                                                   5o nas hipteses de grave violao de direitos huma-
    e) os conflitos de competncia entre juzes federais        nos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade
vinculados ao Tribunal;                                         de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes
    II  julgar, em grau de recurso, as causas decididas        de tratados internacionais de direitos humanos dos quais
pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio     o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior
da competncia federal da rea de sua jurisdio.               Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou
Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:       processo, incidente de deslocamento de competncia
(EC no 45/2004)                                                 para a Justia Federal.
    I  as causas em que a unio, entidade autrquica ou        Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
empresa pblica federal forem interessadas na condio          constituir uma seo judiciria, que ter por sede a
de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de         respectiva capital, e varas localizadas segundo o esta-
falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas  Justia   belecido em lei.
Eleitoral e  Justia do Trabalho;                                 Pargrafo nico. nos Territrios Federais, a jurisdi-
    II  as causas entre Estado estrangeiro ou organismo        o e as atribuies cometidas aos juzes federais cabero
internacional e municpio ou pessoa domiciliada ou              aos juzes da Justia local, na forma da lei.
residente no Pas;
    III  as causas fundadas em tratado ou contrato da             Seo V  Dos Tribunais e Juzes do Trabalho
unio com Estado estrangeiro ou organismo interna-
cional;                                                         Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho: (EC no
    IV  os crimes polticos e as infraes penais pratica-     24/99 e EC no 45/2004)
das em detrimento de bens, servios ou interesse da unio           I  o Tribunal Superior do Trabalho;
ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas,              II  os Tribunais Regionais do Trabalho;
excludas as contravenes e ressalvada a competncia               III  Juzes do Trabalho.
da Justia militar e da Justia Eleitoral;                           1o (Revogado).
    V  os crimes previstos em tratado ou conveno                  2o (Revogado).
internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o                3o (Revogado).
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,         Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-
ou reciprocamente;                                              - de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros
    V-A  as causas relativas a direitos humanos a que se       com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
refere o  5o deste artigo;                                     anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps apro-
    VI  os crimes contra a organizao do trabalho e, nos      vao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e       (EC no 45/2004)
a ordem econmico-financeira;                                       I  um quinto dentre advogados com mais de dez anos
    VII  os habeas corpus, em matria criminal de sua          de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio
competncia ou quando o constrangimento provier de              Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos          exerccio, observado o disposto no art. 94;
a outra jurisdio;                                                 II  os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais
    VIII  os mandados de segurana e os habeas data            do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indi-
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de        cados pelo prprio Tribunal Superior.
competncia dos tribunais federais;                                  1o A lei dispor sobre a competncia do Tribunal
    Ix  os crimes cometidos a bordo de navios ou ae-           Superior do Trabalho.
ronaves, ressalvada a competncia da Justia militar;                2o Funcionaro junto ao Tribunal Superior do
    x  os crimes de ingresso ou permanncia irregular          Trabalho:
de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o exe-          I  a Escola nacional de Formao e Aperfeioamento
quatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as       de magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
causas referentes  nacionalidade, inclusive a respectiva       funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
opo, e  naturalizao;                                       e promoo na carreira;
    xI  a disputa sobre direitos indgenas.                        II  o Conselho Superior da Justia do Trabalho,
     1o As causas em que a unio for autora sero afora-       cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso admi-
das na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte.     nistrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justi-
     2o As causas intentadas contra a unio podero ser        a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo
aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o           central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que           Art. 112. A lei criar varas da Justia do Trabalho,
deu origem  demanda ou onde esteja situada a coisa,            podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdi-
ou, ainda, no Distrito Federal.                                 o, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o
     3o Sero processadas e julgadas na Justia estadual,      respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (EC no 24/99
no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as         e EC no 45/2004)
causas em que forem parte instituio de previdncia            Art. 113. A lei dispor sobre a constituio, investidura,
social e segurado, sempre que a comarca no seja sede           jurisdio, competncia, garantias e condies de exer-
de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio,       ccio dos rgos da Justia do Trabalho. (EC no 24/99)

                                                                                                                         37
Art. 114. Compete  Justia do Trabalho processar e                  Seo VI  Dos Tribunais e Juzes Eleitorais
julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004)
    I  as aes oriundas da relao de trabalho, abrangi-       Art. 118. So rgos da Justia Eleitoral:
dos os entes de direito pblico externo e da administra-             I  o Tribunal Superior Eleitoral;
o pblica direta e indireta da unio, dos Estados, do              II  os Tribunais Regionais Eleitorais;
Distrito Federal e dos municpios;                                   III  os Juzes Eleitorais;
    II  as aes que envolvam exerccio do direito de               IV  as Juntas Eleitorais.
greve;                                                           Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-, no
    III  as aes sobre representao sindical, entre sindi-    mnimo, de sete membros, escolhidos:
catos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos          I  mediante eleio, pelo voto secreto:
e empregadores;                                                      a) trs juzes dentre os ministros do Supremo Tribunal
    IV  os mandados de segurana, habeas corpus e               Federal;
habeas data, quando o ato questionado envolver matria               b) dois juzes dentre os ministros do Superior Tribunal
sujeita  sua jurisdio;                                        de Justia;
    V  os conflitos de competncia entre rgos com ju-             II  por nomeao do Presidente da Repblica, dois
risdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;   juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico
    VI  as aes de indenizao por dano moral ou pa-           e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
trimonial, decorrentes da relao de trabalho;                   Federal.
    VII  as aes relativas s penalidades administrativas          Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral elege-
impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao           r seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os ministros
das relaes de trabalho;                                        do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral
    VIII  a execuo, de ofcio, das contribuies sociais      dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia.
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais,     Art. 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na
decorrentes das sentenas que proferir;                          capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    Ix  outras controvrsias decorrentes da relao de               1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:
trabalho, na forma da lei.                                           I  mediante eleio, pelo voto secreto:
     1o Frustrada a negociao coletiva, as partes podero          a) de dois juzes dentre os desembargadores do Tri-
eleger rbitros.                                                 bunal de Justia;
     2o Recusando-se qualquer das partes  negociao               b) de dois juzes, dentre juzes de direito, escolhidos
coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de              pelo Tribunal de Justia;
comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza                  II  de um juiz do Tribunal Regional Federal com
econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o               sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no
conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de           havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso,
proteo ao trabalho, bem como as convencionadas                 pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
anteriormente.                                                       III  por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de
     3o Em caso de greve em atividade essencial, com            dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdi-
possibilidade de leso do interesse pblico, o ministrio        co e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.
Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo,                 2o O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu Pre-
competindo  Justia do Trabalho decidir o conflito.             sidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho com-                Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao
pem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando           e competncia dos Tribunais, dos juzes de direito e das
possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presi-           Juntas Eleitorais.
dente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta              1o Os membros dos Tribunais, os juzes de direito e
e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC no 24/99            os integrantes das Juntas Eleitorais, no exerccio de suas
e EC no 45/2004)                                                 funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas
    I  um quinto dentre advogados com mais de dez anos          garantias e sero inamovveis.
de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio             2o Os juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo              justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca
exerccio, observado o disposto no art. 94;                      por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitu-
    II  os demais, mediante promoo de juzes do tra-          tos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo,
balho por antigidade e merecimento, alternadamente.             em nmero igual para cada categoria.
     1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a              3o So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior
justia itinerante, com a realizao de audincias e demais      Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituio e as
funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais     denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana.
da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos                 4o Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais
pblicos e comunitrios.                                         somente caber recurso quando:
     2o Os Tribunais Regionais do Trabalho podero                  I  forem proferidas contra disposio expressa desta
funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras             Constituio ou de lei;
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdi-             II  ocorrer divergncia na interpretao de lei entre
cionado  justia em todas as fases do processo.                 dois ou mais Tribunais Eleitorais;
Art. 116. nas Varas do Trabalho, a jurisdio ser exer-             III  versarem sobre inelegibilidade ou expedio de
cida por um juiz singular. (EC no 24/99)                         diplomas nas eleies federais ou estaduais;
    Pargrafo nico. (Revogado).                                     IV  anularem diplomas ou decretarem a perda de
Art. 117. (Revogado). (EC no 24/99)                              mandatos eletivos federais ou estaduais;

38
   V  denegarem habeas corpus, mandado de seguran-                  7o O Tribunal de Justia instalar a justia itineran-
a, habeas data ou mandado de injuno.                         te, com a realizao de audincias e demais funes da
                                                                atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respec-
    Seo VII  Dos Tribunais e Juzes Militares                tiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e
                                                                comunitrios.
Art. 122. So rgos da Justia militar:                        Art. 126. Para dirimir conflitos fundirios, o Tribunal
    I  o Superior Tribunal militar;                            de Justia propor a criao de varas especializadas,
    II  os Tribunais e Juzes militares institudos por lei.   com competncia exclusiva para questes agrrias. (EC
Art. 123. O Superior Tribunal militar compor-se- de            no 45/2004)
quinze ministros vitalcios, nomeados pelo Presidente da            Pargrafo nico. Sempre que necessrio  eficiente
Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado           prestao jurisdicional, o juiz far-se- presente no local
Federal, sendo trs dentre oficiais-generais da Marinha,        do litgio.
quatro dentre oficiais-generais do Exrcito, trs dentre
oficiais-generais da Aeronutica, todos da ativa e do posto       Captulo IV  Das Funes Essenciais  Justia
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
                                                                         Seo I  Do Ministrio Pblico
    Pargrafo nico. Os ministros civis sero escolhidos
pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros maiores         Art. 127. O ministrio Pblico  instituio permanente,
de trinta e cinco anos, sendo:                                  essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-
    I  trs dentre advogados de notrio saber jurdico e       -lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva ativi-         e dos interesses sociais e individuais indisponveis. (EC
dade profissional;                                              no 19/98 e EC no 45/2004)
    II  dois, por escolha paritria, dentre juzes-auditores        1o So princpios institucionais do ministrio
e membros do ministrio Pblico da Justia militar.             Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia
Art. 124.  Justia militar compete processar e julgar          funcional.
os crimes militares definidos em lei.                                2o Ao ministrio Pblico  assegurada autonomia
    Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao,         funcional e administrativa, podendo, observado o dispos-
o funcionamento e a competncia da Justia militar.             to no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e
  Seo VIII  Dos Tribunais e Juzes dos Estados               extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-
                                                                -os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observa-          a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei
dos os princpios estabelecidos nesta Constituio. (EC         dispor sobre sua organizao e funcionamento.
no 45/2004)                                                          3o O ministrio Pblico elaborar sua proposta
     1o A competncia dos tribunais ser definida na           oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de
Constituio do Estado, sendo a lei de organizao ju-          diretrizes oramentrias.
diciria de iniciativa do Tribunal de Justia.                       4o Se o ministrio Pblico no encaminhar a respec-
     2o Cabe aos Estados a instituio de representao        tiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos             na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo
estaduais ou municipais em face da Constituio esta-           considerar, para fins de consolidao da proposta ora-
dual, vedada a atribuio da legitimao para agir a um         mentria anual, os valores aprovados na lei oramentria
nico rgo.                                                    vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
     3o A lei estadual poder criar, mediante proposta         na forma do  3o.
do Tribunal de Justia, a Justia militar estadual, cons-            5o Se a proposta oramentria de que trata este artigo
tituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos      for encaminhada em desacordo com os limites estipula-
Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio           dos na forma do  3o, o Poder Executivo proceder aos
Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia militar         ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte      oramentria anual.
mil integrantes.                                                     6o Durante a execuo oramentria do exerccio,
     4o Compete  Justia militar estadual processar           no poder haver a realizao de despesas ou a assuno
e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares         de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos
definidos em lei e as aes judiciais contra atos discipli-     na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente
nares militares, ressalvada a competncia do jri quando        autorizadas, mediante a abertura de crditos suplemen-
a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir      tares ou especiais.
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da           Art. 128. O ministrio Pblico abrange: (EC no 19/98
graduao das praas.                                           e EC no 45/2004)
     5o Compete aos juzes de direito do juzo militar             I  o ministrio Pblico da unio, que compreende:
processar e julgar, singularmente, os crimes militares              a) o ministrio Pblico Federal;
cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos             b) o ministrio Pblico do Trabalho;
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia,            c) o ministrio Pblico militar;
sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os         d) o ministrio Pblico do Distrito Federal e Terri-
demais crimes militares.                                        trios;
     6o O Tribunal de Justia poder funcionar descen-             II  os ministrios Pblicos dos Estados.
tralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de             1o O ministrio Pblico da unio tem por chefe o
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado  justia em         Procurador-geral da Repblica, nomeado pelo Presidente
todas as fases do processo.                                     da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de

                                                                                                                         39
trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela         maes e documentos para instru-los, na forma da lei
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para           complementar respectiva;
mandato de dois anos, permitida a reconduo.                      VII  exercer o controle externo da atividade po-
     2o A destituio do Procurador-geral da Repblica,       licial, na forma da lei complementar mencionada no
por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser          artigo anterior;
precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado             VIII  requisitar diligncias investigatrias e a ins-
Federal.                                                       taurao de inqurito policial, indicados os fundamentos
     3o Os ministrios Pblicos dos Estados e o do Dis-       jurdicos de suas manifestaes processuais;
trito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre         Ix  exercer outras funes que lhe forem conferidas,
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para      desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe
escolha de seu Procurador-geral, que ser nomeado pelo         vedada a representao judicial e a consultoria jurdica
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,           de entidades pblicas.
permitida uma reconduo.                                           1o A legitimao do ministrio Pblico para as
     4o Os Procuradores-gerais nos Estados e no Distrito      aes civis previstas neste artigo no impede a de ter-
Federal e Territrios podero ser destitudos por delibera-    ceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto nesta
o da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma         Constituio e na lei.
da lei complementar respectiva.                                     2o As funes do ministrio Pblico s podem ser
     5o Leis complementares da unio e dos Estados,           exercidas por integrantes da carreira, que devero residir
cuja iniciativa  facultada aos respectivos Procuradores-      na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do
-gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o       chefe da instituio.
estatuto de cada ministrio Pblico, observadas, relati-            3o O ingresso na carreira do ministrio Pblico
vamente a seus membros:                                        far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos,
    I  as seguintes garantias:                                assegurada a participao da Ordem dos Advogados
    a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no         do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel
podendo perder o cargo seno por sentena judicial             em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e
transitada em julgado;                                         observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao.
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse               4o Aplica-se ao ministrio Pblico, no que couber,
pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente        o disposto no art. 93.
do ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de             5o A distribuio de processos no ministrio Pblico
seus membros, assegurada ampla defesa;                         ser imediata.
    c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art.   Art. 130. Aos membros do ministrio Pblico junto
39,  4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 150,   aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies
II, 153, III, 153,  2o, I;                                    desta Seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de
    II  as seguintes vedaes:                                investidura.
    a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto,     Art. 130-A. O Conselho nacional do ministrio Pblico
honorrios, percentagens ou custas processuais;                compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presi-
    b) exercer a advocacia;                                    dente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela
    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;     maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer         de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (EC no
outra funo pblica, salvo uma de magistrio;                 45/2004)
    e) exercer atividade poltico-partidria;                      I  o Procurador-geral da Repblica, que o preside;
    f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou         II  quatro membros do ministrio Pblico da unio,
contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou        assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;
privadas, ressalvadas as excees previstas em lei.                III  trs membros do ministrio Pblico dos Estados;
     6o Aplica-se aos membros do ministrio Pblico o             IV  dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal
disposto no art. 95, pargrafo nico, V.                       Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia;
Art. 129. So funes institucionais do ministrio P-             V  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal
blico: (EC no 45/2004)                                         da Ordem dos Advogados do Brasil;
    I  promover, privativamente, a ao penal pblica,            VI  dois cidados de notvel saber jurdico e repu-
na forma da lei;                                               tao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados
    II  zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos      e outro pelo Senado Federal.
e dos servios de relevncia pblica aos direitos asse-             1o Os membros do Conselho oriundos do ministrio
gurados nesta Constituio, promovendo as medidas              Pblico sero indicados pelos respectivos ministrios
necessrias a sua garantia;                                    Pblicos, na forma da lei.
    III  promover o inqurito civil e a ao civil pblica,        2o Compete ao Conselho nacional do ministrio
para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio        Pblico o controle da atuao administrativa e financeira
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;           do ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres
    IV  promover a ao de inconstitucionalidade ou           funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
representao para fins de interveno da Unio e dos              I  zelar pela autonomia funcional e administrativa
Estados, nos casos previstos nesta Constituio;               do ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamen-
    V  defender judicialmente os direitos e interesses        tares, no mbito de sua competncia, ou recomendar
das populaes indgenas;                                      providncias;
    VI  expedir notificaes nos procedimentos ad-                II  zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de
ministrativos de sua competncia, requisitando infor-          ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos

40
administrativos praticados por membros ou rgos do            a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em
ministrio Pblico da unio e dos Estados, podendo             todas as suas fases, exercero a representao judicial e
desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se ado-     a consultoria jurdica das respectivas unidades federadas.
tem as providncias necessrias ao exato cumprimento da        (EC no 19/98)
lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;          Pargrafo nico. Aos procuradores referidos neste
    III  receber e conhecer das reclamaes contra            artigo  assegurada estabilidade aps trs anos de efetivo
membros ou rgos do ministrio Pblico da unio ou            exerccio, mediante avaliao de desempenho perante
dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares,        os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das
sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional         corregedorias.
da instituio, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a          Seo III  Da Advocacia e da Defensoria Pblica
aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais
ao tempo de servio e aplicar outras sanes administra-       Art. 133. O advogado  indispensvel  administrao
tivas, assegurada ampla defesa;                                da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes
    IV  rever, de ofcio ou mediante provocao, os pro-      no exerccio da profisso, nos limites da lei.
cessos disciplinares de membros do ministrio Pblico          Art. 134. A Defensoria Pblica  instituio essencial
da unio ou dos Estados julgados h menos de um ano;            funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
    V  elaborar relatrio anual, propondo as providncias     orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos ne-
que julgar necessrias sobre a situao do ministrio          cessitados, na forma do art. 5o, LxxIV. (EC no 45/2004)
Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve            1o Lei complementar organizar a Defensoria
integrar a mensagem prevista no art. 84, xI.                   Pblica da unio e do Distrito Federal e dos Territrios
     3o O Conselho escolher, em votao secreta, um          e prescrever normas gerais para sua organizao nos
Corregedor nacional, dentre os membros do ministrio           Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
Pblico que o integram, vedada a reconduo, compe-            mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegu-
tindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas       rada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
pela lei, as seguintes:                                        vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies
    I  receber reclamaes e denncias, de qualquer           institucionais.
interessado, relativas aos membros do ministrio Pblico            2o s Defensorias Pblicas Estaduais so assegura-
e dos seus servios auxiliares;                                das autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
    II  exercer funes executivas do Conselho, de            de sua proposta oramentria dentro dos limites estabe-
inspeo e correio geral;                                    lecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao
    III  requisitar e designar membros do ministrio P-      ao disposto no art. 99,  2o.
blico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores     Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disci-
de rgos do ministrio Pblico.                               plinadas nas Sees II e III deste Captulo sero remune-
     4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos         rados na forma do art. 39,  4o. (EC no 19/98)
Advogados do Brasil oficiar junto ao Conselho.                          Ttulo V  Da Defesa do Estado e
     5o Leis da unio e dos Estados criaro ouvidorias do                das Instituies Democrticas
ministrio Pblico, competentes para receber reclama-
es e denncias de qualquer interessado contra membros                  Captulo I  Do Estado de Defesa
ou rgos do ministrio Pblico, inclusive contra seus                          e do Estado de Stio
servios auxiliares, representando diretamente ao Con-                    Seo I  Do Estado de Defesa
selho nacional do ministrio Pblico.
                                                               Art. 136. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o
   Seo II  Da Advocacia Pblica (EC no 19/98)               Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa nacional,
                                                               decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
Art. 131. A Advocacia-geral da unio  a instituio           restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
que, diretamente ou atravs de rgo vinculado, repre-         pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente
senta a unio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,     instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua          de grandes propores na natureza.
organizao e funcionamento, as atividades de consulto-            1o O decreto que instituir o estado de defesa deter-
ria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.              minar o tempo de sua durao, especificar as reas a
     1o A Advocacia-geral da unio tem por chefe o            serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei,
Advogado-geral da unio, de livre nomeao pelo Pre-           as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
sidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e          I  restries aos direitos de:
cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.        a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes;
     2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da         b) sigilo de correspondncia;
instituio de que trata este artigo far-se- mediante            c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica;
concurso pblico de provas e ttulos.                             II  ocupao e uso temporrio de bens e servios p-
     3o na execuo da dvida ativa de natureza tributria,   blicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo
a representao da unio cabe  Procuradoria-geral da          a unio pelos danos e custos decorrentes.
Fazenda nacional, observado o disposto em lei.                     2o O tempo de durao do estado de defesa no ser
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito            superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso           por igual perodo, se persistirem as razes que justifica-
depender de concurso pblico de provas e ttulos, com         ram a sua decretao.

                                                                                                                        41
    3o na vigncia do estado de defesa:                             III  restries relativas  inviolabilidade da corres-
   I  a priso por crime contra o Estado, determinada           pondncia, ao sigilo das comunicaes,  prestao de
pelo executor da medida, ser por este comunicada                informaes e  liberdade de imprensa, radiodifuso e
imediatamente ao juiz competente, que a relaxar, se no         televiso, na forma da lei;
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de             IV  suspenso da liberdade de reunio;
delito  autoridade policial;                                        V  busca e apreenso em domiclio;
   II  a comunicao ser acompanhada de declarao,                VI  interveno nas empresas de servios pblicos;
pela autoridade, do estado fsico e mental do detido no              VII  requisio de bens.
momento de sua autuao;                                             Pargrafo nico. no se inclui nas restries do in-
   III  a priso ou deteno de qualquer pessoa no             ciso III a difuso de pronunciamentos de parlamentares
poder ser superior a dez dias, salvo quando autorizada          efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada
pelo Poder Judicirio;                                           pela respectiva mesa.
   IV   vedada a incomunicabilidade do preso.
    4o Decretado o estado de defesa ou sua prorroga-                        Seo III  Disposies Gerais
o, o Presidente da Repblica, dentro de vinte e quatro
horas, submeter o ato com a respectiva justificao ao          Art. 140. A mesa do Congresso nacional, ouvidos os
Congresso nacional, que decidir por maioria absoluta.           lderes partidrios, designar Comisso composta de
    5o Se o Congresso nacional estiver em recesso, ser         cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.          execuo das medidas referentes ao estado de defesa e
    6o O Congresso nacional apreciar o decreto dentro          ao estado de stio.
de dez dias contados de seu recebimento, devendo con-            Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de
tinuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.          stio, cessaro tambm seus efeitos, sem prejuzo da
    7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o               responsabilidade pelos ilcitos cometidos por seus exe-
estado de defesa.                                                cutores ou agentes.
                                                                     Pargrafo nico. Logo que cesse o estado de defesa
             Seo II  Do Estado de Stio                       ou o estado de stio, as medidas aplicadas em sua vi-
                                                                 gncia sero relatadas pelo Presidente da Repblica, em
Art. 137. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o              mensagem ao Congresso Nacional, com especificao e
Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa nacional,           justificao das providncias adotadas, com relao no-
solicitar ao Congresso nacional autorizao para decretar        minal dos atingidos e indicao das restries aplicadas.
o estado de stio nos casos de:
    I  comoo grave de repercusso nacional ou ocor-                     Captulo II  Das Foras Armadas
rncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida
tomada durante o estado de defesa;                               Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela marinha,
    II  declarao de estado de guerra ou resposta a            pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacio-
agresso armada estrangeira.                                     nais permanentes e regulares, organizadas com base na
    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica, ao               hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
solicitar autorizao para decretar o estado de stio ou         Presidente da Repblica, e destinam-se  defesa da Ptria,
sua prorrogao, relatar os motivos determinantes                garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por              de qualquer destes, da lei e da ordem. (EC no 18/98, EC
maioria absoluta.                                                no 20/98 e EC no 41/2003)
Art. 138. O decreto do estado de stio indicar sua                   1o Lei complementar estabelecer as normas gerais a
durao, as normas necessrias a sua execuo e as ga-           serem adotadas na organizao, no preparo e no emprego
rantias constitucionais que ficaro suspensas, e, depois         das Foras Armadas.
de publicado, o Presidente da Repblica designar o                   2o no caber habeas corpus em relao a punies
executor das medidas especficas e as reas abrangidas.          disciplinares militares.
     1o O estado de stio, no caso do art. 137, I, no poder        3o Os membros das Foras Armadas so denomina-
ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,           dos militares, aplicando-se-lhes, alm das que vierem a
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder         ser fixadas em lei, as seguintes disposies:
ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou              I  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres
a agresso armada estrangeira.                                   a elas inerentes, so conferidas pelo Presidente da Rep-
     2o Solicitada autorizao para decretar o estado de        blica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
stio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Sena-       reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e
do Federal, de imediato, convocar extraordinariamente           postos militares e, juntamente com os demais membros,
o Congresso nacional para se reunir dentro de cinco dias,        o uso dos uniformes das Foras Armadas;
a fim de apreciar o ato.                                             II  o militar em atividade que tomar posse em cargo
     3o O Congresso nacional permanecer em funcio-             ou emprego pblico civil permanente ser transferido
namento at o trmino das medidas coercitivas.                   para a reserva, nos termos da lei;
Art. 139. na vigncia do estado de stio decretado com               III  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra         posse em cargo, emprego ou funo pblica civil tempo-
as pessoas as seguintes medidas:                                 rria, no eletiva, ainda que da administrao indireta,
    I  obrigao de permanncia em localidade deter-            ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder,
minada;                                                          enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por
    II  deteno em edifcio no destinado a acusados           antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas
ou condenados por crimes comuns;                                 para aquela promoo e transferncia para a reserva,

42
sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou             IV  exercer, com exclusividade, as funes de polcia
no, transferido para a reserva, nos termos da lei;            judiciria da unio.
    IV  ao militar so proibidas a sindicalizao e a              2o A polcia rodoviria federal, rgo permanente,
greve;                                                         organizado e mantido pela unio e estruturado em
    V  o militar, enquanto em servio ativo, no pode         carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
estar filiado a partidos polticos;                            ostensivo das rodovias federais.
    VI  o oficial s perder o posto e a patente se for            3o A polcia ferroviria federal, rgo permanente,
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel,         organizado e mantido pela unio e estruturado em
por deciso de tribunal militar de carter permanente,         carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo             ostensivo das ferrovias federais.
de guerra;                                                          4o s polcias civis, dirigidas por delegados de
    VII  o oficial condenado na justia comum ou mi-          polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia
litar  pena privativa de liberdade superior a dois anos,      da unio, as funes de polcia judiciria e a apurao
por sentena transitada em julgado, ser submetido ao          de infraes penais, exceto as militares.
julgamento previsto no inciso anterior;                             5o s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a
    VIII  aplica-se aos militares o disposto no art. 7o,      preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros
incisos VIII, xII, xVII, xVIII, xIx e xxV, e no art.           militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe
37, incisos xI, xIII, xIV e xV;                                a execuo de atividades de defesa civil.
    Ix  (Revogado);                                                6o As polcias militares e corpos de bombeiros mili-
    x  a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Arma-        tares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-
das, os limites de idade, a estabilidade e outras condi-       -se, juntamente com as polcias civis, aos governadores
es de transferncia do militar para a inatividade, os        dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.
direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e             7o A lei disciplinar a organizao e o funcionamento
outras situaes especiais dos militares, consideradas         dos rgos responsveis pela segurana pblica, de ma-
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas        neira a garantir a eficincia de suas atividades.
cumpridas por fora de compromissos internacionais                  8o Os municpios podero constituir guardas mu-
e de guerra.                                                   nicipais destinadas  proteo de seus bens, servios e
Art. 143. O servio militar  obrigatrio nos termos           instalaes, conforme dispuser a lei.
da lei.                                                             9o A remunerao dos servidores policiais integran-
     1o s Foras Armadas compete, na forma da lei,           tes dos rgos relacionados neste artigo ser fixada na
atribuir servio alternativo aos que, em tempo de paz,         forma do  4o do art. 39.
aps alistados, alegarem imperativo de conscincia,
entendendo-se como tal o decorrente de crena religiosa            Ttulo VI  Da Tributao e do Oramento
e de convico filosfica ou poltica, para se eximirem de         Captulo I  Do Sistema Tributrio Nacional
atividades de carter essencialmente militar.                            Seo I  Dos Princpios Gerais
     2o As mulheres e os eclesisticos ficam isentos do
servio militar obrigatrio em tempo de paz, sujeitos,         Art. 145. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
porm, a outros encargos que a lei lhes atribuir.              municpios podero instituir os seguintes tributos:
                                                                   I  impostos;
        Captulo III  Da Segurana Pblica                        II  taxas, em razo do exerccio do poder de polcia
Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e      ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios p-
responsabilidade de todos,  exercida para a preservao       blicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte
da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do            ou postos a sua disposio;
patrimnio, atravs dos seguintes rgos: (EC no 19/98)            III  contribuio de melhoria, decorrente de obras
   I  polcia federal;                                        pblicas.
   II  polcia rodoviria federal;                                 1o Sempre que possvel, os impostos tero car-
   III  polcia ferroviria federal;                          ter pessoal e sero graduados segundo a capacidade
   IV  polcias civis;                                        econmica do contribuinte, facultado  administrao
   V  polcias militares e corpos de bombeiros militares.     tributria, especialmente para conferir efetividade a esses
    1o A polcia federal, instituda por lei como rgo       objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
permanente, organizado e mantido pela unio e estru-           e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as
turado em carreira, destina-se a:                              atividades econmicas do contribuinte.
   I  apurar infraes penais contra a ordem poltica e            2o As taxas no podero ter base de clculo prpria
social ou em detrimento de bens, servios e interesses         de impostos.
da unio ou de suas entidades autrquicas e empresas           Art. 146. Cabe  lei complementar: (EC no 42/2003)
pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha           I  dispor sobre conflitos de competncia, em matria
repercusso interestadual ou internacional e exija repres-     tributria, entre a unio, os Estados, o Distrito Federal
so uniforme, segundo se dispuser em lei;                      e os municpios;
   II  prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecen-       II  regular as limitaes constitucionais ao poder
tes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem          de tributar;
prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos            III  estabelecer normas gerais em matria de legis-
nas respectivas reas de competncia;                          lao tributria, especialmente sobre:
   III  exercer as funes de polcia martima, aeropor-          a) definio de tributos e de suas espcies, bem como,
turia e de fronteiras;                                        em relao aos impostos discriminados nesta Constitui-

                                                                                                                        43
o, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo            II  incidiro tambm sobre a importao de produtos
e contribuintes;                                                 estrangeiros ou servios;
    b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e deca-           III  podero ter alquotas:
dncia tributrios;                                                 a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
    c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo         bruta ou o valor da operao e, no caso de importao,
praticado pelas sociedades cooperativas;                         o valor aduaneiro;
    d) definio de tratamento diferenciado e favorecido            b) especfica, tendo por base a unidade de medida
para as microempresas e para as empresas de pequeno              adotada.
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no               3o A pessoa natural destinatria das operaes de
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies      importao poder ser equiparada a pessoa jurdica, na
previstas no art. 195, I e  12 e 13, e da contribuio a       forma da lei.
que se refere o art. 239.                                            4o A lei definir as hipteses em que as contribuies
    Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o           incidiro uma nica vez.
inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico           Art. 149-A. Os municpios e o Distrito Federal podero
de arrecadao dos impostos e contribuies da unio,            instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para
dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, ob-           o custeio do servio de iluminao pblica, observado o
servado que:                                                     disposto no art. 150, I e III. (EC no 39/2002)
    I  ser opcional para o contribuinte;                          Pargrafo nico.  facultada a cobrana da contri-
    II  podero ser estabelecidas condies de enqua-           buio a que se refere o caput, na fatura de consumo de
dramento diferenciadas por Estado;                               energia eltrica.
    III  o recolhimento ser unificado e centralizado e a
distribuio da parcela de recursos pertencentes aos res-          Seo II  Das Limitaes do Poder de Tributar
pectivos entes federados ser imediata, vedada qualquer
reteno ou condicionamento;                                     Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas
    IV  a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana pode-        ao contribuinte,  vedado  unio, aos Estados, ao Distri-
ro ser compartilhadas pelos entes federados, adotado            to Federal e aos municpios: (EC no 3/93 e EC no 42/2003)
cadastro nacional nico de contribuintes.                            I  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer crit-               II  instituir tratamento desigual entre contribuintes
rios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir         que se encontrem em situao equivalente, proibida
desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da compe-           qualquer distino em razo de ocupao profissional
tncia de a unio, por lei, estabelecer normas de igual          ou funo por eles exercida, independentemente da de-
objetivo. (EC no 42/2003)                                        nominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
Art. 147. Competem  unio, em Territrio Federal, os                III  cobrar tributos:
impostos estaduais e, se o Territrio no for dividido em            a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do
municpios, cumulativamente, os impostos municipais;             incio da vigncia da lei que os houver institudo ou
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.                aumentado;
Art. 148. A unio, mediante lei complementar, poder                 b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido
instituir emprstimos compulsrios:                              publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    I  para atender a despesas extraordinrias, decor-              c) antes de decorridos noventa dias da data em que
rentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua           haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
iminncia;                                                       observado o disposto na alnea b;
    II  no caso de investimento pblico de carter urgente          IV  utilizar tributo com efeito de confisco;
e de relevante interesse nacional, observado o disposto              V  estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou
no art. 150, III, b.                                             bens por meio de tributos interestaduais ou intermuni-
    Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenien-         cipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao
tes de emprstimo compulsrio ser vinculada  despesa           de vias conservadas pelo poder pblico;
que fundamentou sua instituio.                                     VI  instituir impostos sobre:
Art. 149. Compete exclusivamente  unio instituir con-              a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;
tribuies sociais, de interveno no domnio econmico              b) templos de qualquer culto;
e de interesse das categorias profissionais ou econmicas,           c) patrimnio, renda ou servios dos partidos pol-
como instrumento de sua atuao nas respectivas reas,           ticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem   dos trabalhadores, das instituies de educao e de
prejuzo do previsto no art. 195,  6o, relativamente s         assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os
contribuies a que alude o dispositivo. (EC no 33/2001,         requisitos da lei;
EC no 41/2003 e EC no 42/2003)                                       d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a
     1o Os Estados, o Distrito Federal e os municpios          sua impresso.
instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para            1o A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tri-
o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio         butos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior  da     II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos
contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos         previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem
da unio.                                                         fixao da base de clculo dos impostos previstos nos
     2o As contribuies sociais e de interveno no            arts. 155, III, e 156, I.
domnio econmico de que trata o caput deste artigo:                  2o A vedao do inciso VI, a,  extensiva s autar-
    I  no incidiro sobre as receitas decorrentes de           quias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder
exportao;                                                      pblico, no que se refere ao patrimnio,  renda e aos

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servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s              1o  facultado ao Poder Executivo, atendidas as
delas decorrentes.                                              condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as al-
     3o As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo ante-      quotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
rior no se aplicam ao patrimnio,  renda e aos servios            2o O imposto previsto no inciso III:
relacionados com explorao de atividades econmicas                I  ser informado pelos critrios da generalidade,
regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos               da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
privados, ou em que haja contraprestao ou pagamen-                II  (Revogado).
to de preos ou tarifas pelo usurio, nem exoneram o                 3o O imposto previsto no inciso IV:
promitente comprador da obrigao de pagar imposto                  I  ser seletivo, em funo da essencialidade do
relativamente ao bem imvel.                                    produto;
     4o As vedaes expressas no inciso VI, alneas b              II  ser no-cumulativo, compensando-se o que for
e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os             devido em cada operao com o montante cobrado nas
servios relacionados com as finalidades essenciais das         anteriores;
entidades nelas mencionadas.                                        III  no incidir sobre produtos industrializados
     5o A lei determinar medidas para que os consumido-       destinados ao exterior;
res sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam              IV  ter reduzido seu impacto sobre a aquisio de
sobre mercadorias e servios.                                   bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
     6o Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base          da lei.
de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou               4o O imposto previsto no inciso VI do caput:
remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies,             I  ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de
s poder ser concedido mediante lei especfica, federal,       forma a desestimular a manuteno de propriedades
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as             improdutivas;
matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo               II  no incidir sobre pequenas glebas rurais, defi-
ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155,          nidas em lei, quando as explore o proprietrio que no
 2o, xII, g.                                                   possua outro imvel;
     7o A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao       III  ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que
tributria a condio de responsvel pelo pagamento de          assim optarem, na forma da lei, desde que no implique
imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer         reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial            fiscal.
restituio da quantia paga, caso no se realize o fato              5o O ouro, quando definido em lei como ativo finan-
gerador presumido.                                              ceiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
Art. 151.  vedado  unio:                                      incidncia do imposto de que trata o inciso V do caput
    I  instituir tributo que no seja uniforme em todo         deste artigo, devido na operao de origem; a alquota
o territrio nacional ou que implique distino ou pre-         mnima ser de um por cento, assegurada a transferncia
ferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a          do montante da arrecadao nos seguintes termos:
municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso             I  trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal
de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio        ou o Territrio, conforme a origem;
do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes              II  setenta por cento para o municpio de origem.
regies do Pas;                                                Art. 154. A unio poder instituir:
    II  tributar a renda das obrigaes da dvida pblica          I  mediante lei complementar, impostos no previstos
dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, bem          no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e
como a remunerao e os proventos dos respectivos               no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos
agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para       discriminados nesta Constituio;
suas obrigaes e para seus agentes;                                II  na iminncia ou no caso de guerra externa,
    III  instituir isenes de tributos da competncia dos     impostos extraordinrios, compreendidos ou no em
Estados, do Distrito Federal ou dos municpios.                 sua competncia tributria, os quais sero suprimidos,
Art. 152.  vedado aos Estados, ao Distrito Federal e           gradativamente, cessadas as causas de sua criao.
aos municpios estabelecer diferena tributria entre
bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua                  Seo IV  Dos Impostos dos Estados
procedncia ou destino.                                                         e do Distrito Federal

          Seo III  Dos Impostos da Unio                     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
                                                                instituir impostos sobre: (EC no 3/93, EC no 33/2001 e
Art. 153. Compete  unio instituir impostos sobre: (EC         EC no 42/2003)
no 20/98 e EC no 42/2003)                                           I  transmisso causa mortis e doao, de quaisquer
   I  importao de produtos estrangeiros;                     bens ou direitos;
   II  exportao, para o exterior, de produtos nacionais          II  operaes relativas  circulao de mercadorias e
ou nacionalizados;                                              sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
   III  renda e proventos de qualquer natureza;                intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes
   IV  produtos industrializados;                              e as prestaes se iniciem no exterior;
   V  operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relati-            III  propriedade de veculos automotores.
vas a ttulos ou valores mobilirios;                                1o O imposto previsto no inciso I:
   VI  propriedade territorial rural;                              I  relativamente a bens imveis e respectivos direitos,
   VII  grandes fortunas, nos termos de lei comple-            compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito
mentar.                                                         Federal;

                                                                                                                         45
    II  relativamente a bens mveis, ttulos e crditos,        b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias
compete ao Estado onde se processar o inventrio ou          forem fornecidas com servios no compreendidos na
arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito     competncia tributria dos municpios;
Federal;                                                         x  no incidir:
    III  ter a competncia para sua instituio regulada       a) sobre operaes que destinem mercadorias para o
por lei complementar:                                        exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no
    a) se o doador tiver domiclio ou residncia no ex-      exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do
terior;                                                      montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes
    b) se o de cujus possua bens, era residente ou domi-    anteriores;
ciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior;         b) sobre operaes que destinem a outros Estados
    IV  ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado     petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos
Federal.                                                     e gasosos dele derivados, e energia eltrica;
     2o O imposto previsto no inciso II atender ao             c) sobre o ouro, nas hipteses definidas no art. 153,  5o;
seguinte:                                                        d) nas prestaes de servio de comunicao nas
    I  ser no-cumulativo, compensando-se o que            modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens
for devido em cada operao relativa  circulao de         de recepo livre e gratuita;
mercadorias ou prestao de servios com o montante              xI  no compreender, em sua base de clculo, o
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou         montante do imposto sobre produtos industrializados,
pelo Distrito Federal;                                       quando a operao, realizada entre contribuintes e
    II  a iseno ou no-incidncia, salvo determinao     relativa a produto destinado  industrializao ou  co-
em contrrio da legislao:                                  mercializao, configure fato gerador dos dois impostos;
    a) no implicar crdito para compensao com o              xII  cabe  lei complementar:
montante devido nas operaes ou prestaes seguintes;           a) definir seus contribuintes;
    b) acarretar a anulao do crdito relativo s ope-         b) dispor sobre substituio tributria;
raes anteriores;                                               c) disciplinar o regime de compensao do imposto;
    III  poder ser seletivo, em funo da essencialidade       d) fixar, para efeito de sua cobrana e definio do
das mercadorias e dos servios;                              estabelecimento responsvel, o local das operaes
    IV  resoluo do Senado Federal, de iniciativa do       relativas  circulao de mercadorias e das prestaes
Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores,        de servios;
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabe-          e) excluir da incidncia do imposto, nas exportaes
lecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes,    para o exterior, servios e outros produtos alm dos
interestaduais e de exportao;                              mencionados no inciso x, a;
    V   facultado ao Senado Federal:                           f) prever casos de manuteno de crdito, relativa-
    a) estabelecer alquotas mnimas nas operaes in-       mente  remessa para outro Estado e exportao para o
ternas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e       exterior, de servios e de mercadorias;
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;                  g) regular a forma como, mediante deliberao dos
    b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes          Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e
para resolver conflito especfico que envolva interesse      benefcios fiscais sero concedidos e revogados;
de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria          h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os
absoluta e aprovada por dois teros de seus membros;         quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que
    VI  salvo deliberao em contrrio dos Estados e        seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o
do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso        disposto no inciso x, b;
xII, g, as alquotas internas, nas operaes relativas          i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do
circulao de mercadorias e nas prestaes de servios,      imposto a integre, tambm na importao do exterior de
no podero ser inferiores s previstas para as operaes    bem, mercadoria ou servio.
interestaduais;                                                   3o  exceo dos impostos de que tratam o inciso
    VII  em relao s operaes e prestaes que des-      II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tinem bens e servios a consumidor final localizado em       imposto poder incidir sobre operaes relativas a ener-
outro Estado, adotar-se-:                                   gia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de
    a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for   petrleo, combustveis e minerais do Pas.
contribuinte do imposto;                                          4o na hiptese do inciso xII, h, observar-se- o
    b) a alquota interna, quando o destinatrio no for     seguinte:
contribuinte dele;                                               I  nas operaes com os lubrificantes e combustveis
    VIII  na hiptese da alnea a do inciso anterior, ca-   derivados de petrleo, o imposto caber ao Estado onde
ber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto      ocorrer o consumo;
correspondente  diferena entre a alquota interna e a          II  nas operaes interestaduais, entre contribuin-
interestadual;                                               tes, com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e
    Ix  incidir tambm:                                    combustveis no includos no inciso I deste pargrafo,
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados       o imposto ser repartido entre os Estados de origem e
do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no     de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja     que ocorre nas operaes com as demais mercadorias;
a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado            III  nas operaes interestaduais com gs natural
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver        e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no
situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio     includos no inciso I deste pargrafo, destinadas a no
da mercadoria, bem ou servio;                               contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem;

46
   IV  as alquotas do imposto sero definidas mediante       eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem
deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos         e mantiverem;
do  2o, xII, g, observando-se o seguinte:                         II  vinte por cento do produto da arrecadao do im-
   a) sero uniformes em todo o territrio nacional,           posto que a unio instituir no exerccio da competncia
podendo ser diferenciadas por produto;                         que lhe  atribuda pelo art. 154, I.
   b) podero ser especficas, por unidade de medida ado-      Art. 158. Pertencem aos municpios: (EC no 42/2003)
tada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operao           I  o produto da arrecadao do imposto da unio
ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria       sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
em uma venda em condies de livre concorrncia;               na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por
   c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes      eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem
aplicando o disposto no art. 150, III, b.                      e mantiverem;
    5o As regras necessrias  aplicao do disposto no           II  cinqenta por cento do produto da arrecadao
 4o, inclusive as relativas  apurao e  destinao do      do imposto da unio sobre a propriedade territorial ru-
imposto, sero estabelecidas mediante deliberao dos          ral, relativamente aos imveis neles situados, cabendo
Estados e do Distrito Federal, nos termos do  2o, xII, g.     a totalidade na hiptese da opo a que se refere o art.
    6o O imposto previsto no inciso III:                      153,  4o, III;
   I  ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Fe-              III  cinqenta por cento do produto da arrecadao
deral;                                                         do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos
   II  poder ter alquotas diferenciadas em funo do        automotores licenciados em seus territrios;
tipo e utilizao.                                                 IV  vinte e cinco por cento do produto da arreca-
                                                               dao do imposto do Estado sobre operaes relativas
       Seo V  Dos Impostos dos Municpios                    circulao de mercadorias e sobre prestaes de ser-
                                                               vios de transporte interestadual e intermunicipal e de
Art. 156. Compete aos municpios instituir impostos            comunicao.
sobre: (EC no 3/93, EC no 29/2000 e EC no 37/2002)                 Pargrafo nico. As parcelas de receita pertencentes
    I  propriedade predial e territorial urbana;              aos municpios, mencionadas no inciso IV, sero credi-
    II  transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato   tadas conforme os seguintes critrios:
oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica,          I  trs quartos, no mnimo, na proporo do valor
e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia,      adicionado nas operaes relativas  circulao de
bem como cesso de direitos a sua aquisio;                   mercadorias e nas prestaes de servios, realizadas em
    III  servios de qualquer natureza, no compreen-         seus territrios;
didos no art. 155, II, definidos em lei complementar;              II  at um quarto, de acordo com o que dispuser lei
    IV  (Revogado).                                           estadual ou, no caso dos Territrios, lei federal.
     1o Sem prejuzo da progressividade no tempo a que        Art. 159. A unio entregar: (EC no 42/2003, EC no
se refere o art. 182,  4o, inciso II, o imposto previsto      44/2004 e EC no 55/2007)
no inciso I poder:                                                I  do produto da arrecadao dos impostos sobre
    I  ser progressivo em razo do valor do imvel; e         renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
    II  ter alquotas diferentes de acordo com a localiza-    industrializados quarenta e oito por cento na seguinte
o e o uso do imvel.                                         forma:
     2o O imposto previsto no inciso II:                          a) vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento ao
    I  no incide sobre a transmisso de bens ou direi-       Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal;
tos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em               b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento ao
realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens         Fundo de Participao dos municpios;
ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou            c) trs por cento, para aplicao em programas de
extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a         financiamento ao setor produtivo das Regies norte,
atividade preponderante do adquirente for a compra e           nordeste e Centro-Oeste, atravs de suas instituies
venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis         financeiras de carter regional, de acordo com os planos
ou arrendamento mercantil;                                     regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
    II  compete ao municpio da situao do bem.              semi-rido do nordeste a metade dos recursos destinados
     3o Em relao ao imposto previsto no inciso III do        regio, na forma que a lei estabelecer;
caput deste artigo, cabe  lei complementar:                       d) um por cento ao Fundo de Participao dos muni-
    I  fixar as suas alquotas mximas e mnimas;             cpios, que ser entregue no primeiro decndio do ms
    II  excluir da sua incidncia exportaes de servios     de dezembro de cada ano;
para o exterior;                                                   II  do produto da arrecadao do imposto sobre
    III  regular a forma e as condies como isenes,        produtos industrializados, dez por cento aos Estados
incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e re-         e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
vogados.                                                       respectivas exportaes de produtos industrializados;
     4o (Revogado).                                               III  do produto da arrecadao da contribuio de
                                                               interveno no domnio econmico prevista no art. 177,
Seo VI  Da Repartio das Receitas Tributrias               4o, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
                                                               Distrito Federal, distribudos na forma da lei, observa-
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:         da a destinao a que refere o inciso II, c, do referido
   I  o produto da arrecadao do imposto da unio            pargrafo.
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente             1o Para efeito de clculo da entrega a ser efetuada
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por       de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se- a par-

                                                                                                                     47
cela da arrecadao do imposto de renda e proventos de             V  fiscalizao financeira da administrao pblica
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito         direta e indireta;
Federal e aos municpios, nos termos do disposto nos               VI  operaes de cmbio realizadas por rgos e
arts. 157, I, e 158, I.                                        entidades da unio, dos Estados, do Distrito Federal e
     2o A nenhuma unidade federada poder ser destinada       dos municpios;
parcela superior a vinte por cento do montante a que               VII  compatibilizao das funes das instituies
se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser        oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caracters-
distribudo entre os demais participantes, mantido, em         ticas e condies operacionais plenas das voltadas ao
relao a esses, o critrio de partilha nele estabelecido.     desenvolvimento regional.
     3o Os Estados entregaro aos respectivos municpios      Art. 164. A competncia da unio para emitir moeda
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos         ser exercida exclusivamente pelo Banco Central.
termos do inciso II, observados os critrios estabelecidos          1o  vedado ao Banco Central conceder, direta ou
no art. 158, pargrafo nico, I e II.                          indiretamente, emprstimos ao Tesouro nacional e a qual-
     4o Do montante de recursos de que trata o inciso         quer rgo ou entidade que no seja instituio financeira.
III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento sero           2o O Banco Central poder comprar e vender ttu-
destinados aos seus municpios, na forma da lei a que se       los de emisso do Tesouro nacional, com o objetivo de
refere o mencionado inciso.                                    regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Art. 160.  vedada a reteno ou qualquer restrio                3o As disponibilidades de caixa da unio sero de-
entrega e ao emprego dos recursos atribudos, nesta Se-        positadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito
o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municpios,        Federal, dos municpios e dos rgos ou entidades do
neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos          poder pblico e das empresas por ele controladas, em
a impostos. (EC no 3/93 e EC no 29/2000)                       instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos
    Pargrafo nico. A vedao prevista neste artigo           previstos em lei.
no impede a unio e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos:                                                         Seo II  Dos Oramentos
    I  ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas
autarquias;                                                    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo esta-
    II  ao cumprimento do disposto no art. 198,  2o,         belecero:
incisos II e III.                                                  I  o plano plurianual;
Art. 161. Cabe  lei complementar:                                 II  as diretrizes oramentrias;
    I  definir valor adicionado para fins do disposto no          III  os oramentos anuais.
art. 158, pargrafo nico, I;                                       1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecer,
    II  estabelecer normas sobre a entrega dos recursos       de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
de que trata o art. 159, especialmente sobre os critrios de   da administrao pblica federal para as despesas de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando       capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
promover o equilbrio scio-econmico entre Estados e          programas de durao continuada.
entre municpios;                                                   2o A lei de diretrizes oramentrias compreender as
    III  dispor sobre o acompanhamento, pelos benefi-         metas e prioridades da administrao pblica federal, in-
cirios, do clculo das quotas e da liberao das partici-     cluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro
paes previstas nos arts. 157, 158 e 159.                     subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria
    Pargrafo nico. O Tribunal de Contas da unio             anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria
efetuar o clculo das quotas referentes aos fundos de         e estabelecer a poltica de aplicao das agncias finan-
participao a que alude o inciso II.                          ceiras oficiais de fomento.
Art. 162. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os              3o O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps
municpios divulgaro, at o ltimo dia do ms subse-          o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da
qente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos          execuo oramentria.
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores             4o Os planos e programas nacionais, regionais e
de origem tributria entregues e a entregar e a expresso      setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados
numrica dos critrios de rateio.                              em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo
    Pargrafo nico. Os dados divulgados pela unio            Congresso nacional.
sero discriminados por Estado e por municpio; os dos              5o A lei oramentria anual compreender:
Estados, por municpio.                                            I  o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio,
                                                               seus fundos, rgos e entidades da administrao direta
         Captulo II  Das Finanas Pblicas                   e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas
              Seo I  Normas Gerais                          pelo poder pblico;
                                                                   II  o oramento de investimento das empresas em
Art. 163. Lei complementar dispor sobre: (EC no               que a unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria
40/2003)                                                       do capital social com direito a voto;
   I  finanas pblicas;                                          III  o oramento da seguridade social, abrangendo
   II  dvida pblica externa e interna, includa a das       todas as entidades e rgos a ela vinculados, da adminis-
autarquias, fundaes e demais entidades controladas           trao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes
pelo poder pblico;                                            institudos e mantidos pelo poder pblico.
   III  concesso de garantias pelas entidades pblicas;           6o O projeto de lei oramentria ser acompanha-
   IV  emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;        do de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

48
receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias,          pelo Presidente da Repblica ao Congresso nacional, nos
remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,       termos da lei complementar a que se refere o art. 165,  9o.
tributria e creditcia.                                             7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste
     7o Os oramentos previstos no  5o, I e II, deste arti-   artigo, no que no contrariar o disposto nesta Seo, as
go, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre        demais normas relativas ao processo legislativo.
suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais,             8o Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda
segundo critrio populacional.                                  ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem
     8o A lei oramentria anual no conter dispositivo       sem despesas correspondentes podero ser utilizados,
estranho  previso da receita e  fixao da despesa, no se   conforme o caso, mediante crditos especiais ou suple-
incluindo na proibio a autorizao para abertura de cr-      mentares, com prvia e especfica autorizao legislativa.
ditos suplementares e contratao de operaes de crdito,      Art. 167. So vedados: (EC no 3/93, EC no 19/98, EC
ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.        no 20/98, EC no 29/2000 e EC no 42/2003)
     9o Cabe  lei complementar:                                   I  o incio de programas ou projetos no includos
    I  dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os     na lei oramentria anual;
prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual,           II  a realizao de despesas ou a assuno de obri-
da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria        gaes diretas que excedam os crditos oramentrios
anual;                                                          ou adicionais;
    II  estabelecer normas de gesto financeira e patri-           III  a realizao de operaes de crditos que exce-
monial da administrao direta e indireta, bem como             dam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
condies para a instituio e funcionamento de fundos.         autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,     com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos           por maioria absoluta;
crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas               IV  a vinculao de receita de impostos a rgo,
do Congresso nacional, na forma do regimento comum.             fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da
     1o Caber a uma comisso mista permanente de              arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158
Senadores e Deputados:                                          e 159, a destinao de recursos para as aes e servios
    I  examinar e emitir parecer sobre os projetos             pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas           do ensino e para realizao de atividades da administrao
anualmente pelo Presidente da Repblica;                        tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts.
    II  examinar e emitir parecer sobre os planos e            198,  2o, 212 e 37, xxII, e a prestao de garantias s
programas nacionais, regionais e setoriais previstos            operaes de crdito por antecipao de receita, previstas
nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a               no art. 165,  8o, bem como o disposto no  4o deste artigo;
fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das              V  a abertura de crdito suplementar ou especial
demais comisses do Congresso nacional e de suas                sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos
Casas, criadas de acordo com o art. 58.                         recursos correspondentes;
     2o As emendas sero apresentadas na comisso                  VI  a transposio, o remanejamento ou a transfe-
mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas,            rncia de recursos de uma categoria de programao para
na forma regimental, pelo plenrio das duas Casas do            outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
Congresso nacional.                                             legislativa;
     3o As emendas ao projeto de lei do oramento anual            VII  a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser                  VIII  a utilizao, sem autorizao legislativa espe-
aprovadas caso:                                                 cfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade
    I  sejam compatveis com o plano plurianual e com          social para suprir necessidade ou cobrir dficit de em-
a lei de diretrizes oramentrias;                              presas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados
    II  indiquem os recursos necessrios, admitidos            no art. 165,  5o;
apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas            Ix  a instituio de fundos de qualquer natureza, sem
as que incidam sobre:                                           prvia autorizao legislativa;
    a) dotaes para pessoal e seus encargos;                       x  a transferncia voluntria de recursos e a conces-
    b) servio da dvida;                                       so de emprstimos, inclusive por antecipao de receita,
    c) transferncias tributrias constitucionais para Es-      pelos governos Federal e Estaduais e suas instituies
tados, municpios e o Distrito Federal; ou                      financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
    III  sejam relacionadas:                                   ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
    a) com a correo de erros ou omisses; ou                  Federal e dos municpios;
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.              xI  a utilizao dos recursos provenientes das
     4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes ora-       contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
mentrias no podero ser aprovadas quando incompa-             para a realizao de despesas distintas do pagamento de
tveis com o plano plurianual.                                  benefcios do regime geral de previdncia social de que
     5o O Presidente da Repblica poder enviar men-           trata o art. 201.
sagem ao Congresso Nacional para propor modificao                  1o nenhum investimento cuja execuo ultrapasse
nos projetos a que se refere este artigo enquanto no           um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia
iniciada a votao, na comisso mista, da parte cuja            incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
alterao  proposta.                                           incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
     6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretri-        2o Os crditos especiais e extraordinrios tero vi-
zes oramentrias e do oramento anual sero enviados           gncia no exerccio financeiro em que forem autorizados,

                                                                                                                         49
salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos           7o Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem
quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos         obedecidas na efetivao do disposto no  4o.
nos limites de seus saldos, sero incorporados ao ora-
mento do exerccio financeiro subseqente.                       Ttulo VII  Da Ordem Econmica e Financeira
     3o A abertura de crdito extraordinrio somente                 Captulo I  Dos Princpios Gerais da
ser admitida para atender a despesas imprevisveis e                         Atividade Econmica
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna
ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.        Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao
     4o  permitida a vinculao de receitas prprias ge-     do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
radas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156,      assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames
e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a     da justia social, observados os seguintes princpios: (EC
e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia      no 6/95 e EC no 42/2003)
 unio e para pagamento de dbitos para com esta.                 I  soberania nacional;
Art. 168. Os recursos correspondentes s dotaes or-              II  propriedade privada;
amentrias, compreendidos os crditos suplementares               III  funo social da propriedade;
e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legisla-            IV  livre concorrncia;
tivo e Judicirio, do ministrio Pblico e da Defensoria           V  defesa do consumidor;
Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms,           VI  defesa do meio ambiente, inclusive mediante
em duodcimos, na forma da lei complementar a que se           tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
refere o art. 165,  9o. (EC no 45/2004)                       dos produtos e servios e de seus processos de elaborao
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da             e prestao;
unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic-              VII  reduo das desigualdades regionais e sociais;
pios no poder exceder os limites estabelecidos em lei            VIII  busca do pleno emprego;
complementar. (EC no 19/98)                                        Ix  tratamento favorecido para as empresas de
     1o A concesso de qualquer vantagem ou aumento de        pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que
remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou        tenham sua sede e administrao no Pas.
alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso           Pargrafo nico.  assegurado a todos o livre exerc-
ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos     cio de qualquer atividade econmica, independentemente
e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive     de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos pre-
fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s        vistos em lei.
podero ser feitas:                                            Art. 171. (Revogado). (EC no 6/95)
    I  se houver prvia dotao oramentria suficiente       Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacio-
para atender s projees de despesa de pessoal e aos          nal, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar
acrscimos dela decorrentes;                                   os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.
    II  se houver autorizao especfica na lei de diretri-   Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Cons-
zes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as       tituio, a explorao direta de atividade econmica
sociedades de economia mista.                                  pelo Estado s ser permitida quando necessria aos
     2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complemen-      imperativos da segurana nacional ou a relevante inte-
tar referida neste artigo para a adaptao aos parmetros      resse coletivo, conforme definidos em lei. (EC no 19/98)
ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os               1o A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao       pblica, da sociedade de economia mista e de suas sub-
Distrito Federal e aos municpios que no observarem           sidirias que explorem atividade econmica de produo
os referidos limites.                                          ou comercializao de bens ou de prestao de servios,
     3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos          dispondo sobre:
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei               I  sua funo social e formas de fiscalizao pelo
complementar referida no caput, a unio, os Estados, o         Estado e pela sociedade;
Distrito Federal e os municpios adotaro as seguintes             II  a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas
providncias:                                                  privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,
    I  reduo em pelo menos vinte por cento das des-         comerciais, trabalhistas e tributrios;
pesas com cargos em comisso e funes de confiana;               III  licitao e contratao de obras, servios, com-
    II  exonerao dos servidores no estveis.               pras e alienaes, observados os princpios da adminis-
     4o Se as medidas adotadas com base no pargrafo          trao pblica;
anterior no forem suficientes para assegurar o cumpri-            IV  a constituio e o funcionamento dos conselhos
mento da determinao da lei complementar referida             de administrao e fiscal, com a participao de acionistas
neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo,        minoritrios;
desde que ato normativo motivado de cada um dos Pode-              V  os mandatos, a avaliao de desempenho e a
res especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade      responsabilidade dos administradores.
administrativa objeto da reduo de pessoal.                        2o As empresas pblicas e as sociedades de econo-
     5o O servidor que perder o cargo na forma do pa-         mia mista no podero gozar de privilgios fiscais no
rgrafo anterior far jus a indenizao correspondente a       extensivos s do setor privado.
um ms de remunerao por ano de servio.                           3o A lei regulamentar as relaes da empresa p-
     6o O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos     blica com o Estado e a sociedade.
anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de            4o A lei reprimir o abuso do poder econmico que
cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou             vise  dominao dos mercados,  eliminao da concor-
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.                        rncia e ao aumento arbitrrio dos lucros.

50
     5o A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual       I  a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs
dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a respon-     natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
sabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis            II  a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;
com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem              III  a importao e exportao dos produtos e de-
econmica e financeira e contra a economia popular.           rivados bsicos resultantes das atividades previstas nos
Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativi-         incisos anteriores;
dade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as            IV  o transporte martimo do petrleo bruto de
funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo      origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo
este determinante para o setor pblico e indicativo para      produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de
o setor privado.                                              conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural
     1o A lei estabelecer as diretrizes e bases do pla-     de qualquer origem;
nejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o              V  a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reproces-
qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais        samento, a industrializao e o comrcio de minrios e
e regionais de desenvolvimento.                               minerais nucleares e seus derivados, com exceo dos
     2o A lei apoiar e estimular o cooperativismo e        radioistopos cuja produo, comercializao e utiliza-
outras formas de associativismo.                              o podero ser autorizadas sob regime de permisso,
     3o O Estado favorecer a organizao da atividade       conforme as alneas b e c do inciso xxIII do caput do
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo       art. 21 desta Constituio Federal.
do meio ambiente e a promoo econmico-social dos                 1o A unio poder contratar com empresas estatais
garimpeiros.                                                  ou privadas a realizao das atividades previstas nos
     4o As cooperativas a que se refere o pargrafo          incisos I a IV deste artigo, observadas as condies
anterior tero prioridade na autorizao ou concesso         estabelecidas em lei.
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais           2o A lei a que se refere o  1o dispor sobre:
garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas           I  a garantia do fornecimento dos derivados de pe-
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.        trleo em todo o territrio nacional;
Art. 175. Incumbe ao poder pblico, na forma da lei,              II  as condies de contratao;
diretamente ou sob regime de concesso ou permisso,              III  a estrutura e atribuies do rgo regulador do
sempre atravs de licitao, a prestao de servios          monoplio da unio.
pblicos.                                                          3o A lei dispor sobre o transporte e a utilizao de
    Pargrafo nico. A lei dispor sobre:                     materiais radioativos no territrio nacional.
    I  o regime das empresas concessionrias e permis-            4o A lei que instituir contribuio de interveno no
sionrias de servios pblicos, o carter especial de seu     domnio econmico relativa s atividades de importao
contrato e de sua prorrogao, bem como as condies          ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs
de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou        natural e seus derivados e lcool combustvel dever
permisso;                                                    atender aos seguintes requisitos:
    II  os direitos dos usurios;                                I  a alquota da contribuio poder ser:
    III  poltica tarifria;                                     a) diferenciada por produto ou uso;
    IV  a obrigao de manter servio adequado.                  b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Execu-
Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos      tivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem         II  os recursos arrecadados sero destinados:
propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao        a) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte
ou aproveitamento, e pertencem  unio, garantida ao          de lcool combustvel, gs natural e seus derivados e
concessionrio a propriedade do produto da lavra. (EC         derivados de petrleo;
no 6/95)                                                          b) ao financiamento de projetos ambientais relacio-
     1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o        nados com a indstria do petrleo e do gs;
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput             c) ao financiamento de programas de infra-estrutura
deste artigo somente podero ser efetuados mediante           de transportes.
autorizao ou concesso da unio, no interesse nacional,     Art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes
por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasi-     areo, aqutico e terrestre, devendo, quanto  ordenao do
leiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na       transporte internacional, observar os acordos firmados pela
forma da lei, que estabelecer as condies especficas       unio, atendido o princpio da reciprocidade. (EC no 7/95)
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de              Pargrafo nico. na ordenao do transporte aquti-
fronteira ou terras indgenas.                                co, a lei estabelecer as condies em que o transporte de
     2o  assegurada participao ao proprietrio do         mercadorias na cabotagem e a navegao interior podero
solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que         ser feitos por embarcaes estrangeiras.
dispuser a lei.                                               Art. 179. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
     3o A autorizao de pesquisa ser sempre por prazo      municpios dispensaro s microempresas e s empresas
determinado, e as autorizaes e concesses previstas nes-    de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
te artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou   jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela sim-
parcialmente, sem prvia anuncia do Poder concedente.        plificao de suas obrigaes administrativas, tributrias,
     4o no depender de autorizao ou concesso o          previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou
aproveitamento do potencial de energia renovvel de           reduo destas por meio de lei.
capacidade reduzida.                                          Art. 180. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Art. 177. Constituem monoplio da unio: (EC no 9/95,         municpios promovero e incentivaro o turismo como
EC no 33/2001 e EC no 49/2006)                                fator de desenvolvimento social e econmico.

                                                                                                                      51
Art. 181. O atendimento de requisio de documento ou             3o Cabe  lei complementar estabelecer procedimen-
informao de natureza comercial, feita por autoridade       to contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo
administrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa fsica    judicial de desapropriao.
ou jurdica residente ou domiciliada no Pas depender            4o O oramento fixar anualmente o volume total
de autorizao do Poder competente.                          de ttulos da dvida agrria, assim como o montante de
                                                             recursos para atender ao programa de reforma agrria
          Captulo II  Da Poltica Urbana                   no exerccio.
                                                                  5o So isentas de impostos federais, estaduais e
Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, execu-       municipais as operaes de transferncia de imveis
tada pelo poder pblico municipal, conforme diretrizes       desapropriados para fins de reforma agrria.
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno      Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins
desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir     de reforma agrria:
o bem-estar de seus habitantes.                                  I  a pequena e mdia propriedade rural, assim defi-
     1o O plano diretor, aprovado pela Cmara muni-         nida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra;
cipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil            II  a propriedade produtiva.
habitantes,  o instrumento bsico da poltica de desen-         Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial
volvimento e de expanso urbana.                              propriedade produtiva e fixar normas para o cumpri-
     2o A propriedade urbana cumpre sua funo social       mento dos requisitos relativos a sua funo social.
quando atende s exigncias fundamentais de ordenao        Art. 186. A funo social  cumprida quando a proprieda-
da cidade expressas no plano diretor.                        de rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus
     3o As desapropriaes de imveis urbanos sero         de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.               I  aproveitamento racional e adequado;
     4o  facultado ao poder pblico municipal, me-             II  utilizao adequada dos recursos naturais dispo-
diante lei especfica para rea includa no plano diretor,   nveis e preservao do meio ambiente;
exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo       III  observncia das disposies que regulam as
urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado          relaes de trabalho;
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,               IV  explorao que favorea o bem-estar dos pro-
sucessivamente, de:                                          prietrios e dos trabalhadores.
    I  parcelamento ou edificao compulsrios;             Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada
    II  imposto sobre a propriedade predial e territorial   na forma da lei, com a participao efetiva do setor de
urbana progressivo no tempo;                                 produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
    III  desapropriao com pagamento mediante ttulos      bem como dos setores de comercializao, de armazena-
da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo       mento e de transportes, levando em conta, especialmente:
Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos,            I  os instrumentos creditcios e fiscais;
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o           II  os preos compatveis com os custos de produo
valor real da indenizao e os juros legais.                 e a garantia de comercializao;
Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de             III  o incentivo  pesquisa e  tecnologia;
at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco             IV  a assistncia tcnica e extenso rural;
anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a             V  o seguro agrcola;
para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o do-         VI  o cooperativismo;
mnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel           VII  a eletrificao rural e irrigao;
urbano ou rural.                                                 VIII  a habitao para o trabalhador rural.
     1o O ttulo de domnio e a concesso de uso sero           1o Incluem-se no planejamento agrcola as ativida-
conferidos ao homem ou  mulher, ou a ambos, indepen-        des agroindustriais, agropecurias, pesqueiras e florestais.
dentemente do estado civil.                                       2o Sero compatibilizadas as aes de poltica agr-
     2o Esse direito no ser reconhecido ao mesmo          cola e de reforma agrria.
possuidor mais de uma vez.                                   Art. 188. A destinao de terras pblicas e devolutas ser
     3o Os imveis pblicos no sero adquiridos por        compatibilizada com a poltica agrcola e com o plano
usucapio.                                                   nacional de reforma agrria.
        Captulo III  Da Poltica Agrcola e                     1o A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de
         Fundiria e da Reforma Agrria                      terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhen-
                                                             tos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por
Art. 184. Compete  unio desapropriar por interesse         interposta pessoa, depender de prvia aprovao do
social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que     Congresso nacional.
no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia           2o Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior
e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com        as alienaes ou as concesses de terras pblicas para
clusula de preservao do valor real, resgatveis no        fins de reforma agrria.
prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua      Art. 189. Os beneficirios da distribuio de imveis ru-
emisso, e cuja utilizao ser definida em lei.             rais pela reforma agrria recebero ttulos de domnio ou
    1o As benfeitorias teis e necessrias sero indeni-    de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de dez anos.
zadas em dinheiro.                                               Pargrafo nico. O ttulo de domnio e a concesso
    2o O decreto que declarar o imvel como de interesse    de uso sero conferidos ao homem ou  mulher, ou a
social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a     ambos, independentemente do estado civil, nos termos
propor a ao de desapropriao.                             e condies previstos em lei.

52
Art. 190. A lei regular e limitar a aquisio ou o arren-   Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda
damento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica    a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
estrangeira e estabelecer os casos que dependero de         lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da
autorizao do Congresso nacional.                            unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,
Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel        e das seguintes contribuies sociais: (EC no 20/98, EC
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos inin-        no 42/2003 e EC no 47/2005)
terruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no        I  do empregador, da empresa e da entidade a ela
superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por       equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia,           a) a folha de salrios e demais rendimentos do
adquirir-lhe- a propriedade.                                 trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo,  pes-
    Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero            soa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
adquiridos por usucapio.                                     empregatcio;
                                                                  b) a receita ou o faturamento;
   Captulo IV  Do Sistema Financeiro Nacional                   c) o lucro;
                                                                  II  do trabalhador e dos demais segurados da
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
                                                              previdncia social, no incidindo contribuio sobre
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
                                                              aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de
Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas
                                                              previdncia social de que trata o art. 201;
as partes que o compem, abrangendo as cooperativas
                                                                  III  sobre a receita de concursos de prognsticos;
de crdito, ser regulado por leis complementares que
                                                                  IV  do importador de bens ou servios do exterior,
disporo, inclusive, sobre a participao do capital es-
                                                              ou de quem a lei a ele equiparar.
trangeiro nas instituies que o integram. (EC no 13/96
                                                                   1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e
e EC no 40/2003)
                                                              dos municpios destinadas  seguridade social constaro
   I  (Revogado);
                                                              dos respectivos oramentos, no integrando o oramento
   II  (Revogado);
   III  (Revogado);                                          da unio.
   a) (Revogada);                                                  2o A proposta de oramento da seguridade social ser
   b) (Revogada);                                             elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis
   IV  (Revogado);                                           pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo
   V  (Revogado);                                            em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
   VI  (Revogado);                                           diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto
   VII  (Revogado);                                          de seus recursos.
   VIII  (Revogado).                                              3o A pessoa jurdica em dbito com o sistema da
    1o (Revogado).                                           seguridade social, como estabelecido em lei, no poder
    2o (Revogado).                                           contratar com o poder pblico nem dele receber benef-
    3o (Revogado).                                           cios ou incentivos fiscais ou creditcios.
                                                                   4o A lei poder instituir outras fontes destinadas a
            Ttulo VIII  Da Ordem Social                     garantir a manuteno ou expanso da seguridade social,
            Captulo I  Disposio Geral                     obedecido o disposto no art. 154, I.
                                                                   5o nenhum benefcio ou servio da seguridade
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do           social poder ser criado, majorado ou estendido sem a
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.    correspondente fonte de custeio total.
                                                                   6o As contribuies sociais de que trata este artigo
         Captulo II  Da Seguridade Social                   s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias
           Seo I  Disposies Gerais                       da data da publicao da lei que as houver institudo
                                                              ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto          150, III, b.
integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da         7o So isentas de contribuio para a seguridade
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos      social as entidades beneficentes de assistncia social que
sade,  previdncia e  assistncia social. (EC no 20/98)    atendam s exigncias estabelecidas em lei.
    Pargrafo nico. Compete ao poder pblico, nos                 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio
termos da lei, organizar a seguridade social, com base        rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
nos seguintes objetivos:                                      cnjuges, que exeram suas atividades em regime de
    I  universalidade da cobertura e do atendimento;         economia familiar, sem empregados permanentes, con-
    II  uniformidade e equivalncia dos benefcios e         tribuiro para a seguridade social mediante a aplicao
servios s populaes urbanas e rurais;                      de uma alquota sobre o resultado da comercializao
    III  seletividade e distributividade na prestao dos    da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.
benefcios e servios;                                             9o As contribuies sociais previstas no inciso I
    IV  irredutibilidade do valor dos benefcios;            do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de
    V  eqidade na forma de participao no custeio;         clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica,
    VI  diversidade da base de financiamento;                da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da em-
    VII  carter democrtico e descentralizado da            presa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.
administrao, mediante gesto quadripartite, com                  10. A lei definir os critrios de transferncia de
participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos         recursos para o sistema nico de sade e aes de assis-
aposentados e do governo nos rgos colegiados.               tncia social da unio para os Estados, o Distrito Federal

                                                                                                                     53
e os municpios, e dos Estados para os municpios,               III  as normas de fiscalizao, avaliao e controle
observada a respectiva contrapartida de recursos.            das despesas com sade nas esferas federal, estadual,
     11.  vedada a concesso de remisso ou anistia        distrital e municipal;
das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a,         IV  as normas de clculo do montante a ser aplicado
e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao      pela unio.
fixado em lei complementar.                                       4o Os gestores locais do sistema nico de sade
     12. A lei definir os setores de atividade econmica   podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes
para os quais as contribuies incidentes na forma dos       de combate s endemias por meio de processo seletivo
incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas.          pblico, de acordo com a natureza e complexidade de
     13. Aplica-se o disposto no  12 inclusive na hip-    suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao.
tese de substituio gradual, total ou parcial, da contri-        5o Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o
buio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente     piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
sobre a receita ou o faturamento.                            Planos de Carreira e a regulamentao das atividades
                                                             de agente comunitrio de sade e agente de combate s
                 Seo II  Da Sade                         endemias, competindo  unio, nos termos da lei, pres-
                                                             tar assistncia financeira complementar aos Estados, ao
Art. 196. A sade  direito de todos e dever do Estado,      Distrito Federal e aos municpios, para o cumprimento
garantido mediante polticas sociais e econmicas que        do referido piso salarial.
visem  reduo do risco de doena e de outros agravos e          6o Alm das hipteses previstas no  1o do art. 41
ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para   e no  4o do art. 169 da Constituio Federal, o servidor
sua promoo, proteo e recuperao.                        que exera funes equivalentes s de agente comunitrio
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios      de sade ou de agente de combate s endemias poder
de sade, cabendo ao poder pblico dispor, nos termos        perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle,   especficos, fixados em lei, para o seu exerccio.
devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs        Art. 199. A assistncia  sade  livre  iniciativa
de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de     privada.
direito privado.                                                  1o As instituies privadas podero participar de
Art. 198. As aes e servios pblicos de sade inte-        forma complementar do sistema nico de sade, segundo
gram uma rede regionalizada e hierarquizada e consti-        diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou
tuem um sistema nico, organizado de acordo com as           convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e
seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006 e        as sem fins lucrativos.
EC no 63/2010)                                                    2o  vedada a destinao de recursos pblicos para
    I  descentralizao, com direo nica em cada          auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins
esfera de governo;                                           lucrativos.
    II  atendimento integral, com prioridade para as             3o  vedada a participao direta ou indireta de
atividades preventivas, sem prejuzo dos servios as-        empresas ou capitais estrangeiros na assistncia  sade
sistenciais;                                                 no Pas, salvo nos casos previstos em lei.
    III  participao da comunidade.                             4o A lei dispor sobre as condies e os requisitos
     1o O sistema nico de sade ser financiado, nos       que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias
termos do art. 195, com recursos do oramento da segu-       humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamen-
ridade social, da unio, dos Estados, do Distrito Federal    to, bem como a coleta, processamento e transfuso de
e dos municpios, alm de outras fontes.                     sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
     2o A unio, os Estados, o Distrito Federal e os        comercializao.
municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios        Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de
pblicos de sade recursos mnimos derivados da apli-        outras atribuies, nos termos da lei:
cao de percentuais calculados sobre:                           I  controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
    I  no caso da Unio, na forma definida nos termos       e substncias de interesse para a sade e participar da
da lei complementar prevista no  3o;                        produo de medicamentos, equipamentos, imunobio-
    II  no caso dos Estados e do Distrito Federal, o        lgicos, hemoderivados e outros insumos;
produto da arrecadao dos impostos a que se refere o            II  executar as aes de vigilncia sanitria e epide-
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,    miolgica, bem como as de sade do trabalhador;
inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que       III  ordenar a formao de recursos humanos na
forem transferidas aos respectivos municpios;               rea de sade;
    III  no caso dos municpios e do Distrito Federal, o        IV  participar da formulao da poltica e da execu-
produto da arrecadao dos impostos a que se refere o        o das aes de saneamento bsico;
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,        V  incrementar em sua rea de atuao o desenvol-
inciso I, alnea b e  3o.                                   vimento cientfico e tecnolgico;
     3o Lei complementar, que ser reavaliada pelo              VI  fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido
menos a cada cinco anos, estabelecer:                       o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
    I  os percentuais de que trata o  2o;                  guas para consumo humano;
    II  os critrios de rateio dos recursos da unio            VII  participar do controle e fiscalizao da pro-
vinculados  sade destinados aos Estados, ao Distrito       duo, transporte, guarda e utilizao de substncias e
Federal e aos municpios, e dos Estados destinados a         produtos psicoativos, txicos e radioativos;
seus respectivos municpios, objetivando a progressiva           VIII  colaborar na proteo do meio ambiente, nele
reduo das disparidades regionais;                          compreendido o do trabalho.

54
          Seo III  Da Previdncia Social                    tribuio previdenciria e conseqente repercusso em
                                                               benefcios, nos casos e na forma da lei.
Art. 201. A previdncia social ser organizada sob                  12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso
a forma de regime geral, de carter contributivo e de          previdenciria para atender a trabalhadores de baixa
filiao obrigatria, observados critrios que preservem       renda e queles sem renda prpria que se dediquem
o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos     exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua
da lei, a: (EC no 20/98, EC no 41/2003 e EC no 47/2005)        residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa
    I  cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte      renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual
e idade avanada;                                              a um salrio-mnimo.
    II  proteo  maternidade, especialmente  gestante;          13. O sistema especial de incluso previdenciria
    III  proteo ao trabalhador em situao de desem-        de que trata o  12 deste artigo ter alquotas e carncias
prego involuntrio;                                            inferiores s vigentes para os demais segurados do regime
    IV  salrio-famlia e auxlio-recluso para os depen-     geral de previdncia social.
dentes dos segurados de baixa renda;                           Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter
    V  penso por morte do segurado, homem ou mulher,         complementar e organizado de forma autnoma em
ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o           relao ao regime geral de previdncia social, ser facul-
disposto no  2o.                                              tativo, baseado na constituio de reservas que garantam
     1 o  vedada a adoo de requisitos e critrios          o benefcio contratado, e regulado por lei complementar.
diferenciados para a concesso de aposentadoria aos            (EC no 20/98)
beneficirios do regime geral de previdncia social, res-           1o A lei complementar de que trata este artigo
salvados os casos de atividades exercidas sob condies        assegurar ao participante de planos de benefcios de
especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica      entidades de previdncia privada o pleno acesso s in-
e quando se tratar de segurados portadores de deficincia,     formaes relativas  gesto de seus respectivos planos.
nos termos definidos em lei complementar.                           2o As contribuies do empregador, os benefcios
     2o nenhum benefcio que substitua o salrio de           e as condies contratuais previstas nos estatutos,
contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado           regulamentos e planos de benefcios das entidades de
ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.                  previdncia privada no integram o contrato de trabalho
     3o Todos os salrios de contribuio considerados        dos participantes, assim como,  exceo dos benefcios
para o clculo de benefcio sero devidamente atualiza-        concedidos, no integram a remunerao dos participan-
dos, na forma da lei.                                          tes, nos termos da lei.
     4o  assegurado o reajustamento dos benefcios                3o  vedado o aporte de recursos a entidade de pre-
para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,      vidncia privada pela unio, Estados, Distrito Federal
conforme critrios definidos em lei.                           e municpios, suas autarquias, fundaes, empresas p-
     5o  vedada a filiao ao regime geral de previdncia    blicas, sociedades de economia mista e outras entidades
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa        pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao
participante de regime prprio de previdncia.                 na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal
     6o A gratificao natalina dos aposentados e pen-        poder exceder a do segurado.
sionistas ter por base o valor dos proventos do ms de             4o Lei complementar disciplinar a relao entre a
dezembro de cada ano.                                          unio, Estados, Distrito Federal ou municpios, inclusive
     7o  assegurada aposentadoria no regime geral            suas autarquias, fundaes, sociedades de economia
de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as        mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
seguintes condies:                                           enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de pre-
    I  trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e       vidncia privada, e suas respectivas entidades fechadas
trinta anos de contribuio, se mulher;                        de previdncia privada.
    II  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e                5o A lei complementar de que trata o pargrafo
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco           anterior aplicar-se-, no que couber, s empresas priva-
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os         das permissionrias ou concessionrias de prestao de
sexos e para os que exeram suas atividades em regime          servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades
de economia familiar, nestes includos o produtor rural,       fechadas de previdncia privada.
o garimpeiro e o pescador artesanal.                                6o A lei complementar a que se refere o  4o deste
     8o Os requisitos a que se refere o inciso I do pa-       artigo estabelecer os requisitos para a designao
rgrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o         dos membros das diretorias das entidades fechadas de
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo         previdncia privada e disciplinar a insero dos parti-
exerccio das funes de magistrio na educao infantil       cipantes nos colegiados e instncias de deciso em que
e no ensino fundamental e mdio.                               seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao.
     9o Para efeito de aposentadoria,  assegurada a conta-
gem recproca do tempo de contribuio na administrao                   Seo IV  Da Assistncia Social
pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em
que os diversos regimes de previdncia social se compensa-     Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela
ro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.   necessitar, independentemente de contribuio  seguri-
     10. Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente    dade social, e tem por objetivos:
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime          I  a proteo  famlia,  maternidade,  infncia, 
geral de previdncia social e pelo setor privado.              adolescncia e  velhice;
     11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer            II  o amparo s crianas e adolescentes carentes;
ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de con-         III  a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

                                                                                                                       55
    IV  a habilitao e reabilitao das pessoas porta-      ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da
doras de deficincia e a promoo de sua integrao          unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios.
vida comunitria;                                             Art. 207. As universidades gozam de autonomia
    V  a garantia de um salrio mnimo de benefcio          didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira
mensal  pessoa portadora de deficincia e ao idoso que       e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabi-
comprovem no possuir meios de prover  prpria ma-           lidade entre ensino, pesquisa e extenso. (EC no 11/96)
nuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme             1o  facultado s universidades admitir professores,
dispuser a lei.                                               tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia           2o O disposto neste artigo aplica-se s instituies
social sero realizadas com recursos do oramento da          de pesquisa cientfica e tecnolgica.
seguridade social, previstos no art. 195, alm de outras      Art. 208. O dever do Estado com a educao ser
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:      efetivado mediante a garantia de: (EC no 14/96 e EC no
(EC no 42/2003)                                               53/2006 e EC no 59/2009)
    I  descentralizao poltico-administrativa, cabendo         I  educao bsica obrigatria e gratuita dos 4
a coordenao e as normas gerais  esfera federal e a         (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada
coordenao e a execuo dos respectivos programas            inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no
s esferas estadual e municipal, bem como a entidades         tiveram acesso na idade prpria;
beneficentes e de assistncia social;                             II  progressiva universalizao do ensino mdio
    II  participao da populao, por meio de organi-       gratuito;
zaes representativas, na formulao das polticas e no          III  atendimento educacional especializado aos
controle das aes em todos os nveis.                        portadores de deficincia, preferencialmente na rede
    Pargrafo nico.  facultado aos Estados e ao Distrito    regular de ensino;
Federal vincular a programa de apoio  incluso e pro-            IV  educao infantil, em creche e pr-escola, s
moo social at cinco dcimos por cento de sua receita       crianas at 5 (cinco) anos de idade;
tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no         V  acesso aos nveis mais elevados do ensino, da
pagamento de:                                                 pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade
    I  despesas com pessoal e encargos sociais;              de cada um;
    II  servio da dvida;                                       VI  oferta de ensino noturno regular, adequado s
    III  qualquer outra despesa corrente no vinculada       condies do educando;
diretamente aos investimentos ou aes apoiados.                  VII  atendimento ao educando, em todas as etapas da
                                                              educao bsica, por meio de programas suplementares
             Captulo III  Da Educao,                      de material didtico escolar, transporte, alimentao e
              da Cultura e do Desporto                        assistncia  sade.
               Seo I  Da Educao                               1o O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito  direito
                                                              pblico subjetivo.
Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado           2o O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo
e da famlia, ser promovida e incentivada com a colabo-      poder pblico, ou sua oferta irregular, importa respon-
rao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento          sabilidade da autoridade competente.
da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e             3o Compete ao poder pblico recensear os educandos
sua qualificao para o trabalho.                             no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguin-       junto aos pais ou responsveis, pela freqncia  escola.
tes princpios: (EC no 19/98 e EC no 53/2006)                 Art. 209. O ensino  livre  iniciativa privada, atendidas
    I  igualdade de condies para o acesso e perma-         as seguintes condies:
nncia na escola;                                                 I  cumprimento das normas gerais da educao
    II  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divul-   nacional;
gar o pensamento, a arte e o saber;                               II  autorizao e avaliao de qualidade pelo poder
    III  pluralismo de idias e de concepes pedag-        pblico.
gicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas     Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o
de ensino;                                                    ensino fundamental, de maneira a assegurar formao
    IV  gratuidade do ensino pblico em estabeleci-          bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos,
mentos oficiais;                                              nacionais e regionais.
    V  valorizao dos profissionais da educao esco-            1o O ensino religioso, de matrcula facultativa,
lar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com     constituir disciplina dos horrios normais das escolas
ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas        pblicas de ensino fundamental.
e ttulos, aos das redes pblicas;                                 2o O ensino fundamental regular ser ministrado em
    VI  gesto democrtica do ensino pblico, na forma       lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas
da lei;                                                       tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos
    VII  garantia de padro de qualidade;                    prprios de aprendizagem.
    VIII  piso salarial profissional nacional para os        Art. 211. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
profissionais da educao escolar pblica, nos termos         municpios organizaro em regime de colaborao seus
de lei federal.                                               sistemas de ensino. (EC no 14/96 e EC no 53/2006 e EC
    Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias        no 59/2009)
de trabalhadores considerados profissionais da educa-              1o A unio organizar o sistema federal de ensino
o bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao       e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino

56
pblicas federais e exercer, em matria educacional,               2o As atividades universitrias de pesquisa e exten-
funo redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir        so podero receber apoio financeiro do poder pblico.
equalizao de oportunidades educacionais e padro             Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educa-
mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia             o, de durao decenal, com o objetivo de articular o
tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e        sistema nacional de educao em regime de colaborao
aos municpios.                                                e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de
     2o Os municpios atuaro prioritariamente no ensino      implementao para assegurar a manuteno e desen-
fundamental e na educao infantil.                            volvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e
     3o Os Estados e o Distrito Federal atuaro priorita-     modalidades por meio de aes integradas dos poderes
riamente no ensino fundamental e mdio.                        pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam
     4o na organizao de seus sistemas de ensino, a          a (EC no 59/2009):
unio, os Estados, o Distrito Federal e os municpios              I  erradicao do analfabetismo;
definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a             II  universalizao do atendimento escolar;
universalizao do ensino obrigatrio.                             III  melhoria da qualidade do ensino;
     5o A educao bsica pblica atender prioritaria-           IV  formao para o trabalho;
mente ao ensino regular.                                           V  promoo humanstica, cientfica e tecnolgica
Art. 212. A unio aplicar, anualmente, nunca menos de         do Pas;
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municpios          VI  estabelecimento de meta de aplicao de recur-
vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante      sos pblicos em educao como proporo do produto
de impostos, compreendida a proveniente de transfern-         interno bruto.
cias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. (EC
no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)                                        Seo II  Da Cultura
     1o A parcela da arrecadao de impostos transferida
pela unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos mu-          Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio
nicpios, ou pelos Estados aos respectivos municpios,         dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacio-
no  considerada, para efeito do clculo previsto neste       nal, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das
artigo, receita do governo que a transferir.                   manifestaes culturais. (EC no 48/2005)
     2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput            1o O Estado proteger as manifestaes das culturas
deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino         populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na       grupos participantes do processo civilizatrio nacional.
forma do art. 213.                                                  2o A lei dispor sobre a fixao de datas comemo-
     3o A distribuio dos recursos pblicos assegurar       rativas de alta significao para os diferentes segmentos
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino           tnicos nacionais.
obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia           3o A lei estabelecer o Plano nacional de Cultura, de
de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano         durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural
nacional de educao.                                          do Pas e  integrao das aes do poder pblico que
     4o Os programas suplementares de alimentao             conduzem :
e assistncia  sade previstos no art. 208, VII, sero            I  defesa e valorizao do patrimnio cultural bra-
financiados com recursos provenientes de contribuies         sileiro;
sociais e outros recursos oramentrios.                           II  produo, promoo e difuso de bens culturais;
     5o A educao bsica pblica ter como fonte adi-            III  formao de pessoal qualificado para a gesto
cional de financiamento a contribuio social do salrio-      da cultura em suas mltiplas dimenses;
-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei.               IV  democratizao do acesso aos bens de cultura;
     6o As cotas estaduais e municipais da arrecadao da         V  valorizao da diversidade tnica e regional.
contribuio social do salrio-educao sero distribudas     Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os
proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na          bens de natureza material e imaterial, tomados indivi-
educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.      dualmente ou em conjunto, portadores de referncia
Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s esco-        identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos
las pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit-        formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
rias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:   (EC no 42/2003)
    I  comprovem finalidade no lucrativa e apliquem              I  as formas de expresso;
seus excedentes financeiros em educao;                           II  os modos de criar, fazer e viver;
    II  assegurem a destinao de seu patrimnio a                III  as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
outra escola comunitria, filantrpica ou confessional,            IV  as obras, objetos, documentos, edificaes e
ou ao poder pblico, no caso de encerramento de suas           demais espaos destinados s manifestaes artstico-
atividades.                                                    -culturais;
     1o Os recursos de que trata este artigo podero ser          V  os conjuntos urbanos e stios de valor histrico,
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental        paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,
e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem             ecolgico e cientfico.
insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas             1o O poder pblico, com a colaborao da comu-
e cursos regulares da rede pblica na localidade da resi-      nidade, promover e proteger o patrimnio cultural
dncia do educando, ficando o poder pblico obrigado           brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia,
a investir prioritariamente na expanso de sua rede na         tombamento e desapropriao, e de outras formas de
localidade.                                                    acautelamento e preservao.

                                                                                                                         57
     2o Cabem  administrao pblica, na forma da           nos ganhos econmicos resultantes da produtividade de
lei, a gesto da documentao governamental e as pro-         seu trabalho.
vidncias para franquear sua consulta a quantos dela              5o  facultado aos Estados e ao Distrito Federal
necessitem.                                                   vincular parcela de sua receita oramentria a entidades
     3o A lei estabelecer incentivos para a produo e o    pblicas de fomento ao ensino e  pesquisa cientfica e
conhecimento de bens e valores culturais.                     tecnolgica.
     4o Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero      Art. 219. O mercado interno integra o patrimnio
punidos, na forma da lei.                                     nacional e ser incentivado de modo a viabilizar o de-
     5o Ficam tombados todos os documentos e os s-          senvolvimento cultural e scio-econmico, o bem-estar
tios detentores de reminiscncias histricas dos antigos      da populao e a autonomia tecnolgica do Pas, nos
quilombos.                                                    termos de lei federal.
     6o  facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento  cultura at cinco              Captulo V  Da Comunicao Social
dcimos por cento de sua receita tributria lquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada       Art. 220. A manifestao do pensamento, a criao, a
a aplicao desses recursos no pagamento de:                  expresso e a informao, sob qualquer forma, processo
    I  despesas com pessoal e encargos sociais;              ou veculo, no sofrero qualquer restrio, observado o
    II  servio da dvida;                                   disposto nesta Constituio.
    III  qualquer outra despesa corrente no vinculada            1o nenhuma lei conter dispositivo que possa
diretamente aos investimentos ou aes apoiados.              constituir embarao  plena liberdade de informao
                                                              jornalstica em qualquer veculo de comunicao social,
               Seo III  Do Desporto                        observado o disposto no art. 5o, IV, V, x, xIII e xIV.
                                                                   2o  vedada toda e qualquer censura de natureza
Art. 217.  dever do Estado fomentar prticas despor-         poltica, ideolgica e artstica.
tivas formais e no formais, como direito de cada um,              3o Compete  lei federal:
observados:                                                       I  regular as diverses e espetculos pblicos, caben-
    I  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e    do ao poder pblico informar sobre a natureza deles, as
associaes, quanto a sua organizao e funcionamento;        faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios
    II  a destinao de recursos pblicos para a promoo    em que sua apresentao se mostre inadequada;
prioritria do desporto educacional e, em casos especfi-         II  estabelecer os meios legais que garantam  pessoa
cos, para a do desporto de alto rendimento;                   e  famlia a possibilidade de se defenderem de programas
    III  o tratamento diferenciado para o desporto pro-      ou programaes de rdio e televiso que contrariem o
fissional e o no profissional;                               disposto no art. 221, bem como da propaganda de produ-
    IV  a proteo e o incentivo s manifestaes des-       tos, prticas e servios que possam ser nocivos  sade
portivas de criao nacional.                                 e ao meio ambiente.
     1o O Poder Judicirio s admitir aes relativas           4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alco-
disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-       licas, agrotxicos, medicamentos e terapias estar sujeita
-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.     a restries legais, nos termos do inciso II do pargrafo
     2o A justia desportiva ter o prazo mximo de          anterior, e conter, sempre que necessrio, advertncia
sessenta dias, contados da instaurao do processo, para      sobre os malefcios decorrentes de seu uso.
proferir deciso final.                                            5o Os meios de comunicao social no podem,
     3o O poder pblico incentivar o lazer, como forma      direta ou indiretamente, ser objeto de monoplio ou
de promoo social.                                           oligoplio.
                                                                   6o A publicao de veculo impresso de comunicao
       Captulo IV  Da Cincia e Tecnologia                  independe de licena de autoridade.
                                                              Art. 221. A produo e a programao das emissoras
Art. 218. O Estado promover e incentivar o de-              de rdio e televiso atendero aos seguintes princpios:
senvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao              I  preferncia a finalidades educativas, artsticas,
tecnolgicas.                                                 culturais e informativas;
     1o A pesquisa cientfica bsica receber tratamento         II  promoo da cultura nacional e regional e estmu-
prioritrio do Estado, tendo em vista o bem pblico e o       lo  produo independente que objetive sua divulgao;
progresso das cincias.                                           III  regionalizao da produo cultural, artstica e
     2o A pesquisa tecnolgica voltar-se- preponde-         jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em lei;
rantemente para a soluo dos problemas brasileiros e             IV  respeito aos valores ticos e sociais da pessoa
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional          e da famlia.
e regional.                                                   Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de
     3o O Estado apoiar a formao de recursos humanos      radiodifuso sonora e de sons e imagens  privativa de
nas reas de cincia, pesquisa e tecnologia, e conceder      brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos,
aos que delas se ocupem meios e condies especiais           ou de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras
de trabalho.                                                  e que tenham sede no Pas. (EC no 36/2002)
     4o A lei apoiar e estimular as empresas que invis-         1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento
tam em pesquisa, criao de tecnologia adequada ao Pas,      do capital total e do capital votante das empresas jor-
formao e aperfeioamento de seus recursos humanos e         nalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens
que pratiquem sistemas de remunerao que assegurem           dever pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
ao empregado, desvinculada do salrio, participao           natos ou naturalizados h mais de dez anos, que exercero

58
obrigatoriamente a gesto das atividades e estabelecero           V  controlar a produo, a comercializao e o em-
o contedo da programao.                                     prego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem
     2o A responsabilidade editorial e as atividades de       risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
seleo e direo da programao veiculada so privati-            VI  promover a educao ambiental em todos os
vas de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez       nveis de ensino e a conscientizao pblica para a pre-
anos, em qualquer meio de comunicao social.                  servao do meio ambiente;
     3o Os meios de comunicao social eletrnica, inde-          VII  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
pendentemente da tecnologia utilizada para a prestao         lei, as prticas que coloquem em risco sua funo eco-
do servio, devero observar os princpios enunciados no       lgica, provoquem a extino de espcies ou submetam
art. 221, na forma de lei especfica, que tambm garantir     os animais a crueldade.
a prioridade de profissionais brasileiros na execuo de            2o Aquele que explorar recursos minerais fica
produes nacionais.                                           obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
     4o Lei disciplinar a participao de capital estran-    acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico
geiro nas empresas de que trata o  1o.                        competente, na forma da lei.
     5o As alteraes de controle societrio das empre-            3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao
sas de que trata o  1o sero comunicadas ao Congresso         meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas
nacional.                                                      ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, indepen-
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e re-            dentemente da obrigao de reparar os danos causados.
novar concesso, permisso e autorizao para o servio             4o A Floresta Amaznica brasileira, a mata Atlntica,
de radiodifuso sonora e de sons e imagens, observado          a Serra do mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona
o princpio da complementaridade dos sistemas privado,         Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-
pblico e estatal.                                             -, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a
     1o O Congresso nacional apreciar o ato no pra-          preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
zo do art. 64,  2o e 4o, a contar do recebimento da          dos recursos naturais.
mensagem.                                                           5o So indisponveis as terras devolutas ou arrecada-
     2o A no-renovao da concesso ou permisso             das pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias
depender de aprovao de, no mnimo, dois quintos do           proteo dos ecossistemas naturais.
Congresso nacional, em votao nominal.                             6o As usinas que operem com reator nuclear devero
     3o O ato de outorga ou renovao somente produzir       ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no
efeitos legais aps deliberao do Congresso nacional,         podero ser instaladas.
na forma dos pargrafos anteriores.
     4o O cancelamento da concesso ou permisso,                  Captulo VII  Da Famlia, da Criana, do
antes de vencido o prazo, depende de deciso judicial.                 Adolescente, do Jovem e do Idoso
     5o O prazo da concesso ou permisso ser de dez
anos para as emissoras de rdio e de quinze para as de         Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial
televiso.                                                     proteo do Estado. (EC no 66/2010)
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Captulo, o            1o O casamento  civil e gratuita a celebrao.
Congresso nacional instituir, como rgo auxiliar, o              2o O casamento religioso tem efeito civil, nos
Conselho de Comunicao Social, na forma da lei.               termos da lei.
                                                                   3o Para efeito da proteo do Estado,  reconhe-
          Captulo VI  Do Meio Ambiente                       cida a unio estvel entre o homem e a mulher como
                                                               entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecolo-            em casamento.
gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e                  4o Entende-se, tambm, como entidade familiar
essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder       a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-     descendentes.
-lo para as presentes e futuras geraes.                          5o Os direitos e deveres referentes  sociedade conju-
     1o Para assegurar a efetividade desse direito, incum-    gal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
be ao poder pblico:                                               6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo
    I  preservar e restaurar os processos ecolgicos          divrcio.
essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e              7o Fundado nos princpios da dignidade da pessoa
ecossistemas;                                                  humana e da paternidade responsvel, o planejamento
    II  preservar a diversidade e a integridade do patrim-   familiar  livre deciso do casal, competindo ao Estado
nio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas      propiciar recursos educacionais e cientficos para o exer-
pesquisa e manipulao de material gentico;                   ccio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
    III  definir, em todas as unidades da Federao, espa-    parte de instituies oficiais ou privadas.
os territoriais e seus componentes a serem especialmente          8o O Estado assegurar a assistncia  famlia na
protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas         pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanis-
somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que         mos para coibir a violncia no mbito de suas relaes.
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem         Art. 227.  dever da famlia, da sociedade e do Estado
sua proteo;                                                  assegurar  criana, ao adolescente e ao jovem, com abso-
    IV  exigir, na forma da lei, para instalao de obra      luta prioridade, o direito  vida,  sade,  alimentao, 
ou atividade potencialmente causadora de significativa         educao, ao lazer,  profissionalizao,  cultura,  dig-
degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto          nidade, ao respeito,  liberdade e  convivncia familiar
ambiental, a que se dar publicidade;                          e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma

                                                                                                                        59
de negligncia, discriminao, explorao, violncia,           Art. 230. A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever
crueldade e opresso. (EC no 65/2010)                           de amparar as pessoas idosas, assegurando sua parti-
     1o O Estado promover programas de assistncia            cipao na comunidade, defendendo sua dignidade e
integral  sade da criana, do adolescente e do jovem,         bem-estar e garantindo-lhes o direito  vida.
admitida a participao de entidades no governamen-                1o Os programas de amparo aos idosos sero exe-
tais, mediante polticas especficas e obedecendo aos           cutados preferencialmente em seus lares.
seguintes preceitos:                                                2o Aos maiores de sessenta e cinco anos  garantida
    I  aplicao de percentual dos recursos pblicos           a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
destinados  sade na assistncia materno-infantil;
    II  criao de programas de preveno e atendimento                      Captulo VIII  Dos ndios
especializado para as pessoas portadoras de deficincia
fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao so-         Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao
cial do adolescente e do jovem portador de deficincia,         social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os di-
mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia,         reitos originrios sobre as terras que tradicionalmente
e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos,        ocupam, competindo  unio demarc-las, proteger e
com a eliminao de obstculos arquitetnicos e de todas        fazer respeitar todos os seus bens.
as formas de discriminao.                                          1o So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios
     2o A lei dispor sobre normas de construo dos           as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas
logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabrica-        para suas atividades produtivas, as imprescindveis 
o de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir       preservao dos recursos ambientais necessrios a seu
acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia.           bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cul-
     3o O direito a proteo especial abranger os se-         tural, segundo seus usos, costumes e tradies.
guintes aspectos:                                                    2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios
    I  idade mnima de quatorze anos para admisso ao          destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
trabalho, observado o disposto no art. 7o, xxxIII;              usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
    II  garantia de direitos previdencirios e trabalhistas;   lagos nelas existentes.
    III  garantia de acesso do trabalhador adolescente              3o O aproveitamento dos recursos hdricos, includos
e jovem  escola;                                               os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das rique-
    IV  garantia de pleno e formal conhecimento da atri-       zas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados
buio de ato infracional, igualdade na relao processual      com autorizao do Congresso nacional, ouvidas as co-
e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo           munidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao
dispuser a legislao tutelar especfica;                       nos resultados da lavra, na forma da lei.
    V  obedincia aos princpios de brevidade, excep-               4o As terras de que trata este artigo so inalienveis
cionalidade e respeito  condio peculiar de pessoa            e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis.
em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer                  5o  vedada a remoo dos grupos indgenas de suas
medida privativa da liberdade;                                  terras, salvo, ad referendum do Congresso nacional, em
    VI  estmulo do poder pblico, atravs de assistncia      caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua
jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei,    populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou            deliberao do Congresso nacional, garantido, em qual-
adolescente rfo ou abandonado;                                quer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
    VII  programas de preveno e atendimento especia-              6o So nulos e extintos, no produzindo efeitos
lizado  criana, ao adolescente e ao jovem dependente          jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o
de entorpecentes e drogas afins.                                domnio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou
     4o A lei punir severamente o abuso, a violncia e a      a explorao das riquezas naturais do solo, dos rios e dos
explorao sexual da criana e do adolescente.                  lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse p-
     5o A adoo ser assistida pelo poder pblico, na         blico da unio, segundo o que dispuser lei complementar,
forma da lei, que estabelecer casos e condies de sua         no gerando a nulidade e a extino direito a indenizao
efetivao por parte de estrangeiros.                           ou a aes contra a unio, salvo, na forma da lei, quanto
     6o Os filhos, havidos ou no da relao do casamen-       s benfeitorias derivadas da ocupao de boa-f.
to, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualifica-             7o no se aplica s terras indgenas o disposto no
es, proibidas quaisquer designaes discriminatrias          art. 174,  3o e 4o.
relativas  filiao.                                           Art. 232. Os ndios, suas comunidades e organizaes
     7o no atendimento dos direitos da criana e do ado-       so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de
lescente levar-se- em considerao o disposto no art. 204.     seus direitos e interesses, intervindo o ministrio Pblico
     8o A lei estabelecer:                                    em todos os atos do processo.
    I  o estatuto da juventude, destinado a regular os
                                                                Ttulo IX  Das Disposies Constitucionais Gerais
direitos dos jovens;
    II  o plano nacional de juventude, de durao decenal,     Art. 233. (Revogado). (EC no 28/2000)
visando  articulao das vrias esferas do poder pblico       Art. 234.  vedado  unio, direta ou indiretamente,
para a execuo de polticas pblicas.                          assumir, em decorrncia da criao de Estado, encargos
Art. 228. So penalmente inimputveis os menores de             referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos
dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial.        e amortizaes da dvida interna ou externa da adminis-
Art. 229. Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os    trao pblica, inclusive da indireta.
filhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar
e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.

60
Art. 235. nos dez primeiros anos da criao de Estado,       Art. 237. A fiscalizao e o controle sobre o comrcio
sero observadas as seguintes normas bsicas:                exterior, essenciais  defesa dos interesses fazendrios
   I  a Assemblia Legislativa ser composta de dezes-      nacionais, sero exercidos pelo ministrio da Fazenda.
sete Deputados se a populao do Estado for inferior a       Art. 238. A lei ordenar a venda e revenda de combust-
seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou   veis de petrleo, lcool carburante e outros combustveis
superior a esse nmero, at um milho e quinhentos mil;      derivados de matrias-primas renovveis, respeitados os
   II  o governo ter no mximo dez Secretarias;            princpios desta Constituio.
   III  o Tribunal de Contas ter trs membros, no-         Art. 239. A arrecadao decorrente das contribuies
meados, pelo governador eleito, dentre brasileiros de        para o Programa de Integrao Social, criado pela Lei
comprovada idoneidade e notrio saber;                       Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para
   IV  o Tribunal de Justia ter sete desembargadores;     o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor
   V  os primeiros desembargadores sero nomeados           Pblico, criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de
pelo governador eleito, escolhidos da seguinte forma:        dezembro de 1970, passa, a partir da promulgao desta
   a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e       Constituio, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
cinco anos de idade, em exerccio na rea do novo Estado     programa do seguro-desemprego e o abono de que trata
ou do Estado originrio;                                     o  3o deste artigo.
   b) dois dentre promotores, nas mesmas condies, e             1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo,
advogados de comprovada idoneidade e saber jurdico,         pelo menos quarenta por cento sero destinados a finan-
com dez anos, no mnimo, de exerccio profissional,          ciar programas de desenvolvimento econmico, atravs
obedecido o procedimento fixado na Constituio;             do Banco nacional de Desenvolvimento Econmico e
   VI  no caso de Estado proveniente de Territrio          Social, com critrios de remunerao que lhes preservem
Federal, os cinco primeiros desembargadores podero          o valor.
ser escolhidos dentre juzes de direito de qualquer parte         2o Os patrimnios acumulados do Programa de Inte-
do Pas;                                                     grao Social e do Programa de Formao do Patrimnio
   VII  em cada comarca, o primeiro juiz de direito,        do Servidor Pblico so preservados, mantendo-se os
o primeiro promotor de justia e o primeiro defensor         critrios de saque nas situaes previstas nas leis espec-
pblico sero nomeados pelo governador eleito aps           ficas, com exceo da retirada por motivo de casamento,
concurso pblico de provas e ttulos;                        ficando vedada a distribuio da arrecadao de que trata
   VIII  at a promulgao da Constituio estadual, res-   o caput deste artigo, para depsito nas contas individuais
pondero pela Procuradoria-geral, pela Advocacia-geral       dos participantes.
e pela Defensoria-geral do Estado advogados de notrio            3o Aos empregados que percebam de empregadores
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mnimo, no-      que contribuem para o Programa de Integrao Social ou
meados pelo governador eleito e demissveis ad nutum;        para o Programa de Formao do Patrimnio do Servi-
   Ix  se o novo Estado for resultado de transforma-        dor Pblico, at dois salrios mnimos de remunerao
o de Territrio Federal, a transferncia de encargos       mensal,  assegurado o pagamento de um salrio mnimo
financeiros da Unio para pagamento dos servidores           anual, computado neste valor o rendimento das contas
optantes que pertenciam  administrao federal ocorrer     individuais, no caso daqueles que j participavam dos
da seguinte forma:                                           referidos programas, at a data da promulgao desta
   a) no sexto ano de instalao, o Estado assumir          Constituio.
vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face          4o O financiamento do seguro-desemprego receber
ao pagamento dos servidores pblicos, ficando ainda o        uma contribuio adicional da empresa cujo ndice de
restante sob a responsabilidade da unio;                    rotatividade da fora de trabalho superar o ndice mdio
   b) no stimo ano, os encargos do Estado sero             da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes   Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
cinqenta por cento;                                         atuais contribuies compulsrias dos empregadores
   x  as nomeaes que se seguirem s primeiras, para       sobre a folha de salrios, destinadas s entidades privadas
os cargos mencionados neste artigo, sero disciplinadas      de servio social e de formao profissional vinculadas
na Constituio estadual;                                    ao sistema sindical.
   xI  as despesas oramentrias com pessoal no pode-      Art. 241. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
ro ultrapassar cinqenta por cento da receita do Estado.    municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios
Art. 236. Os servios notariais e de registro so exerci-    pblicos e os convnios de cooperao entre os entes
dos em carter privado, por delegao do poder pblico.      federados, autorizando a gesto associada de servios
    1o Lei regular as atividades, disciplinar a respon-   pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de
sabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de    encargos, servios, pessoal e bens essenciais  continui-
registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de   dade dos servios transferidos. (EC no 19/98)
seus atos pelo Poder Judicirio.                             Art. 242. O princpio do art. 206, IV, no se aplica s
    2o Lei federal estabelecer normas gerais para fixa-    instituies educacionais oficiais criadas por lei estadual
o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos       ou municipal e existentes na data da promulgao desta
servios notariais e de registro.                            Constituio, que no sejam total ou preponderantemente
    3o O ingresso na atividade notarial e de registro       mantidas com recursos pblicos.
depende de concurso pblico de provas e ttulos, no              1o O ensino da Histria do Brasil levar em conta
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem         as contribuies das diferentes culturas e etnias para a
abertura de concurso de provimento ou de remoo, por        formao do povo brasileiro.
mais de seis meses.                                               2o O Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio
                                                             de Janeiro, ser mantido na rbita federal.

                                                                                                                     61
Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde            Arbage, 2o Vice-Presidente  Marcelo Cordeiro, 1o
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpi-      Secretrio  Mrio Maia, 2o Secretrio  Arnaldo Faria
cas sero imediatamente expropriadas e especificamente         de S, 3o Secretrio  Benedita da Silva, 1o Suplente de
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de       Secretrio  Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretrio 
produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer           Sotero Cunha, 3o Suplente de Secretrio  Bernardo
indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras           Cabral, Relator geral  Adolfo Oliveira, Relator Adjunto
sanes previstas em lei.                                       Antnio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto  Jos
    Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor eco-         Fogaa, Relator Adjunto  Abigail Feitosa  Acival
nmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de         Gomes  Adauto Pereira  Ademir Andrade  Adhemar
entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter       de Barros Filho  Adroaldo Streck  Adylson Motta 
em benefcio de instituies e pessoal especializados no       Acio de Borba  Acio Neves  Affonso Camargo  Afif
tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento        Domingos  Afonso Arinos  Afonso Sancho  Agassiz
e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preven-     Almeida  Agripino de Oliveira Lima  Airton Cordeiro
o e represso do crime de trfico dessas substncias.         Airton Sandoval  Alarico Abib  Albano Franco 
Art. 244. A lei dispor sobre a adaptao dos logra-           Albrico Cordeiro  Albrico Filho  Alceni Guerra 
douros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos de         Alcides Saldanha  Aldo Arantes  Alrcio Dias 
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir    Alexandre Costa  Alexandre Puzyna  Alfredo Campos
acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia,           Almir Gabriel  Aloisio Vasconcelos  Aloysio Chaves
conforme o disposto no art. 227,  2o.                          Aloysio Teixeira  Aluizio Bezerra  Aluzio Campos
Art. 245. A lei dispor sobre as hipteses e condies          lvaro Antnio  lvaro Pacheco  lvaro Valle 
em que o poder pblico dar assistncia aos herdeiros          Alysson Paulinelli  Amaral Netto  Amaury Mller 
e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime          Amilcar Moreira  ngelo Magalhes  Anna Maria
doloso, sem prejuzo da responsabilidade civil do autor        Rattes  Annibal Barcellos  Antero de Barros  Antnio
do ilcito.                                                    Cmara  Antnio Carlos Franco  Antonio Carlos
Art. 246.  vedada a adoo de medida provisria na            Mendes Thame  Antnio de Jesus  Antonio Ferreira
regulamentao de artigo da Constituio cuja redao           Antonio Gaspar  Antonio Mariz  Antonio Perosa 
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre        Antnio Salim Curiati  Antonio Ueno  Arnaldo Martins
1o de janeiro de 1995 at a promulgao desta emenda            Arnaldo Moraes  Arnaldo Prieto  Arnold Fioravante
(nE: EC no 32/2001), inclusive. (EC no 6/95, EC no 7/95         Arolde de Oliveira  Artenir Werner  Artur da Tvola
e EC no 32/2001)                                                Asdrubal Bentes  Assis Canuto  tila Lira  Augusto
Art. 247. As leis previstas no inciso III do  1o do art. 41   Carvalho  ureo Mello  Baslio Villani  Benedicto
e no  7o do art. 169 estabelecero critrios e garantias      Monteiro  Benito Gama  Beth Azize  Bezerra de Melo
especiais para a perda do cargo pelo servidor pblico           Bocayuva Cunha  Bonifcio de Andrada  Bosco
estvel que, em decorrncia das atribuies de seu cargo       Frana  Brando Monteiro  Caio Pompeu  Carlos
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.           Alberto  Carlos Alberto Ca  Carlos Benevides 
(EC no 19/98)                                                  Carlos Cardinal  Carlos Chiarelli  Carlos Cotta 
     Pargrafo nico. Na hiptese de insuficincia de          Carlos De'Carli  Carlos Mosconi  Carlos Sant'Anna
desempenho, a perda do cargo somente ocorrer mediante          Carlos Vinagre  Carlos Virglio  Carrel Benevides
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o          Cssio Cunha Lima  Clio de Castro  Celso Dourado
contraditrio e a ampla defesa.                                 Csar Cals Neto  Csar Maia  Chagas Duarte 
Art. 248. Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo         Chagas Neto  Chagas Rodrigues  Chico Humberto 
rgo responsvel pelo regime geral de previdncia             Christvam Chiaradia  Cid Carvalho  Cid Sabia de
social, ainda que  conta do Tesouro nacional, e os no        Carvalho  Cludio vila  Cleonncio Fonseca  Costa
sujeitos ao limite mximo de valor fixado para os bene-        Ferreira  Cristina Tavares  Cunha Bueno  Dlton
fcios concedidos por esse regime observaro os limites        Canabrava  Darcy Deitos  Darcy Pozza  Daso
fixados no art. 37, XI. (EC no 20/98)                          Coimbra  Davi Alves Silva  Del Bosco Amaral  Delfim
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o          Netto  Dlio Braz  Denisar Arneiro  Dionisio Dal Pr
pagamento de proventos de aposentadoria e penses con-          Dionsio Hage  Dirce Tutu Quadros  Dirceu Carneiro
cedidas aos respectivos servidores e seus dependentes,          Divaldo Suruagy  Djenal Gonalves  Domingos
em adio aos recursos dos respectivos tesouros, a unio,      Juvenil  Domingos Leonelli  Doreto Campanari 
os Estados, o Distrito Federal e os municpios podero         Edsio Frias  Edison Lobo  Edivaldo Motta  Edme
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes       Tavares  Edmilson Valentim  Eduardo Bonfim 
de contribuies e por bens, direitos e ativos de qualquer     Eduardo Jorge  Eduardo Moreira  Egdio Ferreira
natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e a        Lima  Elias Murad  Eliel Rodrigues  Elizer Moreira
administrao desses fundos. (EC no 20/98)                      Enoc Vieira  Eraldo Tinoco  Eraldo Trindade  Erico
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o          Pegoraro  Ervin Bonkoski  Etevaldo Nogueira 
pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral          Euclides Scalco  Eunice Michiles  Evaldo Gonalves
de previdncia social, em adio aos recursos de sua            Expedito Machado  zio Ferreira  Fbio Feldmann
arrecadao, a unio poder constituir fundo integrado          Fbio Raunheitti  Farabulini Jnior  Fausto
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante     Fernandes  Fausto Rocha  Felipe Mendes  Feres
lei que dispor sobre a natureza e administrao desse         Nader  Fernando Bezerra Coelho  Fernando Cunha
fundo. (EC no 20/98)                                            Fernando Gasparian  Fernando Gomes  Fernando
                                                               Henrique Cardoso  Fernando Lyra  Fernando Santana
Braslia, 5 de outubro de 1988.  Ulysses Guimares,            Fernando Velasco  Firmo de Castro  Flavio Palmier
Presidente  Mauro Benevides, 1o Vice-Presidente  Jorge       da Veiga  Flvio Rocha  Florestan Fernandes 

62
Floriceno Paixo  Frana Teixeira  Francisco Amaral      Mrio de Oliveira  Mrio Lima  Marluce Pinto 
 Francisco Benjamim  Francisco Carneiro  Francisco      Matheus Iensen  Mattos Leo  Maurcio Campos 
Coelho  Francisco Digenes  Francisco Dornelles         Maurcio Correa  Maurcio Fruet  Maurcio Nasser
Francisco Kster  Francisco Pinto  Francisco              Maurcio Pdua  Maurlio Ferreira Lima  Mauro
Rollemberg  Francisco Rossi  Francisco Sales            Borges  Mauro Campos  Mauro Miranda  Mauro
Furtado Leite  Gabriel Guerreiro  Gandi Jamil           Sampaio  Max Rosenmann  Meira Filho  Melo Freire
Gastone Righi  Genebaldo Correia  Gensio                 Mello Reis  Mendes Botelho  Mendes Canale 
Bernardino  Geovani Borges  Geraldo Alckmin Filho        Mendes Ribeiro  Messias Gis  Messias Soares 
 Geraldo Bulhes  Geraldo Campos  Geraldo               Michel Temer  Milton Barbosa  Milton Lima  Milton
Fleming  Geraldo Melo  Gerson Camata  Gerson            Reis  Miraldo Gomes  Miro Teixeira  Moema So
Marcondes  Gerson Peres  Gidel Dantas  Gil Csar        Thiago  Moyss Pimentel  Mozarildo Cavalcanti 
 Gilson Machado  Gonzaga Patriota  Guilherme            Mussa Demes  Myrian Portella  Nabor Jnior 
Palmeira  Gumercindo Milhomem  Gustavo de Faria          Naphtali Alves de Souza  Narciso Mendes  Nelson
 Harlan Gadelha  Haroldo Lima  Haroldo Sabia          Aguiar  Nelson Carneiro  Nelson Jobim  Nelson Sabr
Hlio Costa  Hlio Duque  Hlio Manhes  Hlio           Nelson Seixas  Nelson Wedekin  Nelton Friedrich
Rosas  Henrique Crdova  Henrique Eduardo Alves           Nestor Duarte  Ney Maranho  Nilso Sguarezi 
 Herclito Fortes  Hermes Zaneti  Hilrio Braun        Nilson Gibson  Nion Albernaz  Noel de Carvalho 
Homero Santos  Humberto Lucena  Humberto Souto           Nyder Barbosa  Octvio Elsio  Odacir Soares  Olavo
 Iber Ferreira  Ibsen Pinheiro  Inocncio Oliveira     Pires  Olvio Dutra  Onofre Corra  Orlando Bezerra
 Iraj Rodrigues  Iram Saraiva  Irapuan Costa Jnior     Orlando Pacheco  Oscar Corra  Osmar Leito 
 Irma Passoni  Ismael Wanderley  Israel Pinheiro       Osmir Lima  Osmundo Rebouas  Osvaldo Bender 
Itamar Franco  Ivo Cerssimo  Ivo Lech  Ivo             Osvaldo Coelho  Osvaldo Macedo  Osvaldo Sobrinho
Mainardi  Ivo Vanderlinde  Jacy Scanagatta  Jairo        Oswaldo Almeida  Oswaldo Trevisan  Ottomar Pinto
Azi  Jairo Carneiro  Jalles Fontoura  Jamil Haddad       Paes de Andrade  Paes Landim  Paulo Delgado 
 Jarbas Passarinho  Jayme Paliarin  Jayme Santana       Paulo Macarini  Paulo Marques  Paulo Mincarone
 Jesualdo Cavalcanti  Jesus Tajra  Joaci Ges  Joo     Paulo Paim  Paulo Pimentel  Paulo Ramos  Paulo
Agripino  Joo Alves  Joo Calmon  Joo Carlos          Roberto  Paulo Roberto Cunha  Paulo Silva  Paulo
Bacelar  Joo Castelo  Joo Cunha  Joo da Mata         Zarzur  Pedro Canedo  Pedro Ceolin  Percival Muniz
 Joo de Deus Antunes  Joo Herrmann Neto  Joo          Pimenta da Veiga  Plnio Arruda Sampaio  Plnio
Lobo  Joo Machado Rollemberg  Joo Menezes             Martins  Pompeu de Sousa  Rachid Saldanha Derzi
Joo Natal  Joo Paulo  Joo Rezek  Joaquim              Raimundo Bezerra  Raimundo Lira  Raimundo
Bevilcqua  Joaquim Francisco  Joaquim Hayckel          Rezende  Raquel Cndido  Raquel Capiberibe  Raul
Joaquim Sucena  Jofran Frejat  Jonas Pinheiro           Belm  Raul Ferraz  Renan Calheiros  Renato
Jonival Lucas  Jorge Bornhausen  Jorge Hage  Jorge      Bernardi  Renato Johnsson  Renato Vianna  Ricardo
Leite  Jorge Uequed  Jorge Vianna  Jos Agripino        Fiuza  Ricardo Izar  Rita Camata  Rita Furtado 
 Jos Camargo  Jos Carlos Coutinho  Jos Carlos        Roberto Augusto  Roberto Balestra  Roberto Brant 
Grecco  Jos Carlos Martinez  Jos Carlos Sabia        Roberto Campos  Roberto D'vila  Roberto Freire 
Jos Carlos Vasconcelos  Jos Costa  Jos da             Roberto Jefferson  Roberto Rollemberg  Roberto
Conceio  Jos Dutra  Jos Egreja  Jos Elias  Jos   Torres  Roberto Vital  Robson Marinho  Rodrigues
Fernandes  Jos Freire  Jos Genono  Jos Geraldo      Palma  Ronaldo Arago  Ronaldo Carvalho  Ronaldo
 Jos Guedes  Jos Igncio Ferreira  Jos Jorge        Cezar Coelho  Ronan Tito  Ronaro Corra  Rosa
Jos Lins  Jos Loureno  Jos Luiz de S  Jos Luiz    Prata  Rose de Freitas  Rospide Netto  Rubem
Maia  Jos Maranho  Jos Maria Eymael  Jos            Branquinho  Rubem Medina  Ruben Figueir 
Maurcio  Jos Melo  Jos Mendona Bezerra  Jos        Ruberval Pilotto  Ruy Bacelar  Ruy Nedel  Sadie
Moura  Jos Paulo Bisol  Jos Queiroz  Jos Richa       Hauache  Salatiel Carvalho  Samir Acha  Sandra
 Jos Santana de Vasconcellos  Jos Serra  Jos         Cavalcanti  Santinho Furtado  Sarney Filho  Saulo
Tavares  Jos Teixeira  Jos Thomaz Non  Jos          Queiroz  Srgio Brito  Srgio Spada  Srgio Werneck
Tinoco  Jos Ulsses de Oliveira  Jos Viana  Jos       Severo Gomes  Sigmaringa Seixas  Slvio Abreu 
Yunes  Jovanni Masini  Juarez Antunes  Jlio Campos     Simo Sessim  Siqueira Campos  Slon Borges dos
 Jlio Costamilan  Jutahy Jnior  Jutahy Magalhes      Reis  Stlio Dias  Tadeu Frana  Telmo Kirst 
 Koyu Iha  Lael Varella  Lavoisier Maia  Leite         Teotonio Vilela Filho  Theodoro Mendes  Tito Costa
Chaves  Llio Souza  Leopoldo Peres  Leur Lomanto        Ubiratan Aguiar  Ubiratan Spinelli  Uldurico Pinto
 Levy Dias  Lzio Sathler  Ldice da Mata               Valmir Campelo  Valter Pereira  Vasco Alves 
Louremberg Nunes Rocha  Lourival Baptista  Lcia         Vicente Bogo  Victor Faccioni  Victor Fontana  Victor
Braga  Lcia Vnia  Lcio Alcntara  Lus Eduardo       Trovo  Vieira da Silva  Vilson Souza  Vingt Rosado
 Lus Roberto Ponte  Luiz Alberto Rodrigues  Luiz        Vinicius Cansano  Virgildsio de Senna  Virglio
Freire  Luiz Gushiken  Luiz Henrique  Luiz Incio       Galassi  Virglio Guimares  Vitor Buaiz  Vivaldo
Lula da Silva  Luiz Leal  Luiz Marques  Luiz Salomo    Barbosa  Vladimir Palmeira  Wagner Lago  Waldeck
 Luiz Viana  Luiz Viana Neto  Lysneas Maciel          Ornlas  Waldyr Pugliesi  Walmor de Luca  Wilma
Maguito Vilela  Maluly Neto  Manoel Castro  Manoel      Maia  Wilson Campos  Wilson Martins  Ziza
Moreira  Manoel Ribeiro  Mansueto de Lavor              Valadares.
Manuel Viana  Mrcia Kubitschek  Mrcio Braga           PARTICIPAnTES: lvaro Dias  Antnio Britto  Bete
Mrcio Lacerda  Marco Maciel  Marcondes Gadelha          Mendes  Borges da Silveira  Cardoso Alves  Edivaldo
 Marcos Lima  Marcos Queiroz  Maria de Lourdes          Holanda  Expedito Jnior  Fadah Gattass  Francisco
Abadia  Maria Lcia  Mrio Assad  Mrio Covas          Dias  Geovah Amarante  Hlio Gueiros  Horcio

                                                                                                                63
Ferraz  Hugo Napoleo  Iturival Nascimento  Ivan           respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os
Bonato  Jorge Medauar  Jos Mendona de Morais             limites estipulados no art. 29, IV, da Constituio.
Leopoldo Bessone  Marcelo Miranda  Mauro Fecury                  5o Para as eleies de 15 de novembro de 1988,
 Neuto de Conto  Nivaldo Machado  Oswaldo Lima             ressalvados os que j exercem mandato eletivo, so ine-
Filho  Paulo Almada  Prisco Viana  Ralph Biasi            legveis para qualquer cargo, no territrio de jurisdio
Rosrio Congro Neto  Srgio Naya  Tidei de Lima.            do titular, o cnjuge e os parentes por consanginidade
In mEmORIAm: Alair Ferreira  Antnio Farias                 ou afinidade, at o segundo grau, ou por adoo, do
Fbio Lucena  Norberto Schwantes  Virglio Tvora.          Presidente da Repblica, do governador de Estado, do
                                                              governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
                Ato das Disposies                           exercido mais da metade do mandato.
             Constitucionais Transitrias                     Art. 6o nos seis meses posteriores  promulgao da
                                                              Constituio, parlamentares federais, reunidos em n-
Art. 1o O Presidente da Repblica, o Presidente do            mero no inferior a trinta, podero requerer ao Tribunal
Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso            Superior Eleitoral o registro de novo partido poltico,
nacional prestaro o compromisso de manter, defender          juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o
e cumprir a Constituio, no ato e na data de sua pro-        programa devidamente assinados pelos requerentes.
mulgao.                                                          1o O registro provisrio, que ser concedido de
Art. 2o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado defini-     plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
r, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia    artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo       e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
ou presidencialismo) que devem vigorar no Pas.               legenda prpria, das eleies que vierem a ser realizadas
     1o Ser assegurada gratuidade na livre divulgao       nos doze meses seguintes a sua formao.
dessas formas e sistemas, atravs dos meios de comuni-             2o O novo partido perder automaticamente seu
cao de massa cessionrios de servio pblico.               registro provisrio se, no prazo de vinte e quatro meses,
     2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a          contados de sua formao, no obtiver registro defini-
Constituio, expedir as normas regulamentadoras             tivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
deste artigo.                                                 dispuser.
Art. 3o A reviso constitucional ser realizada aps cinco    Art. 7o O Brasil propugnar pela formao de um tribu-
anos, contados da promulgao da Constituio, pelo           nal internacional dos direitos humanos.
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso             Art. 8o  concedida anistia aos que, no perodo de 18 de
nacional, em sesso unicameral.                               setembro de 1946 at a data da promulgao da Cons-
Art. 4o O mandato do atual Presidente da Repblica            tituio, foram atingidos, em decorrncia de motivao
terminar em 15 de maro de 1990.                             exclusivamente poltica, por atos de exceo, institucio-
     1o A primeira eleio para Presidente da Repblica      nais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
aps a promulgao da Constituio ser realizada no dia      Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e
15 de novembro de 1989, no se lhe aplicando o disposto       aos atingidos pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setem-
no art. 16 da Constituio.                                   bro de 1969, asseguradas as promoes, na inatividade,
     2o  assegurada a irredutibilidade da atual repre-      ao cargo, emprego, posto ou graduao a que teriam
sentao dos Estados e do Distrito Federal na Cmara          direito se estivessem em servio ativo, obedecidos os
dos Deputados.                                                prazos de permanncia em atividade previstos nas leis
     3o Os mandatos dos governadores e dos Vice-             e regulamentos vigentes, respeitadas as caractersticas e
-governadores eleitos em 15 de novembro de 1986               peculiaridades das carreiras dos servidores pblicos civis
terminaro em 15 de maro de 1991.                            e militares e observados os respectivos regimes jurdicos.
     4o Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos          1o O disposto neste artigo somente gerar efeitos
e Vereadores terminaro no dia 1o de janeiro de 1989,         financeiros a partir da promulgao da Constituio,
com a posse dos eleitos.                                      vedada a remunerao de qualquer espcie em carter
Art. 5o no se aplicam s eleies previstas para 15 de       retroativo.
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do              2o Ficam assegurados os benefcios estabelecidos
art. 77 da Constituio.                                      neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes
     1o Para as eleies de 15 de novembro de 1988 ser      e representantes sindicais que, por motivos exclusiva-
exigido domiclio eleitoral na circunscrio pelo menos       mente polticos, tenham sido punidos, demitidos ou
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os      compelidos ao afastamento das atividades remuneradas
candidatos que preencham este requisito, atendidas as         que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
demais exigncias da lei, ter seu registro efetivado pela     exercer atividades profissionais em virtude de presses
Justia Eleitoral aps a promulgao da Constituio.         ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
     2o Na ausncia de norma legal especfica, caber ao          3o Aos cidados que foram impedidos de exercer,
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessrias      na vida civil, atividade profissional especfica, em
 realizao das eleies de 1988, respeitada a legislao    decorrncia das Portarias Reservadas do ministrio da
vigente.                                                      Aeronutica no S-50-gm5, de 19 de junho de 1964, e
     3o Os atuais parlamentares federais e estaduais elei-   no S-285-gm5, ser concedida reparao de natureza
tos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a funo de       econmica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Prefeito, no perdero o mandato parlamentar.                 Congresso nacional e a entrar em vigor no prazo de doze
     4o O nmero de Vereadores por municpio ser            meses a contar da promulgao da Constituio.
fixado, para a representao a ser eleita em 1988, pelo            4o Aos que, por fora de atos institucionais, tenham
                                                              exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador se-

64
ro computados, para efeito de aposentadoria no servio              1o no prazo de um ano, a comisso submeter ao
pblico e previdncia social, os respectivos perodos.          Congresso nacional os resultados de seus estudos para,
     5o A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-    nos termos da Constituio, serem apreciados nos doze
-se aos servidores pblicos civis e aos empregados em to-       meses subseqentes, extinguindo-se logo aps.
dos os nveis de governo ou em suas fundaes, empresas              2o Os Estados e os municpios devero, no prazo de
pblicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto        trs anos, a contar da promulgao da Constituio, pro-
nos ministrios militares, que tenham sido punidos ou           mover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcao de
demitidos por atividades profissionais interrompidas em         suas linhas divisrias atualmente litigiosas, podendo para
virtude de deciso de seus trabalhadores, bem como em           isso fazer alteraes e compensaes de rea que atendam
decorrncia do Decreto-Lei no 1.632, de 4 de agosto de          aos acidentes naturais, critrios histricos, convenincias
1978, ou por motivos exclusivamente polticos, assegu-          administrativas e comodidade das populaes limtrofes.
rada a readmisso dos que foram atingidos a partir de                3o Havendo solicitao dos Estados e municpios
1979, observado o disposto no  1o.                             interessados, a unio poder encarregar-se dos trabalhos
Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente polticos, fo-       demarcatrios.
ram cassados ou tiveram seus direitos polticos suspensos            4o Se, decorrido o prazo de trs anos, a contar da
no perodo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por         promulgao da Constituio, os trabalhos demarcatrios
ato do ento Presidente da Repblica, podero requerer ao       no tiverem sido concludos, caber  unio determinar
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos          os limites das reas litigiosas.
e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde                5o Ficam reconhecidos e homologados os atuais
que comprovem terem sido estes eivados de vcio grave.          limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas
    Pargrafo nico. O Supremo Tribunal Federal pro-            e de Rondnia, conforme levantamentos cartogrficos e
ferir a deciso no prazo de cento e vinte dias, a contar       geodsicos realizados pela comisso tripartite integrada
do pedido do interessado.                                       por representantes dos Estados e dos servios tcnico-
Art. 10. At que seja promulgada a lei complementar a           -especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
que se refere o art. 7o, I, da Constituio:                    Estatstica.
    I  fica limitada a proteo nele referida ao aumento,      Art. 13.  criado o Estado do Tocantins, pelo desmem-
para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6o,          bramento da rea descrita neste artigo, dando-se sua
caput e  1o, da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966;       instalao no quadragsimo sexto dia aps a eleio
    II  fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa         prevista no  3o, mas no antes de 1o de janeiro de 1989.
causa:                                                               1o O Estado do Tocantins integra a Regio norte
    a) do empregado eleito para cargo de direo de             e limita-se com o Estado de gois pelas divisas norte
comisses internas de preveno de acidentes, desde o           dos municpios de So miguel do Araguaia, Porangatu,
registro de sua candidatura at um ano aps o final de          Formoso, minau, Cavalcante, monte Alegre de gois
seu mandato;                                                    e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
    b) da empregada gestante, desde a confirmao da            divisas atuais de gois com os Estados da Bahia, Piau,
gravidez at cinco meses aps o parto.                          maranho, Par e mato grosso.
     1o At que a lei venha a disciplinar o disposto no art.        2o O Poder Executivo designar uma das cidades
7 , xIx, da Constituio, o prazo da licena-paternidade
 o
                                                                do Estado para sua capital provisria at a aprovao da
a que se refere o inciso  de cinco dias.                       sede definitiva do governo pela Assemblia Constituinte.
     2o At ulterior disposio legal, a cobrana das               3o O governador, o Vice-governador, os Senadores,
contribuies para o custeio das atividades dos sindicatos      os Deputados Federais e os Deputados Estaduais sero
rurais ser feita juntamente com a do imposto territorial       eleitos, em um nico turno, at setenta e cinco dias aps
rural, pelo mesmo rgo arrecadador.                            a promulgao da Constituio, mas no antes de 15
     3o na primeira comprovao do cumprimento das             de novembro de 1988, a critrio do Tribunal Superior
obrigaes trabalhistas pelo empregador rural, na forma         Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
do art. 233, aps a promulgao da Constituio, ser               I  o prazo de filiao partidria dos candidatos ser
certificada perante a Justia do Trabalho a regularidade        encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleies;
do contrato e das atualizaes das obrigaes trabalhistas          II  as datas das convenes regionais partidrias
de todo o perodo.                                              destinadas a deliberar sobre coligaes e escolha de
Art. 11. Cada Assemblia Legislativa, com poderes               candidatos, de apresentao de requerimento de registro
constituintes, elaborar a Constituio do Estado, no pra-      dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos
zo de um ano, contado da promulgao da Constituio            legais sero fixadas, em calendrio especial, pela Justia
Federal, obedecidos os princpios desta.                        Eleitoral;
    Pargrafo nico. Promulgada a Constituio do                   III  so inelegveis os ocupantes de cargos estaduais
Estado, caber  Cmara municipal, no prazo de seis             ou municipais que no se tenham deles afastado, em
meses, votar a lei orgnica respectiva, em dois turnos          carter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
de discusso e votao, respeitado o disposto na Consti-        eleies previstas neste pargrafo;
tuio Federal e na Constituio estadual.                          IV  ficam mantidos os atuais diretrios regionais
Art. 12. Ser criada, dentro de noventa dias da promul-         dos partidos polticos do Estado de gois, cabendo s
gao da Constituio, comisso de estudos territoriais,        comisses executivas nacionais designar comisses
com dez membros indicados pelo Congresso nacional               provisrias no Estado do Tocantins, nos termos e para
e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apre-         os fins previstos na lei.
sentar estudos sobre o territrio nacional e anteprojetos            4o Os mandatos do governador, do Vice-governa-
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na         dor, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma
Amaznia Legal e em reas pendentes de soluo.                 do pargrafo anterior extinguir-se-o concomitantemente

                                                                                                                        65
aos das demais unidades da Federao; o mandato do                 1o  assegurado o exerccio cumulativo de dois
Senador eleito menos votado extinguir-se- nessa mes-         cargos ou empregos privativos de mdico que estejam
ma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com         sendo exercidos por mdico militar na administrao
os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.          pblica direta ou indireta.
    5o A Assemblia Estadual Constituinte ser instalada          2o  assegurado o exerccio cumulativo de dois
no quadragsimo sexto dia da eleio de seus integrantes,     cargos ou empregos privativos de profissionais de sade
mas no antes de 1o de janeiro de 1989, sob a presidncia     que estejam sendo exercidos na administrao pblica
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado        direta ou indireta.
de gois, e dar posse, na mesma data, ao governador          Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurdicos de qualquer
e ao Vice-governador eleitos.                                 ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
    6o Aplicam-se  criao e instalao do Estado do        instalao da Assemblia nacional Constituinte, que
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplina-        tenha por objeto a concesso de estabilidade a servidor
doras da diviso do Estado de mato grosso, observado          admitido sem concurso pblico, da administrao direta
o disposto no art. 234 da Constituio.                       ou indireta, inclusive das fundaes institudas e mantidas
    7o Fica o Estado de gois liberado dos dbitos e         pelo poder pblico.
encargos decorrentes de empreendimentos no territrio         Art. 19. Os servidores pblicos civis da unio, dos
do novo Estado, e autorizada a unio, a seu critrio, a       Estados, do Distrito Federal e dos municpios, da ad-
assumir os referidos dbitos.                                 ministrao direta, autrquica e das fundaes pblicas,
Art. 14. Os Territrios Federais de Roraima e do Amap        em exerccio na data da promulgao da Constituio,
so transformados em Estados Federados, mantidos seus         h pelo menos cinco anos continuados, e que no tenham
atuais limites geogrficos.                                   sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Consti-
    1o A instalao dos Estados dar-se- com a posse         tuio, so considerados estveis no servio pblico.
dos governadores eleitos em 1990.                                  1o O tempo de servio dos servidores referidos neste
    2o Aplicam-se  transformao e instalao dos           artigo ser contado como ttulo quando se submeterem a
Estados de Roraima e Amap as normas e os critrios           concurso para fins de efetivao, na forma da lei.
seguidos na criao do Estado de Rondnia, respeitado              2o O disposto neste artigo no se aplica aos ocupan-
o disposto na Constituio e neste Ato.                       tes de cargos, funes e empregos de confiana ou em
    3o O Presidente da Repblica, at quarenta e cinco       comisso, nem aos que a lei declare de livre exonerao,
dias aps a promulgao da Constituio, encaminhar         cujo tempo de servio no ser computado para os fins
apreciao do Senado Federal os nomes dos governado-          do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
res dos Estados de Roraima e do Amap que exercero o              3o O disposto neste artigo no se aplica aos profes-
Poder Executivo at a instalao dos novos Estados com        sores de nvel superior, nos termos da lei.
a posse dos governadores eleitos.                             Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-
    4o Enquanto no concretizada a transformao em           reviso dos direitos dos servidores pblicos inativos
Estados, nos termos deste artigo, os Territrios Fede-        e pensionistas e  atualizao dos proventos e penses
rais de Roraima e do Amap sero beneficiados pela            a eles devidos, a fim de ajust-los ao disposto na Cons-
transferncia de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da    tituio.
Constituio, e 34,  2o, II, deste Ato.                      Art. 21. Os juzes togados de investidura limitada no
Art. 15. Fica extinto o Territrio Federal de Fernando        tempo, admitidos mediante concurso pblico de provas e
de noronha, sendo sua rea reincorporada ao Estado de         ttulos e que estejam em exerccio na data da promulgao
Pernambuco.                                                   da Constituio, adquirem estabilidade, observado o est-
Art. 16. At que se efetive o disposto no art. 32,  2o, da   gio probatrio, e passam a compor quadro em extino,
Constituio, caber ao Presidente da Repblica, com a        mantidas as competncias, prerrogativas e restries
aprovao do Senado Federal, indicar o governador e o         da legislao a que se achavam submetidos, salvo as
Vice-governador do Distrito Federal.                          inerentes  transitoriedade da investidura.
    1o A competncia da Cmara Legislativa do Distrito           Pargrafo nico. A aposentadoria dos juzes de que
Federal, at que se instale, ser exercida pelo Senado        trata este artigo regular-se- pelas normas fixadas para
Federal.                                                      os demais juzes estaduais.
    2o A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,    Art. 22.  assegurado aos defensores pblicos inves-
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto       tidos na funo at a data de instalao da Assemblia
no for instalada a Cmara Legislativa, ser exercida pelo    nacional Constituinte o direito de opo pela carreira,
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxlio      com a observncia das garantias e vedaes previstas no
do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o        art. 134, pargrafo nico, da Constituio.
disposto no art. 72 da Constituio.                          Art. 23. At que se edite a regulamentao do art. 21,
    3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal          xVI, da Constituio, os atuais ocupantes do cargo
aqueles que lhe vierem a ser atribudos pela unio na         de censor federal continuaro exercendo funes com
forma da lei.                                                 este compatveis, no Departamento de Polcia Federal,
Art. 17. Os vencimentos, a remunerao, as vantagens          observadas as disposies constitucionais.
e os adicionais, bem como os proventos de aposen-                 Pargrafo nico. A lei referida dispor sobre o apro-
tadoria que estejam sendo percebidos em desacordo             veitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
com a Constituio sero imediatamente reduzidos aos          Art. 24. A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
limites dela decorrentes, no se admitindo, neste caso,       municpios editaro leis que estabeleam critrios para a
invocao de direito adquirido ou percepo de excesso        compatibilizao de seus quadros de pessoal ao disposto
a qualquer ttulo.                                            no art. 39 da Constituio e  reforma administrativa dela

66
decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua               5o Os ministros a que se refere o  2o, II, sero
promulgao.                                                    indicados em lista trplice pelo Tribunal Federal de
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta           Recursos, observado o disposto no art. 104, pargrafo
dias da promulgao da Constituio, sujeito este prazo         nico, da Constituio.
a prorrogao por lei, todos os dispositivos legais que              6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Fede-
atribuam ou deleguem a rgo do Poder Executivo                 rais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar
competncia assinalada pela Constituio ao Congresso           da promulgao da Constituio, com a jurisdio e sede
nacional, especialmente no que tange a:                         que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em
    I  ao normativa;                                         conta o nmero de processos e sua localizao geogrfica.
    II  alocao ou transferncia de recursos de qualquer           7o At que se instalem os Tribunais Regionais
espcie.                                                        Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercer a
     1o Os decretos-leis em tramitao no Congresso            competncia a eles atribuda em todo o territrio nacional,
nacional e por este no apreciados at a promulgao            cabendo-lhe promover sua instalao e indicar os candi-
da Constituio tero seus efeitos regulados da seguinte        datos a todos os cargos da composio inicial, mediante
forma:                                                          lista trplice, podendo desta constar juzes federais de
    I  se editados at 2 de setembro de 1988, sero apre-      qualquer regio, observado o disposto no  9o.
ciados pelo Congresso nacional no prazo de at cento                 8o  vedado, a partir da promulgao da Consti-
e oitenta dias a contar da promulgao da Constituio,         tuio, o provimento de vagas de ministros do Tribunal
no computado o recesso parlamentar;                            Federal de Recursos.
    II  decorrido o prazo definido no inciso anterior, e            9o Quando no houver juiz federal que conte o
no havendo apreciao, os decretos-leis ali mencionados        tempo mnimo previsto no art. 107, II, da Constituio,
sero considerados rejeitados;                                  a promoo poder contemplar juiz com menos de cinco
    III  nas hipteses definidas nos incisos I e II, tero     anos no exerccio do cargo.
plena validade os atos praticados na vigncia dos respec-            10. Compete  Justia Federal julgar as aes nela
tivos decretos-leis, podendo o Congresso nacional, se           propostas at a data da promulgao da Constituio, e
necessrio, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.      aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior
     2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de       Tribunal de Justia, julgar as aes rescisrias das deci-
1988 e a promulgao da Constituio sero convertidos,         ses at ento proferidas pela Justia Federal, inclusive
nesta data, em medidas provisrias, aplicando-se-lhes as        daquelas cuja matria tenha passado  competncia de
regras estabelecidas no art. 62, pargrafo nico.               outro ramo do Judicirio.
Art. 26. no prazo de um ano a contar da promulgao da          Art. 28. Os juzes federais de que trata o art. 123,  2o, da
Constituio, o Congresso nacional promover, atravs           Constituio de 1967, com a redao dada pela Emenda
de comisso mista, exame analtico e pericial dos atos          Constitucional no 7, de 1977, ficam investidos na titula-
e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.          ridade de varas na seo judiciria para a qual tenham
     1o A comisso ter a fora legal de comisso par-         sido nomeados ou designados; na inexistncia de vagas,
lamentar de inqurito para os fins de requisio e con-         proceder-se- ao desdobramento das varas existentes.
vocao, e atuar com o auxlio do Tribunal de Contas               Pargrafo nico. Para efeito de promoo por antigui-
da unio.                                                       dade, o tempo de servio desses juzes ser computado a
     2o Apurada irregularidade, o Congresso nacional           partir do dia de sua posse.
propor ao Poder Executivo a declarao de nulidade             Art. 29. Enquanto no aprovadas as leis complementares
do ato e encaminhar o processo ao ministrio Pblico           relativas ao ministrio Pblico e  Advocacia-geral da
Federal, que formalizar, no prazo de sessenta dias, a          unio, o ministrio Pblico Federal, a Procuradoria-
ao cabvel.                                                   -geral da Fazenda nacional, as Consultorias Jurdicas
Art. 27. O Superior Tribunal de Justia ser instalado          dos ministrios, as Procuradorias e Departamentos Ju-
sob a presidncia do Supremo Tribunal Federal.                  rdicos de autarquias federais com representao prpria
     1o At que se instale o Superior Tribunal de Justia, o   e os membros das Procuradorias das universidades fun-
Supremo Tribunal Federal exercer as atribuies e com-         dacionais pblicas continuaro a exercer suas atividades
petncias definidas na ordem constitucional precedente.         na rea das respectivas atribuies.
     2o A composio inicial do Superior Tribunal de                1o O Presidente da Repblica, no prazo de cento e
Justia far-se-:                                               vinte dias, encaminhar ao Congresso nacional projeto
    I  pelo aproveitamento dos ministros do Tribunal           de lei complementar dispondo sobre a organizao e o
Federal de Recursos;                                            funcionamento da Advocacia-geral da unio.
    II  pela nomeao dos ministros que sejam ne-                   2o Aos atuais Procuradores da Repblica, nos termos
cessrios para completar o nmero estabelecido na               da lei complementar, ser facultada a opo, de forma
Constituio.                                                   irretratvel, entre as carreiras do ministrio Pblico
     3o Para os efeitos do disposto na Constituio, os        Federal e da Advocacia-geral da unio.
atuais ministros do Tribunal Federal de Recursos sero               3o Poder optar pelo regime anterior, no que res-
considerados pertencentes  classe de que provieram,            peita s garantias e vantagens, o membro do ministrio
quando de sua nomeao.                                         Pblico admitido antes da promulgao da Constituio,
     4o Instalado o Tribunal, os ministros aposentados         observando-se, quanto s vedaes, a situao jurdica
do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-o, automa-           na data desta.
ticamente, ministros aposentados do Superior Tribunal                4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
de Justia.                                                     ministrios Pblicos do Trabalho e militar que tenham


                                                                                                                          67
adquirido estabilidade nessas funes passam a integrar             3o Promulgada a Constituio, a unio, os Estados,
o quadro da respectiva carreira.                               o Distrito Federal e os municpios podero editar as leis
     5o Cabe  atual Procuradoria-geral da Fazenda            necessrias  aplicao do sistema tributrio nacional
nacional, diretamente ou por delegao, que pode ser ao        nela previsto.
ministrio Pblico estadual, representar judicialmente a            4o As leis editadas nos termos do pargrafo anterior
Unio nas causas de natureza fiscal, na rea da respectiva     produziro efeitos a partir da entrada em vigor do sistema
competncia, at a promulgao das leis complementares         tributrio nacional previsto na Constituio.
previstas neste artigo.                                             5o Vigente o novo sistema tributrio nacional, fica
Art. 30. A legislao que criar a justia de paz manter       assegurada a aplicao da legislao anterior, no que no
os atuais juzes de paz at a posse dos novos titulares,       seja incompatvel com ele e com a legislao referida
assegurando-lhes os direitos e atribuies conferidos a        nos  3o e 4o.
estes, e designar o dia para a eleio prevista no art. 98,        6o At 31 de dezembro de 1989, o disposto no art.
II, da Constituio.                                           150, III, b, no se aplica aos impostos de que tratam os
Art. 31. Sero estatizadas as serventias do foro judicial,     arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais     trinta dias aps a publicao da lei que os tenha institudo
titulares.                                                     ou aumentado.
Art. 32. O disposto no art. 236 no se aplica aos servios          7o At que sejam fixadas em lei complementar, as
notariais e de registro que j tenham sido oficializados       alquotas mximas do imposto municipal sobre vendas a
pelo poder pblico, respeitando-se o direito de seus           varejo de combustveis lquidos e gasosos no excedero
servidores.                                                    a trs por cento.
Art. 33. Ressalvados os crditos de natureza alimentar,             8o Se, no prazo de sessenta dias contados da pro-
o valor dos precatrios judiciais pendentes de pagamen-        mulgao da Constituio, no for editada a lei comple-
to na data da promulgao da Constituio, includo o          mentar necessria  instituio do imposto de que trata
remanescente de juros e correo monetria, poder ser         o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante
pago em moeda corrente, com atualizao, em presta-            convnio celebrado nos termos da Lei Complementar no
es anuais, iguais e sucessivas, no prazo mximo de           24, de 7 de janeiro de 1975, fixaro normas para regular
oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por deciso        provisoriamente a matria.
editada pelo Poder Executivo at cento e oitenta dias da            9o At que lei complementar disponha sobre a ma-
promulgao da Constituio.                                   tria, as empresas distribuidoras de energia eltrica, na
    Pargrafo nico. Podero as entidades devedoras,           condio de contribuintes ou de substitutos tributrios,
para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir,           sero as responsveis, por ocasio da sada do produto
em cada ano, no exato montante do dispndio, ttulos           de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra
de dvida pblica no computveis para efeito do limite        unidade da Federao, pelo pagamento do imposto sobre
global de endividamento.                                       operaes relativas  circulao de mercadorias incidente
Art. 34. O sistema tributrio nacional entrar em vigor        sobre energia eltrica, desde a produo ou importao
a partir do primeiro dia do quinto ms seguinte ao da          at a ltima operao, calculado o imposto sobre o preo
promulgao da Constituio, mantido, at ento, o da          ento praticado na operao final e assegurado seu reco-
Constituio de 1967, com a redao dada pela Emenda           lhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o
no 1, de 1969, e pelas posteriores.                            local onde deva ocorrer essa operao.
     1o Entraro em vigor com a promulgao da Cons-               10. Enquanto no entrar em vigor a lei prevista no
tituio os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I,   art. 159, I, c, cuja promulgao se far at 31 de dezembro
c, revogadas as disposies em contrrio da Constituio       de 1989,  assegurada a aplicao dos recursos previstos
de 1967 e das emendas que a modificaram, especialmente         naquele dispositivo da seguinte maneira:
de seu art. 25, III.                                               I  seis dcimos por cento na Regio norte, atravs
     2o O Fundo de Participao dos Estados e do Dis-         do Banco da Amaznia S.A.;
trito Federal e o Fundo de Participao dos municpios             II  um inteiro e oito dcimos por cento na Regio
obedecero s seguintes determinaes:                         nordeste, atravs do Banco do nordeste do Brasil S.A.;
    I  a partir da promulgao da Constituio, os per-           III  seis dcimos por cento na Regio Centro-Oeste,
centuais sero, respectivamente, de dezoito por cento          atravs do Banco do Brasil S.A.
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da                 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de De-
arrecadao dos impostos referidos no art. 153, III e IV,      senvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento,
mantidos os atuais critrios de rateio at a entrada em        na referida regio, ao que determinam os arts. 159, I, c,
vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;      e 192,  2o, da Constituio.
    II  o percentual relativo ao Fundo de Participao dos         12. A urgncia prevista no art. 148, II, no prejudica
Estados e do Distrito Federal ser acrescido de um ponto       a cobrana do emprstimo compulsrio institudo, em
percentual no exerccio financeiro de 1989 e, a partir de      benefcio das Centrais Eltricas Brasileiras S.A. (Ele-
1990, inclusive,  razo de meio ponto por exerccio,          trobrs), pela Lei no 4.156, de 28 de novembro de 1962,
at 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual            com as alteraes posteriores.
estabelecido no art. 159, I, a;                                Art. 35. O disposto no art. 165,  7o, ser cumprido de
    III  o percentual relativo ao Fundo de Participao       forma progressiva, no prazo de at dez anos, distribuindo-
dos municpios, a partir de 1989, inclusive, ser elevado      -se os recursos entre as regies macroeconmicas em
 razo de meio ponto percentual por exerccio financeiro,     razo proporcional  populao, a partir da situao
at atingir o estabelecido no art. 159, I, b.                  verificada no binio 1986-87.
                                                                    1o Para aplicao dos critrios de que trata este
                                                               artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

68
    I  aos projetos considerados prioritrios no plano       Art. 41. Os Poderes Executivos da unio, dos Estados,
plurianual;                                                   do Distrito Federal e dos municpios reavaliaro todos
    II   segurana e defesa nacional;                       os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
    III   manuteno dos rgos federais no Distrito        propondo aos Poderes Legislativos respectivos as me-
Federal;                                                      didas cabveis.
    IV  ao Congresso nacional, ao Tribunal de Contas              1o Considerar-se-o revogados aps dois anos, a
da unio e ao Poder Judicirio;                               partir da data da promulgao da Constituio, os incen-
    V  ao servio da dvida da administrao direta          tivos que no forem confirmados por lei.
e indireta da unio, inclusive fundaes institudas e             2 o A revogao no prejudicar os direitos que
mantidas pelo poder pblico federal.                          j tiverem sido adquiridos, quela data, em relao a
     2o At a entrada em vigor da lei complementar a         incentivos concedidos sob condio e com prazo certo.
que se refere o art. 165,  9o, I e II, sero obedecidas as        3o Os incentivos concedidos por convnio entre
seguintes normas:                                             Estados, celebrados nos termos do art. 23,  6o, da Cons-
    I  o projeto do plano plurianual, para vigncia at      tituio de 1967, com a redao da Emenda no 1, de 17
o final do primeiro exerccio financeiro do mandato           de outubro de 1969, tambm devero ser reavaliados e
presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro         reconfirmados nos prazos deste artigo.
meses antes do encerramento do primeiro exerccio             Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a unio aplica-
financeiro e devolvido para sano at o encerramento         r, dos recursos destinados  irrigao: (EC no 43/2004)
da sesso legislativa;                                            I  vinte por cento na Regio Centro-Oeste;
    II  o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser        II  cinqenta por cento na Regio nordeste, prefe-
encaminhado at oito meses e meio antes do encerra-           rencialmente no Semi-rido.
mento do exerccio financeiro e devolvido para sano         Art. 43. na data da promulgao da lei que disciplinar
at o encerramento do primeiro perodo da sesso              a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais,
legislativa;                                                  ou no prazo de um ano, a contar da promulgao da
    III  o projeto de lei oramentria da unio ser         Constituio, tornar-se-o sem efeito as autorizaes,
encaminhado at quatro meses antes do encerramento            concesses e demais ttulos atributivos de direitos mi-
do exerccio financeiro e devolvido para sano at o         nerrios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra no
encerramento da sesso legislativa.                           hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgao          ou estejam inativos.
da Constituio, excetuados os resultantes de isenes        Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
fiscais que passem a integrar patrimnio privado e os         autorizao de pesquisa, concesso de lavra de recursos
que interessem  defesa nacional, extinguir-se-o se no      minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de         hidrulica em vigor tero quatro anos, a partir da pro-
dois anos.                                                    mulgao da Constituio, para cumprir os requisitos
Art. 37. A adaptao ao que estabelece o art. 167, III,       do art. 176,  1o.
dever processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-             1o Ressalvadas as disposies de interesse nacional
-se o excesso  base de, pelo menos, um quinto por ano.       previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
Art. 38. At a promulgao da lei complementar referida       ficaro dispensadas do cumprimento do disposto no art.
no art. 169, a unio, os Estados, o Distrito Federal e os     176,  1o, desde que, no prazo de at quatro anos da data
municpios no podero despender com pessoal mais do          da promulgao da Constituio, tenham o produto de
que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas       sua lavra e beneficiamento destinado a industrializao
receitas correntes.                                           no territrio nacional, em seus prprios estabelecimentos
    Pargrafo nico. A unio, os Estados, o Distrito          ou em empresa industrial controladora ou controlada.
Federal e os municpios, quando a respectiva despesa de            2o Ficaro tambm dispensadas do cumprimento
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, devero       do disposto no art. 176,  1o, as empresas brasileiras
retornar quele limite, reduzindo o percentual excedente      titulares de concesso de energia hidrulica para uso em
 razo de um quinto por ano.                                 seu processo de industrializao.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposies                3o As empresas brasileiras referidas no  1o somente
constitucionais que impliquem variaes de despesas e         podero ter autorizaes de pesquisa e concesses de
receitas da unio, aps a promulgao da Constituio,        lavra ou potenciais de energia hidrulica, desde que a
o Poder Executivo dever elaborar e o Poder Legislativo       energia e o produto da lavra sejam utilizados nos res-
apreciar projeto de reviso da lei oramentria referente     pectivos processos industriais.
ao exerccio financeiro de 1989.                              Art. 45. Ficam excludas do monoplio estabelecido
    Pargrafo nico. O Congresso nacional dever votar        pelo art. 177, II, da Constituio as refinarias em funcio-
no prazo de doze meses a lei complementar prevista no         namento no Pas amparadas pelo art. 43 e nas condies
art.161, II.                                                  do art. 45 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 40.  mantida a Zona Franca de manaus, com suas              Pargrafo nico. Ficam ressalvados da vedao do
caractersticas de rea livre de comrcio, de exportao      art. 177,  1o, os contratos de risco feitos com a Petrleo
e importao, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte    Brasileiro S.A. (Petrobrs), para pesquisa de petrleo,
e cinco anos, a partir da promulgao da Constituio.        que estejam em vigor na data da promulgao da Cons-
    Pargrafo nico. Somente por lei federal podem ser        tituio.
modificados os critrios que disciplinaram ou venham          Art. 46. So sujeitos  correo monetria desde o ven-
a disciplinar a aprovao dos projetos na Zona Franca         cimento, at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou
de manaus.                                                    suspenso, os crditos junto a entidades submetidas aos


                                                                                                                      69
regimes de interveno ou liquidao extrajudicial, mes-       nas condies contratuais originais de forma a ajust-las
mo quando esses regimes sejam convertidos em falncia.         ao presente benefcio.
    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se              6o A concesso do presente benefcio por bancos
tambm:                                                        comerciais privados em nenhuma hiptese acarretar
    I  s operaes realizadas posteriormente  decreta-      nus para o poder pblico, ainda que atravs de refi-
o dos regimes referidos no caput deste artigo;               nanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.
    II  s operaes de emprstimo, financiamento,                 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais
refinanciamento, assistncia financeira de liquidez, ces-      ou cooperativas de crdito, o nus recair sobre a fonte
so ou sub-rogao de crditos ou cdulas hipotecrias,        de recursos originria.
efetivao de garantia de depsitos do pblico ou de           Art. 48. O Congresso nacional, dentro de cento e vinte
compra de obrigaes passivas, inclusive as realizadas         dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo
com recursos de fundos que tenham essas destinaes;           de defesa do consumidor.
    III  aos crditos anteriores  promulgao da Cons-       Art. 49. A lei dispor sobre o instituto da enfiteuse em
tituio;                                                      imveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso
    IV  aos crditos das entidades da administrao           de sua extino, a remio dos aforamentos mediante
pblica anteriores  promulgao da Constituio, no          aquisio do domnio direto, na conformidade do que
liquidados at 1o de janeiro de 1988.                          dispuserem os respectivos contratos.
Art. 47. na liquidao dos dbitos, inclusive suas                  1o Quando no existir clusula contratual, sero
renegociaes e composies posteriores, ainda que             adotados os critrios e bases hoje vigentes na legislao
ajuizados, decorrentes de quaisquer emprstimos con-           especial dos imveis da unio.
cedidos por bancos e por instituies financeiras, no              2o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
existir correo monetria desde que o emprstimo             assegurados pela aplicao de outra modalidade de
tenha sido concedido:                                          contrato.
    I  aos micro e pequenos empresrios ou seus estabe-            3o A enfiteuse continuar sendo aplicada aos terre-
lecimentos no perodo de 28 de fevereiro de 1986 a 28          nos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
de fevereiro de 1987;                                          segurana, a partir da orla martima.
    II  aos mini, pequenos e mdios produtores rurais no           4o Remido o foro, o antigo titular do domnio
perodo de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de         direto dever, no prazo de noventa dias, sob pena de
1987, desde que relativos a crdito rural.                     responsabilidade, confiar  guarda do registro de imveis
     1o Consideram-se, para efeito deste artigo, micro-       competente toda a documentao a ele relativa.
empresas as pessoas jurdicas e as firmas individuais          Art. 50. Lei agrcola a ser promulgada no prazo de um
com receitas anuais de at dez mil obrigaes do Tesouro       ano dispor, nos termos da Constituio, sobre os ob-
nacional, e pequenas empresas as pessoas jurdicas e as        jetivos e instrumentos de poltica agrcola, prioridades,
firmas individuais com receita anual de at vinte e cinco      planejamento de safras, comercializao, abastecimento
mil obrigaes do Tesouro nacional.                            interno, mercado externo e instituio de crdito fun-
     2o A classificao de mini, pequeno e mdio produtor     dirio.
rural ser feita obedecendo-se s normas de crdito rural      Art. 51. Sero revistos pelo Congresso nacional, atra-
vigentes  poca do contrato.                                  vs de comisso mista, nos trs anos a contar da data da
     3o A iseno da correo monetria a que se refere       promulgao da Constituio, todas as doaes, vendas
este artigo s ser concedida nos seguintes casos:             e concesses de terras pblicas com rea superior a trs
    I  se a liquidao do dbito inicial, acrescido de        mil hectares, realizadas no perodo de 1o de janeiro de
juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no        1962 a 31 de dezembro de 1987.
prazo de noventa dias, a contar da data da promulgao              1o no tocante s vendas, a reviso ser feita com base
da Constituio;                                               exclusivamente no critrio de legalidade da operao.
    II  se a aplicao dos recursos no contrariar a fi-           2o no caso de concesses e doaes, a reviso
nalidade do financiamento, cabendo o nus da prova            obedecer aos critrios de legalidade e de convenincia
instituio credora;                                           do interesse pblico.
    III  se no for demonstrado pela instituio credora           3o nas hipteses previstas nos pargrafos anteriores,
que o muturio dispe de meios para o pagamento de             comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse pblico,
seu dbito, excludo desta demonstrao seu estabeleci-        as terras revertero ao patrimnio da unio, dos Estados,
mento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho         do Distrito Federal ou dos municpios.
e produo;                                                    Art. 52. At que sejam fixadas as condies do art. 192,
    IV  se o financiamento inicial no ultrapassar o limite   so vedados: (EC no 40/2003)
de cinco mil obrigaes do Tesouro nacional;                       I  a instalao, no Pas, de novas agncias de insti-
    V  se o beneficirio no for proprietrio de mais de      tuies financeiras domiciliadas no exterior;
cinco mdulos rurais.                                              II  o aumento do percentual de participao, no
     4o Os benefcios de que trata este artigo no se         capital de instituies financeiras com sede no Pas, de
estendem aos dbitos j quitados e aos devedores que           pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas
sejam constituintes.                                           no exterior.
     5o no caso de operaes com prazos de vencimento             Pargrafo nico. A vedao a que se refere este arti-
posteriores  data-limite de liquidao da dvida, havendo     go no se aplica s autorizaes resultantes de acordos
interesse do muturio, os bancos e as instituies finan-      internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do
ceiras promovero, por instrumento prprio, alterao          governo brasileiro.

70
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente par-         total do dbito consolidado e atualizado, sendo o restante
ticipado de operaes blicas durante a Segunda guerra        dividido em parcelas mensais de igual valor.
mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro             2o A liquidao poder incluir pagamentos na forma
de 1967, sero assegurados os seguintes direitos:             de cesso de bens e prestao de servios, nos termos da
    I  aproveitamento no servio pblico, sem a exign-      Lei no 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
cia de concurso, com estabilidade;                                 3o Em garantia do cumprimento do parcelamento,
    II  penso especial correspondente  deixada por         os Estados e os municpios consignaro, anualmente,
segundo-tenente das Foras Armadas, que poder ser            nos respectivos oramentos as dotaes necessrias ao
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulvel com            pagamento de seus dbitos.
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres pblicos,               4o Descumprida qualquer das condies estabe-
exceto os benefcios previdencirios, ressalvado o direito    lecidas para concesso do parcelamento, o dbito ser
de opo;                                                     considerado vencido em sua totalidade, sobre ele inci-
    III  em caso de morte, penso  viva ou companheira     dindo juros de mora; nesta hiptese, parcela dos recursos
ou dependente, de forma proporcional, de valor igual         correspondentes aos fundos de participao, destinada
do inciso anterior;                                           aos Estados e municpios devedores, ser bloqueada e
    IV  assistncia mdica, hospitalar e educacional         repassada  previdncia social para pagamento de seus
gratuita, extensiva aos dependentes;                          dbitos.
    V  aposentadoria com proventos integrais aos vinte       Art. 58. Os benefcios de prestao continuada, man-
e cinco anos de servio efetivo, em qualquer regime           tidos pela previdncia social na data da promulgao
jurdico;                                                     da Constituio, tero seus valores revistos, a fim de
    VI  prioridade na aquisio da casa prpria, para os     que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
que no a possuam ou para suas vivas ou companheiras.        nmero de salrios-mnimos, que tinham na data de sua
    Pargrafo nico. A concesso da penso especial do        concesso, obedecendo-se a esse critrio de atualizao
inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer   at a implantao do plano de custeio e benefcios refe-
outra penso j concedida ao ex-combatente.                   ridos no artigo seguinte.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decre-          Pargrafo nico. As prestaes mensais dos benef-
to-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados       cios atualizadas de acordo com este artigo sero devidas
pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946,         e pagas a partir do stimo ms a contar da promulgao
recebero, quando carentes, penso mensal vitalcia no        da Constituio.
valor de dois salrios mnimos.                               Art. 59. Os projetos de lei relativos  organizao da
     1o O benefcio  estendido aos seringueiros que,        seguridade social e aos planos de custeio e de benefcio
atendendo a apelo do governo brasileiro, contriburam         sero apresentados no prazo mximo de seis meses da
para o esforo de guerra, trabalhando na produo de          promulgao da Constituio ao Congresso nacional,
borracha, na Regio Amaznica, durante a Segunda              que ter seis meses para apreci-los.
guerra mundial.                                                   Pargrafo nico. Aprovados pelo Congresso nacio-
     2o Os benefcios estabelecidos neste artigo so         nal, os planos sero implantados progressivamente nos
transferveis aos dependentes reconhecidamente carentes.      dezoito meses seguintes.
     3o A concesso do benefcio far-se- conforme lei       Art. 60. At o 14o (dcimo quarto) ano a partir da
a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e         promulgao desta Emenda Constitucional (nE: EC no
cinqenta dias da promulgao da Constituio.                53/2006), os Estados, o Distrito Federal e os municpios
Art. 55. At que seja aprovada a lei de diretrizes ora-      destinaro parte dos recursos a que se refere o caput do
mentrias, trinta por cento, no mnimo, do oramento da       art. 212 da Constituio Federal  manuteno e desen-
seguridade social, excludo o seguro-desemprego, sero        volvimento da educao bsica e  remunerao condigna
destinados ao setor de sade.                                 dos trabalhadores da educao, respeitadas as seguintes
Art. 56. At que a lei disponha sobre o art. 195, I, a        disposies: (EC no 14/96 e EC no 53/2006)
arrecadao decorrente de, no mnimo, cinco dos seis              I  a distribuio dos recursos e de responsabilidades
dcimos percentuais correspondentes  alquota da con-        entre o Distrito Federal, os Estados e seus municpios 
tribuio de que trata o Decreto-Lei no 1.940, de 25 de       assegurada mediante a criao, no mbito de cada Estado
maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei no 2.049, de 1o       e do Distrito Federal, de um Fundo de manuteno e
de agosto de 1983, pelo Decreto no 91.236, de 8 de maio       Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao
de 1985, e pela Lei no 7.611, de 8 de julho de 1987, passa    dos Profissionais da Educao  FUNDEB, de natureza
a integrar a receita da seguridade social, ressalvados,       contbil;
exclusivamente no exerccio de 1988, os compromissos              II  os Fundos referidos no inciso I do caput deste
assumidos com programas e projetos em andamento.              artigo sero constitudos por 20% (vinte por cento) dos
Art. 57. Os dbitos dos Estados e dos municpios rela-        recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155;
tivos s contribuies previdencirias at 30 de junho de     o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do
1988 sero liquidados, com correo monetria, em cento       caput do art. 158; e as alneas a e b do inciso I e o inciso
e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas       II do caput do art. 159, todos da Constituio Federal, e
sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o     distribudos entre cada Estado e seus municpios, propor-
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento        cionalmente ao nmero de alunos das diversas etapas e
e oitenta dias a contar da promulgao da Constituio.       modalidades da educao bsica presencial, matriculados
     1o O montante a ser pago em cada um dos dois            nas respectivas redes, nos respectivos mbitos de atuao
primeiros anos no ser inferior a cinco por cento do

                                                                                                                        71
prioritria estabelecidos nos  2o e 3o do art. 211 da            x  aplica-se  complementao da unio o disposto
Constituio Federal;                                          no art. 160 da Constituio Federal;
    III  observadas as garantias estabelecidas nos inci-          xI  o no-cumprimento do disposto nos incisos V e
sos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituio       VII do caput deste artigo importar crime de responsa-
Federal e as metas de universalizao da educao              bilidade da autoridade competente;
bsica estabelecidas no Plano nacional de Educao, a              xII  proporo no inferior a 60% (sessenta por
lei dispor sobre:                                             cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
    a) a organizao dos Fundos, a distribuio propor-        artigo ser destinada ao pagamento dos profissionais
cional de seus recursos, as diferenas e as ponderaes        do magistrio da educao bsica em efetivo exerccio.
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e moda-                1o A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
lidades da educao bsica e tipos de estabelecimento          Municpios devero assegurar, no financiamento da
de ensino;                                                     educao bsica, a melhoria da qualidade de ensino, de
    b) a forma de clculo do valor anual mnimo por            forma a garantir padro mnimo definido nacionalmente.
aluno;                                                              2o O valor por aluno do ensino fundamental, no
    c) os percentuais mximos de apropriao dos re-           Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no poder
cursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades          ser inferior ao praticado no mbito do Fundo de manu-
da educao bsica, observados os arts. 208 e 214 da           teno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Constituio Federal, bem como as metas do Plano               Valorizao do magistrio  FunDEF, no ano anterior
nacional de Educao;                                           vigncia desta Emenda Constitucional (nE: EC no
    d) a fiscalizao e o controle dos Fundos;                 53/2006).
    e) prazo para fixar, em lei especfica, piso salarial           3o O valor anual mnimo por aluno do ensino
profissional nacional para os profissionais do magistrio      fundamental, no mbito do Fundo de manuteno e
pblico da educao bsica;                                    Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao
    IV  os recursos recebidos  conta dos Fundos insti-       dos Profissionais da Educao  FUNDEB, no poder
tudos nos termos do inciso I do caput deste artigo sero      ser inferior ao valor mnimo fixado nacionalmente no
aplicados pelos Estados e municpios exclusivamente            ano anterior ao da vigncia desta Emenda Constitucional
nos respectivos mbitos de atuao prioritria, conforme       (nE: EC no 53/2006).
estabelecido nos  2o e 3o do art. 211 da Constituio             4o Para efeito de distribuio de recursos dos Fundos
Federal;                                                       a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-
    V  a unio complementar os recursos dos Fundos a         em conta a totalidade das matrculas no ensino fundamen-
que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que,    tal e considerar-se- para a educao infantil, para o ensi-
no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno        no mdio e para a educao de jovens e adultos 1/3 (um
no alcanar o mnimo definido nacionalmente, fixado           tero) das matrculas no primeiro ano, 2/3 (dois teros)
em observncia ao disposto no inciso VII do caput deste        no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
artigo, vedada a utilizao dos recursos a que se refere o          5o A porcentagem dos recursos de constituio dos
 5o do art. 212 da Constituio Federal;                      Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser
    VI  at 10% (dez por cento) da complementao da          alcanada gradativamente nos primeiros 3 (trs) anos de
unio prevista no inciso V do caput deste artigo poder        vigncia dos Fundos, da seguinte forma:
ser distribuda para os Fundos por meio de programas               I  no caso dos impostos e transferncias constantes
direcionados para a melhoria da qualidade da educao,         do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput
na forma da lei a que se refere o inciso III do caput          do art. 158; e das alneas a e b do inciso I e do inciso II
deste artigo;                                                  do caput do art. 159 da Constituio Federal:
    VII  a complementao da unio de que trata o inciso          a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent-
V do caput deste artigo ser de, no mnimo:                    simos por cento), no primeiro ano;
    a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhes de reais), no             b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e trs centsimos
primeiro ano de vigncia dos Fundos;                           por cento), no segundo ano;
    b) R$ 3.000.000.000,00 (trs bilhes de reais), no             c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
segundo ano de vigncia dos Fundos;                                II  no caso dos impostos e transferncias constantes
    c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhes e quinhentos        dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do
milhes de reais), no terceiro ano de vigncia dos Fundos;     caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art.
    d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se      158 da Constituio Federal:
refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto       a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centsimos
ano de vigncia dos Fundos;                                    por cento), no primeiro ano;
    VIII  a vinculao de recursos  manuteno e                 b) 13,33% (treze inteiros e trinta e trs centsimos
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da          por cento), no segundo ano;
Constituio Federal suportar, no mximo, 30% (trinta             c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
por cento) da complementao da unio, considerando-                6o (Revogado).
-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso        7o (Revogado).
VII do caput deste artigo;                                     Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art.
    Ix  os valores a que se referem as alneas a, b, e c      213, bem como as fundaes de ensino e pesquisa cuja
do inciso VII do caput deste artigo sero atualizados,         criao tenha sido autorizada por lei, que preencham os
anualmente, a partir da promulgao desta Emenda Cons-         requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
titucional, de forma a preservar, em carter permanente,       ltimos trs anos, tenham recebido recursos pblicos,
o valor real da complementao da unio;                       podero continuar a receb-los, salvo disposio legal
                                                               em contrrio.

72
Art. 62. A lei criar o Servio nacional de Aprendiza-             1o Ao Fundo criado por este artigo no se aplica o
gem Rural (SEnAR) nos moldes da legislao relativa ao        disposto na parte final do inciso II do  9o do art.165 da
Servio nacional de Aprendizagem Industrial (SEnAI)           Constituio.
e ao Servio nacional de Aprendizagem do Comrcio                  2o O Fundo criado por este artigo passa a ser deno-
(SEnAC), sem prejuzo das atribuies dos rgos              minado Fundo de Estabilizao Fiscal a partir do incio
pblicos que atuam na rea.                                   do exerccio financeiro de 1996.
Art. 63.  criada uma comisso composta de nove                    3o O Poder Executivo publicar demonstrativo da
membros, sendo trs do Poder Legislativo, trs do Poder       execuo oramentria, de periodicidade bimestral, no
Judicirio e trs do Poder Executivo, para promover           qual se discriminaro as fontes e usos do Fundo criado
as comemoraes do centenrio da proclamao da               por este artigo.
Repblica e da promulgao da primeira Constituio           Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergncia: (ECR
republicana do Pas, podendo, a seu critrio, desdobrar-      no 1/94, EC no 10/96 e EC no 17/97)
-se em tantas subcomisses quantas forem necessrias.             I  o produto da arrecadao do imposto sobre renda e
   Pargrafo nico. no desenvolvimento de suas atribui-       proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
es, a comisso promover estudos, debates e avaliaes      pagamentos efetuados, a qualquer ttulo, pela unio,
sobre a evoluo poltica, social, econmica e cultural       inclusive suas autarquias e fundaes;
do Pas, podendo articular-se com os governos estaduais           II  a parcela do produto da arrecadao do imposto
e municipais e com instituies pblicas e privadas que       sobre renda e proventos de qualquer natureza e do im-
desejem participar dos eventos.                               posto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais grficas da             relativas a ttulos e valores mobilirios, decorrente das
unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,     alteraes produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho
da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes      de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
institudas e mantidas pelo poder pblico, promovero         janeiro de 1994 e modificaes posteriores;
edio popular do texto integral da Constituio, que ser        III  a parcela do produto de arrecadao resultante da
posta  disposio das escolas e dos cartrios, dos sin-      elevao da alquota da contribuio social sobre o lucro
dicatos, dos quartis, das igrejas e de outras instituies   dos contribuintes a que se refere o  1o do art. 22 da Lei
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo         no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exerccios
que cada cidado brasileiro possa receber do Estado um        financeiros de 1994 e 1995, bem assim no perodo de 1o
exemplar da Constituio do Brasil.                           de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentar, no prazo          de trinta por cento, sujeita a alterao por lei ordinria,
de doze meses, o art. 220,  4o.                              mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de
Art. 66. So mantidas as concesses de servios p-           dezembro de 1988;
blicos de telecomunicaes atualmente em vigor, nos               IV  vinte por cento do produto da arrecadao de
termos da lei.                                                todos os impostos e contribuies da unio, j institudos
Art. 67. A unio concluir a demarcao das terras in-        ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II
dgenas no prazo de cinco anos a partir da promulgao        e III, observado o disposto nos  3o e 4o;
da Constituio.                                                  V  a parcela do produto da arrecadao da contri-
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos qui-           buio de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de
lombos que estejam ocupando suas terras  reconhecida         setembro de 1970, devida pelas pessoas jurdicas a que
a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes        se refere o inciso III deste artigo, a qual ser calculada,
os ttulos respectivos.                                       nos exerccios financeiros de 1994 a 1995, bem assim
Art. 69. Ser permitido aos Estados manter Consultorias       nos perodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho
Jurdicas separadas de suas Procuradorias-gerais ou           de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de
Advocacias-gerais, desde que, na data da promulgao          1999, mediante a aplicao da alquota de setenta e cinco
da Constituio, tenham rgos distintos para as respec-      centsimos por cento, sujeita a alterao por lei ordinria
tivas funes.                                                posterior, sobre a receita bruta operacional, como defi-
Art. 70. Fica mantida a atual competncia dos tribunais       nida na legislao do imposto sobre renda e proventos
estaduais at que a mesma seja definida na Constituio       de qualquer natureza;
do Estado, nos termos do art. 125,  1o, da Constituio.         VI  outras receitas previstas em lei especfica.
Art. 71.  institudo, nos exerccios financeiros de 1994          1o As alquotas e a base de clculo previstas nos
e 1995, bem assim nos perodos de 1o de janeiro de            incisos III e V aplicar-se-o a partir do primeiro dia do
1996 a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31         ms seguinte aos noventa dias posteriores  promulgao
de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergncia,            desta Emenda (nE: ECR no 1/94).
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda                 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e
Pblica Federal e de estabilizao econmica, cujos           V, sero previamente deduzidas da base de clculo de
recursos sero aplicados prioritariamente no custeio das      qualquer vinculao ou participao constitucional ou
aes dos sistemas de sade e educao, incluindo a           legal, no se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212
complementao de recursos de que trata o  3o do art.        e 239 da Constituio.
60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,            3o A parcela de que trata o inciso IV ser previa-
benefcios previdencirios e auxlios assistenciais de        mente deduzida da base de clculo das vinculaes ou
prestao continuada, inclusive liquidao de passivo         participaes constitucionais previstas nos arts. 153, 
previdencirio, e despesas oramentrias associadas a         5o, 157, II, 212 e 239 da Constituio.
programas de relevante interesse econmico e social.               4o O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos
(ECR no 1/94, EC no 10/96 e EC no 17/97)                      recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituio.


                                                                                                                      73
     5o A parcela dos recursos provenientes do imposto              2o Excetua-se da desvinculao de que trata o caput
sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada         a arrecadao da contribuio social do salrio-educao
ao Fundo Social de Emergncia, nos termos do inciso II          a que se refere o  5o do art. 212 da Constituio Federal.
deste artigo, no poder exceder a cinco inteiros e seis             3o Para efeito do clculo dos recursos para manu-
dcimos por cento do total do produto da sua arrecadao.       teno e desenvolvimento do ensino de que trata o art.
Art. 73. na regulao do Fundo Social de Emergncia             212 da Constituio Federal, o percentual referido no
no poder ser utilizado o instrumento previsto no inciso       caput ser nulo.
V do art. 59 da Constituio. (ECR no 1/94)                     Art. 77. At o exerccio financeiro de 2004, os recursos
Art. 74. A unio poder instituir contribuio provis-         mnimos aplicados nas aes e servios pblicos de sade
ria sobre movimentao ou transmisso de valores e de           sero equivalentes: (EC no 29/2000)
crditos e direitos de natureza financeira. (EC no 12/96)           I  no caso da unio:
     1o A alquota da contribuio de que trata este artigo        a) no ano 2000, o montante empenhado em aes e
no exceder a vinte e cinco centsimos por cento, facul-       servios pblicos de sade no exerccio financeiro de
tado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec-la, total      1999 acrescido de, no mnimo, cinco por cento;
ou parcialmente, nas condies e limites fixados em lei.            b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano
     2o  contribuio de que trata este artigo no se apli-   anterior, corrigido pela variao nominal do Produto
ca o disposto nos arts. 153,  5o, e 154, I, da Constituio.   Interno Bruto  PIB;
     3o O produto da arrecadao da contribuio de                II  no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por
que trata este artigo ser destinado integralmente ao           cento do produto da arrecadao dos impostos a que se
Fundo Nacional de Sade, para financiamento das aes           refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157
e servios de sade.                                            e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
     4o A contribuio de que trata este artigo ter sua       que forem transferidas aos respectivos municpios; e
exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195,  6o,            III  no caso dos municpios e do Distrito Federal,
da Constituio, e no poder ser cobrada por prazo             quinze por cento do produto da arrecadao dos impostos
superior a dois anos.                                           a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
Art. 75.  prorrogada, por trinta e seis meses, a co-           arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e  3o.
brana da contribuio provisria sobre movimentao                 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municpios
ou transmisso de valores e de crditos e direitos de           que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
natureza financeira de que trata o art. 74, instituda pela     incisos II e III devero elev-los gradualmente, at o
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela         exerccio financeiro de 2004, reduzida a diferena  razo
Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigncia          de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir
 tambm prorrogada por idntico prazo. (EC no 21/99)           de 2000, a aplicao ser de pelo menos sete por cento.
     1o Observado o disposto no  6o do art. 195 da Cons-           2o Dos recursos da unio apurados nos termos deste
tituio Federal, a alquota da contribuio ser de trinta     artigo, quinze por cento, no mnimo, sero aplicados nos
e oito centsimos por cento, nos primeiros doze meses, e        municpios, segundo o critrio populacional, em aes e
de trinta centsimos, nos meses subseqentes, facultado         servios bsicos de sade, na forma da lei.
ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos              3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
limites aqui definidos.                                         municpios destinados s aes e servios pblicos de
     2o O resultado do aumento da arrecadao, decor-          sade e os transferidos pela Unio para a mesma finalida-
rente da alterao da alquota, nos exerccios financeiros      de sero aplicados por meio de Fundo de Sade que ser
de 1999, 2000 e 2001, ser destinado ao custeio da              acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sade, sem
previdncia social.                                             prejuzo do disposto no art. 74 da Constituio Federal.
     3o  a unio autorizada a emitir ttulos da dvida             4o na ausncia da lei complementar a que se refere
pblica interna, cujos recursos sero destinados ao             o art. 198,  3o, a partir do exerccio financeiro de 2005,
custeio da sade e da previdncia social, em montante           aplicar-se-  unio, aos Estados, ao Distrito Federal e
equivalente ao produto da arrecadao da contribuio,          aos municpios o disposto neste artigo.
prevista e no realizada em 1999. (nE: declarado incons-        Art. 78. Ressalvados os crditos definidos em lei como
titucional. Adin. no 2.031-5 do STF)                            de pequeno valor, os de natureza alimentcia, os de que
Art. 76. So desvinculados de rgo, fundo ou despe-            trata o art. 33 deste Ato das Disposies Constitucionais
sa, at 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento)           Transitrias e suas complementaes e os que j tiverem
da arrecadao da unio de impostos, contribuies              os seus respectivos recursos liberados ou depositados
sociais e de interveno no domnio econmico, j ins-          em juzo, os precatrios pendentes na data de promul-
titudos ou que vierem a ser criados at a referida data,       gao desta Emenda e os que decorram de aes iniciais
seus adicionais e respectivos acrscimos legais. (EC no         ajuizadas at 31 de dezembro de 1999 sero liquidados
27/2000, EC no 42/2003, EC no 56/2007, EC no 59/2009            pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de
e EC no 68/2011)                                                juros legais, em prestaes anuais, iguais e sucessivas,
     1o O disposto no caput no reduzir a base de clculo     no prazo mximo de dez anos, permitida a cesso dos
das transferncias a Estados, Distrito Federal e muni-          crditos. (EC no 30/2000)
cpios, na forma do  5o do art. 153, do inciso I do art.            1o  permitida a decomposio de parcelas, a cri-
157, dos incisos I e II do art. 158 e das alneas a, b e d do   trio do credor.
inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituio Federal,         2o As prestaes anuais a que se refere o caput deste
nem a base de clculo das destinaes a que se refere a         artigo tero, se no liquidadas at o final do exerccio
alnea c do inciso I do art. 159 da Constituio Federal.       a que se referem, poder liberatrio do pagamento de
                                                                tributos da entidade devedora.

74
     3o O prazo referido no caput deste artigo fica redu-      18 de junho de 2002, revertero ao Fundo de Combate e
zido para dois anos, nos casos de precatrios judiciais         Erradicao da Pobreza. (EC no 31/2000)
originrios de desapropriao de imvel residencial do               1o Caso o montante anual previsto nos rendimen-
credor, desde que comprovadamente nico  poca da              tos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicao
imisso na posse.                                               da Pobreza, na forma deste artigo, no alcance o valor
     4o O Presidente do Tribunal competente dever,            de quatro bilhes de reais, far-se- complementao
vencido o prazo ou em caso de omisso no oramento, ou          na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposies
preterio ao direito de precedncia, a requerimento do         Constitucionais Transitrias.
credor, requisitar ou determinar o seqestro de recursos             2o Sem prejuzo do disposto no  1o, o Poder Execu-
financeiros da entidade executada, suficientes  satisfao     tivo poder destinar ao Fundo a que se refere este artigo
da prestao.                                                   outras receitas decorrentes da alienao de bens da unio.
Art. 79.  institudo, para vigorar at o ano de 2010 (nE:           3o A constituio do Fundo a que se refere o caput,
Prazo prorrogado. EC no 67/2010), no mbito do Poder            a transferncia de recursos ao Fundo de Combate e Erra-
Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicao             dicao da Pobreza e as demais disposies referentes ao
da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o            1o deste artigo sero disciplinadas em lei, no se aplican-
objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a nveis   do o disposto no art. 165,  9o, inciso II, da Constituio.
dignos de subsistncia, cujos recursos sero aplicados em       Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os municpios
aes suplementares de nutrio, habitao, educao,           devem instituir Fundos de Combate  Pobreza, com os
sade, reforo de renda familiar e outros programas             recursos de que trata este artigo e outros que vierem a
de relevante interesse social voltados para melhoria da         destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por
qualidade de vida. (EC no 31/2000 e EC no 67/2010)              entidades que contem com a participao da sociedade
    Pargrafo nico. O Fundo previsto neste artigo ter         civil. (EC no 31/2000 e EC no 42/2003)
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte                    1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e
com a participao de representantes da sociedade civil,        Distrital, poder ser criado adicional de at dois pontos
nos termos da lei.                                              percentuais na alquota do Imposto sobre Circulao
Art. 80. Compem o Fundo de Combate e Erradicao               de mercadorias e Servios  ICmS, sobre os produtos
da Pobreza: (EC no 31/2000)                                     e servios suprfluos e nas condies definidas na lei
    I  a parcela do produto da arrecadao corresponden-       complementar de que trata o art. 155,  2 o, xII, da
te a um adicional de oito centsimos por cento, aplicvel       Constituio, no se aplicando, sobre este percentual, o
de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alquota       disposto no art. 158, IV, da Constituio.
da contribuio social de que trata o art. 75 do Ato das             2o Para o financiamento dos Fundos Municipais,
Disposies Constitucionais Transitrias;                       poder ser criado adicional de at meio ponto percentual
    II  a parcela do produto da arrecadao correspon-         na alquota do Imposto sobre Servios ou do imposto que
dente a um adicional de cinco pontos percentuais na al-        vier a substitu-lo, sobre servios suprfluos.
quota do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI,         Art. 83. Lei federal definir os produtos e servios su-
ou do imposto que vier a substitu-lo, incidente sobre          prfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82,  2o. (EC
produtos suprfluos e aplicvel at a extino do Fundo;        no 31/2000 e EC no 42/2003)
    III  o produto da arrecadao do imposto de que trata      Art. 84. A contribuio provisria sobre movimentao
o art. 153, inciso VII, da Constituio;                        ou transmisso de valores e de crditos e direitos de na-
    IV  dotaes oramentrias;                                tureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste
    V  doaes, de qualquer natureza, de pessoas fsicas       Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, ser
ou jurdicas do Pas ou do exterior;                            cobrada at 31 de dezembro de 2004. (EC no 37/2002 e
    VI  outras receitas, a serem definidas na regulamen-       EC no 42/2003)
tao do referido Fundo.                                             1o Fica prorrogada, at a data referida no caput deste
     1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata         artigo, a vigncia da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
este artigo no se aplica o disposto nos arts. 159 e 167,       1996, e suas alteraes.
inciso IV, da Constituio, assim como qualquer desvin-              2o Do produto da arrecadao da contribuio social
culao de recursos oramentrios.                              de que trata este artigo ser destinada a parcela corres-
     2o A arrecadao decorrente do disposto no inciso I       pondente  alquota de:
deste artigo, no perodo compreendido entre 18 de junho             I  vinte centsimos por cento ao Fundo nacional de
de 2000 e o incio da vigncia da lei complementar a            Sade, para financiamento das aes e servios de sade;
que se refere o art. 79, ser integralmente repassada ao            II  dez centsimos por cento ao custeio da previ-
Fundo, preservado o seu valor real, em ttulos pblicos         dncia social;
federais, progressivamente resgatveis aps 18 de junho             III  oito centsimos por cento ao Fundo de Combate
de 2002, na forma da lei.                                       e Erradicao da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81
Art. 81.  institudo Fundo constitudo pelos recursos          deste Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
recebidos pela unio em decorrncia da desestatizao de             3o A alquota da contribuio de que trata este
sociedades de economia mista ou empresas pblicas por           artigo ser de:
ela controladas, direta ou indiretamente, quando a opera-           I  trinta e oito centsimos por cento, nos exerccios
o envolver a alienao do respectivo controle acionrio       financeiros de 2002 e 2003;
a pessoa ou entidade no integrante da Administrao                II  (Revogado).
Pblica, ou de participao societria remanescente             Art. 85. A contribuio a que se refere o art. 84 deste
aps a alienao, cujos rendimentos, gerados a partir de        Ato das Disposies Constitucionais Transitrias no
                                                                incidir, a partir do trigsimo dia da data de publicao

                                                                                                                          75
desta Emenda Constitucional, nos lanamentos: (EC no          artigo tero precedncia para pagamento sobre todos
37/2002)                                                      os demais.
    I  em contas correntes de depsito especialmente         Art. 87. Para efeito do que dispem o  3o do art. 100
abertas e exclusivamente utilizadas para operaes de:        da Constituio Federal e o art. 78 deste Ato das Dispo-
    a) cmaras e prestadoras de servios de compensao       sies Constitucionais Transitrias sero considerados
e de liquidao de que trata o pargrafo nico do art. 2o     de pequeno valor, at que se d a publicao oficial das
da Lei no 10.214, de 27 de maro de 2001;                     respectivas leis definidoras pelos entes da Federao,
    b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no       observado o disposto no  4o do art. 100 da Constitui-
9.514, de 20 de novembro de 1997;                             o Federal, os dbitos ou obrigaes consignados em
    c) sociedades annimas que tenham por objeto ex-          precatrio judicirio, que tenham valor igual ou inferior
clusivo a aquisio de crditos oriundos de operaes         a: (EC no 37/2002)
praticadas no mercado financeiro;                                 I  quarenta salrios-mnimos, perante a Fazenda dos
    II  em contas correntes de depsito, relativos a:        Estados e do Distrito Federal;
    a) operaes de compra e venda de aes, realizadas           II  trinta salrios-mnimos, perante a Fazenda dos
em recintos ou sistemas de negociao de bolsas de            municpios.
valores e no mercado de balco organizado;                        Pargrafo nico. Se o valor da execuo ultrapassar o
    b) contratos referenciados em aes ou ndices de         estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-, sempre,
aes, em suas diversas modalidades, negociados em            por meio de precatrio, sendo facultada  parte exeqente
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;               a renncia ao crdito do valor excedente, para que possa
    III  em contas de investidores estrangeiros, relativos   optar pelo pagamento do saldo sem o precatrio, da forma
a entradas no Pas e a remessas para o exterior de recursos   prevista no  3o do art. 100.
financeiros empregados, exclusivamente, em operaes          Art. 88. Enquanto lei complementar no disciplinar o
e contratos referidos no inciso II deste artigo.              disposto nos incisos I e III do  3o do art. 156 da Consti-
     1o O Poder Executivo disciplinar o disposto neste      tuio Federal, o imposto a que se refere o inciso III do
artigo no prazo de trinta dias da data de publicao desta    caput do mesmo artigo: (EC no 37/2002)
Emenda Constitucional.                                            I  ter alquota mnima de dois por cento, exceto
     2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se        para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
somente s operaes relacionadas em ato do Poder             Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de
Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social      dezembro de 1968;
das referidas entidades.                                          II  no ser objeto de concesso de isenes, incen-
     3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se       tivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou indire-
somente a operaes e contratos efetuados por interm-        tamente, na reduo da alquota mnima estabelecida
dio de instituies financeiras, sociedades corretoras de     no inciso I.
ttulos e valores mobilirios, sociedades distribuidoras      Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e
de ttulos e valores mobilirios e sociedades corretoras      os servidores municipais do ex-Territrio Federal de
de mercadorias.                                               Rondnia que, comprovadamente, se encontravam no
Art. 86. Sero pagos conforme disposto no art. 100 da         exerccio regular de suas funes prestando servio
Constituio Federal, no se lhes aplicando a regra de        quele ex-Territrio na data em que foi transformado em
parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato       Estado, bem como os servidores e os policiais militares
das Disposies Constitucionais Transitrias, os dbitos      alcanados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar
da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou municipal          no 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
oriundos de sentenas transitadas em julgado, que pre-        regularmente nos quadros do Estado de Rondnia at a
encham, cumulativamente, as seguintes condies: (EC          data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de
no 37/2002)                                                   maro de 1987, constituiro, mediante opo, quadro em
    I  ter sido objeto de emisso de precatrios judi-       extino da administrao federal, assegurados os direi-
cirios;                                                      tos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento,
    II  ter sido definidos como de pequeno valor pela lei    a qualquer ttulo, de diferenas remuneratrias. (EC no
de que trata o  3o do art. 100 da Constituio Federal ou    38/2002 e EC no 60/2009)
pelo art. 87 deste Ato das Disposies Constitucionais             1o Os membros da Polcia militar continuaro pres-
Transitrias;                                                 tando servios ao Estado de Rondnia, na condio de
    III  estar, total ou parcialmente, pendentes de paga-    cedidos, submetidos s corporaes da Polcia militar,
mento na data da publicao desta Emenda Constitucio-         observadas as atribuies de funo compatveis com o
nal (nE: EC no 37/2002).                                      grau hierrquico.
     1o Os dbitos a que se refere o caput deste artigo,          2o Os servidores a que se refere o caput conti-
ou os respectivos saldos, sero pagos na ordem crono-         nuaro prestando servios ao Estado de Rondnia na
lgica de apresentao dos respectivos precatrios, com       condio de cedidos, at seu aproveitamento em rgo
precedncia sobre os de maior valor.                          ou entidade da administrao federal direta, autrquica
     2o Os dbitos a que se refere o caput deste artigo,     ou fundacional.
se ainda no tiverem sido objeto de pagamento parcial,        Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato
nos termos do art. 78 deste Ato das Disposies Constitu-     das Disposies Constitucionais Transitrias fica pror-
cionais Transitrias, podero ser pagos em duas parcelas      rogado at 31 de dezembro de 2007. (EC no 42/2003)
anuais, se assim dispuser a lei.                                   1o Fica prorrogada, at a data referida no caput deste
     3o Observada a ordem cronolgica de sua apresen-        artigo, a vigncia da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
tao, os dbitos de natureza alimentcia previstos neste     1996, e suas alteraes.

76
     2o At a data referida no caput deste artigo, a al-   em mora na quitao de precatrios vencidos, relativos
quota da contribuio de que trata o art. 84 deste Ato das   s suas administraes direta e indireta, inclusive os
Disposies Constitucionais Transitrias ser de trinta e    emitidos durante o perodo de vigncia do regime es-
oito centsimos por cento.                                   pecial institudo por este artigo, faro esses pagamentos
Art. 91. A unio entregar aos Estados e ao Distrito         de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo
Federal o montante definido em lei complementar, de          inaplicvel o disposto no art. 100 desta Constituio
acordo com critrios, prazos e condies nela determi-       Federal, exceto em seus  2o, 3o, 9o, 10, 11, 12, 13 e
nados, podendo considerar as exportaes para o exterior     14, e sem prejuzo dos acordos de juzos conciliatrios
de produtos primrios e semi-elaborados, a relao entre     j formalizados na data de promulgao desta Emenda
as exportaes e as importaes, os crditos decorrentes     Constitucional. (EC no 62/2009)
de aquisies destinadas ao ativo permanente e a efetiva          1o Os Estados, o Distrito Federal e os municpios
manuteno e aproveitamento do crdito do imposto a          sujeitos ao regime especial de que trata este artigo opta-
que se refere o art. 155,  2o, x, a. (EC no 42/2003)        ro, por meio de ato do Poder Executivo:
     1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado,         I  pelo depsito em conta especial do valor referido
setenta e cinco por cento pertencem ao prprio Estado, e     pelo  2o deste artigo; ou
vinte e cinco por cento, aos seus municpios, distribudos       II  pela adoo do regime especial pelo prazo de at
segundo os critrios a que se refere o art. 158, pargrafo   15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser deposi-
nico, da Constituio.                                      tado na conta especial a que se refere o  2o deste artigo
     2o A entrega de recursos prevista neste artigo per-    corresponder, anualmente, ao saldo total dos precatrios
durar, conforme definido em lei complementar, at que       devidos, acrescido do ndice oficial de remunerao
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto    bsica da caderneta de poupana e de juros simples no
de sua arrecadao destinado predominantemente, em           mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
proporo no inferior a oitenta por cento, ao Estado onde   de poupana para fins de compensao da mora, excluda
ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou servios.         a incidncia de juros compensatrios, diminudo das
     3o Enquanto no for editada a lei complementar de      amortizaes e dividido pelo nmero de anos restantes
que trata o caput, em substituio ao sistema de entrega     no regime especial de pagamento.
de recursos nele previsto, permanecer vigente o sistema          2o Para saldar os precatrios, vencidos e a vencer,
de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei    pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com           os municpios devedores depositaro mensalmente, em
a redao dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de        conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
dezembro de 2002.                                            do valor calculado percentualmente sobre as respectivas
     4o Os Estados e o Distrito Federal devero apre-       receitas correntes lquidas, apuradas no segundo ms
sentar  unio, nos termos das instrues baixadas           anterior ao ms de pagamento, sendo que esse percen-
pelo ministrio da Fazenda, as informaes relativas         tual, calculado no momento de opo pelo regime e
ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos     mantido fixo at o final do prazo a que se refere o  14
contribuintes que realizarem operaes ou prestaes         deste artigo, ser:
com destino ao exterior.                                         I  para os Estados e para o Distrito Federal:
Art. 92. So acrescidos dez anos ao prazo fixado no art.         a) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos
40 deste Ato das Disposies Constitucionais Transit-       por cento), para os Estados das regies norte, nordeste e
rias. (EC no 42/2003)                                        Centro-Oeste, alm do Distrito Federal, ou cujo estoque
Art. 93. A vigncia do disposto no art. 159, III, e         de precatrios pendentes das suas administraes direta e
4o, iniciar somente aps a edio da lei de que trata o     indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco por cento)
referido inciso III. (EC no 42/2003)                         do total da receita corrente lquida;
Art. 94. Os regimes especiais de tributao para mi-             b) de, no mnimo, 2% (dois por cento), para os Estados
croempresas e empresas de pequeno porte prprios da          das regies Sul e Sudeste, cujo estoque de precatrios
unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios     pendentes das suas administraes direta e indireta cor-
cessaro a partir da entrada em vigor do regime previsto     responder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
no art. 146, III, d, da Constituio. (EC no 42/2003)        receita corrente lquida;
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho             II  para municpios:
de 1994 e a data da promulgao desta Emenda Cons-               a) de, no mnimo, 1% (um por cento), para municpios
titucional, filhos de pai brasileiro ou me brasileira,      das regies norte, nordeste e Centro-Oeste, ou cujo es-
podero ser registrados em repartio diplomtica ou         toque de precatrios pendentes das suas administraes
consular brasileira competente ou em ofcio de registro,     direta e indireta corresponder a at 35% (trinta e cinco
se vierem a residir na Repblica Federativa do Brasil.       por cento) da receita corrente lquida;
(EC no 54/2007)                                                  b) de, no mnimo, 1,5% (um inteiro e cinco dcimos
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criao, fuso,       por cento), para municpios das regies Sul e Sudeste,
incorporao e desmembramento de municpios, cuja            cujo estoque de precatrios pendentes das suas admi-
lei tenha sido publicada at 31 de dezembro de 2006,         nistraes direta e indireta corresponder a mais de 35
atendidos os requisitos estabelecidos na legislao do       % (trinta e cinco por cento) da receita corrente lquida.
respectivo Estado  poca de sua criao. (EC no 57/2008)         3o Entende-se como receita corrente lquida, para
Art. 97. At que seja editada a lei complementar de          os fins de que trata este artigo, o somatrio das receitas
que trata o  15 do art. 100 da Constituio Federal, os     tributrias, patrimoniais, industriais, agropecurias, de
Estados, o Distrito Federal e os municpios que, na data     contribuies e de servios, transferncias correntes e
de publicao desta Emenda Constitucional, estejam           outras receitas correntes, incluindo as oriundas do  1o

                                                                                                                    77
do art. 20 da Constituio Federal, verificado no perodo           VI  a competio por parcela do valor total ocorrer
compreendido pelo ms de referncia e os 11 (onze)              a critrio do credor, com desgio sobre o valor desta;
meses anteriores, excludas as duplicidades, e deduzidas:           VII  ocorrero na modalidade desgio, associado ao
    I  nos Estados, as parcelas entregues aos municpios       maior volume ofertado cumulado ou no com o maior
por determinao constitucional;                                percentual de desgio, pelo maior percentual de desgio,
    II  nos Estados, no Distrito Federal e nos munic-         podendo ser fixado valor mximo por credor, ou por outro
pios, a contribuio dos servidores para custeio do seu         critrio a ser definido em edital;
sistema de previdncia e assistncia social e as receitas           VIII  o mecanismo de formao de preo constar
provenientes da compensao financeira referida no  9o         nos editais publicados para cada leilo;
do art. 201 da Constituio Federal.                                Ix  a quitao parcial dos precatrios ser homolo-
     4o As contas especiais de que tratam os  1o e 2o        gada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
sero administradas pelo Tribunal de Justia local, para             10. no caso de no liberao tempestiva dos re-
pagamento de precatrios expedidos pelos tribunais.             cursos de que tratam o inciso II do  1o e os  2o e 6o
     5o Os recursos depositados nas contas especiais de        deste artigo:
que tratam os  1o e 2o deste artigo no podero retornar          I  haver o sequestro de quantia nas contas de Esta-
para Estados, Distrito Federal e municpios devedores.          dos, Distrito Federal e municpios devedores, por ordem
     6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recur-        do Presidente do Tribunal referido no  4o, at o limite
sos de que tratam os  1o e 2o deste artigo sero utilizados   do valor no liberado;
para pagamento de precatrios em ordem cronolgica de               II  constituir-se-, alternativamente, por ordem do
apresentao, respeitadas as preferncias definidas no         Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores
1o, para os requisitrios do mesmo ano e no  2o do art.        de precatrios, contra Estados, Distrito Federal e muni-
100, para requisitrios de todos os anos.                       cpios devedores, direito lquido e certo, autoaplicvel e
     7o nos casos em que no se possa estabelecer a            independentemente de regulamentao,  compensao
precedncia cronolgica entre 2 (dois) precatrios,             automtica com dbitos lquidos lanados por esta contra
pagar-se- primeiramente o precatrio de menor valor.           aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor
     8o A aplicao dos recursos restantes depender           ter automaticamente poder liberatrio do pagamento
de opo a ser exercida por Estados, Distrito Federal           de tributos de Estados, Distrito Federal e municpios
e municpios devedores, por ato do Poder Executivo,             devedores, at onde se compensarem;
obedecendo  seguinte forma, que poder ser aplicada                III  o chefe do Poder Executivo responder na forma
isoladamente ou simultaneamente:                                da legislao de responsabilidade fiscal e de improbidade
    I  destinados ao pagamento dos precatrios por             administrativa;
meio do leilo;                                                     IV  enquanto perdurar a omisso, a entidade de-
    II  destinados a pagamento a vista de precatrios no      vedora:
quitados na forma do  6o e do inciso I, em ordem nica             a) no poder contrair emprstimo externo ou interno;
e crescente de valor por precatrio;                                b) ficar impedida de receber transferncias volun-
    III  destinados a pagamento por acordo direto com          trias;
os credores, na forma estabelecida por lei prpria da               V  a unio reter os repasses relativos ao Fundo de
entidade devedora, que poder prever criao e forma            Participao dos Estados e do Distrito Federal e ao Fun-
de funcionamento de cmara de conciliao.                      do de Participao dos municpios, e os depositar nas
     9o Os leiles de que trata o inciso I do  8o deste       contas especiais referidas no  1o, devendo sua utilizao
artigo:                                                         obedecer ao que prescreve o  5o, ambos deste artigo.
    I  sero realizados por meio de sistema eletrnico              11. no caso de precatrios relativos a diversos cre-
administrado por entidade autorizada pela Comisso de           dores, em litisconsrcio, admite-se o desmembramento
Valores mobilirios ou pelo Banco Central do Brasil;            do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatrio,
    II  admitiro a habilitao de precatrios, ou parcela     por credor, e, por este, a habilitao do valor total a que
de cada precatrio indicada pelo seu detentor, em rela-         tem direito, no se aplicando, neste caso, a regra do  3o
o aos quais no esteja pendente, no mbito do Poder           do art. 100 da Constituio Federal.
Judicirio, recurso ou impugnao de qualquer natureza,              12. Se a lei a que se refere o  4o do art. 100 no esti-
permitida por iniciativa do Poder Executivo a compen-           ver publicada em at 180 (cento e oitenta) dias, contados
sao com dbitos lquidos e certos, inscritos ou no em        da data de publicao desta Emenda Constitucional, ser
dvida ativa e constitudos contra devedor originrio pela      considerado, para os fins referidos, em relao a Estados,
Fazenda Pblica devedora at a data da expedio do             Distrito Federal e municpios devedores, omissos na
precatrio, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja       regulamentao, o valor de:
suspensa nos termos da legislao, ou que j tenham sido            I  40 (quarenta) salrios mnimos para Estados e para
objeto de abatimento nos termos do  9o do art. 100 da          o Distrito Federal;
Constituio Federal;                                               II  30 (trinta) salrios mnimos para municpios.
    III  ocorrero por meio de oferta pblica a todos               13. Enquanto Estados, Distrito Federal e municpios
os credores habilitados pelo respectivo ente federativo         devedores estiverem realizando pagamentos de precat-
devedor;                                                        rios pelo regime especial, no podero sofrer sequestro
    IV  consideraro automaticamente habilitado o cre-         de valores, exceto no caso de no liberao tempestiva
dor que satisfaa o que consta no inciso II;                    dos recursos de que tratam o inciso II do  1o e o  2o
    V  sero realizados tantas vezes quanto necessrio         deste artigo.
em funo do valor disponvel;                                       14. O regime especial de pagamento de precatrio
                                                                previsto no inciso I do  1o vigorar enquanto o valor dos

78
precatrios devidos for superior ao valor dos recursos           Monteiro  Benito Gama  Beth Azize  Bezerra de Melo
vinculados, nos termos do  2o, ambos deste artigo, ou            Bocayuva Cunha  Bonifcio de Andrada  Bosco
pelo prazo fixo de at 15 (quinze) anos, no caso da opo        Frana  Brando Monteiro  Caio Pompeu  Carlos
prevista no inciso II do  1o.                                   Alberto  Carlos Alberto Ca  Carlos Benevides 
     15. Os precatrios parcelados na forma do art. 33          Carlos Cardinal  Carlos Chiarelli  Carlos Cotta 
ou do art. 78 deste Ato das Disposies Constitucionais          Carlos De'Carli  Carlos Mosconi  Carlos Sant'Anna
Transitrias e ainda pendentes de pagamento ingressaro           Carlos Vinagre  Carlos Virglio  Carrel Benevides
no regime especial com o valor atualizado das parcelas            Cssio Cunha Lima  Clio de Castro  Celso Dourado
no pagas relativas a cada precatrio, bem como o saldo           Csar Cals Neto  Csar Maia  Chagas Duarte 
dos acordos judiciais e extrajudiciais.                          Chagas Neto  Chagas Rodrigues  Chico Humberto 
     16. A partir da promulgao desta Emenda Consti-           Christvam Chiaradia  Cid Carvalho  Cid Sabia de
tucional, a atualizao de valores de requisitrios, at o       Carvalho  Cludio vila  Cleonncio Fonseca  Costa
efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,            Ferreira  Cristina Tavares  Cunha Bueno  Dlton
ser feita pelo ndice oficial de remunerao bsica da          Canabrava  Darcy Deitos  Darcy Pozza  Daso
caderneta de poupana, e, para fins de compensao da            Coimbra  Davi Alves Silva  Del Bosco Amaral  Delfim
mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de             Netto  Dlio Braz  Denisar Arneiro  Dionisio Dal Pr
juros incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando           Dionsio Hage  Dirce Tutu Quadros  Dirceu Carneiro
excluda a incidncia de juros compensatrios.                    Divaldo Suruagy  Djenal Gonalves  Domingos
     17. O valor que exceder o limite previsto no  2o          Juvenil  Domingos Leonelli  Doreto Campanari 
do art. 100 da Constituio Federal ser pago, durante a         Edsio Frias  Edison Lobo  Edivaldo Motta  Edme
vigncia do regime especial, na forma prevista nos  6o e       Tavares  Edmilson Valentim  Eduardo Bonfim 
7o ou nos incisos I, II e III do  8o deste artigo, devendo os   Eduardo Jorge  Eduardo Moreira  Egdio Ferreira
valores dispendidos para o atendimento do disposto no           Lima  Elias Murad  Eliel Rodrigues  Elizer Moreira
2o do art. 100 da Constituio Federal serem computados           Enoc Vieira  Eraldo Tinoco  Eraldo Trindade  Erico
para efeito do  6o deste artigo.                                Pegoraro  Ervin Bonkoski  Etevaldo Nogueira 
     18. Durante a vigncia do regime especial a que se         Euclides Scalco  Eunice Michiles  Evaldo Gonalves
refere este artigo, gozaro tambm da preferncia a que           Expedito Machado  zio Ferreira  Fbio Feldmann
se refere o  6o os titulares originais de precatrios que        Fbio Raunheitti  Farabulini Jnior  Fausto
tenham completado 60 (sessenta) anos de idade at a data         Fernandes  Fausto Rocha  Felipe Mendes  Feres
da promulgao desta Emenda Constitucional.                      Nader  Fernando Bezerra Coelho  Fernando Cunha
                                                                  Fernando Gasparian  Fernando Gomes  Fernando
Braslia, 5 de outubro de 1988.  Ulysses Guimares,             Henrique Cardoso  Fernando Lyra  Fernando Santana
Presidente  Mauro Benevides, 1o Vice-Presidente  Jorge          Fernando Velasco  Firmo de Castro  Flavio Palmier
Arbage, 2o Vice-Presidente  Marcelo Cordeiro, 1o                da Veiga  Flvio Rocha  Florestan Fernandes 
Secretrio  Mrio Maia, 2o Secretrio  Arnaldo Faria           Floriceno Paixo  Frana Teixeira  Francisco Amaral
de S, 3o Secretrio  Benedita da Silva, 1o Suplente de          Francisco Benjamim  Francisco Carneiro  Francisco
Secretrio  Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretrio  Sotero      Coelho  Francisco Digenes  Francisco Dornelles 
Cunha, 3o Suplente de Secretrio  Bernardo Cabral,              Francisco Kster  Francisco Pinto  Francisco
Relator geral  Adolfo Oliveira, Relator Adjunto                Rollemberg  Francisco Rossi  Francisco Sales 
Antnio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto  Jos               Furtado Leite  Gabriel Guerreiro  Gandi Jamil 
Fogaa, Relator Adjunto  Abigail Feitosa  Acival               Gastone Righi  Genebaldo Correia  Gensio
Gomes  Adauto Pereira  Ademir Andrade  Adhemar                Bernardino  Geovani Borges  Geraldo Alckmin Filho
de Barros Filho  Adroaldo Streck  Adylson Motta                Geraldo Bulhes  Geraldo Campos  Geraldo Fleming
Acio de Borba  Acio Neves  Affonso Camargo  Afif             Geraldo Melo  Gerson Camata  Gerson Marcondes
Domingos  Afonso Arinos  Afonso Sancho  Agassiz                Gerson Peres  Gidel Dantas  Gil Csar  Gilson
Almeida  Agripino de Oliveira Lima  Airton Cordeiro            Machado  Gonzaga Patriota  Guilherme Palmeira 
 Airton Sandoval  Alarico Abib  Albano Franco                Gumercindo Milhomem  Gustavo de Faria  Harlan
Albrico Cordeiro  Albrico Filho  Alceni Guerra              Gadelha  Haroldo Lima  Haroldo Sabia  Hlio Costa
Alcides Saldanha  Aldo Arantes  Alrcio Dias                   Hlio Duque  Hlio Manhes  Hlio Rosas 
Alexandre Costa  Alexandre Puzyna  Alfredo Campos              Henrique Crdova  Henrique Eduardo Alves  Herclito
 Almir Gabriel  Aloisio Vasconcelos  Aloysio Chaves           Fortes  Hermes Zaneti  Hilrio Braun  Homero Santos
 Aloysio Teixeira  Aluizio Bezerra  Aluzio Campos             Humberto Lucena  Humberto Souto  Iber Ferreira
 lvaro Antnio  lvaro Pacheco  lvaro Valle                 Ibsen Pinheiro  Inocncio Oliveira  Iraj Rodrigues
Alysson Paulinelli  Amaral Netto  Amaury Mller                Iram Saraiva  Irapuan Costa Jnior  Irma Passoni
Amilcar Moreira  ngelo Magalhes  Anna Maria                   Ismael Wanderley  Israel Pinheiro  Itamar Franco
Rattes  Annibal Barcellos  Antero de Barros  Antnio           Ivo Cerssimo  Ivo Lech  Ivo Mainardi  Ivo
Cmara  Antnio Carlos Franco  Antonio Carlos                  Vanderlinde  Jacy Scanagatta  Jairo Azi  Jairo
Mendes Thame  Antnio de Jesus  Antonio Ferreira               Carneiro  Jalles Fontoura  Jamil Haddad  Jarbas
 Antonio Gaspar  Antonio Mariz  Antonio Perosa               Passarinho  Jayme Paliarin  Jayme Santana  Jesualdo
Antnio Salim Curiati  Antonio Ueno  Arnaldo Martins           Cavalcanti  Jesus Tajra  Joaci Ges  Joo Agripino
 Arnaldo Moraes  Arnaldo Prieto  Arnold Fioravante             Joo Alves  Joo Calmon  Joo Carlos Bacelar 
 Arolde de Oliveira  Artenir Werner  Artur da Tvola          Joo Castelo  Joo Cunha  Joo da Mata  Joo de
 Asdrubal Bentes  Assis Canuto  tila Lira  Augusto          Deus Antunes  Joo Herrmann Neto  Joo Lobo  Joo
Carvalho  ureo Mello  Baslio Villani  Benedicto             Machado Rollemberg  Joo Menezes  Joo Natal 

                                                                                                                     79
Joo Paulo  Joo Rezek  Joaquim Bevilcqua              Pompeu de Sousa  Rachid Saldanha Derzi  Raimundo
Joaquim Francisco  Joaquim Hayckel  Joaquim              Bezerra  Raimundo Lira  Raimundo Rezende  Raquel
Sucena  Jofran Frejat  Jonas Pinheiro  Jonival Lucas    Cndido  Raquel Capiberibe  Raul Belm  Raul
 Jorge Bornhausen  Jorge Hage  Jorge Leite  Jorge      Ferraz  Renan Calheiros  Renato Bernardi  Renato
Uequed  Jorge Vianna  Jos Agripino  Jos Camargo       Johnsson  Renato Vianna  Ricardo Fiuza  Ricardo
 Jos Carlos Coutinho  Jos Carlos Grecco  Jos         Izar  Rita Camata  Rita Furtado  Roberto Augusto
Carlos Martinez  Jos Carlos Sabia  Jos Carlos          Roberto Balestra  Roberto Brant  Roberto Campos
Vasconcelos  Jos Costa  Jos da Conceio  Jos         Roberto D'vila  Roberto Freire  Roberto Jefferson
Dutra  Jos Egreja  Jos Elias  Jos Fernandes  Jos    Roberto Rollemberg  Roberto Torres  Roberto Vital
Freire  Jos Genono  Jos Geraldo  Jos Guedes         Robson Marinho  Rodrigues Palma  Ronaldo Arago
Jos Igncio Ferreira  Jos Jorge  Jos Lins  Jos       Ronaldo Carvalho  Ronaldo Cezar Coelho  Ronan
Loureno  Jos Luiz de S  Jos Luiz Maia  Jos         Tito  Ronaro Corra  Rosa Prata  Rose de Freitas 
Maranho  Jos Maria Eymael  Jos Maurcio  Jos        Rospide Netto  Rubem Branquinho  Rubem Medina
Melo  Jos Mendona Bezerra  Jos Moura  Jos            Ruben Figueir  Ruberval Pilotto  Ruy Bacelar  Ruy
Paulo Bisol  Jos Queiroz  Jos Richa  Jos Santana     Nedel  Sadie Hauache  Salatiel Carvalho  Samir
de Vasconcellos  Jos Serra  Jos Tavares  Jos         Acha  Sandra Cavalcanti  Santinho Furtado  Sarney
Teixeira  Jos Thomaz Non  Jos Tinoco  Jos           Filho  Saulo Queiroz  Srgio Brito  Srgio Spada 
Ulsses de Oliveira  Jos Viana  Jos Yunes  Jovanni    Srgio Werneck  Severo Gomes  Sigmaringa Seixas 
Masini  Juarez Antunes  Jlio Campos  Jlio             Slvio Abreu  Simo Sessim  Siqueira Campos  Slon
Costamilan  Jutahy Jnior  Jutahy Magalhes  Koyu       Borges dos Reis  Stlio Dias  Tadeu Frana  Telmo
Iha  Lael Varella  Lavoisier Maia  Leite Chaves        Kirst  Teotonio Vilela Filho  Theodoro Mendes  Tito
Llio Souza  Leopoldo Peres  Leur Lomanto  Levy         Costa  Ubiratan Aguiar  Ubiratan Spinelli  Uldurico
Dias  Lzio Sathler  Ldice da Mata  Louremberg         Pinto  Valmir Campelo  Valter Pereira  Vasco Alves
Nunes Rocha  Lourival Baptista  Lcia Braga  Lcia       Vicente Bogo  Victor Faccioni  Victor Fontana 
Vnia  Lcio Alcntara  Lus Eduardo  Lus Roberto      Victor Trovo  Vieira da Silva  Vilson Souza  Vingt
Ponte  Luiz Alberto Rodrigues  Luiz Freire  Luiz        Rosado  Vinicius Cansano  Virgildsio de Senna 
Gushiken  Luiz Henrique  Luiz Incio Lula da Silva       Virglio Galassi  Virglio Guimares  Vitor Buaiz 
 Luiz Leal  Luiz Marques  Luiz Salomo  Luiz Viana     Vivaldo Barbosa  Vladimir Palmeira  Wagner Lago
 Luiz Viana Neto  Lysneas Maciel  Maguito Vilela        Waldeck Ornlas  Waldyr Pugliesi  Walmor de Luca
 Maluly Neto  Manoel Castro  Manoel Moreira             Wilma Maia  Wilson Campos  Wilson Martins  Ziza
Manoel Ribeiro  Mansueto de Lavor  Manuel Viana          Valadares.
 Mrcia Kubitschek  Mrcio Braga  Mrcio Lacerda           PARTICIPAnTES: lvaro Dias  Antnio Britto
 Marco Maciel  Marcondes Gadelha  Marcos Lima            Bete Mendes  Borges da Silveira  Cardoso Alves 
 Marcos Queiroz  Maria de Lourdes Abadia  Maria         Edivaldo Holanda  Expedito Jnior  Fadah Gattass
Lcia  Mrio Assad  Mrio Covas  Mrio de Oliveira       Francisco Dias  Geovah Amarante  Hlio Gueiros 
 Mrio Lima  Marluce Pinto  Matheus Iensen  Mattos     Horcio Ferraz  Hugo Napoleo  Iturival Nascimento
Leo  Maurcio Campos  Maurcio Correa  Maurcio         Ivan Bonato  Jorge Medauar  Jos Mendona de
Fruet  Maurcio Nasser  Maurcio Pdua  Maurlio        Morais  Leopoldo Bessone  Marcelo Miranda  Mauro
Ferreira Lima  Mauro Borges  Mauro Campos  Mauro        Fecury  Neuto de Conto  Nivaldo Machado  Oswaldo
Miranda  Mauro Sampaio  Max Rosenmann  Meira            Lima Filho  Paulo Almada  Prisco Viana  Ralph Biasi
Filho  Melo Freire  Mello Reis  Mendes Botelho          Rosrio Congro Neto  Srgio Naya  Tidei de Lima.
Mendes Canale  Mendes Ribeiro  Messias Gis                In mEmORIAm: Alair Ferreira  Antnio Farias 
Messias Soares  Michel Temer  Milton Barbosa            Fbio Lucena  Norberto Schwantes  Virglio Tvora.
Milton Lima  Milton Reis  Miraldo Gomes  Miro
Teixeira  Moema So Thiago  Moyss Pimentel                     Emendas Constitucionais de Reviso1
Mozarildo Cavalcanti  Mussa Demes  Myrian Portella
 Nabor Jnior  Naphtali Alves de Souza  Narciso         Emenda Constitucional de Reviso no 1, de 1994
Mendes  Nelson Aguiar  Nelson Carneiro  Nelson          (Promulgada em 1o /03/1994 e publicada no DOU de
Jobim  Nelson Sabr  Nelson Seixas  Nelson Wedekin      02/03/1994)
 Nelton Friedrich  Nestor Duarte  Ney Maranho         Emenda Constitucional de Reviso no 2, de 1994
Nilso Sguarezi  Nilson Gibson  Nion Albernaz  Noel      (Publicada no DOU de 09/06/1994)
de Carvalho  Nyder Barbosa  Octvio Elsio  Odacir      Emenda Constitucional de Reviso no 3, de 1994
Soares  Olavo Pires  Olvio Dutra  Onofre Corra        (Publicada no DOU de 09/06/1994)
 Orlando Bezerra  Orlando Pacheco  Oscar Corra
                                                           Emenda Constitucional de Reviso no 4, de 1994
 Osmar Leito  Osmir Lima  Osmundo Rebouas 
                                                           (Publicada no DOU de 09/06/1994)
Osvaldo Bender  Osvaldo Coelho  Osvaldo Macedo
 Osvaldo Sobrinho  Oswaldo Almeida  Oswaldo             Emenda Constitucional de Reviso no 5, de 1994
Trevisan  Ottomar Pinto  Paes de Andrade  Paes          (Publicada no DOU de 09/06/1994)
Landim  Paulo Delgado  Paulo Macarini  Paulo            Emenda Constitucional de Reviso no 6, de 1994
Marques  Paulo Mincarone  Paulo Paim  Paulo             (Publicada no DOU de 09/06/1994)
Pimentel  Paulo Ramos  Paulo Roberto  Paulo
Roberto Cunha  Paulo Silva  Paulo Zarzur  Pedro         1
                                                            As alteraes determinadas nas Emendas Constitucionais
Canedo  Pedro Ceolin  Percival Muniz  Pimenta da        de Reviso de nos 1/94 a 6/94 j foram incorporadas ao Texto
Veiga  Plnio Arruda Sampaio  Plnio Martins            Constitucional.

80
               Emendas Constitucionais2                         ressalvado o disposto no art. 33, pargrafo nico, do Ato
                                                                das Disposies Constitucionais Transitrias.
*Emenda Constitucional no 1, de 1992                            *Art. 6o
(Publicada no DOU de 06/04/1992)
Dispe sobre a remunerao dos Deputados Estaduais              *Emenda Constitucional no 4, de 1993
e dos vereadores.                                               (Publicada no DOU de 15/09/1993)
                                                                D nova redao ao art. 16 da Constituio Federal.
Emenda Constitucional no 2, de 1992                             *Emenda Constitucional no 5, de 1995
(Publicada no DOU de 01/09/1992)                                (Publicada no DOU de 16/08/1995)
Dispe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das        Altera o  2o do art. 25 da Constituio Federal.
Disposies Constitucionais Transitrias.
Artigo nico. O plebiscito de que trata o art. 2o do Ato        *Emenda Constitucional no 6, de 1995
das Disposies Constitucionais Transitrias realizar-se-      (Publicada no DOU de 16/08/1995)
no dia 21 de abril de 1993.                                     Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o  1o do art.
    1o A forma e o sistema de governo definidos pelo           176 da Constituio Federal.
plebiscito tero vigncia em 1o de janeiro de 1995.             *Emenda Constitucional no 7, de 1995
     2o A lei poder dispor sobre a realizao do plebis-      (Publicada no DOU de 16/08/1995)
cito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgao          Altera o art. 178 da Constituio Federal e dispe sobre
das formas e sistemas de governo, atravs dos meios de          a adoo de Medidas Provisrias.
comunicao de massa concessionrios ou permission-
rios de servio pblico, assegurada igualdade de tempo          Emenda Constitucional no 8, de 1995
e paridade de horrios.                                         (Publicada no DOU de 16/08/1995)
     3o A norma constante do pargrafo anterior no            Altera o inciso XI e alnea "a" do inciso XII do art. 21
exclui a competncia do Tribunal Superior Eleitoral para        da Constituio Federal.
expedir instrues necessrias  realizao da consulta         *Art. 1o
plebiscitria.                                                  Art. 2o  vedada a adoo de medida provisria para
                                                                regulamentar o disposto no inciso xI do art. 21 com a
Emenda Constitucional no 3, de 1993                             redao dada por esta emenda constitucional.
(Publicada no DOU de 18/03/1993)
*Art. 1o                                                        Emenda Constitucional no 9, de 1995
Art. 2o A unio poder instituir, nos termos de lei com-        (Publicada no DOU de 10/11/1995)
plementar, com vigncia at 31 de dezembro de 1994,             D nova redao ao art. 177 da Constituio Federal,
imposto sobre movimentao ou transmisso de valores            alterando e inserindo pargrafos.
e de crditos e direitos de natureza financeira.                *Art. 1o e Art. 2o
     1o A alquota do imposto de que trata este artigo no     Art. 3o  vedada a edio de medida provisria para
exceder a vinte e cinco centsimos por cento, facultado        regulamentao da matria prevista nos incisos I a IV
ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec-la, total ou        e dos  1o e 2o do art. 177 da Constituio Federal.
parcialmente, nas condies e limites fixados em lei.
     2o Ao imposto de que trata este artigo no se aplica      *Emenda Constitucional no 10, de 1996
o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no  5o do art. 153    (Publicada no DOU de 07/03/1996)
da Constituio.                                                Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposies Cons-
     3o O produto da arrecadao do imposto de que trata       titucionais Transitrias, introduzidos pela Emenda
este artigo no se encontra sujeito a qualquer modalidade       Constitucional de Reviso no 1, de 1994.
de repartio com outra entidade federada.                      *Emenda Constitucional no 11, de 1996
     4o (Revogado).                                            (Publicada no DOU de 02/05/1996)
Art. 3o A eliminao do adicional ao imposto de renda,          Permite a admisso de professores, tcnicos e cientistas
de competncia dos Estados, decorrente desta Emenda             estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede
Constitucional, somente produzir efeitos a partir de 1o        autonomia s instituies de pesquisa cientfica e tec-
de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente al-          nolgica.
quota, pelo menos, a dois e meio por cento no exerccio
financeiro de 1995.                                             *Emenda Constitucional no 12, de 1996
Art. 4o A eliminao do imposto sobre vendas a varejo           (Publicada no DOU de 16/08/1996)
de combustveis lquidos e gasosos, de competncia dos          Outorga competncia  Unio para instituir contribui-
municpios, decorrente desta Emenda Constitucional, so-         o provisria sobre movimentao ou transmisso de
mente produzir efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996,      valores e de crditos e direitos de natureza financeira.
reduzindo-se a correspondente alquota, pelo menos, a           *Emenda Constitucional no 13, de 1996
um e meio por cento no exerccio financeiro de 1995.            (Publicada no DOU de 22/08/1996)
Art. 5o At 31 de dezembro de 1999, os Estados, o               D nova redao ao inciso II do art. 192 da Constituio
Distrito Federal e os municpios somente podero emi-           Federal.
tir ttulos da dvida pblica no montante necessrio ao
refinanciamento do principal devidamente atualizado de          *Emenda Constitucional no 14, de 1996
suas obrigaes, representadas por essa espcie de ttulos,     (Publicada no DOU de 13/09/1996)
                                                                Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituio
2
 As alteraes determinadas nos dispositivos precedidos por *   Federal e d nova redao ao art. 60 do Ato das Dispo-
j foram incorporadas ao Texto Constitucional.                  sies Constitucionais Transitrias.

                                                                                                                        81
Art. 6o Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro      *Art. 1o a Art. 24.
do ano subseqente ao de sua promulgao.                     Art. 25. At a instituio do fundo a que se refere o
                                                              inciso xIV do art. 21 da Constituio Federal, compete
*Emenda Constitucional no 15, de 1996                          Unio manter os atuais compromissos financeiros com
(Publicada no DOU de 13/09/1996)                              a prestao de servios pblicos do Distrito Federal.
D nova redao ao  4o do art. 18 da Constituio            Art. 26. no prazo de dois anos da promulgao desta
Federal.                                                      Emenda, as entidades da administrao indireta tero
*Emenda Constitucional no 16, de 1997                         seus estatutos revistos quanto  respectiva natureza
(Publicada no DOU de 05/06/1997)                              jurdica, tendo em conta a finalidade e as competncias
D nova redao ao  5o do art. 14, ao caput do art. 28,      efetivamente executadas.
ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82     Art. 27. O Congresso nacional, dentro de cento e vinte
da Constituio Federal.                                      dias da promulgao desta Emenda, elaborar lei de
                                                              defesa do usurio de servios pblicos.
Emenda Constitucional no 17, de 1997                          Art. 28.  assegurado o prazo de dois anos de efetivo
(Publicada no DOU de 25/11/1997)                              exerccio para aquisio da estabilidade aos atuais servi-
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Dispo-       dores em estgio probatrio, sem prejuzo da avaliao
sies Constitucionais Transitrias, introduzidos pela        a que se refere o  4o do art. 41 da Constituio Federal.
Emenda Constitucional de Reviso no 1, de 1994.               Art. 29. Os subsdios, vencimentos, remunerao,
*Art. 1o e Art. 2o                                            proventos da aposentadoria e penses e quaisquer ou-
Art. 3o A unio repassar aos municpios, do produto          tras espcies remuneratrias adequar-se-o, a partir da
da arrecadao do Imposto sobre a Renda e Proventos de        promulgao desta Emenda, aos limites decorrentes da
Qualquer natureza, tal como considerado na constituio       Constituio Federal, no se admitindo a percepo de
dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituio,       excesso a qualquer ttulo.
excluda a parcela referida no art. 72, I, do Ato das         Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere
Disposies Constitucionais Transitrias, os seguintes        o art. 163 da Constituio Federal ser apresentado pelo
percentuais:                                                  Poder Executivo ao Congresso nacional no prazo mxi-
   I  um inteiro e cinqenta e seis centsimos por cento,    mo de cento e oitenta dias da promulgao desta Emenda.
no perodo de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de         Art. 31. Os servidores pblicos federais da adminis-
1997;                                                         trao direta e indireta, os servidores municipais e os
   II  um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milsimos   integrantes da carreira policial militar dos ex-Territrios
por cento, no perodo de 1o de janeiro de 1998 a 31 de        Federais do Amap e de Roraima, que comprovadamente
dezembro de 1998;                                             encontravam-se no exerccio regular de suas funes
   III  dois inteiros e cinco dcimos por cento, no per-    prestando servios queles ex-Territrios na data em que
odo de 1o de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.        foram transformados em Estados; os policiais militares
   Pargrafo nico. O repasse dos recursos de que trata       que tenham sido admitidos por fora de lei federal,
este artigo obedecer  mesma periodicidade e aos mes-        custeados pela unio; e, ainda, os servidores civis nes-
mos critrios de repartio e normas adotadas no Fundo        ses Estados com vnculo funcional j reconhecido pela
de Participao dos municpios, observado o disposto          unio, constituiro quadro em extino da administrao
no art. 160 da Constituio.                                  federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos
Art. 4o Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das   seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer ttulo,
Disposies Constitucionais Transitrias, com a redao       de diferenas remuneratrias.
dada pelos arts. 1o e 2o desta Emenda, so retroativos a           1o Os servidores da carreira policial militar conti-
1o de julho de 1997.                                          nuaro prestando servios aos respectivos Estados, na
   Pargrafo nico. As parcelas de recursos destinados ao     condio de cedidos, submetidos s disposies legais e
Fundo de Estabilizao Fiscal e entregues na forma do art.    regulamentares a que esto sujeitas as corporaes das
159, I, da Constituio, no perodo compreendido entre 1o     respectivas Polcias militares, observadas as atribuies
de julho de 1997 e a data de promulgao desta Emenda,        de funo compatveis com seu grau hierrquico.
sero deduzidos das cotas subseqentes, limitada a de-             2o Os servidores civis continuaro prestando servi-
duo a um dcimo do valor total entregue em cada ms.        os aos respectivos Estados, na condio de cedidos, at
Art. 5o Observado o disposto no artigo anterior, a unio      seu aproveitamento em rgo da administrao federal.
aplicar as disposies do art. 3o desta emenda retroati-     *Art. 32.
vamente a 1o de julho de 1997.                                Art. 33. Consideram-se servidores no estveis, para os
                                                              fins do art. 169,  3o, II, da Constituio Federal aqueles
*Emenda Constitucional no 18, de 1998                         admitidos na administrao direta, autrquica e funda-
(Publicada no DOU de 06/02/1998, com retificao em           cional sem concurso pblico de provas ou de provas e
16/02/1998)                                                   ttulos aps o dia 5 de outubro de 1983.
Dispe sobre o regime constitucional dos militares.           Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
                                                              data de sua promulgao.
Emenda Constitucional no 19, de 1998                          Braslia, 4 de junho de 1998.
(Publicada no DOU de 05/06/1998)
Modifica o regime e dispe sobre princpios e normas          Emenda Constitucional no 20, de 1998
de Administrao Pblica, servidores e agentes polti-        (Publicada no DOU de 16/12/1998)
cos, controle de despesas e finanas pblicas e custeio       Modifica o sistema de previdncia social, estabelece
de atividades a cargo do Distrito Federal, e d outras        normas de transio e d outras providncias.
providncias.                                                 *Art. 1o e Art. 2o

82
Art. 3o  assegurada a concesso de aposentadoria e               a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
penso, a qualquer tempo, aos servidores pblicos e aos       mulher; e
segurados do regime geral de previdncia social, bem              b) um perodo adicional de contribuio equivalente
como aos seus dependentes, que, at a data da publica-        a vinte por cento do tempo que, na data da publicao
o desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para          desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
a obteno destes benefcios, com base nos critrios da       constante da alnea anterior.
legislao ento vigente.                                          1o O segurado de que trata este artigo, desde que
     1o O servidor de que trata este artigo, que tenha       atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o
completado as exigncias para aposentadoria integral e        disposto no art. 4o desta Emenda, pode aposentar-se com
que opte por permanecer em atividade far jus  iseno       valores proporcionais ao tempo de contribuio, quando
da contribuio previdenciria at completar as exign-       atendidas as seguintes condies:
cias para aposentadoria contidas no art. 40,  1o, III, a,        I  contar tempo de contribuio igual, no mnimo,
da Constituio Federal.                                       soma de:
     2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
aos servidores pblicos referidos no caput, em termos         mulher; e
integrais ou proporcionais ao tempo de servio j exerci-         b) um perodo adicional de contribuio equivalente a
do at a data de publicao desta Emenda, bem como as         quarenta por cento do tempo que, na data da publicao
penses de seus dependentes, sero calculados de acordo       desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
com a legislao em vigor  poca em que foram aten-          constante da alnea anterior;
didas as prescries nela estabelecidas para a concesso          II  o valor da aposentadoria proporcional ser equi-
destes benefcios ou nas condies da legislao vigente.     valente a setenta por cento do valor da aposentadoria a
     3o So mantidos todos os direitos e garantias assegu-   que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por
rados nas disposies constitucionais vigentes  data de      ano de contribuio que supere a soma a que se refere o
publicao desta Emenda aos servidores e militares, ina-      inciso anterior, at o limite de cem por cento.
tivos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes,         2o O professor que, at a data da publicao desta
assim como queles que j cumpriram, at aquela data,         Emenda, tenha exercido atividade de magistrio e que
os requisitos para usufrurem tais direitos, observado o      opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
disposto no art. 37, xI, da Constituio Federal.             ter o tempo de servio exercido at a publicao desta
Art. 4o Observado o disposto no art. 40,  10, da Cons-       Emenda contado com o acrscimo de dezessete por
tituio Federal, o tempo de servio considerado pela         cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
legislao vigente para efeito de aposentadoria, cumprido     que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
                                                              exerccio de atividade de magistrio.
at que a lei discipline a matria, ser contado como
                                                              Art. 10. (Revogado). (EC no 41/2003)
tempo de contribuio.
                                                              Art. 11. A vedao prevista no art. 37,  10, da Cons-
Art. 5o O disposto no art. 202,  3o, da Constituio Fe-
                                                              tituio Federal, no se aplica aos membros de poder e
deral, quanto  exigncia de paridade entre a contribuio
                                                              aos inativos, servidores e militares, que, at a publicao
da patrocinadora e a contribuio do segurado, ter vi-
                                                              desta Emenda, tenham ingressado novamente no servio
gncia no prazo de dois anos a partir da publicao desta
                                                              pblico por concurso pblico de provas ou de provas e
Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicao da       ttulos, e pelas demais formas previstas na Constituio
lei complementar a que se refere o  4o do mesmo artigo.      Federal, sendo-lhes proibida a percepo de mais de
Art. 6o As entidades fechadas de previdncia privada          uma aposentadoria pelo regime de previdncia a que se
patrocinadas por entidades pblicas, inclusive empresas       refere o art. 40 da Constituio Federal, aplicando-se-
pblicas e sociedades de economia mista, devero rever,       -lhes, em qualquer hiptese, o limite de que trata o  11
no prazo de dois anos, a contar da publicao desta           deste mesmo artigo.
Emenda, seus planos de benefcios e servios, de modo         Art. 12. At que produzam efeitos as leis que iro dispor
a ajust-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de in-     sobre as contribuies de que trata o art. 195 da Cons-
terveno, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas     tituio Federal, so exigveis as estabelecidas em lei,
patrocinadoras responsveis civil e criminalmente pelo        destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos
descumprimento do disposto neste artigo.                      regimes previdencirios.
Art. 7o Os projetos das leis complementares previstas no      Art. 13. At que a lei discipline o acesso ao salrio-
art. 202 da Constituio Federal devero ser apresentados     -famlia e auxlio-recluso para os servidores, segurados
ao Congresso nacional no prazo mximo de noventa dias         e seus dependentes, esses benefcios sero concedidos
aps a publicao desta Emenda.                               apenas queles que tenham renda bruta mensal igual ou
Art. 8o (Revogado). (EC no 41/2003)                           inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
Art. 9o Observado o disposto no art. 4o desta Emenda          at a publicao da lei, sero corrigidos pelos mesmos
e ressalvado o direito de opo a aposentadoria pelas         ndices aplicados aos benefcios do regime geral de
normas por ela estabelecidas para o regime geral de pre-      previdncia social.
vidncia social,  assegurado o direito  aposentadoria ao    Art. 14. O limite mximo para o valor dos benefcios
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdn-    do regime geral de previdncia social de que trata o art.
cia social, at a data de publicao desta Emenda, quando,    201 da Constituio Federal  fixado em R$ 1.200,00
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:            (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
    I  contar com cinqenta e trs anos de idade, se         publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a pre-
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e          servar, em carter permanente, seu valor real, atualizado
    II  contar tempo de contribuio igual, no mnimo,       pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime
 soma de:                                                    geral de previdncia social.

                                                                                                                      83
Art. 15. At que a lei complementar a que se refere o        Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constitui-
art. 201,  1o, da Constituio Federal, seja publicada,     o Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposies
permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei       Constitucionais Transitrias, para assegurar os recursos
no 8.213, de 24 de julho de 1991, na redao vigente        mnimos para o financiamento das aes e servios
data da publicao desta Emenda.                             pblicos de sade.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na        *Emenda Constitucional no 30, de 2000
data de sua publicao.                                      (Publicada no DOU de 14/09/2000)
*Art. 17.                                                    Altera a redao do art. 100 da Constituio Federal e
                                                             acrescenta o art. 78 no Ato das Disposies Constitucio-
*Emenda Constitucional no 21, de 1999
                                                             nais Transitrias, referente ao pagamento de precatrios
(Publicada no DOU de 19/03/1999)
                                                             judicirios.
Prorroga, alterando a alquota, a contribuio provis-
ria sobre movimentao ou transmisso de valores e de        Emenda Constitucional no 31, de 2000
crditos e de direitos de natureza financeira, a que se      (Publicada no DOU de 18/12/2000)
refere o art. 74 do Ato das Disposies Constitucionais      Altera o Ato das Disposies Constitucionais Transit-
Transitrias.                                                rias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate
*Emenda Constitucional no 22, de 1999                        e Erradicao da Pobreza.
(Publicada no DOU de 19/03/1999)                             Emenda Constitucional no 32, de 2001
Acrescenta pargrafo nico ao art. 98 e altera as alneas
                                                             (Publicada no DOU de 12/09/2001)
"i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105
                                                             Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88
da Constituio Federal.
                                                             e 246 da Constituio Federal, e d outras providncias.
*Emenda Constitucional no 23, de 1999
                                                             *Art. 1o
(Publicada no DOU de 03/09/1999)
                                                             Art. 2o As medidas provisrias editadas em data anterior
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituio
                                                              da publicao desta emenda continuam em vigor at
Federal (criao do Ministrio da Defesa).
                                                             que medida provisria ulterior as revogue explicitamente
Emenda Constitucional no 24, de 1999                         ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional.
(Publicada no DOU de 10/12/1999)
                                                             Emenda Constitucional no 33, de 2001
Altera dispositivos da Constituio Federal pertinentes
                                                             (Publicada no DOU de 12/12/2001)
 representao classista na Justia do Trabalho.
                                                             Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituio Federal.
*Art. 1o
Art. 2o  assegurado o cumprimento dos mandatos dos          *Art. 1o a Art. 3o
atuais ministros classistas temporrios do Tribunal Supe-    Art. 4o Enquanto no entrar em vigor a lei complementar
rior do Trabalho e do atuais juzes classistas temporrios   de que trata o art. 155,  2o, xII, "h", da Constituio Fe-
dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de          deral, os Estados e o Distrito Federal, mediante convnio
Conciliao e Julgamento.                                    celebrado nos termos do  2o, xII, "g", do mesmo artigo,
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na         fixaro normas para regular provisoriamente a matria.
data de sua publicao.                                      Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
*Art. 4o                                                     data de sua promulgao.
                                                             Braslia, 11 de dezembro de 2001.
*Emenda Constitucional no 25, de 2000
(Publicada no DOU de 15/02/2000)                             *Emenda Constitucional no 34, de 2001
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A       (Publicada no DOU de 14/12/2001)
 Constituio Federal, que dispem sobre limites de         D nova redao  alnea "c" do inciso XVI do art. 37
despesas com o Poder Legislativo Municipal.                  da Constituio Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em         *Emenda Constitucional no 35, de 2001
1o de janeiro de 2001.                                       (Publicada no DOU de 21/12/2001)
                                                             D nova redao ao art. 53 da Constituio Federal.
*Emenda Constitucional no 26, de 2000                        *Emenda Constitucional no 36, de 2002
(Publicada no DOU de 15/02/2000)                             (Publicada no DOU de 29/05/2002)
Altera a redao do art. 6o da Constituio Federal.         D nova redao ao art. 222 da Constituio Federal,
*Emenda Constitucional no 27, de 2000                        para permitir a participao de pessoas jurdicas no
(Publicada no DOU de 22/03/2000)                             capital social de empresas jornalsticas e de radiodifuso
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposies Constitu-        sonora e de sons e imagens, nas condies que especifica.
cionais Transitrias, instituindo a desvinculao de ar-     *Emenda Constitucional no 37, de 2002
recadao de impostos e contribuies sociais da Unio.      (Publicada no DOU de 13/06/2002)
*Emenda Constitucional no 28, de 2000                        Altera os arts. 100 e 156 da Constituio Federal e acres-
(Publicada no DOU de 26/05/2000, com retificao em          centa os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposies
29/05/2000)                                                  Constitucionais Transitrias.
D nova redao ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o         *Emenda Constitucional no 38, de 2002
art. 233 da Constituio Federal.                            (Publicada no DOU de 13/06/2002)
*Emenda Constitucional no 29, de 2000                        Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposies Constitu-
(Publicada no DOU de 14/09/2000)                             cionais Transitrias, incorporando os Policiais Militares

84
do extinto Territrio Federal de Rondnia aos Quadros          autarquias e fundaes, que, at a data de publicao
da Unio.                                                      da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de
*Emenda Constitucional no 39, de 2002                          1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
(Publicada no DOU de 20/12/2002)                               de magistrio e que opte por aposentar-se na forma do
Acrescenta o art. 149-A  Constituio Federal (instituin-     disposto no caput, ter o tempo de servio exercido at
do contribuio para custeio do servio de iluminao          a publicao daquela Emenda contado com o acrscimo
pblica nos Municpios e no Distrito Federal).                 de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
                                                               se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
*Emenda Constitucional no 40, de 2003
                                                               tempo de efetivo exerccio nas funes de magistrio,
(Publicada no DOU de 30/05/2003)
                                                               observado o disposto no  1o.
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituio
                                                                    5o O servidor de que trata este artigo, que tenha
Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposies
                                                               completado as exigncias para aposentadoria voluntria
Constitucionais Transitrias.
                                                               estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em ati-
Emenda Constitucional no 41, de 2003                           vidade, far jus a um abono de permanncia equivalente
(Publicada no DOU de 31/12/2003)                               ao valor da sua contribuio previdenciria at completar
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da             as exigncias para aposentadoria compulsria contidas
Constituio Federal, revoga o inciso IX do  3o do art.       no art. 40,  1o, II, da Constituio Federal.
142 da Constituio Federal e dispositivos da Emenda                6o s aposentadorias concedidas de acordo com
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e d          este artigo aplica-se o disposto no art. 40,  8o, da Cons-
outras providncias.                                           tituio Federal.
                                                               Art. 3o  assegurada a concesso, a qualquer tempo, de
*Art. 1o
                                                               aposentadoria aos servidores pblicos, bem como pen-
Art. 2o Observado o disposto no art. 4o da Emenda Cons-
                                                               so aos seus dependentes, que, at a data de publicao
titucional no 20, de 15 de dezembro de 1998,  assegurado
                                                               desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para
o direito de opo pela aposentadoria voluntria com
                                                               obteno desses benefcios, com base nos critrios da
proventos calculados de acordo com o art. 40,  3o e
                                                               legislao ento vigente.
17, da Constituio Federal, quele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administrao Pblica              1o O servidor de que trata este artigo que opte por
direta, autrquica e fundacional, at a data de publicao     permanecer em atividade tendo completado as exign-
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:            cias para aposentadoria voluntria e que conte com, no
    I  tiver cinqenta e trs anos de idade, se homem, e      mnimo, vinte e cinco anos de contribuio, se mulher,
quarenta e oito anos de idade, se mulher;                      ou trinta anos de contribuio, se homem, far jus a
    II  tiver cinco anos de efetivo exerccio no cargo em     um abono de permanncia equivalente ao valor da sua
que se der a aposentadoria;                                    contribuio previdenciria at completar as exigncias
    III  contar tempo de contribuio igual, no mnimo,       para aposentadoria compulsria contidas no art. 40,  1o,
 soma de:                                                     II, da Constituio Federal.
    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se             2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida
mulher; e                                                      aos servidores pblicos referidos no caput, em termos
    b) um perodo adicional de contribuio equivalente        integrais ou proporcionais ao tempo de contribuio j
a vinte por cento do tempo que, na data de publicao          exercido at a data de publicao desta Emenda, bem
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo        como as penses de seus dependentes, sero calculados
constante da alnea a deste inciso.                            de acordo com a legislao em vigor  poca em que
     1o O servidor de que trata este artigo que cumprir       foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
as exigncias para aposentadoria na forma do caput ter        concesso desses benefcios ou nas condies da legis-
os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano       lao vigente.
antecipado em relao aos limites de idade estabelecidos       Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da
pelo art. 40,  1o, III, a, e  5o da Constituio Federal,    unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,
na seguinte proporo:                                         includas suas autarquias e fundaes, em gozo de bene-
    I  trs inteiros e cinco dcimos por cento, para aquele   fcios na data de publicao desta Emenda, bem como os
que completar as exigncias para aposentadoria na forma        alcanados pelo disposto no seu art. 3o, contribuiro para
do caput at 31 de dezembro de 2005;                           o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituio
    II  cinco por cento, para aquele que completar as         Federal com percentual igual ao estabelecido para os
exigncias para aposentadoria na forma do caput a partir       servidores titulares de cargos efetivos.
de 1o de janeiro de 2006.                                          Pargrafo nico. A contribuio previdenciria a
     2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do minist-       que se refere o caput incidir apenas sobre a parcela dos
rio Pblico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.   proventos e das penses que supere:
     3o na aplicao do disposto no  2o deste artigo, o          I  cinqenta por cento do limite mximo estabelecido
magistrado ou o membro do ministrio Pblico ou de             para os benefcios do regime geral de previdncia social
Tribunal de Contas, se homem, ter o tempo de servio          de que trata o art. 201 da Constituio Federal, para os
exercido at a data de publicao da Emenda Constitu-          servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do
cional no 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com           Distrito Federal e dos municpios;
acrscimo de dezessete por cento, observado o disposto             II  sessenta por cento do limite mximo estabelecido
no  1o deste artigo.                                          para os benefcios do regime geral de previdncia social
     4o O professor, servidor da unio, dos Estados,          de que trata o art. 201 da Constituio Federal, para os
do Distrito Federal e dos municpios, includas suas           servidores inativos e os pensionistas da unio.

                                                                                                                       85
Art. 5o O limite mximo para o valor dos benefcios do       Art. 8o At que seja fixado o valor do subsdio de que
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201   trata o art. 37, xI, da Constituio Federal, ser conside-
da Constituio Federal  fixado em R$ 2.400,00 (dois        rado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor
mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de      da maior remunerao atribuda por lei na data de pu-
publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a pre-      blicao desta Emenda a ministro do Supremo Tribunal
servar, em carter permanente, seu valor real, atualizado    Federal, a ttulo de vencimento, de representao mensal
pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime      e da parcela recebida em razo de tempo de servio,
geral de previdncia social.                                 aplicando-se como limite, nos municpios, o subsdio do
Art. 6o Ressalvado o direito de opo  aposentadoria        Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituio      mensal do governador no mbito do Poder Executivo, o
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2o desta     subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito
Emenda, o servidor da unio, dos Estados, do Distrito        do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores
Federal e dos municpios, includas suas autarquias e        do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte
fundaes, que tenha ingressado no servio pblico at       e cinco centsimos por cento da maior remunerao
a data de publicao desta Emenda poder aposentar-se        mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal a que
com proventos integrais, que correspondero  totalidade     se refere este artigo, no mbito do Poder Judicirio,
da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se        aplicvel este limite aos membros do ministrio Pblico,
der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas     aos Procuradores e aos Defensores Pblicos.
as redues de idade e tempo de contribuio contidas no     Art. 9o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Dispo-
 5o do art. 40 da Constituio Federal, vier a preencher,   sies Constitucionais Transitrias aos vencimentos, re-
cumulativamente, as seguintes condies:                     muneraes e subsdios dos ocupantes de cargos, funes
    I  sessenta anos de idade, se homem, e cinqenta e      e empregos pblicos da administrao direta, autrquica
cinco anos de idade, se mulher;                              e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
    II  trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e    unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios,
trinta anos de contribuio, se mulher;                      dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
    III  vinte anos de efetivo exerccio no servio p-     polticos e os proventos, penses ou outra espcie remu-
blico; e                                                     neratria percebidos cumulativamente ou no, includas
    IV  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo        as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.            Art. 10. Revogam-se o inciso Ix do  3o do art. 142 da
    Pargrafo nico. (Revogado). (EC no 47/2005)             Constituio Federal, bem como os arts. 8o e 10 da Emen-
Art. 6o-A. O servidor da unio, dos Estados, do Distrito     da Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.
Federal e dos municpios, includas suas autarquias e
fundaes, que tenha ingressado no servio pblico at       Emenda Constitucional no 42, de 2003
a data de publicao desta Emenda Constitucional e que       (Publicada no DOU de 31/12/2003)
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez    Altera o Sistema Tributrio Nacional e d outras pro-
permanente, com fundamento no inciso I do  1o do art.       vidncias.
40 da Constituio Federal, tem direito a proventos de       *Art. 1o a Art. 3o
aposentadoria calculados com base na remunerao do          Art. 4o Os adicionais criados pelos Estados e pelo Dis-
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma        trito Federal at a data da promulgao desta Emenda,
da lei, no sendo aplicveis as disposies constantes       naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto
dos  3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituio Federal.       nesta Emenda, na Emenda Constitucional no 31, de 14
(EC no 70/2012)                                              de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que
    Pargrafo nico. Aplica-se ao valor dos proventos de     trata o art. 155,  2o, xII, da Constituio, tero vigncia,
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto       no mximo, at o prazo previsto no art. 79 do Ato das
no art. 7o desta Emenda Constitucional, observando-se        Disposies Constitucionais Transitrias.
igual critrio de reviso s penses derivadas dos pro-      Art. 5o O Poder Executivo, em at sessenta dias contados
ventos desses servidores.                                    da data da promulgao desta Emenda, encaminhar ao
Art. 7o Observado o disposto no art. 37, xI, da Constitui-   Congresso nacional projeto de lei, sob o regime de urgn-
o Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores    cia constitucional, que disciplinar os benefcios fiscais
pblicos titulares de cargo efetivo e as penses dos seus    para a capacitao do setor de tecnologia da informao,
dependentes pagos pela unio, Estados, Distrito Federal      que vigero at 2019 nas condies que estiverem em
e municpios, includas suas autarquias e fundaes,         vigor no ato da aprovao desta Emenda.
em fruio na data de publicao desta Emenda, bem           *Art. 6o
como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as penses dos dependentes abrangidos pelo art. 3o         *Emenda Constitucional no 43, de 2004
desta Emenda, sero revistos na mesma proporo e na         (Publicada no DOU de 16/04/2004)
mesma data, sempre que se modificar a remunerao            Altera o art. 42 do Ato das Disposies Constitucionais
dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos         Transitrias, prorrogando, por 10 (dez) anos, a apli-
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefcios ou       cao, por parte da Unio, de percentuais mnimos do
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em        total dos recursos destinados  irrigao nas Regies
atividade, inclusive quando decorrentes da transformao     Centro-Oeste e Nordeste.
ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referncia para a conces-     *Emenda Constitucional no 44, de 2004
so da penso, na forma da lei.                              (Publicada no DOU de 01/07/2004)

86
Altera o Sistema Tributrio Nacional e d outras pro-         Emenda Constitucional no 47, de 2005
vidncias.                                                    (Publicada no DOU de 06/07/2005)
                                                              Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituio Fede-
Emenda Constitucional no 45, de 2004                          ral, para dispor sobre a previdncia social, e d outras
(Publicada no DOU de 31/12/2004)                              providncias.
Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98,
                                                              *Art. 1o
99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125,
                                                              Art. 2o Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituio Federal,
                                                              servidores pblicos que se aposentarem na forma do
e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e d
                                                              caput do art. 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003,
outras providncias.
                                                              o disposto no art. 7o da mesma Emenda.
*Art. 1o e Art. 2o                                            Art. 3o Ressalvado o direito de opo  aposentadoria
Art. 3o A lei criar o Fundo de garantia das Execues        pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituio
Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de           Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2o e 6o
condenaes trabalhistas e administrativas oriundas da        da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o servidor da
fiscalizao do trabalho, alm de outras receitas.            unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic-
Art. 4o Ficam extintos os tribunais de Alada, onde hou-      pios, includas suas autarquias e fundaes, que tenha
ver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de      ingressado no servio pblico at 16 de dezembro de
Justia dos respectivos Estados, respeitadas a antigidade    1998 poder aposentar-se com proventos integrais,
e classe de origem.                                           desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
    Pargrafo nico. no prazo de cento e oitenta dias,        condies:
contado da promulgao desta Emenda, os Tribunais de              I  trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e
Justia, por ato administrativo, promovero a integrao      trinta anos de contribuio, se mulher;
dos membros dos tribunais extintos em seus quadros,               II  vinte e cinco anos de efetivo exerccio no servio
fixando-lhes a competncia e remetendo, em igual prazo,       pblico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo
ao Poder Legislativo, proposta de alterao da organiza-      em que se der a aposentadoria;
o e da diviso judiciria correspondentes, assegurados          III  idade mnima resultante da reduo, relativa-
os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento    mente aos limites do art. 40,  1o, inciso III, alnea "a",
dos servidores no Poder Judicirio estadual.                  da Constituio Federal, de um ano de idade para cada
Art. 5o O Conselho nacional de Justia e o Conselho           ano de contribuio que exceder a condio prevista no
nacional do ministrio Pblico sero instalados no            inciso I do caput deste artigo.
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgao             Pargrafo nico. Aplica-se ao valor dos proventos
desta Emenda, devendo a indicao ou escolha de seus          de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
membros ser efetuada at trinta dias antes do termo final.    disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de
     1o no efetuadas as indicaes e escolha dos nomes      2003, observando-se igual critrio de reviso s penses
para os Conselhos nacional de Justia e do ministrio         derivadas dos proventos de servidores falecidos que
Pblico dentro do prazo fixado no caput deste artigo,         tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
caber, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal          Art. 4o Enquanto no editada a lei a que se refere o  11
e ao ministrio Pblico da unio realiz-las.                 do art. 37 da Constituio Federal, no ser computada,
     2o At que entre em vigor o Estatuto da magistratura,   para efeito dos limites remuneratrios de que trata o
o Conselho nacional de Justia, mediante resoluo,           inciso xI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de
disciplinar seu funcionamento e definir as atribuies      carter indenizatrio, assim definida pela legislao em
do ministro-Corregedor.                                       vigor na data de publicao da Emenda Constitucional
Art. 6o O Conselho Superior da Justia do Trabalho            no 41, de 2003.
ser instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo      *Art. 5o
ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu fun-        Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
cionamento por resoluo, enquanto no promulgada a           data de sua publicao, com efeitos retroativos  data
lei a que se refere o art. 111-A,  2o, II.                   de vigncia da Emenda Constitucional no 41, de 2003.
Art. 7o O Congresso nacional instalar, imediatamente
aps a promulgao desta Emenda Constitucional, co-           *Emenda Constitucional no 48, de 2005
misso especial mista, destinada a elaborar, em cento         (Publicada no DOU de 11/08/2005)
e oitenta dias, os projetos de lei necessrios  regula-      Acrescenta o  3o ao art. 215 da Constituio Federal,
mentao da matria nela tratada, bem como promover           instituindo o Plano Nacional de Cultura.
alteraes na legislao federal objetivando tornar
mais amplo o acesso  Justia e mais clere a prestao       *Emenda Constitucional no 49, de 2006
jurisdicional.                                                (Publicada no DOU de 09/02/2006)
Art. 8o As atuais smulas do Supremo Tribunal Federal         Altera a redao da alnea "b" e acrescenta alnea "c"
somente produziro efeito vinculante aps sua confirma-       ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redao
o por dois teros de seus integrantes e publicao na       do inciso V do caput do art. 177 da Constituio Fede-
imprensa oficial.                                             ral para excluir do monoplio da Unio a produo, a
*Art. 9o                                                      comercializao e a utilizao de radioistopos de meia-
                                                              -vida curta, para usos mdicos, agrcolas e industriais.
*Emenda Constitucional no 46, de 2005                         *Emenda Constitucional no 50, de 2006
(Publicada no DOU de 06/05/2005)                              (Publicada no DOU de 15/02/2006)
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituio Federal.        Modifica o art. 57 da Constituio Federal.

                                                                                                                      87
Emenda Constitucional no 51, de 2006                            *Art. 1o
(Publicada no DOU de 15/02/2006)                                Art. 2o no exerccio de 2007, as alteraes do art. 159
Acrescenta os  4o, 5o e 6o ao art. 198 da Constituio        da Constituio Federal previstas nesta Emenda Cons-
Federal.                                                        titucional somente se aplicam sobre a arrecadao dos
*Art. 1o                                                        impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza
Art 2o Aps a promulgao da presente Emenda Cons-              e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1o
titucional, os agentes comunitrios de sade e os agentes       de setembro de 2007.
de combate s endemias somente podero ser contratados
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos       *Emenda Constitucional no 56, de 2007
municpios na forma do  4o do art. 198 da Constituio         (Publicada no DOu de 21/12/2007)
Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei        Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das
Complementar de que trata o art. 169 da Constituio            Disposies Constitucionais Transitrias e d outras
Federal.                                                        providncias.
    Pargrafo nico. Os profissionais que, na data de           *Emenda Constitucional no 57, de 2008
promulgao desta Emenda e a qualquer ttulo, desem-            (Publicada no DOu de 18/12/2008  Edio Extra)
penharem as atividades de agente comunitrio de sade           Acrescenta artigo ao Ato das Disposies Constitucio-
ou de agente de combate s endemias, na forma da lei,           nais Transitrias para convalidar os atos de criao,
ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo           fuso, incorporao e desmembramento de Municpios.
pblico a que se refere o  4o do art. 198 da Constituio
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de          Emenda Constitucional no 58, de 2009
anterior processo de Seleo Pblica efetuado por rgos        (Publicada no DOU de 24/09/2009)
ou entes da administrao direta ou indireta de Estado,         Altera a redao do inciso IV do caput do art. 29 e do art.
Distrito Federal ou municpio ou por outras instituies        29-A da Constituio Federal, tratando das disposies
com a efetiva superviso e autorizao da administrao         relativas  recomposio das Cmaras Municipais.
direta dos entes da federao.                                  * Art. 1o e Art. 2o
                                                                Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
Emenda Constitucional no 52, de 2006
                                                                data de sua publicao, produzindo efeitos:
(Publicada no DOU de 09/03/2006)
                                                                   I  o disposto no art. 1o, a partir do processo eleitoral
D nova redao ao  1o do art. 17 da Constituio
                                                                de 2008; e
Federal para disciplinar as coligaes eleitorais.
                                                                   II  o disposto no art. 2o, a partir de 1o de janeiro do
*Art. 1o                                                        ano subsequente ao da promulgao desta Emenda.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor               Braslia, em 23 de setembro de 2009.
na data de sua publicao, aplicando-se s eleies que
ocorrero no ano de 2002.3                                      Emenda Constitucional no 59, de 2009
                                                                (Publicada no DOU de 12/11/2009)
Emenda Constitucional no 53, de 2006                            Acrescenta  3o ao art. 76 do Ato das Disposies Consti-
(Publicada no DOU de 20/12/2006)                                tucionais Transitrias para reduzir, anualmente, a partir
D nova redao aos arts. 7o, 23, 30, 206, 208, 211 e           do exerccio de 2009, o percentual da Desvinculao das
212 da Constituio Federal e ao art. 60 do Ato das             Receitas da Unio incidente sobre os recursos destinados
Disposies Constitucionais Transitrias.                        manuteno e desenvolvimento do ensino de que trata
*Art. 1o e Art. 2o                                              o art. 212 da Constituio Federal, d nova redao aos
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na            incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigato-
data de sua publicao, mantidos os efeitos do art. 60          riedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar
do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,            a abrangncia dos programas suplementares para todas
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no             as etapas da educao bsica, e d nova redao ao  4o
14, de 12 de setembro de 1996, at o incio da vigncia         do art. 211 e ao  3o do art. 212 e ao caput do art. 214,
dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.             com a insero neste dispositivo de inciso VI.
*Emenda Constitucional no 54, de 2007                           *Art. 1o a Art. 5o
(Publicada no DOU de 21/09/2007)                                Art. 6o O disposto no inciso I do art. 208 da Constitui-
D nova redao  alnea "c" do inciso I do art. 12 da          o Federal dever ser implementado progressivamente,
Constituio Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das            at 2016, nos termos do Plano nacional de Educao,
Disposies Constitucionais Transitrias, assegurando           com apoio tcnico e financeiro da Unio.
o registro nos consulados de brasileiros nascidos no
                                                                Emenda Constitucional no 60, de 2009
estrangeiro.
                                                                (Publicada no DOU de 12/11/2009)
Emenda Constitucional no 55, de 2007                            Altera o art. 89 do Ato das Disposies Constitucionais
(Publicada no DOU de 21/09/2007)                                Transitrias para dispor sobre o quadro de servidores
Altera o art. 159 da Constituio Federal, aumentando           civis e militares do ex-Territrio Federal de Rondnia.
a entrega de recursos pela Unio ao Fundo de Partici-           Art. 1o O art. 89 do Ato das Disposies Constitucionais
pao dos Municpios.                                           Transitrias passa a vigorar com a seguinte redao,
                                                                vedado o pagamento, a qualquer ttulo, em virtude de
3
  Por fora de deciso do Supremo Tribunal Federal, de          tal alterao, de ressarcimentos ou indenizaes, de
23/03/2006, que declarou a procedncia da ADIn 3.685, o
disposto nesta Emenda Constitucional teve efeitos a partir da   qualquer espcie, referentes a perodos anteriores  data
eleio de 2010.                                                de publicao desta Emenda Constitucional:

88
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na           mento civil pelo divrcio, suprimindo o requisito de
data de sua publicao, no produzindo efeitos retroativos.    prvia separao judicial por mais de 1 (um) ano ou de
                                                               comprovada separao de fato por mais de 2 (dois) anos.
Emenda Constitucional no 61, de 2009
                                                               *Art. 1o
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 103-B da Constituio Federal, para mo-          Emenda Constitucional no 67, de 2010
dificar a composio do Conselho Nacional de Justia.          (Publicada no DOU de 23/12/2010)
*Art. 1o                                                       Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigncia
Emenda Constitucional no 62, de 2009                           do Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza.
(Publicada no DOU de 10/12/2009)                               Art. 1o Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o
Altera o art. 100 da Constituio Federal e acrescenta         prazo de vigncia do Fundo de Combate e Erradicao
o art. 97 ao Ato das Disposies Constitucionais Tran-         da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das
sitrias, instituindo regime especial de pagamento de          Disposies Constitucionais Transitrias e, igualmente,
precatrios pelos Estados, Distrito Federal e Municpios.      o prazo de vigncia da Lei Complementar no 111, de 6 de
*Art. 1o e 2o                                                  julho de 2001, que "Dispe sobre o Fundo de Combate
Art. 3o A implantao do regime de pagamento criado            e Erradicao da Pobreza, na forma prevista nos arts.
pelo art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais            79, 80 e 81 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias dever ocorrer no prazo de at 90 (noventa        Transitrias".
dias), contados da data da publicao desta Emenda
Constitucional.                                                Emenda Constitucional no 68, de 2011
Art. 4o A entidade federativa voltar a observar somente       (Publicada no DOU de 22/12/2011)
o disposto no art. 100 da Constituio Federal:                Altera o art. 76 do Ato das Disposies Constitucionais
    I  no caso de opo pelo sistema previsto no inciso I     Transitrias.
do  1o do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais      *Art. 1o
Transitrias, quando o valor dos precatrios devidos for
inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;          Emenda Constitucional no 69, de 2012
    II  no caso de opo pelo sistema previsto no inciso II   (Publicada no DOU de 30/03/2012)
do  1o do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, ao final do prazo.                               Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituio Federal,
Art. 5o Ficam convalidadas todas as cesses de preca-          para transferir da Unio para o Distrito Federal as
trios efetuadas antes da promulgao desta Emenda             atribuies de organizar e manter a Defensoria Pblica
Constitucional, independentemente da concordncia da           do Distrito Federal.
entidade devedora.                                             *Art. 1o
Art. 6o Ficam tambm convalidadas todas as compen-             Art. 2o Sem prejuzo dos preceitos estabelecidos na Lei
saes de precatrios com tributos vencidos at 31 de          Orgnica do Distrito Federal, aplicam-se  Defensoria
outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na             Pblica do Distrito Federal os mesmos princpios e
forma do disposto no  2o do art. 78 do ADCT, realizadas       regras que, nos termos da Constituio Federal, regem
antes da promulgao desta Emenda Constitucional.              as Defensorias Pblicas dos Estados.
                                                               Art. 3o O Congresso nacional e a Cmara Legislativa
Emenda Constitucional no 63, de 2010                           do Distrito Federal, imediatamente aps a promulgao
(Publicada no DOU de 5/2/2010)                                 desta Emenda Constitucional e de acordo com suas
Altera o  5o do art. 198 da Constituio Federal para
                                                               competncias, instalaro comisses especiais destinadas
dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretri-
                                                               a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei ne-
zes para os Planos de Carreira de agentes comunitrios
                                                               cessrios  adequao da legislao infraconstitucional
de sade e de agentes de combate s endemias.
                                                                matria nela tratada.
*Art. 1o                                                       Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
                                                               data de sua publicao, produzindo efeitos quanto ao
Emenda Constitucional no 64, de 2010
                                                               disposto no art. 1o aps decorridos 120 (cento e vinte)
(Publicada no DOU de 5/2/2010)
                                                               dias de sua publicao oficial.
Altera o art. 6o da Constituio Federal, para introduzir
a alimentao como direito social.                             Emenda Constitucional no 70, de 2012
*Art. 1o                                                       (Publicada no DOU de 30/03/2012)
Emenda Constitucional no 65, de 2010                           Acrescenta art. 6o-A  Emenda Constitucional no 41,
(Publicada no DOU de 14/7/2010)                                de 2003, para estabelecer critrios para o clculo e a
Altera a denominao do Captulo VII do Ttulo VIII            correo dos proventos da aposentadoria por invalidez
da Constituio Federal e modifica o seu art. 227, para        dos servidores pblicos que ingressaram no servio
cuidar dos interesses da juventude.                            pblico at a data da publicao daquela Emenda
                                                               Constitucional.
*Art. 1o e 2o
                                                               *Art. 1o
Emenda Constitucional no 66, de 2010                           Art. 2o A unio, os Estados, o Distrito Federal e os
(Publicada no DOU de 14/7/2010)                                municpios, assim como as respectivas autarquias e
D nova redao ao  6o do art. 226 da Constituio            fundaes, procedero, no prazo de 180 (cento e oitenta)
Federal, que dispe sobre a dissolubilidade do casa-           dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional,

                                                                                                                     89
 reviso das aposentadorias, e das penses delas decor-       contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis,
rentes, concedidas a partir de 1o de janeiro de 2004, com      Desumanos ou Degradantes, a Conveno sobre os
base na redao dada ao  1o do art. 40 da Constituio        Direitos da Criana e a Conveno Internacional sobre
Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de de-         a Proteo dos Direitos de Todos os Trabalhadores mi-
zembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data       grantes e membros de suas Famlias,
de promulgao desta Emenda Constitucional.                        e) Reconhecendo que a deficincia  um conceito
                                                               em evoluo e que a deficincia resulta da interao
           Atos Internacionais Equivalentes                    entre pessoas com deficincia e as barreiras devidas s
              a Emenda Constitucional                          atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
                                                               participao dessas pessoas na sociedade em igualdade
                                                               de oportunidades com as demais pessoas,
Decreto Legislativo no 186, de 2008                                f) Reconhecendo a importncia dos princpios e das
(Publicado no DOU de 10/7/2008)4                               diretrizes de poltica, contidos no Programa de Ao
Aprova o texto da Conveno sobre os Direitos das              Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas so-
Pessoas com Deficincia e de seu Protocolo Facultativo,        bre a Equiparao de Oportunidades para Pessoas com
assinados em Nova Iorque, em 30 de maro de 2007.              Deficincia, para influenciar a promoo, a formulao
O Congresso nacional decreta:                                  e a avaliao de polticas, planos, programas e aes em
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do  3o do art. 5o da        nveis nacional, regional e internacional para possibilitar
Constituio Federal, o texto da Conveno sobre os            maior igualdade de oportunidades para pessoas com
Direitos das Pessoas com Deficincia e de seu Protocolo        deficincia,
Facultativo, assinados em nova Iorque, em 30 de maro              g) Ressaltando a importncia de trazer questes
de 2007.                                                       relativas  deficincia ao centro das preocupaes da so-
   Pargrafo nico. Ficam sujeitos  aprovao do              ciedade como parte integrante das estratgias relevantes
Congresso nacional quaisquer atos que alterem a                de desenvolvimento sustentvel,
referida Conveno e seu Protocolo Facultativo, bem                h) Reconhecendo tambm que a discriminao contra
como quaisquer outros ajustes complementares que, nos          qualquer pessoa, por motivo de deficincia, configura
termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituio         violao da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos               i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas
ao patrimnio nacional.                                        com deficincia,
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data            j) Reconhecendo a necessidade de promover e pro-
de sua publicao.                                             teger os direitos humanos de todas as pessoas com defi-
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.                         cincia, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
Senador garibaldi Alves Filho  Presidente do Senado               k) Preocupados com o fato de que, no obstante es-
Federal.                                                       ses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas
                                                               com deficincia continuam a enfrentar barreiras contra
            Conveno sobre os Direitos das                    sua participao como membros iguais da sociedade e
               Pessoas com Deficincia                         violaes de seus direitos humanos em todas as partes
                                                               do mundo,
                                                                   l) Reconhecendo a importncia da cooperao inter-
                       Prembulo
                                                               nacional para melhorar as condies de vida das pessoas
    Os Estados Partes da presente Conveno,                   com deficincia em todos os pases, particularmente
    a) Relembrando os princpios consagrados na Carta          naqueles em desenvolvimento,
das naes unidas, que reconhecem a dignidade e o                  m) Reconhecendo as valiosas contribuies existentes
valor inerentes e os direitos iguais e inalienveis de todos   e potenciais das pessoas com deficincia ao bem-estar
os membros da famlia humana como o fundamento da              comum e  diversidade de suas comunidades, e que a pro-
liberdade, da justia e da paz no mundo,                       moo do pleno exerccio, pelas pessoas com deficincia,
    b) Reconhecendo que as naes unidas, na Decla-            de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de
rao universal dos Direitos Humanos e nos Pactos              sua plena participao na sociedade resultar no fortale-
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e           cimento de seu senso de pertencimento  sociedade e no
concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos        significativo avano do desenvolvimento humano, social
e liberdades ali estabelecidos, sem distino de qualquer      e econmico da sociedade, bem como na erradicao
espcie,                                                       da pobreza,
    c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade,           n) Reconhecendo a importncia, para as pessoas com
a interdependncia e a inter-relao de todos os direitos      deficincia, de sua autonomia e independncia individu-
humanos e liberdades fundamentais, bem como a neces-           ais, inclusive da liberdade para fazer as prprias escolhas,
sidade de garantir que todas as pessoas com deficincia            o) Considerando que as pessoas com deficincia
os exeram plenamente, sem discriminao,                      devem ter a oportunidade de participar ativamente das
    d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos          decises relativas a programas e polticas, inclusive aos
Econmicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional         que lhes dizem respeito diretamente,
dos Direitos Civis e Polticos, a Conveno Internacional          p) Preocupados com as difceis situaes enfrentadas
sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discrimina-           por pessoas com deficincia que esto sujeitas a formas
o Racial, a Conveno sobre a Eliminao de todas as         mltiplas ou agravadas de discriminao por causa de
Formas de Discriminao contra a mulher, a Conveno           raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de
                                                               outra natureza, origem nacional, tnica, nativa ou social,
4
    Republicado no DOU de 20/8/2008.                           propriedade, nascimento, idade ou outra condio,

90
    q) Reconhecendo que mulheres e meninas com defi-          diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena
cincia esto freqentemente expostas a maiores riscos,       e efetiva na sociedade em igualdades de condies com
tanto no lar como fora dele, de sofrer violncia, leses      as demais pessoas.
ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos
ou explorao,                                                                 Artigo 2  Definies
    r) Reconhecendo que as crianas com deficincia
devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e             Para os propsitos da presente Conveno:
liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades             "Comunicao" abrange as lnguas, a visualizao
com as outras crianas e relembrando as obrigaes assu-      de textos, o braille, a comunicao ttil, os caracteres
midas com esse fim pelos Estados Partes na Conveno          ampliados, os dispositivos de multimdia acessvel,
sobre os Direitos da Criana,                                 assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
    s) Ressaltando a necessidade de incorporar a pers-        sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os
pectiva de gnero aos esforos para promover o pleno          modos, meios e formatos aumentativos e alternativos
exerccio dos direitos humanos e liberdades fundamentais      de comunicao, inclusive a tecnologia da informao e
por parte das pessoas com deficincia,                        comunicao acessveis;
    t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas            "Lngua" abrange as lnguas faladas e de sinais e
com deficincia vive em condies de pobreza e, nesse         outras formas de comunicao no-falada;
sentido, reconhecendo a necessidade crtica de lidar              "Discriminao por motivo de deficincia" significa
com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com           qualquer diferenciao, excluso ou restrio baseada em
deficincia,                                                  deficincia, com o propsito ou efeito de impedir ou im-
    u) Tendo em mente que as condies de paz e se-           possibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exerccio,
gurana baseadas no pleno respeito aos propsitos e           em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
princpios consagrados na Carta das naes unidas e a         de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
observncia dos instrumentos de direitos humanos so          nos mbitos poltico, econmico, social, cultural, civil ou
indispensveis para a total proteo das pessoas com          qualquer outro. Abrange todas as formas de discrimina-
deficincia, particularmente durante conflitos armados        o, inclusive a recusa de adaptao razovel;
                                                                  "Adaptao razovel" significa as modificaes e
e ocupao estrangeira,
                                                              os ajustes necessrios e adequados que no acarretem
    v) Reconhecendo a importncia da acessibilidade aos
                                                              nus desproporcional ou indevido, quando requeridos
meios fsico, social, econmico e cultural,  sade,  edu-
                                                              em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
cao e  informao e comunicao, para possibilitar s
                                                              deficincia possam gozar ou exercer, em igualdade de
pessoas com deficincia o pleno gozo de todos os direitos
                                                              oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais,
                                                              humanos e liberdades fundamentais;
    w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com
                                                                  "Desenho universal" significa a concepo de pro-
outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e
                                                              dutos, ambientes, programas e servios a serem usados,
que, portanto, tem a responsabilidade de esforar-se para
                                                              na maior medida possvel, por todas as pessoas, sem
a promoo e a observncia dos direitos reconhecidos na
                                                              necessidade de adaptao ou projeto especfico. O "de-
Carta Internacional dos Direitos Humanos,
                                                              senho universal" no excluir as ajudas tcnicas para
    x) Convencidos de que a famlia  o ncleo natural
                                                              grupos especficos de pessoas com deficincia, quando
e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a
                                                              necessrias.
proteo da sociedade e do Estado e de que as pessoas
com deficincia e seus familiares devem receber a pro-                     Artigo 3  Princpios gerais
teo e a assistncia necessrias para tornar as famlias
capazes de contribuir para o exerccio pleno e eqitativo        Os princpios da presente Conveno so:
dos direitos das pessoas com deficincia,                        a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia
    y) Convencidos de que uma conveno internacional         individual, inclusive a liberdade de fazer as prprias
geral e integral para promover e proteger os direitos e a     escolhas, e a independncia das pessoas;
dignidade das pessoas com deficincia prestar significa-        b) A no-discriminao;
tiva contribuio para corrigir as profundas desvantagens        c) A plena e efetiva participao e incluso na so-
sociais das pessoas com deficincia e para promover           ciedade;
sua participao na vida econmica, social e cultural,           d) O respeito pela diferena e pela aceitao das pes-
em igualdade de oportunidades, tanto nos pases em            soas com deficincia como parte da diversidade humana
desenvolvimento como nos desenvolvidos,                       e da humanidade;
    Acordaram o seguinte:                                        e) A igualdade de oportunidades;
                                                                 f) A acessibilidade;
                 Artigo 1  Propsito                            g) A igualdade entre o homem e a mulher;
                                                                 h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades
   O propsito da presente Conveno  promover,              das crianas com deficincia e pelo direito das crianas
proteger e assegurar o exerccio pleno e eqitativo de        com deficincia de preservar sua identidade.
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficincia e promover o respeito                     Artigo 4  Obrigaes gerais
pela sua dignidade inerente.
   Pessoas com deficincia so aquelas que tm im-               1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar
pedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental,         e promover o pleno exerccio de todos os direitos hu-
intelectual ou sensorial, os quais, em interao com          manos e liberdades fundamentais por todas as pessoas

                                                                                                                      91
com deficincia, sem qualquer tipo de discriminao por       estar contidas na legislao do Estado Parte ou no direito
causa de sua deficincia. Para tanto, os Estados Partes       internacional em vigor para esse Estado. no haver ne-
se comprometem a:                                             nhuma restrio ou derrogao de qualquer dos direitos
    a) Adotar todas as medidas legislativas, administrati-    humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vi-
vas e de qualquer outra natureza, necessrias para a reali-   gentes em qualquer Estado Parte da presente Conveno,
zao dos direitos reconhecidos na presente Conveno;        em conformidade com leis, convenes, regulamentos ou
    b) Adotar todas as medidas necessrias, inclusive         costumes, sob a alegao de que a presente Conveno
legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos,   no reconhece tais direitos e liberdades ou que os reco-
costumes e prticas vigentes, que constiturem discrimi-      nhece em menor grau.
nao contra pessoas com deficincia;                            5. As disposies da presente Conveno se aplicam,
    c) Levar em conta, em todos os programas e polti-        sem limitao ou exceo, a todas as unidades constitu-
cas, a proteo e a promoo dos direitos humanos das         tivas dos Estados federativos.
pessoas com deficincia;
    d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prtica          Artigo 5  Igualdade e no-discriminao
incompatvel com a presente Conveno e assegurar que
as autoridades pblicas e instituies atuem em confor-          1. Os Estados Partes reconhecem que todas as
midade com a presente Conveno;                              pessoas so iguais perante e sob a lei e que fazem jus,
    e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar       sem qualquer discriminao, a igual proteo e igual
a discriminao baseada em deficincia, por parte de          benefcio da lei.
qualquer pessoa, organizao ou empresa privada;                 2. Os Estados Partes proibiro qualquer discriminao
    f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvi-        baseada na deficincia e garantiro s pessoas com defici-
mento de produtos, servios, equipamentos e instalaes       ncia igual e efetiva proteo legal contra a discriminao
com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2         por qualquer motivo.
da presente Conveno, que exijam o mnimo possvel de           3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discri-
adaptao e cujo custo seja o mnimo possvel, destinados     minao, os Estados Partes adotaro todas as medidas
a atender s necessidades especficas de pessoas com          apropriadas para garantir que a adaptao razovel seja
deficincia, a promover sua disponibilidade e seu uso e       oferecida.
a promover o desenho universal quando da elaborao              4. nos termos da presente Conveno, as medidas
de normas e diretrizes;                                       especficas que forem necessrias para acelerar ou al-
    g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvi-        canar a efetiva igualdade das pessoas com deficincia
mento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas        no sero consideradas discriminatrias.
tecnologias, inclusive as tecnologias da informao e
comunicao, ajudas tcnicas para locomoo, disposi-                  Artigo 6  Mulheres com deficincia
tivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com          1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres
deficincia, dando prioridade a tecnologias de custo          e meninas com deficincia esto sujeitas a mltiplas
acessvel;                                                    formas de discriminao e, portanto, tomaro medidas
    h) Propiciar informao acessvel para as pessoas com     para assegurar s mulheres e meninas com deficincia o
deficincia a respeito de ajudas tcnicas para locomoo,     pleno e igual exerccio de todos os direitos humanos e
dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas        liberdades fundamentais.
tecnologias bem como outras formas de assistncia,               2. Os Estados Partes tomaro todas as medidas
servios de apoio e instalaes;                              apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento,
    i) Promover a capacitao em relao aos direitos         o avano e o empoderamento das mulheres, a fim de
reconhecidos pela presente Conveno dos profissionais        garantir-lhes o exerccio e o gozo dos direitos humanos
e equipes que trabalham com pessoas com deficincia,          e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
de forma a melhorar a prestao de assistncia e servios     Conveno.
garantidos por esses direitos.
    2. Em relao aos direitos econmicos, sociais e cultu-            Artigo 7  Crianas com deficincia
rais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas,
tanto quanto permitirem os recursos disponveis e, quan-         1. Os Estados Partes tomaro todas as medidas ne-
do necessrio, no mbito da cooperao internacional,         cessrias para assegurar s crianas com deficincia o
a fim de assegurar progressivamente o pleno exerccio         pleno exerccio de todos os direitos humanos e liberdades
desses direitos, sem prejuzo das obrigaes contidas na      fundamentais, em igualdade de oportunidades com as
presente Conveno que forem imediatamente aplicveis         demais crianas.
de acordo com o direito internacional.                           2. Em todas as aes relativas s crianas com defi-
    3. na elaborao e implementao de legislao e          cincia, o superior interesse da criana receber consi-
polticas para aplicar a presente Conveno e em outros       derao primordial.
processos de tomada de deciso relativos s pessoas              3. Os Estados Partes asseguraro que as crianas com
com deficincia, os Estados Partes realizaro consultas       deficincia tenham o direito de expressar livremente
estreitas e envolvero ativamente pessoas com deficin-       sua opinio sobre todos os assuntos que lhes disserem
cia, inclusive crianas com deficincia, por intermdio       respeito, tenham a sua opinio devidamente valorizada
de suas organizaes representativas.                         de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade
    4. nenhum dispositivo da presente Conveno afetar       de oportunidades com as demais crianas, e recebam
quaisquer disposies mais propcias  realizao dos         atendimento adequado  sua deficincia e idade, para
direitos das pessoas com deficincia, as quais possam         que possam exercer tal direito.

92
              Artigo 8  Conscientizao                          c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, forma-
                                                               o em relao s questes de acessibilidade com as quais
    1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medi-         as pessoas com deficincia se confrontam;
das imediatas, efetivas e apropriadas para:                       d) Dotar os edifcios e outras instalaes abertas ao
    a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as fam-      pblico ou de uso pblico de sinalizao em braille e em
lias, sobre as condies das pessoas com deficincia e         formatos de fcil leitura e compreenso;
fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das           e) Oferecer formas de assistncia humana ou animal
pessoas com deficincia;                                       e servios de mediadores, incluindo guias, ledores e in-
    b) Combater esteretipos, preconceitos e prticas          trpretes profissionais da lngua de sinais, para facilitar
nocivas em relao a pessoas com deficincia, inclusive        o acesso aos edifcios e outras instalaes abertas ao
aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as reas         pblico ou de uso pblico;
da vida;                                                          f) Promover outras formas apropriadas de assistncia
    c) Promover a conscientizao sobre as capacidades         e apoio a pessoas com deficincia, a fim de assegurar a
e contribuies das pessoas com deficincia.                   essas pessoas o acesso a informaes;
    2. As medidas para esse fim incluem:                          g) Promover o acesso de pessoas com deficincia a
    a) Lanar e dar continuidade a efetivas campanhas de       novos sistemas e tecnologias da informao e comuni-
conscientizao pblicas, destinadas a:                        cao, inclusive  Internet;
    I) Favorecer atitude receptiva em relao aos direitos        h) Promover, desde a fase inicial, a concepo, o
das pessoas com deficincia;                                   desenvolvimento, a produo e a disseminao de siste-
    II) Promover percepo positiva e maior conscincia        mas e tecnologias de informao e comunicao, a fim
social em relao s pessoas com deficincia;                  de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessveis
    III) Promover o reconhecimento das habilidades, dos        a custo mnimo.
mritos e das capacidades das pessoas com deficincia e de
sua contribuio ao local de trabalho e ao mercado laboral;                   Artigo 10  Direito  vida
    b) Fomentar em todos os nveis do sistema educacio-
nal, incluindo neles todas as crianas desde tenra idade,         Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano
uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas       tem o inerente direito  vida e tomaro todas as medidas
com deficincia;                                               necessrias para assegurar o efetivo exerccio desse
    c) Incentivar todos os rgos da mdia a retratar as       direito pelas pessoas com deficincia, em igualdade de
pessoas com deficincia de maneira compatvel com o            oportunidades com as demais pessoas.
propsito da presente Conveno;
    d) Promover programas de formao sobre sensibili-                    Artigo 11  Situaes de risco e
zao a respeito das pessoas com deficincia e sobre os                     emergncias humanitrias
direitos das pessoas com deficincia.
                                                                  Em conformidade com suas obrigaes decorrentes
               Artigo 9  Acessibilidade                       do direito internacional, inclusive do direito humanit-
                                                               rio internacional e do direito internacional dos direitos
   1. A fim de possibilitar s pessoas com deficincia         humanos, os Estados Partes tomaro todas as medidas
viver de forma independente e participar plenamente            necessrias para assegurar a proteo e a segurana das
de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomaro        pessoas com deficincia que se encontrarem em situaes
as medidas apropriadas para assegurar s pessoas com           de risco, inclusive situaes de conflito armado, emer-
deficincia o acesso, em igualdade de oportunidades            gncias humanitrias e ocorrncia de desastres naturais.
com as demais pessoas, ao meio fsico, ao transporte,
 informao e comunicao, inclusive aos sistemas e             Artigo 12  Reconhecimento igual perante a lei
tecnologias da informao e comunicao, bem como
a outros servios e instalaes abertos ao pblico ou de          1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
uso pblico, tanto na zona urbana como na rural. Essas         deficincia tm o direito de ser reconhecidas em qualquer
medidas, que incluiro a identificao e a eliminao de       lugar como pessoas perante a lei.
obstculos e barreiras  acessibilidade, sero aplicadas,         2. Os Estados Partes reconhecero que as pessoas com
entre outros, a:                                               deficincia gozam de capacidade legal em igualdade de
   a) Edifcios, rodovias, meios de transporte e outras        condies com as demais pessoas em todos os aspectos
instalaes internas e externas, inclusive escolas, residn-   da vida.
cias, instalaes mdicas e local de trabalho;                    3. Os Estados Partes tomaro medidas apropriadas
   b) Informaes, comunicaes e outros servios,             para prover o acesso de pessoas com deficincia ao apoio
inclusive servios eletrnicos e servios de emergncia;       que necessitarem no exerccio de sua capacidade legal.
   2. Os Estados Partes tambm tomaro medidas apro-              4. Os Estados Partes asseguraro que todas as medi-
priadas para:                                                  das relativas ao exerccio da capacidade legal incluam
   a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementa-         salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos,
o de normas e diretrizes mnimas para a acessibilidade       em conformidade com o direito internacional dos direitos
das instalaes e dos servios abertos ao pblico ou de        humanos. Essas salvaguardas asseguraro que as medi-
uso pblico;                                                   das relativas ao exerccio da capacidade legal respeitem
   b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem         os direitos, a vontade e as preferncias da pessoa, sejam
instalaes e servios abertos ao pblico ou de uso pbli-     isentas de conflito de interesses e de influncia indevida,
co levem em considerao todos os aspectos relativos          sejam proporcionais e apropriadas s circunstncias da
acessibilidade para pessoas com deficincia;                   pessoa, se apliquem pelo perodo mais curto possvel

                                                                                                                       93
e sejam submetidas  reviso regular por uma autori-              Artigo 16  Preveno contra a explorao,
dade ou rgo judicirio competente, independente e                          a violncia e o abuso
imparcial. As salvaguardas sero proporcionais ao grau
em que tais medidas afetarem os direitos e interesses            1. Os Estados Partes tomaro todas as medidas
das pessoas.                                                  apropriadas de natureza legislativa, administrativa, so-
   5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo,   cial, educacional e outras para proteger as pessoas com
tomaro todas as medidas apropriadas e efetivas para          deficincia, tanto dentro como fora do lar, contra todas
assegurar s pessoas com deficincia o igual direito de       as formas de explorao, violncia e abuso, incluindo
possuir ou herdar bens, de controlar as prprias finanas     aspectos relacionados a gnero.
e de ter igual acesso a emprstimos bancrios, hipotecas         2. Os Estados Partes tambm tomaro todas as medi-
e outras formas de crdito financeiro, e asseguraro que      das apropriadas para prevenir todas as formas de explora-
as pessoas com deficincia no sejam arbitrariamente          o, violncia e abuso, assegurando, entre outras coisas,
destitudas de seus bens.                                     formas apropriadas de atendimento e apoio que levem
                                                              em conta o gnero e a idade das pessoas com deficincia
             Artigo 13  Acesso  justia                     e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante
                                                              a proviso de informao e educao sobre a maneira
    1. Os Estados Partes asseguraro o efetivo acesso         de evitar, reconhecer e denunciar casos de explorao,
das pessoas com deficincia  justia, em igualdade de        violncia e abuso. Os Estados Partes asseguraro que os
condies com as demais pessoas, inclusive mediante a         servios de proteo levem em conta a idade, o gnero
proviso de adaptaes processuais adequadas  idade,         e a deficincia das pessoas.
a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com defici-       3. A fim de prevenir a ocorrncia de quaisquer formas
ncia como participantes diretos ou indiretos, inclusive      de explorao, violncia e abuso, os Estados Partes asse-
como testemunhas, em todos os procedimentos jurdicos,        guraro que todos os programas e instalaes destinados
tais como investigaes e outras etapas preliminares.         a atender pessoas com deficincia sejam efetivamente
    2. A fim de assegurar s pessoas com deficincia o        monitorados por autoridades independentes.
efetivo acesso  justia, os Estados Partes promovero           4. Os Estados Partes tomaro todas as medidas apro-
a capacitao apropriada daqueles que trabalham na            priadas para promover a recuperao fsica, cognitiva e
rea de administrao da justia, inclusive a polcia e os    psicolgica, inclusive mediante a proviso de servios de
funcionrios do sistema penitencirio.                        proteo, a reabilitao e a reinsero social de pessoas
                                                              com deficincia que forem vtimas de qualquer forma de
     Artigo 14  Liberdade e segurana da pessoa              explorao, violncia ou abuso. Tais recuperao e rein-
                                                              sero ocorrero em ambientes que promovam a sade,
    1. Os Estados Partes asseguraro que as pessoas           o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia
com deficincia, em igualdade de oportunidades com as         da pessoa e levem em considerao as necessidades de
demais pessoas:                                               gnero e idade.
    a) gozem do direito  liberdade e  segurana da             5. Os Estados Partes adotaro leis e polticas efetivas,
pessoa; e                                                     inclusive legislao e polticas voltadas para mulheres e
    b) no sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de        crianas, a fim de assegurar que os casos de explorao,
sua liberdade e que toda privao de liberdade esteja em      violncia e abuso contra pessoas com deficincia sejam
conformidade com a lei, e que a existncia de deficincia     identificados, investigados e, caso necessrio, julgados.
no justifique a privao de liberdade;
    2. Os Estados Partes asseguraro que, se pessoas com         Artigo 17  Proteo da integridade da pessoa
deficincia forem privadas de liberdade mediante algum
processo, elas, em igualdade de oportunidades com as             Toda pessoa com deficincia tem o direito a que sua
demais pessoas, faam jus a garantias de acordo com           integridade fsica e mental seja respeitada, em igualdade
o direito internacional dos direitos humanos e sejam          de condies com as demais pessoas.
tratadas em conformidade com os objetivos e princpios
da presente Conveno, inclusive mediante a proviso                        Artigo 18  Liberdade de
de adaptao razovel.                                                    movimentao e nacionalidade

        Artigo 15  Preveno contra tortura                      1. Os Estados Partes reconhecero os direitos das
          ou tratamentos ou penas cruis,                     pessoas com deficincia  liberdade de movimentao,
             desumanos ou degradantes                          liberdade de escolher sua residncia e  nacionalidade,
                                                              em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
    1. nenhuma pessoa ser submetida  tortura ou a           inclusive assegurando que as pessoas com deficincia:
tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradan-               a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar
tes. Em especial, nenhuma pessoa dever ser sujeita           de nacionalidade e no sejam privadas arbitrariamente de
a experimentos mdicos ou cientficos sem seu livre           sua nacionalidade em razo de sua deficincia;
consentimento.                                                    b) No sejam privadas, por causa de sua deficincia,
    2. Os Estados Partes tomaro todas as medidas             da competncia de obter, possuir e utilizar documento
efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial    comprovante de sua nacionalidade ou outro documento
ou outra para evitar que pessoas com deficincia, do          de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais
mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas            como procedimentos relativos  imigrao, que forem
 tortura ou a tratamentos ou penas cruis, desumanos         necessrios para facilitar o exerccio de seu direito 
ou degradantes.                                               liberdade de movimentao;

94
   c) Tenham liberdade de sair de qualquer pas, inclu-      as demais pessoas e por intermdio de todas as formas
sive do seu; e                                               de comunicao de sua escolha, conforme disposto no
   d) no sejam privadas, arbitrariamente ou por causa       Artigo 2 da presente Conveno, entre as quais:
de sua deficincia, do direito de entrar no prprio pas.        a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, s
   2. As crianas com deficincia sero registradas          pessoas com deficincia todas as informaes destinadas
imediatamente aps o nascimento e tero, desde o             ao pblico em geral, em formatos acessveis e tecnologias
nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir       apropriadas aos diferentes tipos de deficincia;
nacionalidade e, tanto quanto possvel, o direito de co-         b) Aceitar e facilitar, em trmites oficiais, o uso de
nhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.                 lnguas de sinais, braille, comunicao aumentativa e
                                                             alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos
           Artigo 19  Vida independente e                   acessveis de comunicao,  escolha das pessoas com
               incluso na comunidade                        deficincia;
                                                                 c) urgir as entidades privadas que oferecem servios
    Os Estados Partes desta Conveno reconhecem o           ao pblico em geral, inclusive por meio da Internet, a
igual direito de todas as pessoas com deficincia de viver   fornecer informaes e servios em formatos acessveis,
na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que          que possam ser usados por pessoas com deficincia;
as demais pessoas, e tomaro medidas efetivas e apro-            d) Incentivar a mdia, inclusive os provedores de in-
priadas para facilitar s pessoas com deficincia o pleno    formao pela Internet, a tornar seus servios acessveis
gozo desse direito e sua plena incluso e participao na    a pessoas com deficincia;
comunidade, inclusive assegurando que:                           e) Reconhecer e promover o uso de lnguas de sinais.
    a) As pessoas com deficincia possam escolher seu
local de residncia e onde e com quem morar, em igual-                Artigo 22  Respeito  privacidade
dade de oportunidades com as demais pessoas, e que no
sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;          1. Nenhuma pessoa com deficincia, qualquer que seja
    b) As pessoas com deficincia tenham acesso a uma        seu local de residncia ou tipo de moradia, estar sujeita
variedade de servios de apoio em domiclio ou em ins-       a interferncia arbitrria ou ilegal em sua privacidade,
tituies residenciais ou a outros servios comunitrios     famlia, lar, correspondncia ou outros tipos de comu-
de apoio, inclusive os servios de atendentes pessoais que   nicao, nem a ataques ilcitos  sua honra e reputao.
forem necessrios como apoio para que as pessoas com         As pessoas com deficincia tm o direito  proteo da
deficincia vivam e sejam includas na comunidade e para     lei contra tais interferncias ou ataques.
evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;          2. Os Estados Partes protegero a privacidade dos
    c) Os servios e instalaes da comunidade para a        dados pessoais e dados relativos  sade e  reabilitao
populao em geral estejam disponveis s pessoas com        de pessoas com deficincia, em igualdade de condies
deficincia, em igualdade de oportunidades, e atendam        com as demais pessoas.
s suas necessidades.
                                                                  Artigo 23  Respeito pelo lar e pela famlia
           Artigo 20  Mobilidade pessoal
                                                                1. Os Estados Partes tomaro medidas efetivas e
    Os Estados Partes tomaro medidas efetivas para          apropriadas para eliminar a discriminao contra pes-
assegurar s pessoas com deficincia sua mobilidade          soas com deficincia, em todos os aspectos relativos a
pessoal com a mxima independncia possvel:                 casamento, famlia, paternidade e relacionamentos, em
    a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com      igualdade de condies com as demais pessoas, de modo
deficincia, na forma e no momento em que elas quise-        a assegurar que:
rem, e a custo acessvel;                                       a) Seja reconhecido o direito das pessoas com defi-
    b) Facilitando s pessoas com deficincia o acesso a     cincia, em idade de contrair matrimnio, de casar-se e
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas tcnicas de    estabelecer famlia, com base no livre e pleno consenti-
qualidade, e formas de assistncia humana ou animal          mento dos pretendentes;
e de mediadores, inclusive tornando-os disponveis a            b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com
custo acessvel;                                             deficincia de decidir livre e responsavelmente sobre o n-
    c) Propiciando s pessoas com deficincia e ao           mero de filhos e o espaamento entre esses filhos e de ter
pessoal especializado uma capacitao em tcnicas de         acesso a informaes adequadas  idade e a educao em
mobilidade;                                                  matria de reproduo e de planejamento familiar, bem
    d) Incentivando entidades que produzem ajudas            como os meios necessrios para exercer esses direitos;
tcnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias as-          c) As pessoas com deficincia, inclusive crianas,
sistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos      conservem sua fertilidade, em igualdade de condies
 mobilidade de pessoas com deficincia.                     com as demais pessoas.
                                                                2. Os Estados Partes asseguraro os direitos e res-
        Artigo 21  Liberdade de expresso e                 ponsabilidades das pessoas com deficincia, relativos
          de opinio e acesso  informao                    guarda, custdia, curatela e adoo de crianas ou
                                                             instituies semelhantes, caso esses conceitos constem
   Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropria-      na legislao nacional. Em todos os casos, prevalecer o
das para assegurar que as pessoas com deficincia possam     superior interesse da criana. Os Estados Partes prestaro
exercer seu direito  liberdade de expresso e opinio,      a devida assistncia s pessoas com deficincia para que
inclusive  liberdade de buscar, receber e compartilhar      essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na
informaes e idias, em igualdade de oportunidades com      criao dos filhos.

                                                                                                                     95
    3. Os Estados Partes asseguraro que as crianas         tanto, os Estados Partes tomaro medidas apropriadas,
com deficincia tero iguais direitos em relao  vida      incluindo:
familiar. Para a realizao desses direitos e para evitar        a) Facilitao do aprendizado do braille, escrita
ocultao, abandono, negligncia e segregao de             alternativa, modos, meios e formatos de comunicao
crianas com deficincia, os Estados Partes fornecero       aumentativa e alternativa, e habilidades de orientao
prontamente informaes abrangentes sobre servios e         e mobilidade, alm de facilitao do apoio e aconselha-
apoios a crianas com deficincia e suas famlias.           mento de pares;
    4. Os Estados Partes asseguraro que uma criana no         b) Facilitao do aprendizado da lngua de sinais e
ser separada de seus pais contra a vontade destes, exceto   promoo da identidade lingstica da comunidade surda;
quando autoridades competentes, sujeitas a controle ju-          c) garantia de que a educao de pessoas, em particu-
risdicional, determinarem, em conformidade com as leis       lar crianas cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada
e procedimentos aplicveis, que a separao  necessria,    nas lnguas e nos modos e meios de comunicao mais
no superior interesse da criana. Em nenhum caso, uma        adequados ao indivduo e em ambientes que favoream
criana ser separada dos pais sob alegao de deficincia   ao mximo seu desenvolvimento acadmico e social:
da criana ou de um ou ambos os pais.                            4. A fim de contribuir para o exerccio desse direito,
    5. Os Estados Partes, no caso em que a famlia imedia-   os Estados Partes tomaro medidas apropriadas para
ta de uma criana com deficincia no tenha condies de     empregar professores, inclusive professores com defi-
cuidar da criana, faro todo esforo para que cuidados      cincia, habilitados para o ensino da lngua de sinais e/
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se      ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes
isso no for possvel, dentro de ambiente familiar, na       atuantes em todos os nveis de ensino. Essa capacitao
comunidade.                                                  incorporar a conscientizao da deficincia e a utilizao
                                                             de modos, meios e formatos apropriados de comunicao
                Artigo 24  Educao                         aumentativa e alternativa, e tcnicas e materiais pedag-
                                                             gicos, como apoios para pessoas com deficincia.
   1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas         5. Os Estados Partes asseguraro que as pessoas com
com deficincia  educao. Para efetivar esse direito sem   deficincia possam ter acesso ao ensino superior em
discriminao e com base na igualdade de oportunida-         geral, treinamento profissional de acordo com sua voca-
des, os Estados Partes asseguraro sistema educacional       o, educao para adultos e formao continuada, sem
inclusivo em todos os nveis, bem como o aprendizado         discriminao e em igualdade de condies. Para tanto,
ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:         os Estados Partes asseguraro a proviso de adaptaes
   a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do       razoveis para pessoas com deficincia.
senso de dignidade e auto-estima, alm do fortalecimento
do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades                            Artigo 25  Sade
fundamentais e pela diversidade humana;
   b) O mximo desenvolvimento possvel da persona-              Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com
lidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com      deficincia tm o direito de gozar do estado de sade
deficincia, assim como de suas habilidades fsicas e        mais elevado possvel, sem discriminao baseada na
intelectuais;                                                deficincia. Os Estados Partes tomaro todas as medidas
   c) A participao efetiva das pessoas com deficincia     apropriadas para assegurar s pessoas com deficincia
em uma sociedade livre.                                      o acesso a servios de sade, incluindo os servios de
   2. Para a realizao desse direito, os Estados Partes     reabilitao, que levaro em conta as especificidades de
asseguraro que:                                             gnero. Em especial, os Estados Partes:
   a) As pessoas com deficincia no sejam excludas             a) Oferecero s pessoas com deficincia programas
do sistema educacional geral sob alegao de deficincia     de ateno  sade gratuitos ou a custos acessveis da
e que as crianas com deficincia no sejam excludas        mesma variedade, qualidade e padro que so oferecidos
do ensino primrio gratuito e compulsrio ou do ensino       s demais pessoas, inclusive na rea de sade sexual e
secundrio, sob alegao de deficincia;                     reprodutiva e de programas de sade pblica destinados
   b) As pessoas com deficincia possam ter acesso ao         populao em geral;
ensino primrio inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao         b) Propiciaro servios de sade que as pessoas com
ensino secundrio, em igualdade de condies com as          deficincia necessitam especificamente por causa de sua
demais pessoas na comunidade em que vivem;                   deficincia, inclusive diagnstico e interveno precoces,
   c) Adaptaes razoveis de acordo com as necessida-       bem como servios projetados para reduzir ao mximo e
des individuais sejam providenciadas;                        prevenir deficincias adicionais, inclusive entre crianas
   d) As pessoas com deficincia recebam o apoio ne-         e idosos;
cessrio, no mbito do sistema educacional geral, com            c) Propiciaro esses servios de sade s pessoas com
vistas a facilitar sua efetiva educao;                     deficincia, o mais prximo possvel de suas comunida-
   e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam     des, inclusive na zona rural;
adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvi-                d) Exigiro dos profissionais de sade que dispensem
mento acadmico e social, de acordo com a meta de            s pessoas com deficincia a mesma qualidade de ser-
incluso plena.                                              vios dispensada s demais pessoas e, principalmente,
   3. Os Estados Partes asseguraro s pessoas com           que obtenham o consentimento livre e esclarecido das
deficincia a possibilidade de adquirir as competncias      pessoas com deficincia concernentes. Para esse fim,
prticas e sociais necessrias de modo a facilitar s        os Estados Partes realizaro atividades de formao e
pessoas com deficincia sua plena e igual participao       definiro regras ticas para os setores de sade pblico
no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para           e privado, de modo a conscientizar os profissionais de

96
sade acerca dos direitos humanos, da dignidade, auto-      alm de reparao de injustias e proteo contra o
nomia e das necessidades das pessoas com deficincia;       assdio no trabalho;
   e) Proibiro a discriminao contra pessoas com             c) Assegurar que as pessoas com deficincia possam
deficincia na proviso de seguro de sade e seguro de      exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condi-
vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislao    es de igualdade com as demais pessoas;
nacional, os quais devero ser providos de maneira             d) Possibilitar s pessoas com deficincia o acesso
razovel e justa;                                           efetivo a programas de orientao tcnica e profissional
   f) Preveniro que se negue, de maneira discrimi-         e a servios de colocao no trabalho e de treinamento
natria, os servios de sade ou de ateno  sade ou      profissional e continuado;
a administrao de alimentos slidos ou lquidos por           e) Promover oportunidades de emprego e ascenso
motivo de deficincia.                                      profissional para pessoas com deficincia no mercado
                                                            de trabalho, bem como assistncia na procura, obteno
       Artigo 26  Habilitao e reabilitao               e manuteno do emprego e no retomo ao emprego;
                                                               f) Promover oportunidades de trabalho autnomo,
    1. Os Estados Partes tomaro medidas efetivas e         empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para       estabelecimento de negcio prprio;
possibilitar que as pessoas com deficincia conquistem         g) Empregar pessoas com deficincia no setor pblico;
e conservem o mximo de autonomia e plena capacidade           h) Promover o emprego de pessoas com deficincia
fsica, mental, social e profissional, bem como plena       no setor privado, mediante polticas e medidas apropria-
incluso e participao em todos os aspectos da vida.       das, que podero incluir programas de ao afirmativa,
Para tanto, os Estados Partes organizaro, fortalecero     incentivos e outras medidas;
e ampliaro servios e programas completos de habili-          i) Assegurar que adaptaes razoveis sejam feitas
tao e reabilitao, particularmente nas reas de sade,   para pessoas com deficincia no local de trabalho;
emprego, educao e servios sociais, de modo que esses        j) Promover a aquisio de experincia de trabalho por
servios e programas:                                       pessoas com deficincia no mercado aberto de trabalho;
    a) Comecem no estgio mais precoce possvel e sejam        k) Promover reabilitao profissional, manuteno do
baseados em avaliao multidisciplinar das necessidades     emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas
e pontos fortes de cada pessoa;                             com deficincia.
    b) Apiem a participao e a incluso na comunidade        2. Os Estados Partes asseguraro que as pessoas com
e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos     deficincia no sero mantidas em escravido ou servi-
voluntariamente e estejam disponveis s pessoas com        do e que sero protegidas, em igualdade de condies
deficincia o mais prximo possvel de suas comunida-       com as demais pessoas, contra o trabalho forado ou
des, inclusive na zona rural.                               compulsrio.
    2. Os Estados Partes promovero o desenvolvimento
da capacitao inicial e continuada de profissionais                     Artigo 28  Padro de vida e
e de equipes que atuam nos servios de habilitao e                      proteo social adequados
reabilitao.
    3. Os Estados Partes promovero a disponibilidade,          1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias        com deficincia a um padro adequado de vida para si
assistivas, projetados para pessoas com deficincia e       e para suas famlias, inclusive alimentao, vesturio
relacionados com a habilitao e a reabilitao.            e moradia adequados, bem como a melhoria contnua
                                                            de suas condies de vida, e tomaro as providncias
          Artigo 27  Trabalho e emprego                    necessrias para salvaguardar e promover a realizao
                                                            desse direito sem discriminao baseada na deficincia.
    1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas       2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficincia ao trabalho, em igualdade de oportuni-      com deficincia  proteo social e ao exerccio desse di-
dades com as demais pessoas. Esse direito abrange o         reito sem discriminao baseada na deficincia, e tomaro
direito  oportunidade de se manter com um trabalho         as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a
de sua livre escolha ou aceitao no mercado laboral,       realizao desse direito, tais como:
em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e            a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficincia
acessvel a pessoas com deficincia. Os Estados Partes      a servios de saneamento bsico e assegurar o acesso aos
salvaguardaro e promovero a realizao do direito ao      servios, dispositivos e outros atendimentos apropriados
trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma      para as necessidades relacionadas com a deficincia;
deficincia no emprego, adotando medidas apropriadas,           b) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia, par-
includas na legislao, com o fim de, entre outros:        ticularmente mulheres, crianas e idosos com deficincia,
    a) Proibir a discriminao baseada na deficincia com   a programas de proteo social e de reduo da pobreza;
respeito a todas as questes relacionadas com as formas         c) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia e
de emprego, inclusive condies de recrutamento, con-       suas famlias em situao de pobreza  assistncia do
tratao e admisso, permanncia no emprego, ascenso       Estado em relao a seus gastos ocasionados pela defici-
profissional e condies seguras e salubres de trabalho;    ncia, inclusive treinamento adequado, aconselhamento,
    b) Proteger os direitos das pessoas com deficincia,    ajuda financeira e cuidados de repouso;
em condies de igualdade com as demais pessoas, s             d) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia a
condies justas e favorveis de trabalho, incluindo        programas habitacionais pblicos;
iguais oportunidades e igual remunerao por trabalho           e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficincia
de igual valor, condies seguras e salubres de trabalho,   a programas e benefcios de aposentadoria.

                                                                                                                   97
           Artigo 29  Participao na vida                   ou discriminatria ao acesso de pessoas com deficincia
                  poltica e pblica                          a bens culturais.
                                                                  4. As pessoas com deficincia faro jus, em igualdade
   Os Estados Partes garantiro s pessoas com defi-          de oportunidades com as demais pessoas, a que sua iden-
cincia direitos polticos e oportunidade de exerc-los       tidade cultural e lingstica especfica seja reconhecida e
em condies de igualdade com as demais pessoas, e            apoiada, incluindo as lnguas de sinais e a cultura surda.
devero:                                                          5. Para que as pessoas com deficincia participem, em
   a) Assegurar que as pessoas com deficincia possam         igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
participar efetiva e plenamente na vida poltica e pblica,   atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,          Partes tomaro medidas apropriadas para:
diretamente ou por meio de representantes livremente              a) Incentivar e promover a maior participao possvel
escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de vo-       das pessoas com deficincia nas atividades esportivas
tarem e serem votadas, mediante, entre outros:                comuns em todos os nveis;
   I) garantia de que os procedimentos, instalaes e             b) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham
materiais e equipamentos para votao sero apropriados,      a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em
acessveis e de fcil compreenso e uso;                      atividades esportivas e recreativas especficas s defici-
   II) Proteo do direito das pessoas com deficincia ao     ncias e, para tanto, incentivar a proviso de instruo,
voto secreto em eleies e plebiscitos, sem intimidao, e    treinamento e recursos adequados, em igualdade de
a candidatar-se nas eleies, efetivamente ocupar cargos      oportunidades com as demais pessoas;
eletivos e desempenhar quaisquer funes pblicas em              c) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham
todos os nveis de governo, usando novas tecnologias          acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e
assistivas, quando apropriado;                                tursticos;
   III) garantia da livre expresso de vontade das pessoas        d) Assegurar que as crianas com deficincia possam,
com deficincia como eleitores e, para tanto, sempre que      em igualdade de condies com as demais crianas,
necessrio e a seu pedido, permisso para que elas sejam      participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e
auxiliadas na votao por uma pessoa de sua escolha;          de lazer, inclusive no sistema escolar;
   b) Promover ativamente um ambiente em que as                   e) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham
pessoas com deficincia possam participar efetiva e           acesso aos servios prestados por pessoas ou entidades
plenamente na conduo das questes pblicas, sem             envolvidas na organizao de atividades recreativas,
discriminao e em igualdade de oportunidades com as          tursticas, esportivas e de lazer.
demais pessoas, e encorajar sua participao nas questes
pblicas, mediante:                                                 Artigo 31  Estatsticas e coleta de dados
   I) Participao em organizaes no-governamentais
relacionadas com a vida pblica e poltica do pas, bem           1. Os Estados Partes coletaro dados apropriados,
como em atividades e administrao de partidos polticos;     inclusive estatsticos e de pesquisas, para que possam
   II) Formao de organizaes para representar pes-         formular e implementar polticas destinadas a por em
soas com deficincia em nveis internacional, regional,       prtica a presente Conveno. O processo de coleta e
nacional e local, bem como a filiao de pessoas com          manuteno de tais dados dever:
deficincia a tais organizaes.                                  a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei,
                                                              inclusive pelas leis relativas  proteo de dados, a fim
     Artigo 30  Participao na vida cultural e              de assegurar a confidencialidade e o respeito pela priva-
            em recreao, lazer e esporte                     cidade das pessoas com deficincia;
                                                                  b) Observar as normas internacionalmente aceitas para
    1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas     proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais
com deficincia de participar na vida cultural, em igual-     e os princpios ticos na coleta de dados e utilizao de
dade de oportunidades com as demais pessoas, e tomaro        estatsticas.
todas as medidas apropriadas para que as pessoas com              2. As informaes coletadas de acordo com o disposto
deficincia possam:                                           neste Artigo sero desagregadas, de maneira apropriada,
    a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessveis;    e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Es-
    b) Ter acesso a programas de televiso, cinema, teatro    tados Partes, de suas obrigaes na presente Conveno
e outras atividades culturais, em formatos acessveis; e      e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais
    c) Ter acesso a locais que ofeream servios ou           as pessoas com deficincia se deparam no exerccio de
eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas,        seus direitos.
bibliotecas e servios tursticos, bem como, tanto quanto         3. Os Estados Partes assumiro responsabilidade pela
possvel, ter acesso a monumentos e locais de importncia     disseminao das referidas estatsticas e asseguraro
cultural nacional.                                            que elas sejam acessveis s pessoas com deficincia
    2. Os Estados Partes tomaro medidas apropriadas          e a outros.
para que as pessoas com deficincia tenham a oportu-
nidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,              Artigo 32  Cooperao internacional
artstico e intelectual, no somente em beneficio prprio,
mas tambm para o enriquecimento da sociedade.                   1. Os Estados Partes reconhecem a importncia da
    3. Os Estados Partes devero tomar todas as providn-     cooperao internacional e de sua promoo, em apoio
cias, em conformidade com o direito internacional, para       aos esforos nacionais para a consecuo do propsito e
assegurar que a legislao de proteo dos direitos de        dos objetivos da presente Conveno e, sob este aspecto,
propriedade intelectual no constitua barreira excessiva      adotaro medidas apropriadas e efetivas entre os Estados

98
e, de maneira adequada, em parceria com organizaes             eqitativa, representao de diferentes formas de civili-
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade          zao e dos principais sistemas jurdicos, representao
civil e, em particular, com organizaes de pessoas com          equilibrada de gnero e participao de peritos com
deficincia. Estas medidas podero incluir, entre outras:        deficincia.
    a) Assegurar que a cooperao internacional, incluin-           5. Os membros do Comit sero eleitos por votao
do os programas internacionais de desenvolvimento, se-           secreta em sesses da Conferncia dos Estados Partes, a
jam inclusivos e acessveis para pessoas com deficincia;        partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados
    b) Facilitar e apoiar a capacitao, inclusive por meio      Partes entre seus nacionais. nessas sesses, cujo quorum
do intercmbio e compartilhamento de informaes,                ser de dois teros dos Estados Partes, os candidatos
experincias, programas de treinamento e melhores                eleitos para o Comit sero aqueles que obtiverem o
prticas;                                                        maior nmero de votos e a maioria absoluta dos votos dos
    c) Facilitar a cooperao em pesquisa e o acesso a           representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
conhecimentos cientficos e tcnicos;                               6. A primeira eleio ser realizada, o mais tardar, at
    d) Propiciar, de maneira apropriada, assistncia tcni-      seis meses aps a data de entrada em vigor da presente
ca e financeira, inclusive mediante facilitao do acesso a      Conveno. Pelo menos quatro meses antes de cada
tecnologias assistivas e acessveis e seu compartilhamen-        eleio, o Secretrio-geral das naes unidas dirigir
to, bem como por meio de transferncia de tecnologias.           carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os
    2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuzo das        nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O
obrigaes que cabem a cada Estado Parte em decorrn-            Secretrio-geral, subseqentemente, preparar lista em
cia da presente Conveno.                                       ordem alfabtica de todos os candidatos apresentados,
                                                                 indicando que foram designados pelos Estados Partes,
             Artigo 33  Implementao e                         e submeter essa lista aos Estados Partes da presente
              monitoramento nacionais                            Conveno.
                                                                    7. Os membros do Comit sero eleitos para mandato
    1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema or-
                                                                 de quatro anos, podendo ser candidatos  reeleio uma
ganizacional, designaro um ou mais de um ponto focal
                                                                 nica vez. Contudo, o mandato de seis dos membros
no mbito do governo para assuntos relacionados com a
implementao da presente Conveno e daro a devida             eleitos na primeira eleio expirar ao fim de dois anos;
considerao ao estabelecimento ou designao de um              imediatamente aps a primeira eleio, os nomes desses
mecanismo de coordenao no mbito do Governo, a fim             seis membros sero selecionados por sorteio pelo presi-
de facilitar aes correlatas nos diferentes setores e nveis.   dente da sesso a que se refere o pargrafo 5 deste Artigo.
    2. Os Estados Partes, em conformidade com seus                  8. A eleio dos seis membros adicionais do Comit
sistemas jurdico e administrativo, mantero, fortale-           ser realizada por ocasio das eleies regulares, de
cero, designaro ou estabelecero estrutura, incluindo          acordo com as disposies pertinentes deste Artigo.
um ou mais de um mecanismo independente, de maneira                 9. Em caso de morte, demisso ou declarao de
apropriada, para promover, proteger e monitorar a im-            um membro de que, por algum motivo, no poder
plementao da presente Conveno. Ao designar ou                continuar a exercer suas funes, o Estado Parte que o
estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levaro em          tiver indicado designar um outro perito que tenha as
conta os princpios relativos ao status e funcionamento          qualificaes e satisfaa aos requisitos estabelecidos
das instituies nacionais de proteo e promoo dos            pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir
direitos humanos.                                                o mandato em questo.
    3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas             10. O Comit estabelecer suas prprias normas de
com deficincia e suas organizaes representativas              procedimento.
sero envolvidas e participaro plenamente no processo              11. O Secretrio-geral das naes unidas prover
de monitoramento.                                                o pessoal e as instalaes necessrios para o efetivo
                                                                 desempenho das funes do Comit segundo a presente
         Artigo 34  Comit sobre os Direitos                    Conveno e convocar sua primeira reunio.
             das Pessoas com Deficincia                            12. Com a aprovao da Assemblia geral, os mem-
                                                                 bros do Comit estabelecido sob a presente Conveno
   1. um Comit sobre os Direitos das Pessoas com                recebero emolumentos dos recursos das naes unidas,
Deficincia (doravante denominado "Comit") ser es-             sob termos e condies que a Assemblia possa decidir,
tabelecido, para desempenhar as funes aqui definidas.          tendo em vista a importncia das responsabilidades do
   2. O Comit ser constitudo, quando da entrada em            Comit.
vigor da presente Conveno, de 12 peritos. Quando a                13. Os membros do Comit tero direito aos privil-
presente Conveno alcanar 60 ratificaes ou adeses,          gios, facilidades e imunidades dos peritos em misses
o Comit ser acrescido em seis membros, perfazendo o            das naes unidas, em conformidade com as disposies
total de 18 membros.                                             pertinentes da Conveno sobre Privilgios e Imunidades
   3. Os membros do Comit atuaro a ttulo pessoal              das naes unidas.
e apresentaro elevada postura moral, competncia e
experincia reconhecidas no campo abrangido pela                      Artigo 35  Relatrios dos Estados Partes
presente Conveno. Ao designar seus candidatos, os
Estados Partes so instados a dar a devida considerao             1. Cada Estado Parte, por intermdio do Secretrio-
ao disposto no Artigo 4.3 da presente Conveno.                 -geral das naes unidas, submeter relatrio abran-
   4. Os membros do Comit sero eleitos pelos Esta-             gente sobre as medidas adotadas em cumprimento de
dos Partes, observando-se uma distribuio geogrfica            suas obrigaes estabelecidas pela presente Conveno

                                                                                                                         99
e sobre o progresso alcanado nesse aspecto, dentro do                     Artigo 38  Relaes do Comit
perodo de dois anos aps a entrada em vigor da presente                         com outros rgos
Conveno para o Estado Parte concernente.
    2. Depois disso, os Estados Partes submetero rela-             A fim de promover a efetiva implementao da presen-
trios subseqentes, ao menos a cada quatro anos, ou            te Conveno e de incentivar a cooperao internacional
quando o Comit o solicitar.                                    na esfera abrangida pela presente Conveno:
    3. O Comit determinar as diretrizes aplicveis ao             a) As agncias especializadas e outros rgos das
teor dos relatrios.                                            naes unidas tero o direito de se fazer representar
    4. um Estado Parte que tiver submetido ao Comit            quando da considerao da implementao de disposies
um relatrio inicial abrangente no precisar, em relat-       da presente Conveno que disserem respeito aos seus
rios subseqentes, repetir informaes j apresentadas.         respectivos mandatos. O Comit poder convidar as agn-
Ao elaborar os relatrios ao Comit, os Estados Partes          cias especializadas e outros rgos competentes, segundo
so instados a faz-lo de maneira franca e transparente         julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre
e a levar em considerao o disposto no Artigo 4.3 da           a implementao da Conveno em reas pertinentes a
presente Conveno.                                             seus respectivos mandatos. O Comit poder convidar
    5. Os relatrios podero apontar os fatores e as dificul-   agncias especializadas e outros rgos das naes
dades que tiverem afetado o cumprimento das obrigaes          unidas a apresentar relatrios sobre a implementao
decorrentes da presente Conveno.                              da Conveno em reas pertinentes s suas respectivas
                                                                atividades;
       Artigo 36  Considerao dos relatrios                      b) no desempenho de seu mandato, o Comit con-
                                                                sultar, de maneira apropriada, outros rgos pertinentes
    1. Os relatrios sero considerados pelo Comit, que        institudos ao amparo de tratados internacionais de direi-
far as sugestes e recomendaes gerais que julgar             tos humanos, a fim de assegurar a consistncia de suas
pertinentes e as transmitir aos respectivos Estados            respectivas diretrizes para a elaborao de relatrios,
Partes. O Estado Parte poder responder ao Comit com           sugestes e recomendaes gerais e de evitar duplicao
as informaes que julgar pertinentes. O Comit poder          e superposio no desempenho de suas funes.
pedir informaes adicionais ao Estados Partes, referentes
 implementao da presente Conveno.                                     Artigo 39  Relatrio do Comit
    2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente                A cada dois anos, o Comit submeter  Assemblia
a entrega de seu relatrio, o Comit poder notificar           geral e ao Conselho Econmico e Social um relatrio de
esse Estado de que examinar a aplicao da presente            suas atividades e poder fazer sugestes e recomendaes
Conveno com base em informaes confiveis de que             gerais baseadas no exame dos relatrios e nas informa-
disponha, a menos que o relatrio devido seja apresentado       es recebidas dos Estados Partes. Estas sugestes e
pelo Estado dentro do perodo de trs meses aps a noti-        recomendaes gerais sero includas no relatrio do
ficao. O Comit convidar o Estado Parte interessado          Comit, acompanhadas, se houver, de comentrios dos
a participar desse exame. Se o Estado Parte responder           Estados Partes.
entregando seu relatrio, aplicar-se- o disposto no pa-
rgrafo 1 do presente artigo.                                       Artigo 40  Conferncia dos Estados Partes
    3. O Secretrio-geral das naes unidas colocar os
relatrios  disposio de todos os Estados Partes.                 1. Os Estados Partes reunir-se-o regularmente em
    4. Os Estados Partes tornaro seus relatrios ampla-        Conferncia dos Estados Partes a fim de considerar ma-
mente disponveis ao pblico em seus pases e facilitaro       trias relativas  implementao da presente Conveno.
o acesso  possibilidade de sugestes e de recomendaes            2. O secretrio-geral das naes unidas convocar,
gerais a respeito desses relatrios.                            dentro do perodo de seis meses aps a entrada em vi-
    5. O Comit transmitir s agncias, fundos e pro-          gor da presente Conveno, a Conferncia dos Estados
gramas especializados das naes unidas e a outras              Partes. As reunies subseqentes sero convocadas pelo
organizaes competentes, da maneira que julgar apro-           Secretrio-geral das naes unidas a cada dois anos ou
priada, os relatrios dos Estados Partes que contenham          conforme a deciso da Conferncia dos Estados Partes.
demandas ou indicaes de necessidade de consultoria
ou de assistncia tcnica, acompanhados de eventuais                            Artigo 41  Depositrio
observaes e sugestes do Comit em relao s refe-
                                                                    O Secretrio-geral das naes unidas ser o deposi-
ridas demandas ou indicaes, a fim de que possam ser
                                                                trio da presente Conveno.
consideradas.
                                                                                Artigo 42  Assinatura
           Artigo 37  Cooperao entre os
             Estados Partes e o Comit                             A presente Conveno ser aberta  assinatura de
                                                                todos os Estados e organizaes de integrao regional
    1. Cada Estado Parte cooperar com o Comit e au-           na sede das naes unidas em nova York, a partir de 30
xiliar seus membros no desempenho de seu mandato.              de maro de 2007.
    2. Em suas relaes com os Estados Partes, o Comit
dar a devida considerao aos meios e modos de apri-             Artigo 43  Consentimento em comprometer-se
morar a capacidade de cada Estado Parte para a imple-
mentao da presente Conveno, inclusive mediante                 A presente Conveno ser submetida  ratificao
cooperao internacional.                                       pelos Estados signatrios e  confirmao formal por

100
organizaes de integrao regional signatrias. Ela estar   Secretrio-geral  aprovao da Assemblia geral das
aberta  adeso de qualquer Estado ou organizao de          naes unidas e, posteriormente,  aceitao de todos
integrao regional que no a houver assinado.                os Estados Partes.
                                                                 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme
  Artigo 44  Organizaes de integrao regional             o disposto no pargrafo 1 do presente artigo entrar em
                                                              vigor no trigsimo dia aps a data na qual o nmero de
   1. "Organizao de integrao regional" ser entendi-      instrumentos de aceitao tenha atingido dois teros do
da como organizao constituda por Estados soberanos         nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
de determinada regio,  qual seus Estados membros            Posteriormente, a emenda entrar em vigor para todo Esta-
tenham delegado competncia sobre matria abrangida           do Parte no trigsimo dia aps o depsito por esse Estado
pela presente Conveno. Essas organizaes declararo,       do seu instrumento de aceitao. A emenda ser vinculante
em seus documentos de confirmao formal ou adeso, o         somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
alcance de sua competncia em relao  matria abran-           3. Se a Conferncia dos Estados Partes assim o decidir
gida pela presente Conveno. Subseqentemente, as or-        por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em
ganizaes informaro ao depositrio qualquer alterao       conformidade com o disposto no pargrafo 1 deste Artigo,
substancial no mbito de sua competncia.                     relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e
   2. As referncias a "Estados Partes" na presente Con-      40, entrar em vigor para todos os Estados Partes no trig-
veno sero aplicveis a essas organizaes, nos limites     simo dia a partir da data em que o nmero de instrumentos
da competncia destas.                                        de aceitao depositados tiver atingido dois teros do
   3. Para os fins do pargrafo 1 do Artigo 45 e dos par-    nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
grafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado
por organizao de integrao regional ser computado.                         Artigo 48  Denncia
   4. As organizaes de integrao regional, em matrias
de sua competncia, podero exercer o direito de voto na          Qualquer Estado Parte poder denunciar a presente
Conferncia dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo        Conveno mediante notificao por escrito ao Secre-
nmero de votos quanto for o nmero de seus Estados           trio-geral das naes unidas. A denncia tornar-se-
membros que forem Partes da presente Conveno.               efetiva um ano aps a data de recebimento da notificao
Essas organizaes no exercero seu direito de voto, se      pelo Secretrio-geral.
qualquer de seus Estados membros exercer seu direito
de voto, e vice-versa.                                                   Artigo 49  Formatos acessveis

            Artigo 45  Entrada em vigor                         O texto da presente Conveno ser colocado  dis-
                                                              posio em formatos acessveis.
    1. A presente Conveno entrar em vigor no trig-
simo dia aps o depsito do vigsimo instrumento de                        Artigo 50  Textos autnticos
ratificao ou adeso.
    2. Para cada Estado ou organizao de integrao re-         Os textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e
gional que ratificar ou formalmente confirmar a presente      russo da presente Conveno sero igualmente autnticos.
Conveno ou a ela aderir aps o depsito do referido            Em F DO QuE os plenipotencirios abaixo as-
vigsimo instrumento, a Conveno entrar em vigor no         sinados, devidamente autorizados para tanto por seus
trigsimo dia a partir da data em que esse Estado ou orga-    respectivos Governos, firmaram a presente Conveno.
nizao tenha depositado seu instrumento de ratificao,
confirmao formal ou adeso.                                     Protocolo Facultativo  Conveno sobre os
                                                                     Direitos das Pessoas com Deficincia
                 Artigo 46  Reservas

   1. no sero permitidas reservas incompatveis com            Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram
o objeto e o propsito da presente Conveno.                 o seguinte:
   2. As reservas podero ser retiradas a qualquer mo-
mento.                                                                                Artigo 1
                 Artigo 47  Emendas                             1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo ("Es-
                                                              tado Parte") reconhece a competncia do Comit sobre
   1. Qualquer Estado Parte poder propor emendas            os Direitos das Pessoas com Deficincia ("Comit")
presente Conveno e submet-las ao Secretrio-geral          para receber e considerar comunicaes submetidas por
das naes unidas. O Secretrio-geral comunicar aos          pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos
Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-       sua jurisdio, alegando serem vtimas de violao das
-lhes que o notifiquem se so favorveis a uma Confe-         disposies da Conveno pelo referido Estado Parte.
rncia dos Estados Partes para considerar as propostas e         2. O Comit no receber comunicao referente a
tomar deciso a respeito delas. Se, at quatro meses aps     qualquer Estado Parte que no seja signatrio do presente
a data da referida comunicao, pelo menos um tero dos       Protocolo.
Estados Partes se manifestar favorvel a essa Confern-
cia, o Secretrio-geral das naes unidas convocar                                   Artigo 2
a Conferncia, sob os auspcios das naes unidas.
Qualquer emenda adotada por maioria de dois teros dos           O Comit considerar inadmissvel a comunicao
Estados Partes presentes e votantes ser submetida pelo       quando:

                                                                                                                     101
   a) A comunicao for annima;                                  3. Aps examinar os resultados da investigao, o Co-
   b) A comunicao constituir abuso do direito de             mit os comunicar ao Estado Parte concernente, acom-
submeter tais comunicaes ou for incompatvel com as          panhados de eventuais comentrios e recomendaes.
disposies da Conveno;                                         4. Dentro do perodo de seis meses aps o recebimento
   c) A mesma matria j tenha sido examinada pelo Co-         dos resultados, comentrios e recomendaes transmiti-
mit ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro        dos pelo Comit, o Estado Parte concernente submeter
procedimento de investigao ou resoluo internacional;       suas observaes ao Comit.
   d) no tenham sido esgotados todos os recursos                 5. A referida investigao ser realizada confidencial-
internos disponveis, salvo no caso em que a tramitao        mente e a cooperao do Estado Parte ser solicitada em
desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja       todas as fases do processo.
improvvel que se obtenha com eles soluo efetiva;
   e) A comunicao estiver precariamente fundamentada                                 Artigo 7
ou no for suficientemente substanciada; ou
   f) Os fatos que motivaram a comunicao tenham                  1. O Comit poder convidar o Estado Parte concer-
ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo       nente a incluir em seu relatrio, submetido em conformi-
para o Estado Parte em apreo, salvo se os fatos continu-      dade com o disposto no Artigo 35 da Conveno, porme-
aram ocorrendo aps aquela data.                               nores a respeito das medidas tomadas em conseqncia
                                                               da investigao realizada em conformidade com o Artigo
                         Artigo 3                              6 do presente Protocolo.
                                                                   2. Caso necessrio, o Comit poder, encerrado o
   Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo,      perodo de seis meses a que se refere o pargrafo 4 do
o Comit levar confidencialmente ao conhecimento              Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar
do Estado Parte concernente qualquer comunicao               o Comit a respeito das medidas tomadas em conseqn-
submetida ao Comit. Dentro do perodo de seis meses,          cia da referida investigao.
o Estado concernente submeter ao Comit explicaes
ou declaraes por escrito, esclarecendo a matria e a                                 Artigo 8
eventual soluo adotada pelo referido Estado.
                                                                  Qualquer Estado Parte poder, quando da assinatura
                         Artigo 4                              ou ratificao do presente Protocolo ou de sua adeso a
                                                               ele, declarar que no reconhece a competncia do Comit,
   1. A qualquer momento aps receber uma comuni-              a que se referem os Artigos 6 e 7.
cao e antes de decidir o mrito dessa comunicao, o
Comit poder transmitir ao Estado Parte concernente,                                  Artigo 9
para sua urgente considerao, um pedido para que o
Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que              O Secretrio-geral das naes unidas ser o deposi-
forem necessrias para evitar possveis danos irreparveis     trio do presente Protocolo.
 vtima ou s vtimas da violao alegada.
   2. O exerccio pelo Comit de suas faculdades discri-                               Artigo 10
cionrias em virtude do pargrafo 1 do presente Artigo
no implicar prejuzo algum sobre a admissibilidade ou           O presente Protocolo ser aberto  assinatura dos
sobre o mrito da comunicao.                                 Estados e organizaes de integrao regional signatrios
                                                               da Conveno, na sede das naes unidas em nova York,
                         Artigo 5                              a partir de 30 de maro de 2007.

   O Comit realizar sesses fechadas para examinar                                   Artigo 11
comunicaes a ele submetidas em conformidade com o
presente Protocolo. Depois de examinar uma comunica-               O presente Protocolo estar sujeito  ratificao pelos
o, o Comit enviar suas sugestes e recomendaes,          Estados signatrios do presente Protocolo que tiverem
se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.        ratificado a Conveno ou aderido a ela. Ele estar sujeito
                                                                confirmao formal por organizaes de integrao
                         Artigo 6                              regional signatrias do presente Protocolo que tiverem
                                                               formalmente confirmado a Conveno ou a ela aderido.
    1. Se receber informao confivel indicando que um        O Protocolo ficar aberto  adeso de qualquer Estado ou
Estado Parte est cometendo violao grave ou sistem-         organizao de integrao regional que tiver ratificado ou
tica de direitos estabelecidos na Conveno, o Comit          formalmente confirmado a Conveno ou a ela aderido e
convidar o referido Estado Parte a colaborar com a            que no tiver assinado o Protocolo.
verificao da informao e, para tanto, a submeter suas
observaes a respeito da informao em pauta.                                         Artigo 12
    2. Levando em conta quaisquer observaes que
tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente,             1. "Organizao de integrao regional" ser entendi-
bem como quaisquer outras informaes confiveis em            da como organizao constituda por Estados soberanos
poder do Comit, este poder designar um ou mais de            de determinada regio,  qual seus Estados membros te-
seus membros para realizar investigao e apresentar, em       nham delegado competncia sobre matria abrangida pela
carter de urgncia, relatrio ao Comit. Caso se justifique   Conveno e pelo presente Protocolo. Essas organizaes
e o Estado Parte o consinta, a investigao poder incluir     declararo, em seus documentos de confirmao formal
uma visita ao territrio desse Estado.                         ou adeso, o alcance de sua competncia em relao 

102
matria abrangida pela Conveno e pelo presente Pro-       que o notifiquem se so favorveis a uma Conferncia
tocolo. Subseqentemente, as organizaes informaro        dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar
ao depositrio qualquer alterao substancial no alcance    deciso a respeito delas. Se, at quatro meses aps a
de sua competncia.                                         data da referida comunicao, pelo menos um tero dos
   2. As referncias a "Estados Partes" no presente Pro-    Estados Partes se manifestar favorvel a essa Confern-
tocolo sero aplicveis a essas organizaes, nos limites   cia, o Secretrio-geral das naes unidas convocar
da competncia de tais organizaes.                        a Conferncia, sob os auspcios das naes unidas.
   3. Para os fins do pargrafo 1 do Artigo 13 e do pa-     Qualquer emenda adotada por maioria de dois teros dos
rgrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado       Estados Partes presentes e votantes ser submetida pelo
por organizao de integrao regional ser computado.      Secretrio-geral  aprovao da Assemblia geral das
   4. As organizaes de integrao regional, em matrias   naes unidas e, posteriormente,  aceitao de todos
de sua competncia, podero exercer o direito de voto na    os Estados Partes.
Conferncia dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo         2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme
nmero de votos que seus Estados membros que forem          o disposto no pargrafo 1 do presente artigo entrar em
Partes do presente Protocolo. Essas organizaes no        vigor no trigsimo dia aps a data na qual o nmero de
exercero seu direito de voto se qualquer de seus Estados   instrumentos de aceitao tenha atingido dois teros do
membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.          nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
                                                            Posteriormente, a emenda entrar em vigor para todo
                       Artigo 13                            Estado Parte no trigsimo dia aps o depsito por esse
                                                            Estado do seu instrumento de aceitao. A emenda ser
   1. Sujeito  entrada em vigor da Conveno, o pre-       vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem
sente Protocolo entrar em vigor no trigsimo dia aps o    aceitado.
depsito do dcimo instrumento de ratificao ou adeso.
   2. Para cada Estado ou organizao de integrao re-                            Artigo 16
gional que ratificar ou formalmente confirmar o presente
Protocolo ou a ele aderir depois do depsito do dcimo         Qualquer Estado Parte poder denunciar o presente
instrumento dessa natureza, o Protocolo entrar em vigor    Protocolo mediante notificao por escrito ao Secretrio-
no trigsimo dia a partir da data em que esse Estado ou     -geral das naes unidas. A denncia tornar-se- efetiva
organizao tenha depositado seu instrumento de ratifi-     um ano aps a data de recebimento da notificao pelo
cao, confirmao formal ou adeso.                        Secretrio-geral.

                       Artigo 14                                                   Artigo 17

   1. no sero permitidas reservas incompatveis com          O texto do presente Protocolo ser colocado  dispo-
o objeto e o propsito do presente Protocolo.               sio em formatos acessveis.
   2. As reservas podero ser retiradas a qualquer mo-
mento.                                                                             Artigo 18

                       Artigo 15                               Os textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e
                                                            russo e do presente Protocolo sero igualmente autnticos.
   1. Qualquer Estado Parte poder propor emendas ao           Em F DO QuE os plenipotencirios abaixo as-
presente Protocolo e submet-las ao Secretrio-geral das    sinados, devidamente autorizados para tanto por seus
naes unidas. O Secretrio-geral comunicar aos Esta-      respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.
dos Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes




                                                                                                                  103
